PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062731-75.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ORLEIDE SOUZA DA SILVA
Advogado(s): DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA APOSENTADA. REFUTADA A IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEMONSTRADA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 85 DO STJ. TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS. PROVA DO DIREITO A PARIDADE VENCIMENTAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. MÉRITO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI Nº 4167/DF. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM DE IMPLEMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Refuta-se a impugnação a gratuidade de justiça, uma vez que o Estado da Bahia não fez prova da capacidade financeira da demandante e não existem elementos nos autos aptos a infirmar a presunção prevista no art. 99, § 3º do CPC.

2. Também não possui fundamento a alegação de decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, sendo evidente que o ato imputado como coator se trata de conduta omissiva das autoridades, renovando-se mês a mês o prazo da impugnação. Pelas mesmas razões, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, uma vez que, estando ausente o ato de negativa do próprio direito, somente são atingidas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, conforme enunciado 85 da Súmula do STJ.

3. Descabida a tese de ilegitimidade passiva, pois, segundo o STJ, “A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º. da Lei 12.016/2009.”

4. Infere-se dos autos haver prova pré-constituída do direito da autora à paridade vencimental, uma vez que o acervo probatório evidencia o seu ingresso no serviço público antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003.

5. Reconhecida pelo STF, em sede de ADI nº 4167/DF, a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional do magistério, inclusive a sua incidência sobre o vencimento e não remuneração global dos professores.

6. Sendo o Piso Nacional uma vantagem de caráter geral e irrestrita, que beneficia a todos os professores em atividade, também se estende aos inativos, conforme compreensão consagrada pelo STF.

 

7. Refutada a impugnação a gratuidade de justiça, rejeitadas as preliminares de  decadência, prescrição e ilegitimidade passiva, no mérito, concede-se a segurança para determinar a autoridade coatora a imediata implementação do Piso Salarial Nacional para Profissionais de Magistério Público de Educação Básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, aos vencimentos de aposentadoria da autora, com os devidos reflexos sobre as demais verbas que compõem a sua remuneração, assegurando-lhe, ainda, o direito a percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração.

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062731-75.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante ORLEIDE SOUZA DA SILVA e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em refutar a impugnação a gratuidade de justiça, rejeitar as preliminares de decadência, prescrição e ilegitimidade passiva, e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator.

Salvador, . 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062731-75.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ORLEIDE SOUZA DA SILVA
Advogado(s): DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado por ORLEIDE SOUZA DA SILVA em face de ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na falta de implementação aos seus proventos do Piso Salarial Nacional para Profissionais de Magistério Público de Educação Básica, previsto na Lei nº 11.738/2008.

Em sua incoativa pugnou, de início, pela concessão da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação do feito.

No mérito, alegou ter direito a paridade vencimental anterior a EC nº 41/2003, uma vez que ingressou no serviço público em 08.06.1970, tendo exercido a função do magistério em jornada de 20 (vinte) horas semanais.

Prosseguiu deduzindo que “em que pese a Portaria Interministerial nº 1, de 28/12/2022, tenha fixado o piso nacional para professor 40h, a partir de janeiro do ano de 2023, no valor de R$ 4.420,55, o Impetrado não encontra-se cumprindo a legislação vigente, de modo a efetuar pagamento de vencimento/subsídio da Impetrante em R$ 1.070,70, conforme se vê nos contracheques anexos.” 

Esclareceu, que, “... o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167 foi categórico ao determinar que o piso salarial não deve considerar a remuneração global recebida e, sim o vencimento/subsídio.. ” 

Requereu a concessão da segurança para “... implantação do piso salarial nacional do magistério fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, com as devidas atualizações determinadas anualmente pelo Ministério da Educação, no que se refere a verba VENCIMENTO/SUBSÍDIO recebida em seu contracheque, devendo esta implantação para ser efetiva refletir em todas as demais verbas salarias que utilizam o vencimento/subsidio como base de cálculo.”. 

Requer, ainda, “que a autoridade coatora pague as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ, assegurada à impetrante o direto de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria;.”.

Indeferida a liminar e deferida a gratuidade de justiça, Id 55248664.

Em sua intervenção, colacionada em Id 56717605, o Estado da Bahia impugnou a gratuidade de justiça e arguiu as preliminares de decadência da impetração, prescrição do fundo de direito e ilegitimidade passiva da autoridade coatora.

