PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação interposta por locatária contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a ação anulatória de escritura de dação em pagamento, cumulada com adjudicação compulsória e indenização, em razão do reconhecimento da decadência do direito de preferência na aquisição de imóveis locados. A Apelante alega, em suma, a nulidade da notificação para exercício da preferência e a não ocorrência da decadência, pugnando pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. II. Questão em discussão a) Análise da ocorrência de decadência do direito da locatária de pleitear a adjudicação do imóvel, nos termos do artigo 33 da Lei nº 8.245/91, considerando o termo inicial do prazo de seis meses e a ausência de averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel. b) Exame da pretensão indenizatória por perdas e danos, incluindo a legitimidade passiva da adquirente e a necessidade de comprovação de capacidade econômica e prejuízo efetivo pela locatária. III. Razões de decidir O direito de adjudicação do imóvel pelo locatário preterido, conforme o artigo 33 da Lei nº 8.245/91, está sujeito a requisitos cumulativos: o ajuizamento da ação no prazo decadencial de seis meses, a contar do registro do ato de alienação no Cartório de Imóveis, e a prévia averbação do contrato de locação na matrícula do bem, com antecedência mínima de 30 dias. No caso, a ação foi proposta mais de um ano após o registro da dação em pagamento, e o contrato de locação não estava averbado, o que configura a decadência do direito potestativo da Apelante. A pretensão de indenização por perdas e danos, em caso de preterição do direito de preferência, não havendo averbação na matrícula, deve ser dirigida contra o alienante, e não contra o adquirente do imóvel, que não possui legitimidade passiva para responder por tal pleito, nos exatos termos do artigo 33 da Lei nº 8.245/91. Ademais, o acolhimento do pedido indenizatório exige a comprovação inequívoca, por parte do locatário, de que possuía condições financeiras para adquirir o imóvel nas mesmas condições em que foi negociado com terceiro, bem como a demonstração do prejuízo efetivamente sofrido, o que não ocorreu nos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial de seis meses para o locatário pleitear a adjudicação do imóvel, previsto no art. 33 da Lei nº 8.245/91, tem como termo inicial a data do registro do ato de alienação na matrícula do imóvel, critério objetivo que visa à segurança jurídica, não se aplicando a teoria da actio nata para flexibilizar tal marco. 2. A ausência de averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, com antecedência mínima de trinta dias da alienação, constitui óbice intransponível ao pedido de adjudicação compulsória, por se tratar de requisito legal cumulativo. 3. A responsabilidade por perdas e danos decorrentes da preterição do direito de preferência do locatário é exclusiva do alienante, sendo o adquirente do imóvel parte ilegítima para figurar no polo passivo da pretensão indenizatória. 4. O deferimento do pleito indenizatório por preterição do direito de preferência condiciona-se à prova, pelo locatário, de sua capacidade econômica para adquirir o bem em condições idênticas às do terceiro adquirente e do efetivo prejuízo sofrido." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, artigos 27, 28 e 33; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 373, I, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80052383020208050103, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024; TJ-RJ - APL: 02479124020198190001, Relator: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/03/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; TJ-DF 07083231720198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 07/10/2020, 3ª Turma Cível; TJ-MS - Apelação Cível: 08085483320218120002 Dourados, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/08/2024, 1ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0139916-32.2003.8.05.0001, em que figuram como Apelante ALONE MARIA DA SILVA e como Apelada ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERAMICOS (sucedida por MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDA.). ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0139916-32.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALONE MARIA DA SILVA
Advogado(s): RUYTER DOURADO
APELADO: ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERAMICOS
Advogado(s):CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALONE MARIA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória de Escritura Pública cumulada com Adjudicação Compulsória e Pedido de Indenização nº 0139916-32.2003.8.05.0001, ajuizada em face de LUCIANO CARRERO VIDAL e outros, incluindo ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS (sucedida por MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDA.), acolheu a prejudicial de mérito de decadência e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na petição inicial (ID 97796262), a Autora, ora Apelante, narrou que era locatária dos apartamentos de números 102 e 302 (anteriormente 002 e 201) do Edifício Luciana, situado em Salvador/BA, por força de contratos celebrados em setembro de 1995, que se prorrogaram por prazo indeterminado. Alegou que, em 14 de outubro de 2002, os imóveis foram objeto de uma dação em pagamento