PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043011-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): CAROLINE ALMEIDA DA SILVA
AGRAVADO: SANDRA CONCEICAO COSTA E SILVA
Advogado(s):JEFFERSON LEANDRO SANTOS REIS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8043011-54.2025.8.05.0000, figurando como Agravante CAROLINE ALMEIDA DA SILVA e como Agravada SANDRA CONCEICAO COSTA E SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043011-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): CAROLINE ALMEIDA DA SILVA
AGRAVADO: SANDRA CONCEICAO COSTA E SILVA
Advogado(s): JEFFERSON LEANDRO SANTOS REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAROLINE ALMEIDA DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Anulação de Contrato com Restituição de Valores e Danos Morais n° 8058631-40.2024.8.05.0001, movida por SANDRA CONCEICAO COSTA E SILVA, ora agravada, indeferiu a designação de audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que a prova oral pretendida seria desnecessária à solução da controvérsia.

Em suas razões recursais, id. 87163324, a agravante sustentou, em síntese, que a decisão atacada caracteriza cerceamento de defesa, porquanto há controvérsia nos autos quanto aos fatos que envolvem a celebração e rescisão contratual, especialmente sobre a realização da vistoria do imóvel e o efetivo consentimento para a assinatura do contrato.

Alegou que a oitiva das testemunhas é imprescindível, notadamente da corretora Luana Carvalho, que teria acompanhado a vistoria e a negociação, sendo indispensável para comprovar que a agravada tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais e desistiu da locação por razões pessoais.

Argumentou que a prova documental não é suficiente para esclarecer os fatos e que a negativa da instrução oral fere os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas.

Apontou, ainda, que não se trata de ação de despejo, mas sim de ação de anulação contratual, de modo que não se aplica o entendimento de que a prova seria apenas documental.

Por fim, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento.

Em sede de contrarrazões, id. 88786059, a agravada aduziu que a decisão deve ser mantida, uma vez que a causa está madura para julgamento, pois se trata de matéria essencialmente documental.

Sustentou que os documentos juntados são suficientes para formar o convencimento do juízo e que o depoimento da testemunha indicada visa substituir a ausência do termo de vistoria, o que não é admissível.

Requereu, ainda, a rejeição do pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043011-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): CAROLINE ALMEIDA DA SILVA
AGRAVADO: SANDRA CONCEICAO COSTA E SILVA
Advogado(s): JEFFERSON LEANDRO SANTOS REIS

 

VOTO

I.          DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.     

 

II.       RECURSO PROVIDO

A decisão agravada indeferiu a produção de prova oral sob o fundamento de que o conjunto probatório constante nos autos já seria suficiente para o julgamento da causa. Fundamentou-se, ainda, na suposta natureza documental da prova exigida para a análise da lide, entendendo ser desnecessária a designação de audiência de instrução.

Ocorre que, da análise detida dos autos, verifica-se que a demanda versa sobre ação de anulação de contrato de locação cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, e não sobre ação de despejo, como equivocadamente constou da decisão agravada, o que inclusive foi objeto de impugnação específica pela parte agravada, que reconheceu tratar-se de erro material.

A matéria objeto da lide apresenta controvérsias fáticas relevantes, especialmente quanto às tratativas que antecederam a assinatura do contrato, à efetiva vistoria do imóvel, à ciência das cláusulas contratuais e à motivação para a rescisão antecipada da locação.

Tais questões não se resolvem, exclusivamente, com a documentação constante nos autos, sendo essencial a apuração da veracidade dos fatos narrados por meio de prova oral, notadamente a oitiva das testemunhas mencionadas pela agravante, que participaram das tratativas e mediações contratuais.

A agravante indicou a testemunha Luana Carvalho, corretora que teria acompanhado a autora na vistoria do imóvel, cuja oitiva é relevante para esclarecer se de fato a autora teve ciência das condições do imóvel e se realizou a vistoria antes da celebração do contrato.

Tal testemunho pode ser determinante para a verificação da existência – ou não – de vício de consentimento e para a verificação de eventual má-fé contratual.

 A ausência de designação de audiência, nessas circunstâncias, compromete a garantia do contraditório e da ampla defesa, princípios assegurados pelo artigo 7º do Código de Processo Civil, que estabelece:

"É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório."

Ainda que o juiz seja o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e possa indeferir aquelas que considerar impertinentes ou protelatórias, o julgamento antecipado da lide só deve ser admitido quando inexistirem controvérsias fáticas relevantes ou quando a prova documental for suficiente para formar o convencimento do julgador, o que não se configura no caso dos autos.

De igual modo, não se mostra razoável a argumentação da agravada no sentido de que os depoimentos seriam irrelevantes frente à ausência de termo de vistoria.

A ausência do documento formal reforça a necessidade de prova oral, não a afasta, uma vez que a parte pretende justamente suprir por testemunho a ausência da formalização documental, elemento essencial à compreensão do contexto da rescisão contratual.

Dessa forma, entende-se configurado o cerceamento de defesa, devendo ser reformada a decisão agravada, a fim de que seja deferida a produção da prova oral requerida, com a designação de audiência de instrução e julgamento no juízo de origem.

 

III – CONCLUSÃO.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja designada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas indicadas pela parte ré.

 

 



Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator