PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056528-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IAN FERREIRA COSTA
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
AGRAVADO: IVANILDA DE OLIVEIRA
Advogado(s):OLENICIO RODRIGUES DE ARAUJO, WENDEL PARDIM JUNKER

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO SOBRE PONTO ESSENCIAL. ANÁLISE DA CASUÍSTICA. POSSESSÓRIA. IMPOSIÇÃO DA TRANSLATIO IUDICII NO CASO CONCRETO. PREMISSA INCORRETA NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE EVITAR DECISÃO CONFLITANTE COM OUTRA AÇÃO POSSESSÓRIA. REJEIÇÃO DA LIMINAR À AUTORA QUE, NO MOMENTO, SE IMPÕE, POR AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA POSSE DA AGRAVADA. ART. 561, I, CPC. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO FUTURA DA DECISÃO PRECÁRIA PELO JUÍZO PRIMEVO COMPETENTE APÓS A FASE INSTRUTÓRIA. RETIFICAÇÃO QUE PROVOCA ALTERAÇÃO NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ADMITIDA JURISPRUDENCIALMENTE. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA EFICÁCIA MODIFICATIVA PARA SANAR OS VÍCIOS, REJEITANDO A LIMINAR À PARTE AUTORA/RECORRIDA E ASSEGURAR A POSSE, EM CARÁTER LIMINAR, AO RECORRENTE. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO ACOLHIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e ACOLHER SUAS RAZÕES emprestando-lhes efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056528-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IAN FERREIRA COSTA
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
AGRAVADO: IVANILDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): OLENICIO RODRIGUES DE ARAUJO, WENDEL PARDIM JUNKER

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IAN FERREIRA COSTA em face do espólio de ARTUR OLIVEIRA FILHO representado pela inventariante IVANILDA DE OLIVEIRA, pelo qual o Embargante ataca o acórdão que deu provimento parcial ao Apelo Instrumental, acolhendo a preliminar de incompetência territorial e determinando a remessa do feito à comarca em que se localiza o imóvel rural; declarando prejudicadas as demais matérias discutidas.

Os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente foram preservados até a nova manifestação do juízo competente (art. 64, §4o, do CPC).

Em suas razões, o Embargante informa que “desde a aquisição do imóvel e, consequentemente, a obtenção da decisão monocrática (Id. 69118750), o Agravante vem exercendo a posse de forma contínua e legítima, mantendo no local um rebanho de mais de 400 animais e promovendo diversas melhorias estruturais e operacionais para o desenvolvimento da atividade agropecuária”.

Defende a tese da omissão, contradição e obscuridade no que se refere à manutenção dos efeitos da decisão liminar, concedida pelo juízo incompetente, sem que houvesse análise adequada sobre a posse do imóvel.

Argumenta que a Recorrida não demonstrou a anterior posse, segundo exigência do art. 561, I, do CPC, e que ela reside em município diverso do imóvel litigioso, reforçando o atendimento ao requisito essencial à possessória.

Diz ser imperiosa a suspensão da decisão agravada, tida por incompetente, até a reanálise do caso pelo juízo competente.

Escuda que a manutenção do acórdão recorrido implicará consolidação de posse indevida em favor da parte adversa, que não a teria provado na ação de origem.

Levanta que, como o processo de origem (8007100-23.2024.8.05.0256) envolve, além de pedido de anulação de procuração em causa própria, também, requerimento de índole possessória, teria existido no acórdão “contradição ao não se pronunciar sobre a ausência de pressuposto específico e essencial da referida ação possessória”.

Pede o provimento do recuso para: analisar a “ausência de posse da Agravada”, como requisito essencial da ação possessória; e emprestar efeitos infringentes para “restabelecer a liminar concedida na decisão monocrática (Id. 69118750), proferida neste apelo instrumental; ou, subsidiariamente, se não conferido o efeito infringente, que haja “manifestação expressa sobre a ausência de comprovação da posse pela Agravada e suas consequências jurídicas”.

Devidamente intimada, a Embargada apresentou resposta ao ID 79466554, levantando a hipótese de não cabimento do reclamo. Entende inexistir vício no acórdão e que seria dispensável que o julgador examine todas as alegações e fundamentos apresentados pelas partes.

Defende ser inquestionável o exercício da posse pela Recorrida e que o Recorrente possui intenção meramente procrastinatória.

Pede a rejeição do recurso.

É o relatório.

Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056528-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IAN FERREIRA COSTA
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
AGRAVADO: IVANILDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): OLENICIO RODRIGUES DE ARAUJO, WENDEL PARDIM JUNKER

 

VOTO

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IAN FERREIRA COSTA em face do espólio de ARTUR OLIVEIRA FILHO representado pela inventariante IVANILDA DE OLIVEIRA, pelo qual o Embargante ataca o acórdão que deu provimento parcial ao Apelo Instrumental, acolhendo a preliminar de incompetência territorial e determinando a remessa do feito à comarca em que se localiza o imóvel rural; declarando prejudicadas as demais matérias discutidas.

