PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076927-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ZOLMIRO JESUS VIANA
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.

I - CASO EM EXAME 

1 - Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar de suspensão de descontos de empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor/agravante.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - A questão em discussão consiste em averiguar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), a probabilidade do direito e o perigo de dano.

III - RAZÕES DE DECIDIR 

3 - Lapso de tempo de cerca de 4 anos entre o início dos descontos (abril/2020) e o ajuizamento da demanda (novembro/2024) enfraquece a alegação de urgência. 

4 - Contrato de empréstimo com assinatura semelhante à documentação de identidade do agravante, que afasta, por ora, a verossimilhança das alegações autorais, além da falta de prova da não utilização dos valores que teriam sido depositados na conta do autor. Alegação de desconhecimento por analfabetismo não encontra respaldo firme nos autos. Insta salientar que, após a instrução do feito, à luz de novos e mais seguros elementos probatórios, a controvérsia, certamente, será melhor examinada pelo juízo a quo, não cabendo nesta estreita via do agravo de instrumento o exame aprofundado da matéria.

IV - DISPOSITIVO 

5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8076927-16.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ZOLMIRO JESUS VIANA e como agravado ITAU UNIBANCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,



Presidente



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076927-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ZOLMIRO JESUS VIANA
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZOLMIRO JESUS VIANA em face de decisão interlocutória (ID. 475495596) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Condeúba, que, nos autos da “ação de reparação por dano moral e material c/c obrigação de fazer” (proc. 8000912-02.2024.8.05.0066) movida contra ITAU UNIBANCO S/A, indeferiu a tutela provisória antecipada requerida pelo autor/agravante.

Em suas razões recursais (ID. 75286936), o agravante afirma que é beneficiário de aposentadoria rural por idade (NB nº 159.540.608-2) e sofre descontos mensais indevidos em seu benefício, decorrentes de contratos de empréstimos consignados que não contratou. Narra que descobriu a origem dos descontos após esforços junto ao INSS, devido à sua condição de semi-analfabetismo e falta de compreensão dos extratos bancários. Discorre que os valores descontados comprometem sua renda mensal, que é de aproximadamente R$ 1.400,00, prejudicando sua subsistência e acesso a bens essenciais como alimentos e medicamentos. Nesse contexto, sustenta que os descontos configuram enriquecimento ilícito por parte do banco, em violação aos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, incisos III e IV, e 39, incisos IV e V). Argumenta que, apesar do lapso temporal até a adoção de medidas judiciais, a sua vulnerabilidade socioeconômica justifica a demora. Alega a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida, salientando que os impactos financeiros e sociais dos descontos refutam a fundamentação do decisum relativa à inexistência de prova de que os valores não foram utilizados. Requer tutela antecipada e provimento ao recurso, visando “suspender os descontos das parcelas dos empréstimos no benefício de aposentadoria, proibir o banco de negativar o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito e determinar que o banco cesse o envio de mensagens e propostas de novos empréstimos”. 

Em contrarrazões (ID. 75871340), o agravado sustenta a regularidade da contratação e a disponibilização do valor em favor do autor, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. Argumenta que o lapso temporal de quase cinco anos entre o início dos descontos e a distribuição da ação afasta a urgência da medida, bem como o perigo de dano. Pugna pelo desprovimento do recurso.

A relatoria indeferiu o efeito suspensivo requerido (Decisão - ID 75305613).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC/2015, ressaltando caber sustentação oral, in casu, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076927-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ZOLMIRO JESUS VIANA
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

VOTO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZOLMIRO JESUS VIANA em face de decisão interlocutória (ID. 475495596) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Condeúba, que, nos autos da “ação de reparação por dano moral e material c/c obrigação de fazer” (proc. 8000912-02.2024.8.05.0066), indeferiu a tutela provisória antecipada requerida pelo agravante.

Na origem, o autor postulou, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos, alegando que não firmou o contrato e que os descontos estão comprometendo seu sustento.

O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência por entender ausente o perigo de dano, considerando o lapso temporal entre o início dos descontos (abril/2020) e o ajuizamento da ação (novembro/2024). Também apontou que o Agravante não comprovou a ausência de utilização dos valores.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, visando a concessão da medida liminar requerida. 

Com esse delineado, a controvérsia recursal cinge-se ao exame da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano - art. 300, CPC), com a qual pretende o recorrente  a suspensão liminar dos descontos no seu benefício previdenciário.

No caso, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. O lapso temporal de cerca de 4 anos entre o início dos descontos e a propositura da demanda enfraquece a alegação de urgência. 

Ademais, os elementos até então acostados não evidenciam de forma inequívoca a probabilidade do direito. Em sede de contestação, o acionado/recorrido acostou contrato com assinatura semelhante à documentação de identidade do agravante, não se verificando, ao menos por ora, verossimilhança nas alegações autorais. Ainda, a alegação de desconhecimento por analfabetismo não encontra respaldo firme nos autos.

Portanto, sem elementos concretos que amparem a tese autoral, revela-se acertada a decisão recorrida de indeferimento da tutela de urgência, demandando o feito instrução processual para uma análise mais aprofundada acerca da suposta ilegalidade da contratação.

Insta salientar que, após contestação, réplica e instrução do feito, à luz de novos e mais seguros elementos probatórios, a controvérsia, certamente, será melhor examinada pelo juízo a quo, não cabendo nesta estreita via do agravo de instrumento o exame aprofundado da matéria.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05