PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE E RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO PELO ESTADO (PLANSERV). NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME ESSENCIAL PRESCRITO POR MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando que o PLANSERV autorizasse a realização de exame PET SCAN prescrito à autora, paciente oncológica, e condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral, em razão da negativa de cobertura do exame prescrito para verificação de possível progressão da doença. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal limita-se à condenação por danos morais, considerando que não houve impugnação quanto à obrigação de fazer. O ponto central consiste em verificar se a negativa do plano de saúde à realização de exame indicado por médico especialista configura falha na prestação do serviço a ensejar reparação moral, e se o valor arbitrado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A recusa de autorização para realização de exame essencial à adequada avaliação da saúde da autora, portadora de câncer, implicou violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, além de gerar sofrimento psíquico em momento de fragilidade extrema. 4. A jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte reconhece o dano moral nos casos de recusa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente quando configurado risco à vida ou à integridade do beneficiário. 5. O valor de R$ 10.000,00 fixado na origem está em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta corte, em casos análogos, não merecendo reparo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A recusa injustificada de cobertura de exame médico prescrito por profissional habilitado, especialmente em casos de doença grave, configura falha na prestação do serviço, apta a ensejar indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001837-35.2017.8.05.0036, de Caetité, sendo Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelada NUNCIA CELESTE AGUIAR PUBLIO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora que integram este aresto. Sala das Sessões, PRESIDENTE ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001837-35.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NUNCIA CELESTE AGUIAR PUBLIO
Advogado(s):ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 81724124) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais formulados por Núncia Celeste Aguiar Publio, nos seguintes termos: “Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Assim, a) CONFIRMO a decisão da tutela de urgência proferida no Id 9396705 no sentido de determinar que o ESTADO DA BAHIA, às expensas próprias, por intermédio do PLANSERV, AUTORIZE, em prol do autor, no prazo já determinado na referida decisão, a realização do exame PET SCAN na clínica Delfin - Hospital Português, no Hospital Santa Isabel ou noutro hospital que realize o mencionado exame, conforme Relatório Médico de Id 9364207, sob pena de aplicação da multa já fixada; b) CONDENO, ainda, o requerido, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambas circunstâncias a contar do presente arbitramento, aplicando-se a taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021). CONDENO o requerido em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º c/c § 3º, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/11”. Em suas razões recursais (ID. 81724127), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, ou, subsidiariamente, seja minorado o valor arbitrado. Sustenta a inexistência de dano moral, aduzindo que, para caracterização da responsabilidade civil, é indispensável a ação ou omissão praticada por um sujeito de direito, qualificada como fator de imputabilidade eleito pelo legislador, um dano e ainda um nexo de causalidade, pressupostos que, segundo o recorrente, não estariam presentes no caso dos autos. Argumenta que a parte autora não logrou comprovar que a conduta do Estado da Bahia teria lhe causado os supostos danos, nem especificou o prejuízo que teria sofrido em seus direitos personalíssimos, ou ainda em sua honra objetiva ou subjetiva, ou a relação de causalidade havida entre conduta e prejuízo. Afirma que o Estado não pode ser responsabilizado pelo cumprimento da lei, alegando que o ato atacado foi absolutamente legal e regular, traduzindo-se no estrito cumprimento dos princípios que regulam a Administração Pública, em especial os da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade. Alega que o exame foi indeferido porque a doença da parte autora não está nos protocolos de custeio do PET SCAN, pois a cobertura, segundo o apelante, só seria obrigatória para determinados tipos de câncer, a exemplo de câncer de pulmão, linfoma, câncer cólon retal, melanoma e carcinoma medular da tireoide, não sendo, portanto, obrigatória no caso da autora, podendo o exame requerido ser substituído por outros métodos diagnósticos. Pontua que só existe responsabilidade civil quando resta demonstrado um ato ilícito que viole a esfera dos direitos da personalidade da vítima, atacando por exemplo, sua honra, sua imagem, seu nome, sua integridade física, o que não teria ocorrido no caso em apreço. Menciona o enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal, segundo o qual "o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material", para sustentar a tese de que meros aborrecimentos ligados à ofensa de valores materiais não são hábeis a disparar pretensão reparatória na seara extrapatrimonial. