PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Energia Elétrica. Aumento Injustificado de Consumo. Cobrança Excessiva. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento das contas de energia elétrica dos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, com base na média de consumo dos doze meses anteriores, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à concessionária responder pelos defeitos relativos à prestação do serviço. A cobrança desarrazoada de valores em faturas de energia elétrica, serviço essencial, gera transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, cuja ocorrência prescinde de comprovação específica. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dupla finalidade do instituto (compensatória e punitiva), as condições econômicas das partes e os parâmetros adotados pela Câmara Cível em casos análogos. Sentença parcialmente reformada para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais fixada no montante de R$ 5.000,00. Apelação Cível provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000681-45.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE DE JESUS FLORES
Advogado(s): IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA, LEONARDO BATISTA RUAS, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES, MARINEIDE MOTA RODRIGUES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE DE JESUS FLORES contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Mucuri/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela tombada sob o nº 8000681-45.2024.8.05.0172, ajuizada pelo ora apelante em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Determinar que a requerida refaça os cálculos das faturas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, aplicando como critério de cobrança a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores a novembro de 2023, referente à unidade consumidora vinculada à conta contrato nº 70317599794; b) Caso já tenha ocorrido o pagamento das referidas faturas, deverá a requerida efetuar a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, ou, a critério do autor, compensar nas faturas vincendas. Irresignado, ANDRE DE JESUS FLORES interpôs recurso de apelação no ID 90087218. Esclarece que “Eminentes julgadores, o Apelante é cliente da parte Apelada, como consta no contrato 70317599794 e em dezembro de 2023 foi surpreendido com uma fatura de energia no valor de R$ 706,18 (setecentos e seis reais e dezoito centavos), bem acima do que sempre pagou à Concessionária de energia Apelada.” Acrescenta que “Não obstante a conta de energia ter chegado em um valor superior ao que o Apelante normalmente consome, nos meses seguintes a Empresa demandada manteve o padrão de superfaturar os valores das contas de energia. Como comprova os documentos anexo em janeiro de 2024 a Apelada enviou para o Apelante uma fatura no valor de R$ 676,75 (seiscentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos).” Afirma que “Em fevereiro de 2024 chegou nova fatura com vencimento em 05/02/2024 no valor de R$ 1.048,96 (um mil e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos) e no mesmo mês de fevereiro de 2024 a Apelada enviou novamente outra conta para a residência do Apelante no valor de R$ 665,11 (seiscentos e sessenta e cinco reais e onze centavos)”. Aponta que “Insurge a Ré juntando como prova apenas “telas sistêmicas”, sem qualquer comprovação através de perícia técnica (IMPARCIAL) para analisar as supostas aferições irregulares de consumo de energia.” Ressalta que “No presente caso, são vários os motivos que evidenciam a conduta dolosa da empresa Ré, vejamos: A Requerida aumentou de forma desproporcional os valores das faturas de energia do Autor; A Requerida ameaça suspender o fornecimento de energia da residência do Autor, por um débito que o Autor jamais contraiu”. Reforça que “Por último, diante da evidente falha na prestação dos serviços da Requerida, bem como as violações aos artigos 14 e 39 do CDC, requer, a condenação da Requerida em danos morais.” Conclui que “Sendo assim, considerando que todo o infortúnio vivenciado pelo Apelante, além das disparidades nos valores das faturas de energia, a parte Apelante pugna pela reforma parcial da sentença a quo, para condenar a Apelada em dez mil reais a título de danos morais, com correção e jurus a partir do envio da primeira conta de energia com valor oneroso.” Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que seja deferido o pedido de indenização por danos morais. Devidamente intimada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 90087220. Refuta que “Ao bem da verdade, a pretensão do Apelante de ver fixada indenização no valor de R$ 10.000,00 carece de prova do dano efetivamente sofrido, bem como de nexo causal direto com conduta ilícita da ré, fundamentos indispensáveis para a configuração do dever de indenizar (art. 186 c/c 927 do CC).” Complementa que “No caso em tela, encontram-se presentes duas das excludentes de responsabilidade civil, acima, citadas: (i) inexistência de defeito na prestação do serviço e (ii) o dano reclamado pelo consumidor decorreu de sua única e exclusiva culpa. Dentro desse contexto, sem demonstração cabal, perfeita e explícita do dano que afirma ter sofrido não há possibilidade jurídica de que haja procedência este pedido.” Enfatiza que “Dessa forma, infere-se que, em momento algum deste processo, houve qualquer tipo de comprovação fática acerca de abalos psicológicos aptos a ensejar uma responsabilização civil.” Defende que “Ressalte-se Douto julgador, ainda que se enxergasse qualquer ilícito imputável ao procedimento adotado pela COELBA, o que não se acredita, não haveria como atender aos pedidos autorais, por inexistir dano moral indenizável. A autora apenas recebeu mera cobrança e esta, mesmo que indevida, não sendo o caso, não é suficiente para gerar indenização por danos morais.” Diante disso, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 29 de janeiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000681-45.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE DE JESUS FLORES
Advogado(s): IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA, LEONARDO BATISTA RUAS, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES, MARINEIDE MOTA RODRIGUES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme delineado anteriormente, a controvérsia dos autos cinge-se ao exame da configuração do dano moral em razão da irregularidade do aumento no consumo de energia, tendo em vista que, embora tenha determinado o refaturamento das contas do apelante, o juízo a quo indeferiu o pleito indenizatório. Nesse viés, tem-se que a hipótese narrada atrai a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e se caracteriza como hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, consoante previsão do art. 14, caput, do Código de Processo Civil. Destarte, em face da normativa inserta no art. 14 do CDC, tem-se que a empresa apelada, na qualidade de fornecedora dos serviços de fornecimento de energia elétrica, deve responder objetivamente “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ante a relação de consumo existente, a COELBA responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, conforme reiteradamente decidido por esta Corte em casos análogos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU A APELAÇÃO INTERPOSTA . APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. AUMENTO EXCESSIVO DAS FATURAS DE CONSUMO . INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO . RISCO EMPRESARIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 . INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8021057-42.2021.8.05 .0080.1. em que é embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e, embargado, CLEIDSON RAMOS SOARES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na esteira do voto condutor . Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80210574220218050080, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/06/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023) Nas palavras definidoras de Maria Helena Diniz: “A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 7, p. 35.) Como é cediço, o dano moral se caracteriza pelo abalo relevante a direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem. No caso em apreço, mostra-se patente a sua ocorrência, uma vez que a cobrança desarrazoada gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, atingindo de forma direta a esfera de direitos da parte consumidora. A propósito, esta Quinta Câmara Cível possui entendimentos reiterados acerca da configuração dos danos morais in re ipsa em casos de cobrança excessiva pela COELBA em razão de aumento injustificado no consumo. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO . COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE. PROVAS. CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL . REVISÃO DAS FATURAS QUESTIONADAS. NECESSIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. APELO PROVIDO . A majoração da média do consumo mensal na fatura de energia elétrica, sem justificar a concessionária os motivos para o aumento, limitando-se a afirmar que os valores correspondiam ao efetivo consumo da unidade residencial da consumidora, impõe o afastamento, no caso concreto, da presunção de legitimidade dos atos da recorrente. Deve a apelada ressarcir a autora de todos os valores cobrados indevidamente, com os acréscimos legais, após efetuada a revisão das faturas impugnadas com base na média de consumo anterior da autora. Em observância ao atual entendimento da Corte Superior, que não mais exige a constatação de má-fé para que seja aplicado o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição dos valores pagos a maior deverá ser feita em dobro . Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. No quantum da indenização referente aos danos morais, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com as peculiaridades do caso concreto, consoante disciplina o art . 85, § 2º, do CPC. (TJ-BA - APL: 80010361620198050080, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) No que se refere ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que este deve ser fixado de modo a oferecer reparo compatível com o dano sofrido, mas também não representar o enriquecimento ilícito da vítima ou a excessiva oneração do ofensor. Para tanto, não se deve olvidar que o quantum indenizatório por danos morais é de delimitação judicial, sendo que o pedido da parte, nestes casos, possui caráter meramente estimativo, tendo função satisfatória procurando muito mais amenizar a dor e sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa causada. Justamente por isso tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento. Deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes, havendo, dessa forma, moderação e razoabilidade no arbitramento do dano perseguido, atento às peculiaridades de cada caso, afastando-se as condenações inócuas, incentivando, dessa forma, a repetição da conduta lesiva. Acerca disso, essa é a lição de MARIA HELENA DINIZ: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97). Ademais, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (AgRg no Ag 957.824/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010). Ainda convém salientar que o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. O quantum indenizatório, portanto, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa. Diante disso, para que a condenação por danos morais concretize a sua função punitiva, mister que o valor arbitrado provoque no responsável pelo dano um sensível abalo em seu patrimônio. A respeito, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: “Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...). Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do acusador o dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª ed, 2009, p. 91/93) No presente caso, o valor de R$ 5.000,00 preenche os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o cunho punitivo pedagógico que deve nortear a indenização dessa natureza, conforme precedentes desta Corte. Nesse mesmo sentido, cumpre ressaltar que o quantum mencionado atende os parâmetros utilizados por esta Quinta Câmara Cível em casos análogos. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000566-71.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, PANDIA LINS DE ALMEIDA APELADO: RAYCLE GORETE BRITO NUNES VIEIRA e outros Advogado(s):PANDIA LINS DE ALMEIDA, FELICIANO LYRA MOURA EMENTA Apelações cíveis. Direito do consumidor. Energia elétrica. Variação excessiva de consumo após troca de medidor. Ausência de justificativa técnica. Danos morais configurados. Preliminar de ausência de dialeticidade, rejeitada. Mérito. [...] A emissão de faturas com valores manifestamente desproporcionais ao histórico de consumo, referentes a serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, mormente quando reconhecida judicialmente a irregularidade das cobranças. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. Recurso da concessionária desprovido. Recurso da autora provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000566-71.2022.8.05.0082,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 17/02/2025 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012076-67.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: ANGELO ALVES BISPO Advogado(s):FELIPE DE MIRANDA MAGALHAES, CAROLINA LOPES ARAUJO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL AO HISTÓRICO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME [...] 5.A cobrança de valores exorbitantes por serviço essencial, que expõe o consumidor a uma situação de angústia, incerteza e ao risco de interrupção do fornecimento, além de forçá-lo a buscar a tutela jurisdicional para a resolução de um problema originado por falha da própria fornecedora, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. 6.O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o caráter compensatório para a vítima e o viés punitivo-pedagógico para o ofensor, sem implicar enriquecimento ilícito. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8012076-67.2021.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 06/11/2025 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003539-69.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: IRANI RIBEIRO FERREIRA Advogado(s): YASMIM RIBEIRO CAFE GOMES DOS SANTOS APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA ACORDÃO EMENTA Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada [...] Nessa linha, resta incontroverso que a empresa apelante, excedeu os limites do exercício regular de seu direito, quando do fornecimento deficiente do serviço, que culminou com a cobrança indevida. Nesse passo, não cuidou a Recorrente de se desonerar da obrigação de indenizar, pois não trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar a inexistência do defeito do serviço, tampouco fez prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como preceitua o § 3º, incisos I e II, do art. 14 do CDC, revelando-se presentes, por conseguinte, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Desta forma, forçoso admitir ser cabível o pleito indenizatório, uma vez que se apresentam na espécie o atendimento a todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da apelante, estando devidamente comprovados os danos sofridos pela autora. Quanto ao valor fixado a título de dano moral em primeira instância, constata-se que o mesmo não se mostra excessivo, devendo ser mantido. In casu, o arbitramento fixado na Sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra inadequado ou desproporcional, diante das circunstâncias do caso concreto. Isto porque, diante de critérios objetivos adotados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a condição econômica das partes, a proporcionalidade, a razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, é razoável a manutenção da indenização. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003539-69.2020.8.05.0146,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 13/09/2023 ) Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação interposto por ANDRE DE JESUS FLORES para, reformando-se a r. sentença, deferir o pedido de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sendo o quantum indenizatório fixado no montante de R$ 5.000,00, conforme precedentes desta Corte. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000681-45.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE DE JESUS FLORES
Advogado(s): IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA, LEONARDO BATISTA RUAS, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES, MARINEIDE MOTA RODRIGUES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
VOTO