realizada pelos então proprietários em favor da empresa Maximiliano Gaidzinski S/A Indústrias de Azulejo Eliane, atual Apelada. Sustentou que seu direito de preferência, como locatária, foi preterido de forma fraudulenta, pois a notificação prévia que recebeu para exercer tal direito indicava um preço de venda de R$ 55.000,00 por unidade, valor que alega ser simulado e muito superior ao efetivamente considerado na dação em pagamento, que, segundo sua interpretação da escritura, teria sido de R$ 15.000,00 por apartamento. Com base nesses fatos, formulou pedidos para: a) anulação da escritura pública de dação em pagamento no que tange aos imóveis locados; b) adjudicação compulsória dos referidos imóveis em seu favor, mediante depósito do valor que entendia devido; e c) condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. Em sua contestação (ID 97796637 e seguintes), a empresa adquirente, ora Apelada, arguiu, como prejudicial de mérito, a decadência do direito de adjudicação da Autora, com fundamento no artigo 33 da Lei nº 8.245/91. Argumentou que a ação foi ajuizada mais de doze meses após o registro do ato de alienação no Cartório de Imóveis, extrapolando o prazo legal de seis meses. Sustentou, ainda, a ausência de averbação do contrato de locação na matrícula dos imóveis, requisito indispensável para a pretensão adjudicatória. No mérito, defendeu a regularidade e validade do negócio jurídico, afirmando que o valor da dação em pagamento referia-se a uma dívida consolidada de R$ 393.283,10, sendo o valor de R$ 120.000,00 atribuído ao conjunto de imóveis apenas para efeitos fiscais. Arguiu também sua ilegitimidade passiva para responder pelo pedido de indenização, que deveria ser direcionado exclusivamente aos alienantes, e a incompatibilidade lógica entre os pedidos de adjudicação e de indenização por perdas e danos. Os demais réus, alienantes dos imóveis, apresentaram contestações em sentido semelhante (ID 97796757 e seguintes), reforçando a tese da decadência e da ausência dos requisitos legais para o exercício do direito de preferência. Após a instrução processual, sobreveio a sentença de mérito (ID 97796983), que acolheu a prejudicial de decadência. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão em dois pontos centrais: primeiro, o ajuizamento da ação em 21 de outubro de 2003, muito após o prazo decadencial de seis meses contado a partir do registro da dação em pagamento, ocorrido em 16 de outubro de 2002; e, segundo, a ausência de averbação do contrato de locação na matrícula dos imóveis, requisito essencial previsto no artigo 33 da Lei nº 8.245/91. Por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito e condenou a Autora ao pagamento das custas e honorários, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Foram opostos Embargos de Declaração pela Autora (ID 97796985), nos quais apontou omissões relativas à existência de depósito judicial, à tese de imprescritibilidade da adjudicação compulsória e à desnecessidade de averbação do contrato para o pleito de perdas e danos. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 97796989, que manteve integralmente a sentença, esclarecendo que o reconhecimento da decadência prejudicou a análise das demais questões de mérito. Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 97796995). Em suas razões recursais, reitera o argumento de que a notificação para o exercício do direito de preferência foi simulada, com a indicação de preço muito superior ao da transação real, o que a teria induzido a erro e impedido de tomar as providências para a averbação do contrato. Sustenta a inaplicabilidade do prazo decadencial com termo inicial na data do registro imobiliário, defendendo a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deveria fluir apenas a partir da sua ciência inequívoca da lesão. Afirma, ainda, que o direito à adjudicação compulsória é imprescritível e que a ausência de averbação do contrato de locação não impede o pedido de indenização por perdas e danos. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 97796997), nas quais pugna pela manutenção da sentença. Reafirma a ocorrência da decadência, destacando o caráter objetivo do termo inicial do prazo previsto em lei, essencial para a segurança jurídica. Reitera a ausência do requisito da averbação do contrato e sua ilegitimidade passiva para responder pelo pleito indenizatório. Sustenta a incompatibilidade dos pedidos de adjudicação e indenização e a falta de comprovação, pela Apelante, de sua capacidade econômica para adquirir os imóveis, bem como a ausência de prova dos danos alegados. Por fim, requer a condenação da Apelante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários de sucumbência. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0139916-32.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALONE MARIA DA SILVA
Advogado(s): RUYTER DOURADO
APELADO: ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERAMICOS
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo, e a Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, estando dispensada do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. A controvérsia central do presente recurso reside na correta aplicação do artigo 33 da Lei nº 8.245/91, que disciplina os direitos do locatário em caso de preterição em sua preferência na aquisição do imóvel locado. A Apelante busca a reforma da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a decadência de seu direito de pleitear a adjudicação dos imóveis. Após detida análise dos autos e dos argumentos expendidos pelas partes, entendo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. Da Prejudicial de Mérito: Decadência do Direito de Adjudicação Compulsória O ponto fulcral da decisão de primeiro grau, e que se mostra irretocável, é o reconhecimento da decadência do direito da Apelante de pleitear para si os imóveis locados. O artigo 33 da Lei nº 8.245/91 estabelece, de forma clara e cogente, os requisitos para o exercício do direito de adjudicação pelo locatário preterido: Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. A leitura do dispositivo legal não deixa margem para dúvidas quanto à cumulatividade dos requisitos exigidos para que o locatário possa exercer o direito de natureza real de haver para si o imóvel. São eles: (i) o depósito do preço e das despesas de transferência; (ii) o requerimento no prazo decadencial de seis meses, contado do registro do ato de alienação no Registro de Imóveis; e (iii) a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, com antecedência mínima de trinta dias em relação à alienação. No caso em tela, é fato incontroverso, pois admitido pela própria Apelante e comprovado pelos documentos de ID 97796609 e seguintes, que a escritura pública de dação em pagamento foi registrada nas matrículas dos imóveis em 16 de outubro de 2002. Por outro lado, a presente ação somente foi ajuizada em 21 de outubro de 2003 (ID 97796262), ou seja, mais de um ano após o marco legal estabelecido para o início da contagem do prazo. Com efeito, o prazo de seis meses, de natureza decadencial, esgotou-se, portanto, em abril de 2003, fulminando o direito potestativo da Apelante de buscar a adjudicação. A tese recursal que busca afastar a decadência, sob o argumento da aplicação da teoria da actio nata para que o prazo se inicie da ciência inequívoca da lesão, não prospera. O legislador, ao fixar o registro do ato no Cartório de Imóveis como termo inicial, optou por um critério objetivo e de publicidade erga omnes, visando exatamente conferir segurança jurídica e estabilidade às relações imobiliárias. A publicidade inerente ao registro imobiliário gera uma presunção de conhecimento que não pode ser afastada por alegações subjetivas de desconhecimento, sob pena de se criar um cenário de incerteza perpétua sobre a propriedade de bens. Aceitar a tese da Apelante seria subverter toda a lógica do sistema registral brasileiro, que se baseia na fé pública e na oponibilidade dos atos registrados. A jurisprudência é clara ao reforçar a objetividade deste prazo, como se vê no seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – PRETERIÇÃO NO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO – ART. 27 E SEGUINTES, DA LEI N.º 8245/91 ( LEI DO INQUILINATO). DECADÊNCIA CONFIGURADA – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA . AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL 30 (TRINTA) DIAS ANTES DA ALIENAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art . 28, da Lei n.º 8245/91 prevê que caducará o exercício ao direito de preferência se não for manifestada sua aceitação integral, de maneira inequívoca, no prazo de trinta dias. Oferecimento de proposta em termos diversos do ofertado e após o prazo decadencial. Para concretização do direito de preferência são necessários alguns requisitos, dentre eles, a averbação do contrato de locação do imóvel na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis 30 (trinta) dias antes da alienação . (TJ-MS - Apelação Cível: 08085483320218120002 Dourados, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) Some-se a isso o fato de que a Apelante foi notificada da intenção de venda em 11 de junho de 2002 (ID 97796613), meses antes da efetivação do negócio, o que lhe conferia tempo hábil para tomar as providências que julgasse cabíveis, inclusive no que tange à averbação do contrato, mas optou pela inércia. 2. Da Ausência de Averbacão do Contrato de Locação Ainda que o transcurso do prazo decadencial não fosse suficiente para afastar a pretensão adjudicatória, a Apelante também não cumpriu o segundo requisito essencial previsto no artigo 33 da Lei do Inquilinato: a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel. A própria Apelante admite em suas razões que não havia procedido à referida averbação. Tal providência é o que confere eficácia real ao direito de preferência, tornando-o oponível a terceiros, como é o caso da empresa adquirente. Fato é que sem a averbação, o direito de preferência possui natureza meramente pessoal, gerando, no máximo, uma obrigação de indenizar por parte do alienante que descumpre o dever de ofertar o bem, mas jamais o direito de perseguir o imóvel das mãos de um terceiro adquirente de boa-fé. A jurisprudência é pacífica quanto à indispensabilidade desse requisito para a adjudicação, conforme bem ilustra o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO LOCATÍCIO COMERCIAL . PRETERIÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Nos termos do art. 33 da Lei n . 8.245/91, o locatário preterido na negociação poderá reclamar do alienante/locador as perdas e danos ou haver os imóveis locados para si, se o requerer no prazo de seis meses a contar do registro do ato no cartório de imóveis, contanto que o contrato de locação tenha sido averbado no registro do imóvel pelo menos trinta dias antes da alienação, e que promova o depósito do valor estipulado na negociação que pretende ver anulada. 2.1 . Esses requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles não autoriza o locatário a exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel, foi o que ocorreu no caso em apreço. (TJ-DF 07083231720198070001 DF 0708323-17 .2019.8.07.0001, Relator.: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 07/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, por mais um fundamento autônomo e suficiente, a pretensão adjudicatória da Apelante não pode prosperar, sendo correta a decisão do juízo de origem ao extinguir o feito com base na decadência. 3. Da Pretensão Indenizatória Afastada a possibilidade de adjudicação, resta analisar o pleito subsidiário de indenização por perdas e danos. Também neste ponto, o recurso não merece prosperar. Primeiramente, assiste razão à Apelada quando suscita sua ilegitimidade passiva para responder por tal pedido. O artigo 33 da Lei nº 8.245/91 é taxativo ao estabelecer que o locatário preterido "poderá reclamar do alienante as perdas e danos". A norma legal direciona a responsabilidade pela reparação civil àquele que tinha o dever de ofertar o bem e não o fez, ou seja, o locador-alienante. A Apelada, na relação jurídica em questão, figura como terceira adquirente, não podendo ser responsabilizada por uma suposta falha procedimental imputável aos antigos proprietários quando não havia nem mesmo averbação na matrícula. Nesse sentido, destaca-se o precedente deste Tribunal de Justiça da Bahia, que, em caso análogo, reforça a distinção entre as responsabilidades: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005238-30.2020.8 .05.0103 (...) 2.2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES . INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS VALORES PRETENDIDOS PELO AUTOR. DESCABIMENTO DA ADMISSÃO DE DANOS HIPOTÉTICOS OU PRESUMIDOS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 402, 944 E 946 DO CÓDIGO CIVIL . 2.3) DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PLEITEAR INDENIZAÇÃO PARA SÓCIO E FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A JUSTIFICAR CONDENAÇÃO EM TAL VERBA. 2 .4) ANULAÇÃO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. DESPROPÓSITO. CARÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE FATO APTO A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE FÉ PÚBLICA INSERIDA NO ARTIGO 215 DO CÓDIGO CIVIL. APELANTE QUE NÃO PROVOU VÍCIO INERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE OS APELADOS . (TJ-BA - Apelação: 80052383020208050103, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024) Ademais, e como argumento complementar, ainda que se pudesse superar a questão da ilegitimidade, o pedido indenizatório esbarraria na completa ausência de provas dos seus pressupostos. A jurisprudência consolidada, a exemplo do julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, exige que o locatário que pleiteia indenização por preterição comprove, de forma robusta, que detinha condições financeiras para adquirir o imóvel nas mesmas condições em que foi alienado a terceiro. APELAÇÃO. LOCAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MOVIDA POR EX-LOCATÁRIO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL LOCADO, EM VIRTUDE DE MANOBRAS ALEGADAMENTE FRAUDULENTAS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PARA FAZER JUS À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, O LOCATÁRIO PRETERIDO EM SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA DEVE COMPROVAR QUE POSSUÍA CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ADQUIRIR O IMÓVEL NA MESMA CONJUNTURA EM QUE ELE FOI ALIENADO A TERCEIRO. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA CORTE . AUTOR QUE NÃO COMPROVOU PREJUÍZOS MATERIAIS, TAMPOUCO DANO MORAL. DEMANDANTE QUE NÃO PRODUZIU PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APL: 02479124020198190001, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/03/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) Compulsando os autos, contudo, verifico que a Apelante não produziu qualquer prova de sua capacidade econômica à época dos fatos. O simples depósito de um cheque, anos depois e em valor questionável, não se presta a comprovar que, no momento da alienação, ela teria os recursos necessários para concretizar o negócio. A indenização não pode ser deferida com base em danos hipotéticos ou presumidos. A ausência de prova do fato constitutivo do direito da Autora, conforme artigo 373, I, do CPC, impõe a improcedência do pedido. Diante do exposto, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reforma. Os fundamentos que levaram à extinção do processo com base na decadência são sólidos e estão em plena conformidade com a legislação e a jurisprudência. As pretensões da Apelante, tanto a adjudicatória quanto a indenizatória, carecem dos pressupostos legais e probatórios mínimos para seu acolhimento. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça à Apelante. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0139916-32.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALONE MARIA DA SILVA
Advogado(s): RUYTER DOURADO
APELADO: ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERAMICOS
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA
VOTO