Em suas razões, o Agravante argumenta que a manutenção do decisum consolidaria a posse indevida para a parte adversa, que não teria comprovado o atendimento dos requisitos essenciais do art. 561, I, do CPC.

Destaca que, na ação referência (8007100-23.2024.8.05.0256), além do pedido de anulação de procuração, há requerimento possessório, mas o acórdão achacado não teria se pronunciado sobre a alegada ausência de pressupostos essenciais para o deferimento de pedido precário em favor do Autor/Agravado, em tal ação possessória. Disso exsurgiria uma contradição no acórdão ao manter a decisão do juízo incompetente até a manifestação do novo julgador competente.

Por fim, o Agravante pede que o recurso seja provido para que seja analisada a "ausência de posse da Agravada" como requisito essencial na ação possessória. Caso não seja concedido efeito infringente, solicita uma manifestação expressa sobre a falta de comprovação de posse pela Agravada e suas implicações jurídicas.

Nesse contexto processual, antes de ingressar no mérito, importa registrar que o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos declaratórios para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e para corrigir erro material”.

Logo, a despeito da alegação da Embargada sobre o não cabimento do recurso, vê-se que sua previsão encontra amparo no citado art. 1022, do CPC.

Como cediço, em regra, não se trata de hipótese recursal servível à rediscussão das matérias em julgamento, mas meio de possibilitar a integração do comando decisório exarado relativamente aos pontos que não se mostraram claros, foram antagônicos ou que contenham erro material na própria decisão.

No entanto, excepcionalmente, é possível que o decisor, por intermédio de embargos, reveja o posicionamento por ele adotado no passado quando verificar que os nortes que alicerçam o decisum não se mostram escorreitos – a exemplo do que ocorreu na situação em apreço, adianto.

Sobre o tema, aliás, o Superior Tribunal de Justiça possui compreensão hialina que permite a aplicação de efeitos infringentes quando ocorrer equívoco em premissa essencial à formação da convicção decisória, provocando, assim, alteração substancial do pronunciamento.

Trago os arestos nesse exato diapasão:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO CONFIGURADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 578 DA CLT . SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MUNICIPALIDADE ACOLHIDOS, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 445/462, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do agravo regimental da municipalidade diante de vício insanável, consistente na ausência de fundamentação da irresignação. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 , os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 3. No caso, verifica-se que, de fato, restou demonstrado que o acórdão embargado se baseou em premissa fática equivocada, pois o agravo regimental de iniciativa do Município de Taboão da Serra, interposto às fls. 445/462 e ratificado às fls. 483/484, apresenta fundamento suficiente para impugnar a decisão monocrática da lavra do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que deu provimento ao recurso especial interposto pela entidade sindical para afastar a multa prevista no art. 538 do CPC/1973 , além de reconhecer que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos celetistas e estatutários, excetuado, em relação a este, o inativo. 4. Logo, os presentes embargos de declaração merecem acolhimento, para o fim de conhecer do agravo regimental, passando-se, de imediato, ao exame de seu mérito. 5. Segundo jurisprudência dominante nesta Corte Superior, a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT pode ser exigida de todos os trabalhadores da categoria, inclusive dos servidores públicos, celetistas ou estatutários, excetuando-se os servidores inativos. A propósito, citam-se os seguintes precedentes: RMS 62.890/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021; REsp 1.770.308/PI , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no RMS 44.914/PR , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018. 6. Embargos de declaração do Município de Taboão da Serra acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para conhecer do agravo regimental de fls. 445/462, e, no mérito, negar-lhe provimento. (STJ – EDcl no AgRg no REsp 1415177 SP 2013/0353195-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (convocado do TRF5), Data de Julgamento: 21 de Fevereiro de 2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) [grifos]

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, há vício de integração, o qual, sanado, implica na atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração para anular o acórdão do agravo interno. É que a conclusão do acórdão embargado deriva da premissa de que houvera fundamento constitucional no julgamento do TRF da 4ª Região, o que, porém, não se constata. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para anular o acórdão embargado. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1840357 SC 2019/0289588-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021) [grifos]

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . APLICABILIDADE. EQUÍVOCO DE PREMISSA NA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. CABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 . II ? É possível a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. III ? No caso, observa-se equívoco na devolução dos autos à origem, restando configurada a excepcionalidade capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo Regimental. IV ? Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. (STJ – EDcl no AgRg no REsp 9091323-21.2009.8.26.0000 SP 2015/0268793-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/06/2020,T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) [grifos]

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos. 2. Hipótese em que nas razões do agravo interno houve a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não incide a Súmula 182 do STJ. 3. Consoante o entendimento desta Corte, o enquadramento ou reenquadramento de servidor público consubstancia ato único de efeitos concretos, não refletindo uma relação de trato sucessivo, e, por isso, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 4. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Provido o agravo interno do Estado do Paraná para, conhecendo do agravo em recurso especial interposto por Ivone Fontana Amaral, conhecer em parte de seu apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1172538 PR 2017/0229973-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019) [grifos]

 

Pois bem.