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, requer o Recorrente seja o presente recurso recebido, conhecido e, ao final, provido, a fim de que, reformada a sentença hostilizada, seja julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, afastando, por consequência, todas as condenações, nomeadamente o ônus da sucumbência. Subsidiariamente, caso não se entenda pela improcedência das pretensões formuladas na exordial, requer seja minorado o valor arbitrado a título de danos morais." Em contrarrazões (ID. 81724131), a apelada contrapõe as alegações do recorrente, sustentando que a sentença recorrida é merecedora de prestígio, não cabendo nenhuma reforma em toda a sua extensão. Afirma que a negativa do apelante em autorizar o tratamento solicitado pelo profissional da saúde configura falha grave na prestação do serviço, comprometendo o tratamento de saúde e abalando o estado emocional da apelada, portadora de doença grave – Câncer. Pondera que a personalidade é um bem extrapatrimonial resguardado pela Constituição Federal, dentre os direitos fundamentais e princípios da República Federativa do Brasil, especialmente por meio da dignidade da pessoa humana. Pugna, assim, pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 81725403). Assim, lancei o presente relatório, encaminhando os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso l, do CPC e art. 187, l, do RITJ/BA. Salvador, 11 de junho de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001837-35.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NUNCIA CELESTE AGUIAR PUBLIO
Advogado(s): ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, determinando que o Estado da Bahia, por intermédio do PLANSERV, autorizasse a realização do exame PET SCAN solicitado, bem como condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando o apelante isento do preparo, conheço do recurso interposto. Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais postulando a realização de exame PET SCAN e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que, sendo beneficiária do PLANSERV e portadora de câncer, teve o pedido de autorização para realização do referido exame negado pelo plano, não obstante a recomendação médica para a sua realização a fim de confirmar progressão da doença. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que a negativa do PLANSERV em autorizar o tratamento solicitado pelo profissional da saúde configura falha na prestação do serviço, mormente por se cuidar de paciente portadora de doença grave, sendo inconcebível ao plano negar a cobertura do tratamento prescrito pelo médico que acompanha a paciente, reconhecendo, ainda, a existência de dano moral indenizável. Inicialmente, destaco que, no que tange à obrigação de fazer consistente na autorização e custeio do exame PET SCAN solicitado, não houve insurgência específica por parte do apelante, tendo o recurso se limitado a questionar a condenação por danos morais, razão pela qual a sentença, nesse ponto, deve ser mantida. Quanto à existência de dano moral, verifico que, diversamente do que alega o recorrente, a negativa de cobertura do exame indicado pelo médico da autora, considerando a situação de vulnerabilidade em que se encontrava – portadora de câncer com indícios de progressão da doença – constitui evidente falha na prestação do serviço, causando-lhe angústia e sofrimento que extrapolam o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. No caso dos planos de saúde, a jurisprudência tem reconhecido a ocorrência de dano moral quando a recusa indevida de cobertura agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já fragilizado pela própria doença. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jequié, nos autos da Ação Ordinária nº 0000319-98.2012.8.05.0141. A sentença julgou procedentes em parte os pedidos da autora, determinando que ao Réu que realize em favor da autora o procedimento cirúrgico 'mamoplastia redutora não estética', arcando com todos os custos da cirurgia; a Condenação do Réu a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), pela taxa SELIC desde a data do evento danoso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Determinação do direito à cobertura pelo PLANSERV para o procedimento de mamoplastia redutora, considerando se o procedimento é estético ou necessário para o tratamento de condições médicas da autora. 2.2. Análise da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao PLANSERV, uma entidade de autogestão. 2.3. Verificação da existência de dano moral em razão da negativa de cobertura pelo PLANSERV e a adequação do valor da indenização fixado em R$10.000,00. 2.4. Definição dos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação imposta contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação estabelecida entre a autora e o PLANSERV, sendo esta uma entidade de autogestão, não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido pela Súmula 608 do STJ. Contudo, aplicam-se os princípios gerais dos contratos, especialmente a boa-fé, a função social do contrato e a interpretação mais favorável ao aderente. 3.2. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, eleva a saúde à categoria de direito fundamental, atribuindo ao Estado a responsabilidade de garantir o acesso a serviços de saúde de forma universal e igualitária. Esse direito fundamental se estende aos contratos de plano de saúde, os quais, por sua natureza, devem proporcionar a manutenção da saúde e da vida dos segurados. 3.3. A negativa de cobertura para a mamoplastia redutora não encontra amparo nas normas regulamentadoras do PLANSERV, considerando que o procedimento não é meramente estético, mas prescrito como necessário para tratar de alterações osteoarticulares da autora, além de dermatite nos sulcos submamários. 3.4. O dano moral foi corretamente reconhecido, visto que a negativa de cobertura exacerbou o sofrimento da autora, que enfrentou dificuldades adicionais em seu tratamento de saúde. A quantia de R$10.000,00, fixada a título de indenização, está alinhada com a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.5. Quanto à atualização monetária e juros, a condenação contra a Fazenda Pública deve seguir o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se os índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, além da correção monetária pelo IPCA-E. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença que condenou o Estado da Bahia a custear o procedimento cirúrgico prescrito e ao pagamento de indenização por danos morais. Determina-se, de ofício, que a indenização por danos morais será atualizada com juros de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do evento danoso. Majora-se os honorários sucumbenciais para o percentual de 20%, sobre o valor da condenação, tendo em vista o artigo 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 6º e 196 Lei nº 9.494/97, artigo 1º-F, com alterações da Lei nº 11.960/09 Código Civil, artigos 421, 422, 112 e 113 Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do STJ Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000319-98.2012.8.05.0141 em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelada MANUELA DA SILVA MENEZES, ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000319-98.2012.8.05.0141,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 25/09/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL E MORAL. PLANSERV. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TUMOR CEREBRAL. URGÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE APARELHOS PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, CONFORME INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. DIREITO À SAÚDE. ART 196 DA CF/88. LOCAÇÃO DOS APARELHOS E DESPESAS COM EXAMES DE IMAGEM PAGOS PELO SEGURADO. DANO MATERIAL. PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8001979-47.2022.8.05.0203,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 13/11/2024 ) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PRESCRITA POR CIRURGIÃO DENTISTA. RESSECÇÃO E ENXERTO. OSTEOTOMIAS ALVÉOLOPALATINAS. ILEGALIDADE DA RECUSA DE COBERTURA DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO PARA INCLUSÃO DE CONDENAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXPATRIMONIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de sentença fundada no acervo de provas dos autos, corroborado por Parecer técnico do NATJUS conclusivo pela existência de dados clínicos suficientes e favoráveis à solicitação e necessidade dos procedimentos cirúrgicos solicitados, que constam no Rol de procedimentos com cobertura obrigatória prevista pela ANS, bem como pelo Planserv.” – id 55512533. 2. A toda evidência, da análise da situação fática narrada, não restam dúvidas acerca do reconhecimento do dano moral, visto que a conduta do apelado ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, considerando a subsunção do usuário do plano de saúde a riscos graves e irreversíveis da sua saúde, decorrentes da criação de obstáculos à realização de cirurgia indispensável ao restabelecimento da sua qualidade de vida, prescrito por médico que o acompanha, o que agrava o seu sofrimento psíquico, porquanto configura evidente recusa indevida, sendo possível o arbitramento de indenização, na linha do entendimento sedimentado no âmbito do STJ. 3. Em relação à quantificação do dano moral, levando-se em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa e, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que este deve ser fixado no valor de R$ 10.000,00, montante comumente arbitrado por este Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8093879-72.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 16/08/2024 ) No caso em análise, é inquestionável que a recusa do plano em autorizar o exame prescrito pelo médico abalou o estado psicológico da autora, que, já fragilizada pela doença, viu-se privada de realizar procedimento essencial para o diagnóstico da progressão do câncer, gerando-lhe angústia, ansiedade e insegurança quanto ao seu tratamento e, em última análise, quanto à sua própria sobrevivência. Vale ressaltar que o exame foi prescrito após a realização de cintilografia óssea que detectou lesões osteoblásticas em 6º e 7º arcos costais à esquerda e em corpo de T7, sendo o PET SCAN recomendado para confirmar a progressão da doença, o que evidencia a relevância do procedimento para o adequado acompanhamento médico da paciente. A alegação do apelante de que o exame não estaria incluído nos protocolos de cobertura para o tipo de câncer da autora não se sustenta, uma vez que, conforme bem pontuado na sentença, "cabe ao médico especialista, como na hipótese, fazer a indicação daquilo que é mais apropriado e que traga o melhor resultado ao seu paciente. Note-se que o plano de saúde não pode sopesar a 'necessidade' e a 'conveniência' de se realizar o procedimento, já que não se substitui ao médico que acompanha o caso". Nesse sentido, o STJ já firmou entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE FÍGADO. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS . RECUSA INJUSTIFICADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes. 2. 'A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura .' (AgInt no AREsp 1573618/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020). 3. "A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário . Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 527.140/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 16/9/2014) . 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1880040 SP 2020/0145750-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023). Assim, ainda que o tipo específico de câncer da autora não estivesse expressamente previsto nos protocolos de cobertura do PET SCAN, a indicação médica específica, considerando o histórico da paciente e os resultados dos exames anteriores, torna abusiva a recusa de cobertura, configurando falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável. Dessa forma, tenho por configurado o dano moral no caso em apreço, sendo devida a indenização fixada na sentença. No que tange ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença não merece reparo. É cediço que a fixação do valor da indenização por danos morais deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, o grau de culpa do agente, a gravidade da ofensa, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização. No caso em análise, o valor fixado na sentença está de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, como citado nos precedentes mencionados anteriormente Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários ao patamar de 12% sobre o valor da condenação. Salvador, 11 de junho de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001837-35.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NUNCIA CELESTE AGUIAR PUBLIO
Advogado(s): ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES
VOTO