PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, na qual o autor alega desconhecer relação jurídica que gerou a negativação de seu nome. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativação do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito configura ato ilícito passível de indenização ou se constitui exercício regular de direito pela instituição financeira. III. Razões de decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, impondo-se à parte ré o dever de comprovar a existência da relação jurídica. 4. A instituição financeira apresentou provas robustas da contratação, incluindo ficha cadastral preenchida pelo autor, documentos pessoais, biometria facial e faturas enviadas ao endereço informado na inicial. 5. O consumidor, apesar da proteção legal, não está isento de produzir prova mínima do seu direito, não tendo apresentado elementos que desconstituíssem a documentação trazida pela ré. 6. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, quando decorrente de débito existente e não quitado, constitui exercício regular de direito do credor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e o inadimplemento, a negativação do nome do devedor configura exercício regular de direito, não ensejando indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, Lei nº 8.078/90; CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, §§1º e 2º, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 05169400420198050001; TJ-MG - AC: 10000204456719001; TJ-SP - AC: 10045272020208260020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8106108-93.2023.8.05.0001, sendo apelante DANILO SANTOS SILVA, e apelada, PAGSEGURO INTERNET LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106108-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANILO SANTOS SILVA
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de Apelação interposto por DANILO SANTOS SILVA, contra a sentença de ID 74318769, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais, proposta contra PAGSEGURO INTERNET LTDA, julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos: "(…) Com efeito, a prova documental coligida pela pessoa jurídica demandada demonstrou a existência de vínculo contratual entre as partes, a saber: I)) Biometria facial do Autor (ID 411807064 – pg.3); II) Documentos pessoais do Autor (ID 411807064 – pg.); III) Fatura com o mesmo endereço indicado pelo Autor na inicial (ID 411807064 – pg.4). Lado outro, não há prova de que os documentos da parte demandante tenham sido subtraídos ou perdidos, o que corrobora com a tese de defesa e afasta a hipótese de atuação de fraudadores. Impõe-se, dessa forma, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome da parte acionante nos cadastros restritivos de crédito. Inexistindo ato ilícito a ser atribuído à parte demandada, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado, posto que, ao proceder à negativação, agiu, a parte credora, sob o pálio do regular exercício regular de direito, conferido pelo ordenamento jurídico. Colhem-se precedentes jurisprudenciais de análoga razão determinante: (…) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por DANILO SANTOS SILVA em face PAGSEGURO INTERNET LTDA., extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98, do CPC.” Irresignado, o apelante alega, em síntese, que a Ré não juntou documento de natureza bilateral e reforça a existência de uma dívida através de telas sistêmicas que não merecem respaldo jurídico. Afirma que o ato de negativação praticado pelo apelado evidencia ilícito, ensejador de dano moral. Pontua que as telas sistêmicas são alimentadas pela própria empresa, em ambiente virtual que os funcionários de diversas personalidades, movimenta, retiram e colocam informações, onde a contratação dessas pessoas não passa por uma fiscalização e não se pode provar a idoneidade dos dados incluídos nesse sistema, levar essas telas em consideração seria praticamente garantir total injustiça. Ao final, requereu o provimento do recurso. Regularmente intimado, o apelado apresentou as contrarrazões de ID 74318774, pugnando pela manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 30 de abril de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106108-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANILO SANTOS SILVA
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Cuida-se de demanda indenizatória na qual a autora alega que seu nome foi indevidamente inscrito, em 28/08/2022, nos órgãos de restrição ao crédito pela ré, ora apelante, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 899,90 (oitocentos e novena e nove reais e noventa centavos), referente ao contrato informado na inicial. Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso. Feitas estas considerações, passo a analisar as insurgências da apelante. Inicialmente, cumpre pontuar que deve ser aplicado ao caso dos autos a incidência das regras protetivas garantidas pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei nº 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o ônus de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, considerando que a parte autora não poderia fazer prova negativa – ou seja, de que não celebrou o contrato questionado. Nesse sentido, ensina Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1998, v. 1, p. 80). Pois bem, a parte ré informa que o débito que originou a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito refere-se a compras realizadas em cartão de crédito utilizado pelo recorrente. Anexou, no bojo da contestação, ficha cadastral preenchida pelo recorrente, com a inclusão de documentos pessoais do mesmo e uma foto extraída no ato da contratação, além de faturas emitidas e enviadas para o endereço do autor, para comprovar a relação jurídica entre as partes. Compulsando detidamente os autos, sobretudo a documentação acostada junto a peça de defesa, tenho que a sentença merece ser mantida. Isto porque, a ré/apelada trouxe provas suficientes que corroboram suas alegações, no qual comprovam que a parte autora efetivamente firmou contrato com a parte ré para a aquisição de cartão de crédito. Por outro lado, verifica-se que a demandante se limitou a dizer que a negativação é indevida, porquanto desconhece o débito cobrado, mas, data vênia, não juntou aos autos qualquer documento que pudesse desconstituir a prova robusta apresentada pela acionada. Ora, o fato de o consumidor ter proteção especial na legislação de regência não o exime de produzir provas, ao menos indiciárias do seu direito, o que não foi observado na espécie. Nessa esteira, tendo o apontamento advindo de débito inadimplido oriundo de contratação comprovada nos autos, a conduta de proceder ao envio do nome da autora aos cadastros de inadimplentes consubstanciou exercício regular de direito, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau, face a ausência de demonstração dos elementos ensejadores da responsabilidade da ré. Por conseguinte, não há que se falar em indenização por danos morais. Sobre o exercício regular de direito, Maria Helena Diniz leciona: "Exercício normal de um direito: assim se não houver lesão a direito alheio causado por um ato perpetrado no exercício regular de um direito reconhecido, não haverá imputabilidade, excluindo qualquer responsabilidade pelo prejuízo, por não ser procedimento contrário ao direito (CC, art. 188, I, 2ª parte)." (in "Curso de Direito Civil Brasileiro", Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, v. 7, 19ª edição, p. 53). No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência em casos análogos ao da presente lide: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REGULARIDADE DA CONDUTA. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. 1. A demanda envolve pleito de indenização por danos morais em decorrência suposta negativação indevida do nome da Autora, referente a contrato não reconhecido por esta firmado junto ao Banco Réu, para adesão de cartão de crédito. 2. A apelada logrou êxito ao demonstrar que houve a efetiva contratação de seus serviços de cartão de crédito, juntando proposta de crédito devidamente assinada pela apelante (fls. 80). 3. Demonstrada a adesão pela apelante, a negativação perpetrada pela apelada em desfavor daquela reveste-se de licitude, ao agir no exercício regular de seu direito. 4. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05169400420198050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - Presente nos autos documentos que comprovem o vínculo jurídico entre as partes, com o recebimento, utilização e pagamento parcial de fatura de cartão de crédito, mostra-se devida, em razão de débito, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito - Restando comprovado que a parte autora agiu de má-fé, alterando a verdade dos fatos, deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa. (TJ-MG - AC: 10000204456719001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória por danos morais, em razão de inscrição, do nome do autor, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa do banco réu. Sentença que julgou os pedidos improcedentes e condenando o demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Apelo do autor pleiteando a reforma da r. decisão. Sem razão. Banco réu que revela ser o débito oriundo de inadimplência de faturas de cartão de crédito. Documentos juntados que demonstram a existência de tal relação jurídica e da dívida. Demandante que não impugnou especificamente os fatos alegados e os documentos juntados. Comunicação prévia que deve ser realizada pelo órgão mantenedor do cadastro restritivo. Para a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito basta à comprovação da existência da dívida, não havendo o que se falar em exclusividade de apontamento restritivo para títulos de crédito. Adequada a condenação do requerente por litigância de má-fé. Honorários recursais arbitrados. Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10045272020208260020 SP 1004527-20.2020.8.26.0020, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 02/08/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2021) Diante do quanto determina os parágrafos 1º e 2º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil, face ao não provimento recursal, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ratificando a sentença integralmente, nos seus demais termos. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106108-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANILO SANTOS SILVA
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
VOTO