Após detido exame do recurso, verifico que, de fato, o entendimento achacado deixou de levar em consideração pressuposto essencial que prejudica a consonância da decisão com a realidade dos fatos e a aplicação do Direito ao caso concreto.

Não é só.

Na casuística estudada, a aplicação da regra da translatio iudicii, representa potencial risco de proferimento de decisões conflitantes sobre a posse precária, recomendando-se a alteração.

Explico.

Como apontou o Embargante, a Ação Referência (8007100-23.2024.8.05.0256) envolve não apenas o pedido de anulação de procuração como também manutenção de posse da Fazenda Santa Cruz.

Todavia, há que se incluir no contexto processual particular a existência de outra Ação Possessória envolvendo as mesmas partes e objeto litigioso - o Interdito Proibitório n° 8002578-70.2024.8.05.0120.

Ocorre que contra decisão proferida na última ação suso citada já foi interposto o Agravo de Instrumento n° 8009799-42.2025.8.05.0000, no qual proferida decisão monocrática deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo em favor do Recorrente, assegurando ao Réu/Agravante (Sr. Ian Ferreira) o direito de continuar na posse de imóvel litigioso ao menos até o julgamento final daquele recurso (ID 78887399, daqueles).

Com isso, há que se reconhecer que, de fato, há contradição no acórdão agora embargado (ID 78216536), porque ao aplicar a regra da translatio iudicii ao caso concreto, acabou, na prática, autorizando a manutenção temporária da posse do terreno litigioso em favor da Agravada (Sra. Ivanilda/Artur Oliveira Filho), eis que não anulou manteve a ordem a quo de ID 454256411, cujo teor havia deferido a liminar à Autora/Agravada.

Com isso, existe contradição e omissão sobre aspecto relevante à convicção decisória.

Há, pois, a necessidade de manter a coerência entre as decisões proferidas nos dois agravos de instrumentos; estes, vinculados a dois processos que discutem a posse do mesmo local, pelas mesmas partes.

Em suma, se reconhecida em caráter liminar a posse provisória do Réu/Agravante sobre a área litigiosa no segundo reclamo, fica excepcionada a aplicação do art. artigo 64, §4º, do CPC, ao caso agora em julgamento, justificando-se o mesmo resultado, seja ele a rejeição da liminar ao Autor do processos referência (8007100-23.2024.8.05.0256) e o direito de o Réu/Agravante continuar na posse de imóvel litigioso, ao menos até o julgamento final do Agravo de Instrumento ainda pendente (8009799-42.2025.8.05.0000) ou até a melhor análise do arcabouço probatório pelo primevo, após a fase instrutória.

No mais, supro a omissão em ponto fulcral vinculado ao pedido liminar possessório, eis que, de acordo com as provas até então produzidas no processo referência, respeitando as estreitas vias do apelo instrumental e sem desconsiderar que os documentos colacionados com o agravo de instrumento indicam que as razões do Recorrente devem ser consideradas, rejeito a liminar perquirida pela Autora/Agravada, por não verificar atendimento ao requisito essencial do art. 561, I, CPC, inexistindo prova irrefutável de posse pela recorrida.

Por esses fundamentos, suprimindo os vícios apontados, bem como para resguardar a coerência e a segurança jurídica que envolve a posse provisória do local litigioso relacionada a ponto fulcral e decisivo à convicção decisória, outro caminho não há senão acolher o recurso aclaratórios conferindo-lhe efeitos modificativos no sentido de restabelecer a liminar concedida na decisão monocrática (Id. 69118750), suspendendo a decisão originária de ID 454256411, do processo referencia, nos termos do pedido recursal.

Por fim, envolvendo a matéria questão liminar, não se olvide da possibilidade de eventual alteração futura da convicção precária, seja no julgamento final do apelo instrumental pendente ou mesmo pelo juízo primevo competente após a fase instrutória.

Por derradeiro, para evitar decisões conflitantes sobre da posse da área litigiosa pelas partes litigantes, notifique-se o juízo a quo acerca da existência da Ação n° 8002578-70.2024.8.05.0120, em trâmite perante a Vara dos feitos de Rel. de Cons. Civ. e Com. da Comarca de Itamaraju.

 

Conclusão.

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, CONHEÇO DO RECURSO e ACOLHO SUAS RAZÕES para, suprindo a omissão e contradição em ponto fulcral, afastar a aplicabilidade do artigo 64, §4º, do CPC ao caso concreto e atribuir efeitos modificativos ao acórdão para reestabelecer a liminar concedida no Id. 69118750, suspendendo a decisão de ID 454256411, do processo referência e assegurando a posse liminar do local litigioso pelo Agravante, ao menos nesse momento, nos termos do voto condutor.

Notifique-se o juízo a quo acerca da existência da Ação Possessória n° 8002578-70.2024.8.05.0120.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator