PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000499-16.2015.8.05.0075

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: MÁRCIO SILVA FONTES

Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

APELADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR NORMA LOCAL. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por servidor público municipal contra a sentença de improcedência em Ação de Cobrança c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada em face do Município de Ribeirão do Largo, objetivando o pagamento das diferenças de décimo terceiro salário e adicional de um terço de férias, calculados sobre a remuneração integral, referentes aos anos de 2010 a 2014, bem como a reparação por dano moral, em razão da ausência de pagamento das verbas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o servidor público municipal tem direito ao recebimento do décimo terceiro salário e do terço de férias calculados sobre a remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento básico; e estabelecer se a ausência de pagamento das referidas verbas autoriza a condenação do Município ao pagamento de indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, em seus arts. 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, assegura aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço, ambos calculados sobre a remuneração integral, vedando à legislação municipal limitar tais direitos à base do vencimento básico.

4. A jurisprudência consolidada do TJBA reconhece a inconstitucionalidade de normas municipais que fixam o cálculo das referidas verbas exclusivamente sobre o vencimento básico, por afronta aos direitos sociais constitucionais dos servidores públicos.

5. O ônus da prova do adimplemento das verbas pleiteadas incumbe ao Município, conforme preceitos do CPC e precedentes reiterados, sendo insuficiente a simples alegação de legalidade dos atos administrativos, diante da ausência de comprovação efetiva do pagamento com base na remuneração integral.

6. A inadimplência de verbas de natureza alimentar não configura, por si só, abalo anímico indenizável, sendo necessária a demonstração de repercussão efetiva na esfera íntima do servidor, o que não se verifica nos fólios.

7. Por se tratar de obrigação da Fazenda Pública, os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios fixados no julgamento do RE 870.947/SE, incidindo, a partir de então, a Taxa SELIC, conforme EC 113/2021.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido.

___________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; CPC, art. 85, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0000574-90.2014.8.05.0204, Rel. Des. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, j. 11/12/2019; TJ-BA, Rem. Nec. nº 0002217-65.2011.8.05.0244, Rel. Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, j. 27/07/2016; TJ-BA, APL nº 8000330-67.2017.8.05.0059, Rel. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, j. 28/10/2020; STF, RE nº 870.947/SE, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20/09/2017.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0000499-16.2015.8.05.0075, oriundos da Comarca de Encruzilhada, na qual figuram como Apelante MÁRCIO SILVA FONTES, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000499-16.2015.8.05.0075

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: MÁRCIO SILVA FONTES

Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

APELADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO

  

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta por MÁRCIO SILVA FONTES, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Dano Moral nº 0000499-16.2015.8.05.0075, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO, que dispôs:

“Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, consoante art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito.

Destaco que o julgamento antecipado da lide pela improcedência não se trata de cerceamento de defesa tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas para manifestarem o interesse de produção de provas, sendo devidamente intimadas através de despacho saneador exarado em ID 390363585.

Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a concessão do benefício.

Isento o demandado do pagamento das custas processuais.”

Irresignado, o Requerente manejou Apelo (Id. 90563509), alegando que a sentença desconsiderou a natureza alimentar das verbas requeridas, pois, na condição de servidor público, tem direito ao pagamento do décimo terceiro salário e do adicional de 1/3 de férias, com base na remuneração integral, consoante previsão constitucional, e não apenas sobre o vencimento básico.

Sustentou que a legislação municipal não pode contrariar normas constitucionais e que o art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, estende aos servidores públicos o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de 1/3, ambos calculados com esteio na remuneração total, conforme reforçado pelo art. 39, § 3º, da Carta Magna.

Aduziu que a interpretação dada pela decisão primeva à norma local fere princípios constitucionais, especialmente o da irredutibilidade salarial, bem como o princípio da legalidade, sendo vedado ao Município restringir direitos sociais constitucionalmente assegurados aos servidores públicos.

Invocou precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o pagamento do décimo terceiro e do adicional de férias deve ocorrer sobre a totalidade da remuneração do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

Aduziu que a ausência de pagamento correto das referidas verbas enseja dano moral, pois representa privação injusta de verbas alimentares, essenciais à manutenção da dignidade do trabalhador e ao sustento familiar, configurando ato ilícito e abusivo por parte da Administração.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Sem contrarrazões, consoante a certidão de id. 90563512.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000499-16.2015.8.05.0075

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: MÁRCIO SILVA FONTES

Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

APELADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO

 

VOTO


Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Da análise detida, dessume-se que a controvérsia alude à existência de débito de responsabilidade do Demandado, bem como de conduta ilícita que justifique a reparação postulada.

Acerca do thema decidendum, a Constituição Federal reza:

“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal"

(…)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(…)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”

Noutra banda, cediço que a jurisprudência dos Tribunais pátrios, notadamente deste Sodalício, é firme no sentido de que a legislação municipal não pode restringir tais direitos, sob pena de inconstitucionalidade.

A interpretação restritiva, que limita a base de cálculo ao vencimento básico, afronta a Magna Carta, reduzindo, indevidamente, verba de natureza alimentar.

Trata-se de entendimento consolidado, no âmbito desta Corte de Justiça, inclusive com precedentes do Plenário.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DO 13º SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL NÃO OBSERVADA PELA NORMA LOCAL. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAR OS EFEITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA ADEQUAR OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A VERBA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão da base de cálculo do pagamento do 13º salário dos servidores municipais foi submetida ao Tribunal Pleno do TJBA, restando decidido, à unanimidade, pela inconstitucionalidade da norma municipal que estabelece a incidência do cálculo da gratificação natalina somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluindo as vantagens, exceto no caso de cargo de comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo. 2. Evidenciada a inconstitucionalidade do art. 67, § 3º da Lei Municipal 87/92, por violação ao art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. 3. Haja vista que os órgãos fracionários desta Corte encontram-se vinculados às decisões do Plenário, em sede de controle difuso de constitucionalidade (art. 229, RITJBA), outra opção não resta, senão a manutenção da sentença que afastou a norma acima citada. 4. Ressalte-se que os efeitos da decisão vergastada são retroativos à vigência da norma, motivo pelo qual não há necessidade da restrição dos seus efeitos. 5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - APL: 00005749020148050204, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019);

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO A MENOR DO 13º SALÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM, POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 56, § 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 905/2003. 1. A prescrição bienal, prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, aplica-se apenas a relações trabalhistas, não incidindo em vínculos estatutários. 2. Quando se observa relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge tão somente as prestações vencidas a partir dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Enunciado 85 da súmula do STJ. 3. O Tribunal Pleno do TJBA julgou procedente a arguição de inconstitucionalidade do art. 56, § 2º, da Lei Municipal 905/2003, tendo constatado o desacordo desta em relação à Constituição Federal. Assim, reconheceu-se que o 13º salário dos servidores públicos deve ser calculado sobre a remuneração total, e não apenas em relação ao salário-base, em atendimento ao que preceituam os arts. 7º, VIII, e 39, § 3º da Carta Política. 4. Sentença confirmada em reexame. (TJ-BA - Remessa Necessária: 00022176520118050244, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2016).

In casu, tem-se por incontroverso o vínculo jurídico existente entre as partes litigantes, especialmente pela ausência de negativa ou oposição do Ente Federado.

Lado outro, verifica-se que o Município de Ribeirão do Largo não se desincumbiu do ônus de comprovar que os pagamentos das verbas sub judice foram efetuados corretamente, com base na remuneração integral da Servidora, limitando-se a defender a legalidade dos atos administrativos, com fundamento na legislação municipal.

Assim, ausente a prova idônea do adimplemento da quantia reivindicada, deve a dívida existente ser solvida pela Municipalidade.

Nessa toada:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. DEZEMBRO DE 2016. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE COARACI. PRELIMINARES REFUTADAS. DECURSO DE QUASE TRÊS ANOS SEM A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO ACIONADO. PROVA NÃO CARREADA SEQUER COM O APELO. PROLONGADA INÉRCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ADIMPLEMENTO SALARIAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. TENTATIVA DE IMPUTAÇÃO À GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONDENAÇÃO. CÁLCULO DA ACIONANTE QUE CONSIDEROU A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000330-67.2017.8.05.0059,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 28/10/2020 );

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. DEZEMBRO DE 2016. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE COARACI. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REFUTADA. DECURSO QUASE TRÊS ANOS SEM A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO ACIONADO. PROVA NÃO CARREADA SEQUER COM O APELO. DEVER DE COOPERAÇÃO. PROLONGADA INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE LOCUPLETAMENTO PELA PRÓPRIA DESÍDIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ADIMPLEMENTO SALARIAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. TENTATIVA DE IMPUTAÇÃO À GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000216-31.2017.8.05.0059,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 28/10/2020 );

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A Fazenda Pública já goza de prerrogativas como intimação pessoal e prazo em dobro, de sorte que o pleito para juntada posterior de documentos, sem maiores justificativas, mostra-se protelatório, até porque há a confissão de que não possui tais documentos. 2. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 3. Os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos não foram provados pelo Município apelante. 4. É válido pontuar que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político. 5. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000406-91.2017.8.05.0059, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE COARACI e como apelada TANIA CRISTINA SANTANA DA CRUZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000406-91.2017.8.05.0059,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 28/10/2020 ).

Registre-se que, por se tratar de obrigação imposta à Fazenda Pública, deve a fixação dos juros de mora e da correção monetária observar os contornos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 870947/SE, até a vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021, oportunidade na qual incidirá a Taxa SELIC.

No que pertine ao dano moral, vê-se que as premissas agitadas pelo Suplicante são irrelevantes, haja vista que a falta de pagamento das verbas reclamadas, por si só, é insuficiente à configuração de abalo anímico indenizável.

Nessa senda:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS NÃO PERCEBIDAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 3. Destarte, a prova do pagamento é ônus do ente público, não se podendo exigir do recorrido que faça prova do não recebimento da contraprestação devida em razão do trabalho realizado em virtude da relação laboral mantida com a Municipalidade. 4. Noutro vértice, tangente à verba fixada a título de dano moral, tem-se que o caso descrito nos autos não enseja a caracterização dos referidos danos, não havendo qualquer prova, mínima que seja, de que o apelado tenha sofrido humilhação ou constrangimento. (TJ-BA: Apelação: 0001379-62.2014.8.05.0133, Relator (a): Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/11/2017);

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. INADIMPLÊNCIA. MUNICÍPIO. RÉU. ÔNUS DA PROVA. RÉU. OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. RECURSOS. DESPROVIMENTO.(...) III - É assente na jurisprudência que o atraso no pagamento dos salários, por si só, não caracteriza a ocorrência do dano moral indenizável, se não houver a demonstração da efetiva repercussão na esfera íntima do servidor, hipótese dos autos. IV - Cabe ao município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito dos Autores, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJBA, APELAÇÃO n. 0000175-59.2014.8.05.0043, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 25/11/2015).

Por fim, considerando que o Acionante decaiu em parte mínima, condeno o Acionado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, a teor do art. 85, §4º, II, do CPC.

 

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito do Servidor à percepção das férias, incluindo o terço constitucional, e do décimo terceiro salário, calculados sobre a sua remuneração integral e, por consequência, condenar o Município de Ribeirão do Largo ao pagamento das diferenças pretéritas, relativamente ao período de 2010 a 2014.


Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator