PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fundada em notas promissórias, sob o argumento de ausência de inércia do exequente. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve inércia injustificada do exequente, apta a configurar a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC. III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 921, §§ 1º a 5º, e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1089519/SC, Rel. Min. Lázaro Guimarães; STJ, REsp 1.604.412/SC (Tema 877); TJ-MG, Ap Cív 1.0209.050508-31/001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010165-81.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DECIO LEITE DA FONSECA FILHO e outros e como apelada POSTO TAQUIPE DE COMBUSTIVEIS LTDA. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010165-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DECIO LEITE DA FONSECA FILHO e outros
Advogado(s): ROSANA RIBEIRO DE CEZARE MAIA, ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAUJO NETO
AGRAVADO: POSTO TAQUIPE DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s):HUMBERTO COSTA JUNIOR, GABRIEL MIRANDA GALLO
ACORDÃO
II. Questão em discussão
3. A prescrição intercorrente exige a tríplice presença: (i) intimação da parte exequente para impulsionar o feito; (ii) inércia injustificada após a intimação; e (iii) transcurso do prazo prescricional.
4. Constatou-se que o exequente, sempre que intimado, adotou providências processuais aptas a movimentar o feito, não se revelando desidioso.
5. A paralisação do processo decorreu de fatores alheios à sua atuação, atribuíveis ao funcionamento da máquina judiciária, o que afasta a prescrição intercorrente.
6. Não se evidenciam elementos que autorizem a concessão de efeito suspensivo ao agravo, à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se configura a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre de fatores alheios à conduta do exequente. 2. A ausência de inércia injustificada, devidamente comprovada, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução."
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento (id 78178138), com pedido de liminar, proposto por DECIO LEITE DA FONSECA FILHO E OUTRO contra decisão (id 78178148) de 1º grau que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO de nº 8056243-67.2024.8.05.0001, não acolheu os embargos à execução apresentados pelos agravantes em desfavor do POSTO TAQUIPE DE COMBUSTÍVEIS LTDA, nos seguintes termos: (...) “Destarte, não caracterizada a desídia exclusiva da parte exequente na condução da execução, não há prescrição intercorrente da pretensão executória. No tocante a alegado excesso de execução, diante da divergência de valores, mister a produção de prova pericial a fim de apurar o real valor devido. Nomeio o perito contábil Abimael de Souza Monção, devendo ser intimado através de seu endereço eletrônico abimael_peritocontabil@yaho.cm.br (telefone 71-99978-8504), a fim de se apurar o real valor devido. O laudo pericial deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias. Intime-se o perito para, em cinco dias, apresentar proposta de honorários, sob pena de livre fixação por este Juízo, que deverão ser suportados pelas partes em rateio. Intimem-se as partes para, nos termos do art. 465, § 1º do CPC, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos em quinze dias. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito indicado, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias. Intimações necessárias”. Em suas razões recursais (id 78178138), os agravantes afirmam que a decisão agravada carece de reforma, uma vez que seu cumprimento trará sérios danos e prejuízos ao Agravante que atualmente é aposentado e com problemas de saúde, sendo cobrado por dívida claramente prescrita, conforme restará demonstrado. Alegam que nos autos de origem de nº 8056243-67.2024.8.05.0001, restou comprovado que o Agravado deixou de diligenciar o prosseguimento da execução em diversos momentos. Ademais, reiteram a necessidade de ser declarada a prescrição intercorrente da dívida, objeto da lide, para que a dívida seja considerada prescrita sem a eventual liberação de valores ao Agravado/Exequente, uma vez que, tal liberação irá configurar perda financeira ao Agravante. Por fim, requerem a concessão da liminar para que seja suspenso o prosseguimento da execução, até que haja decisão do presente agravo para declarar a prescrição intercorrente ao presente feito. Efeito suspensivo não concedido, consoante decisão de ID 78285161. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Sustenta que a paralisação do feito decorreu de circunstâncias alheias à vontade do agravado, sendo atribuível exclusivamente à morosidade do Poder Judiciário. (id 79848347) Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010165-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DECIO LEITE DA FONSECA FILHO e outros
Advogado(s): ROSANA RIBEIRO DE CEZARE MAIA, ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAUJO NETO
AGRAVADO: POSTO TAQUIPE DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR, GABRIEL MIRANDA GALLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, há de se salientar que, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado pelo Recorrente: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (Em Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702). Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise do presente recurso não objetiva a supressão de instância na apreciação do mérito, mas tão somente perquirir se a decisão atacada foi proferida em harmonia com o sistema normativo e jurisprudencial, diante do caso concreto, ou se padece de algum vício que enseje a sua imediata reforma. Para que seja concedida a tutela de urgência, deve-se averiguar a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC/15, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, lecionava Araken de Assis, na vigência do CPC/73: "Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (Manual de Recursos, 6ª edição, Revista dos Tribunais). Assim, cabe ao recorrente demonstrar(i) o risco de lesão grave e de difícil reparação ao seu direito e (ii) a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, veja-se o teor do art. 995, parágrafo único, do novo CPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos. Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. No caso dos autos, verifica-se que a questão suscitada pelo Agravante refere-se à possibilidade de declarar a prescrição intercorrente da dívida, objeto da lide, referente à cobrança de notas promissórias no importe de R$ 9.843,74 (nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos). Em suas razões, os agravantes sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que a parte exequente teria deixado transcorrer, inerte, dois longos períodos sem promover atos processuais, resultando na perda do direito de ação. Alegam também que a execução representa grave prejuízo, sobretudo pelo estado de saúde e situação econômica de um dos executados. Sobre o tema, é sabido que a prescrição intercorrente ocorre quando, após o início da execução, o exequente deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável ao caso, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Conforme bem delineado na decisão agravada, a caracterização da prescrição intercorrente exige a conjugação de três elementos cumulativos: (i) a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, (ii) a inércia injustificada do credor, e (iii) o transcurso do prazo prescricional legalmente previsto, nos moldes já consagrados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, não restou evidenciada a inércia imputável ao exequente. Ao longo da execução, verificou-se que, sempre que intimado, o credor diligenciou para dar prosseguimento ao feito, requerendo a suspensão do processo, apresentando novos requerimentos, recolhendo custas, e solicitando providências executivas como ofícios e penhora digital. Nesse sentido, a morosidade registrada, inclusive quanto à efetivação da penhora, mostra-se atribuível majoritariamente à lentidão estrutural do Poder Judiciário e não à desídia do exequente. Sobre o tema, colhe-se da doutrina: “A prescrição intercorrente exige que se prove a inércia do exequente, apesar de regularmente intimado para prosseguir no feito. Inexistindo tal intimação, ou tendo o exequente diligenciado nos autos, não se há falar em reconhecimento de prescrição.” (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 22ª ed., Salvador: Juspodivm, 2023, p. 535) Da mesma forma, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer que a paralisação do feito por fatores externos à parte exequente não caracteriza prescrição intercorrente, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 5 ANOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. [...] O prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material. Não demonstrada inércia da parte exequente. Agravo interno a que se nega provimento.” PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO CONFIGURAÇÃO – EXEQUENTE QUE DILIGENCIA REGULARMENTE NO FEITO – PARALISAÇÃO DECORRENTE DE DIFICULDADES NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA.” (TJ-MG, Ap Cív 1.0209.050508-31/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 15/02/2022, DJe 16/02/2022) No caso em análise, restou comprovado que a parte exequente foi regularmente intimada para impulsionar o feito, não tendo permanecido inerte pelo prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente. Assim, em que pese as alegações da parte agravante, constato que a parte exequente, ora agravada, não se manteve inerte após as intimações da máquina judiciária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado sem que haja prévia intimação da parte exequente para impulsionar o processo (REsp 1.604.412/SC, Tema 877). Da análise acurada dos autos, constato o cabimento da aplicação da Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nesse sentido, não restou configurada a prescrição intercorrente, vez que de acordo com precedentes do STJ, esta só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanecer inerte, o que não ocorreu no caso dos atos. Assim sendo, considerando o desenrolar dos fatos no decorrer dos anos, não se pode atribuir à parte exequente a desídia pela demora na realização da penhora, já que a morosidade do ato decorreu de circunstâncias alheias a sua diligência, não se operando, portanto, a prescrição intercorrente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 5 ANOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1089519 SC 2017/0090637-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 20/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Destarte, não caracterizada a desídia exclusiva da parte exequente na condução da execução, não há prescrição intercorrente da pretensão executória. Desse modo, entendo que não poderá recair sobre o Exequente a pecha de desidioso ou omisso, pois, ao contrário das alegações dos agravantes, quem não procedeu a devida diligência foi a máquina judiciária, diante da flagrante desobediência ao impulso oficial e à sistemática processual a que está vinculado o magistrado. Assim, na ausência da devida intimação do exequente e do transcurso do prazo prescricional aplicável, não há fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente pretendida. Por fim, quanto ao excesso de execução, a decisão agravada apenas determinou a produção de prova pericial, etapa essencial para o deslinde da controvérsia, sobretudo diante da divergência nos valores apresentados pelas partes. Trata-se de medida compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se pode admitir qualquer nulidade ou reforma neste ponto. Desse modo, tendo em vista a análise acurada realizada pelo juízo a quo a o proferir sua decisão, conclui-se que não se afigura plausível o provimento do recurso conforme requerido pelo agravante. Nesse sentido, não restou comprovado nos autos qualquer desatendimento, pelo juízo a quo, à legislação vigente, não comportando a suspensão pretendida pelo agravante, à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão impugnada em seus termos. Em razão do resultado, o julgamento dos embargos de declaração interpostos restou prejudicado (id 78853351). Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010165-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DECIO LEITE DA FONSECA FILHO e outros
Advogado(s): ROSANA RIBEIRO DE CEZARE MAIA, ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAUJO NETO
AGRAVADO: POSTO TAQUIPE DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR, GABRIEL MIRANDA GALLO
VOTO
(STJ, AgInt no AREsp 1089519/SC, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 20/09/2018, DJe 27/09/2018)
Conclusão