No mérito, argumentou, que, ”... a parte Impetrante não comprovou que atendeu aos requisitos do referido dispositivo legal. Veja-se que a parte Impetrante sequer juntou aos autos cópia da publicação do ato inativador, no qual constam os fundamentos legais que lastrearam a concessão da sua aposentadoria, e também onde deveria constar a regra de cálculo dos seus proventos, questões estas essenciais ao debate da quaestio juris, que partiria da premissa da alegação do seu direito a paridade remuneratória com os servidores da ativa.”

Prosseguiu, asseverando que “… a Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi reconhecida, deve ser observada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Contudo, a remuneração de todo servidor público é fixada em lei, segundo imposição da própria Constituição Federal, fazendo-se necessário a alteração dos planos de carreira dos professores por cada ente da Federação, os quais deverão adequá-los mediante lei específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, OBSERVANDO-SE O SEU PLANO ORÇAMENTÁRIO ANUAL, SOB PENA DE CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”

Ponderou, haver “… PRECEDENTES DO STF RECONHECENDO QUE O PISO SALARIAL DEVE ENGLOBAR TODA A REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR, NÃO APENAS O SALÁRIO BASE.”. E mais, defendeu a separação de poderes e a impossibilidade de aumento de remuneração de servidor público pelo Poder Judiciário.

Informes da autoridade coatora, Id 56717606.

A douta Procuradoria de Justiça lançou parecer manifestando desinteresse no feito, Id 58716178.

Instada, a parte autora deixou de apresentar réplica, Id 59189781.

 

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062731-75.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ORLEIDE SOUZA DA SILVA
Advogado(s): DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA APOSENTADA. REFUTADA A IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEMONSTRADA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 85 DO STJ. TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS. PROVA DO DIREITO A PARIDADE VENCIMENTAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. MÉRITO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI Nº 4167/DF. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM DE IMPLEMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

1. Refuta-se a impugnação a gratuidade de justiça, uma vez que o Estado da Bahia não fez prova da capacidade financeira da demandante e não existem elementos nos autos aptos a infirmar a presunção prevista no art. 99, § 3º do CPC.

2. Também não possui fundamento a alegação de decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, sendo evidente que o ato imputado como coator se trata de conduta omissiva das autoridades, renovando-se mês a mês o prazo da impugnação. Pelas mesmas razões, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, uma vez que, estando ausente o ato de negativa do próprio direito, somente são atingidas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, conforme enunciado 85 da Súmula do STJ.

3. Descabida a tese de ilegitimidade passiva, pois, segundo o STJ, “A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º. da Lei 12.016/2009.”

4. Infere-se dos autos haver prova pré-constituída do direito da autora à paridade vencimental, uma vez que o acervo probatório evidencia o seu ingresso no serviço público antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003.

5. Reconhecida pelo STF, em sede de ADI nº 4167/DF, a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional do magistério, inclusive a sua incidência sobre o vencimento e não remuneração global dos professores.

6. Sendo o Piso Nacional uma vantagem de caráter geral e irrestrita, que beneficia a todos os professores em atividade, também se estende aos inativos, conforme compreensão consagrada pelo STF.

 

7. Refutada a impugnação a gratuidade de justiça, rejeitadas as preliminares de  decadência, prescrição e ilegitimidade passiva, no mérito, concede-se a segurança para determinar a autoridade coatora a imediata implementação do Piso Salarial Nacional para Profissionais de Magistério Público de Educação Básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, aos vencimentos de aposentadoria da autora, com os devidos reflexos sobre as demais verbas que compõem a sua remuneração, assegurando-lhe, ainda, o direito a percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração.

 

 

 

De logo, refuta-se a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, suscitada pelo Estado da Bahia em sua peça de bloqueio.

Com efeito, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC. Aliás, o ente estatal não logrou se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira do autor, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório.

Assim, afasta-se a impugnação a assistência judiciária gratuita. 

De igual forma, não possui fundamento a alegação de decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, sendo evidente que o ato imputado como coator se trata de conduta omissiva das autoridades, renovando-se mês a mês o prazo da impugnação.

 

Por oportuno, trago à colação o seguinte precedente da Corte Cidadã que se aplica ao caso concreto:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE AULAS SUPLEMENTARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ART. 2o. DA LICC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.

2. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que a Impetrante, em razão de Resolução do Tribunal de Contas do Estado, sofreu redução nos proventos com diminuição de horas suplementares, o que demonstra ser parte legítima para figurar no pólo passivo da presente impetração.

3. Tendo em vista que tratar-se, no caso, de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da Ação Mandamental renova-se mês a mês.

4. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido.

(AgRg no REsp 1292897/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/06/2016)

 

Pelas mesmas razões, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, uma vez que, estando ausente o ato de negativa do próprio direito, somente são atingidas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, conforme enunciado 85 da súmula do STJ, a seguir transcrito:

 

Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993)

 

Daí, rejeita-se as preliminares de decadência e prescrição.

Desacolhe-se, também, a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração posto que o feixe de atribuições inerentes ao cargo evidencia que a autoridade coatora possui competência para sanar a aventada omissão.

Aliás, esse entendimento coaduna com a compreensão do STJ que “A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º. da Lei 12.016/2009.”

Nessa quadra, rejeita-se a proemial de ilegitimidade passiva.

No mérito, atente-se que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.

 

A propósito:

 

"[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37).

 

Impõe-se registrar haver prova pré-constituída do direito da autora à paridade vencimental, uma vez que o acervo probatório evidencia a seu ingresso no serviço público antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003.

 

Sobre o tema, vale transcrever-se excerto doutrinário:

 

“Com o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, houve substancial alteração no regime próprio de previdência social do servidor público titular de cargo efetivo, destacando-se a que extinguiu, para os futuros servidores, a paridade integral entre os proventos de aposentadoria e a remuneração do servidor, tanto no que concerne à concessão quanto no que se refere à revisão. Ademais, prevê a Emenda a contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas, impondo a obrigatoriedade de seu pagamento, inclusive, para aqueles que já gozavam destes benefícios ou que tinham o direito adquirido a deles usufruir quando da publicação da EC 41/2003. Mas a Emenda teve o cuidado de resguardar situações anteriores e chegou a assegurar algumas opções de regime de aposentadoria” (Cunhar Júnior, Dirley. Curso de Direito Constitucional. Ed. 4. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 966)

 

Assim, segundo prelecionado, os servidores que se aposentaram anteriormente à EC 41/2003 ou possuíam direito à aposentadoria quando da edição, têm direito à paridade remuneratória, fazendo jus, por consequência, as gratificações concedidas genericamente aos servidores da ativa.

 

Ademais, impõe-se descortinar, que, sendo o Piso Nacional uma vantagem de caráter geral e irrestrito, que beneficia a todos os professores em atividade, também se estende aos inativos, na forma do entendimento consagrado pelo STF. Observe-se.

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INVIABILIDADE. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal. INATIVOS - BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA GERAL AOS ATIVOS - INCIDÊNCIA DO § 8º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO PRIMITIVA. Constando do acórdão proferido e impugnado mediante o extraordinário o caráter geral da gratificação, a beneficiar os servidores militares na ativa como um grande todo, descabe cogitar de infrigência do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação primitiva, no que reconhecido o direito dos inativos. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

(AI 504052 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22/06/2005, DJ   26-08-2005 PP-00020 EMENT VOL-02202-13 PP-02606)

 

Lado outro, tem-se que o STF, em sede da ADI 4167/DF, além de reconhecer a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, garantiu a aplicação do piso salarial sobre o vencimento dos professores, refutando a ideia de incidência sobre a remuneração global.

 

Leia-se os precedentes da Excelsa Corte.

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 1.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)”

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

1. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global.

2. A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167 e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Precedente: ADI 4.167-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 9/10/2013.

3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO – SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO NACIONAL DE VENCIMENTO – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) – ORIENTAÇÃO DADA PELO STF.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 859994 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059  DIVULG 25-03-2015  PUBLIC 26-03-2015)

 

Diante disso, este sodalício, sistematicamente, tem reconhecido o direito líquido e certo dos professores perceberem o vencimento previsto na referida Lei nº 11.378/2008, reajustado anualmente pelo Ministério da Educação, desconsiderando a chamada vantagem pessoal nominalmente identificável - VPNI.

 

Observe-se os precedentes.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APOSENTADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.  I – A Impetrante em nenhum momento questiona o ato administrativo que reconheceu o seu direito à aposentação, mas sim o ato omissivo que deixou de implantar em seus proventos o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, que foi estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento do piso nacional do magistério, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. II - Descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ. III - O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral. IV - o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global.  V - PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8034653-42.2021.8.05.0000, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 11/02/2022 ) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. PERCEPÇÃO A MENOR. CONSTATADA A VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. PRECEDENTES. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.  

Rechaça-se a preliminar de decadência, uma vez que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente.   Não merece acolhimento a preliminar de prescrição, pois o direito pleiteado pela impetrante refere-se à relação de trato sucessivo, constituindo prestações periódicas devidas pelo Ente Público, de modo que não ocorre a prescrição do fundo do direito nesses tipos de relações, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.  

No mérito, como sabido, foi editada editada a Lei nº. 11.738/2008, instituindo o Piso Nacional de Salário para o Magistério Público da educação básica, qual teve a confirmada a sua constitucionalidade através do julgamento da ADI 4167/DF.   Desta forma, os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, a partir de 27.04.2011, proporcionalmente à carga horária de trabalho.

A impetrante demonstrou o direito líquido e certo a perceber o subsídio básico segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n.º 11.378/2008 e anualmente reajustado pelo Ministério da Educação. ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8005456-42.2021.8.05.0000, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 17/09/2021 )

 

MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA APOSENTADA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO - IMPLANTAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS VALORES CORRESPONDENTES AO PISO SALARIAL NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - PARIDADE VENCIMENTAL - PISO NACIONAL QUE SE REFERE AO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL E NÃO À REMUNERAÇÃO GLOBAL - PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA - REFLEXO NAS PARCELAS SALARIAIS QUE UTILIZAM O VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DEVIDO - DIREITO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS E NÃO PRESCRITAS, ATRAVÉS DA VIA JUDICIAL PRÓPRIA, ASSEGURADO - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu regras de fixação de um valor mínimo a título de piso salarial para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, legislando no sentido de que a tal previsão alcançaria todas as aposentadorias e pensões albergadas pelo art. 7º, da EC 41/03 e da EC 47/05.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. A inobservância a este precedente vinculante, no caso em espécie, importa em violação a direito líquido e certo da impetrante, a ser reparado por esta via mandamental.

3. É medida que se impõe a observância da legislação acima mencionada, constituindo direito líquido e certo da impetrante a percepção do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 em seu subsídio/vencimento básico, promovendo-se o reajuste de todas as demais parcelas remuneratórias que tenham tal valor incorporado como base de cálculo; restando assegurado, por força do que dispõem os Enunciados da Súmula do Supremo Tribunal Federal nº's 269 e 271, a cobrança nestes autos dos valores que se venceram desde a impetração e, pela via judicial própria, das parcelas vencidas no últimos 05 (cinco) anos.

4. Não se verifica a decadência para a impetração do Mandado de Segurança, uma vez que a pretensão é relativa a ato omissivo da Administração em efetuar o pagamento atualizado de parcelas remuneratórias decorrentes de situação jurídica reconhecida, ou seja, relação de trato sucessivo que se renova mês a mês.

5. Não se operou a prescrição do fundo de direito, considerando que não houve negativa do direito pleiteado pela Administração Pública, prescrevendo tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

6. Segurança concedida. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005675-55.2021.8.05.0000. Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer)”

 

E que não se avente que a decisão proferida, nos moldes acima propostos, viola o princípio de separação de poderes, posto que o próprio normativo, Lei nº 11.738/2008, determinou aos Entes Federados o ajuste ou elaboração dos planos de carreira até 31.12.2009, e, eventual inércia da Administração Pública nesse sentido não possui o condão de impedir a implementação do direito líquido e certo demonstrado.

 

Forte nessas razões, o voto é no sentido de refutar a impugnação a gratuidade de justiça, rejeitar as preliminares de decadência prescrição, e, no mérito, conceder a segurança para determinar a autoridade coatora a imediata implementação do Piso Salarial Nacional para Profissionais de Magistério Público de Educação Básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, aos subsídios de aposentadoria da autora, com os devidos reflexos sobre as demais verbas que compõem a sua remuneração, assegurando-lhe, ainda, o direito a percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração, incidindo juros de mora e correção monetária nos termos da EC 113/2021 (Taxa Selic).

 

Decorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. 

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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