PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por GENIVALDO DE SANTANA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0408082-20.2012.8.05.0001, julgou procedente a ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR – BA, fixando os honorários advocatícios em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA no percentual mínimo descrito no artigo 85, §3º, inciso I do CPC. 2 – O mérito recursal cinge-se exclusivamente ao capítulo da sentença que fixou os honorários sucumbenciais “no mínimo legal” com fundamento no artigo 85, §3º, I, do CPC, resultando em montante ínfimo — cerca de R$ 62,20 (10% sobre o valor da causa informado nos autos). A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA requer a aplicação do art. 85, §8º, do CPC (fixação por equidade), diante de valor da causa muito baixo e proveito econômico inestimável, pleiteando valor não inferior a quantia R$ 3.000,00. 3 – Na hipótese vertente, a demanda assegurou à parte apelante o direito à gratuidade no transporte coletivo, inclusive para seu acompanhante, benefício que possui caráter contínuo e de grande relevância social, cujo proveito econômico é inestimável. Ao mesmo tempo, o valor atribuído à causa se revela extremamente baixo R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), razão pela qual a aplicação literal do §3º do art. 85 do CPC conduz a resultado desproporcional e incompatível com os critérios previstos no §2º do mesmo artigo, tais como o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido. 4 – Impõe destacar que a Defensoria Pública é parte legítima para recorrer da verba honorária, conforme previsão expressa do art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, reforçada pela tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002, que reconheceu ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais quando a Instituição atua como representante de parte vencedora, inclusive contra o próprio ente público ao qual se vincula, destinando-se tais valores exclusivamente ao fundo de aparelhamento institucional. 5 – Ressalta-se que a verba honorária advocatícia se destina a remunerar o labor do advogado exercido no processo, razão pela qual não deve ser fixada em patamares insuficientes, tampouco exorbitantes, mas sim em montante justo que respeite a dignidade da profissão. 6 – Nestas condições, merece acolhimento o pleito de fixação da verba honorária com base na apreciação equitativa, tendo em vista o valor irrisório atribuído ao valor da causa, bem como em face da inexistência de proveito econômico obtido pela parte apelante, consoante permissivo contido no § 8, do artigo 85, do CPC. 7 – Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada apenas no capítulo relativo aos honorários sucumbenciais, a fim de fixá-los, por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e do art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, observada a destinação institucional reconhecida pelo STF no Tema 1002, mantidos os demais termos da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0322465-58.2013.8.05.0001, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, apelante ELIENE SANTOS DE LIMA e apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR – BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto desta Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322465-58.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE SANTOS DE LIMA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO PARA PESSOA HIPOSSUFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS “NO MÍNIMO LEGAL” SOBRE VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. ART. 85, §8º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA RECORRER. TEMA 1002/STF. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA APENAS FIXAR AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, OBSERVADA A DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL RECONHECIDA PELO STF NO TEMA 1.002, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIENE SANTOS DE LIMA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0322465-58.2013.8.05.0001, julgou procedente a ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR – BA, nos seguintes termos: “PELO EXPOSTO, confirmo o pedido de antecipação de tutelar e julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infraestrutura, que assegure o direito da parte autora imediatamente, deferindo o benefício da gratuidade no transporte coletivo em carácter definitivo, estendendo o mesmo benefício ao seu acompanhante. Condeno honorários de sucumbência no mínimo legal. Int. SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de abril de 2025. GLAUCO DAINESE DE CAMPOS. Juiz de Direito” (ID 96336439). Alega a apelante, em síntese, a legitimidade recursal da Defensoria Pública para discutir a verba honorária, com fundamento no art. 4º, XXI, da LC n.º 80/1994 e no entendimento consolidado pelo STF no Tema 1002; a inaplicabilidade do art. 85, § 3º, I, do CPC ao caso, em razão do valor irrisório da causa, devendo incidir o art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza fixação equitativa quando o valor da causa é baixo ou o proveito econômico é inestimável; que o direito à gratuidade no transporte coletivo possui caráter inestimável, impondo-se a fixação dos honorários por equidade, em patamar não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Ao final, pugna pelo provimento da apelação para readequar os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (ID 96336448). A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 96336450). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322465-58.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE SANTOS DE LIMA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIENE SANTOS DE LIMA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0322465-58.2013.8.05.0001, julgou procedente a ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR – BA, fixando os honorários advocatícios em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA no percentual mínimo descrito no artigo 85, §3º, inciso I do CPC. O mérito recursal cinge-se exclusivamente ao capítulo da sentença que fixou os honorários sucumbenciais “no mínimo legal” com fundamento no artigo 85, §3º, I, do CPC, resultando em montante ínfimo — cerca de R$ 62,20 (10% sobre o valor da causa informado nos autos). A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA requer a aplicação do art. 85, §8º, do CPC (fixação por equidade), diante de valor da causa muito baixo e proveito econômico inestimável, pleiteando valor não inferior a quantia R$ 3.000,00. Na hipótese vertente, a demanda assegurou à parte apelante o direito à gratuidade no transporte coletivo, inclusive para seu acompanhante, benefício que possui caráter contínuo e de grande relevância social, cujo proveito econômico é inestimável. Ao mesmo tempo, o valor atribuído à causa é extremamente baixo R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), razão pela qual a aplicação literal do §3º do art. 85 do CPC conduz a resultado desproporcional e incompatível com os critérios previstos no §2º do mesmo artigo, tais como o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido. A Defensoria Pública é parte legítima para recorrer da verba honorária, conforme previsão expressa do art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, reforçada pela tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002, que reconheceu ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais quando a Instituição atua como representante de parte vencedora, inclusive contra o próprio ente público ao qual se vincula, destinando-se tais valores exclusivamente ao fundo de aparelhamento institucional. Ressalta-se que a verba honorária advocatícia se destina a remunerar o labor do advogado exercido no processo, razão pela qual não deve ser fixada em patamares insuficientes, tampouco exorbitantes, mas sim em montante justo que respeite a dignidade da profissão. O artigo 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil determinam que: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Nesse sentido, tem-se que os honorários advocatícios devem ser arbitrados segundo uma ordem objetiva de vocação, sobre bases de cálculo sucessivas, em que a subsunção do caso concreto a uma delas impede o avanço para outra categoria, nesta ordem: 1ª) o valor da condenação; 2ª) o proveito econômico obtido e 3ª) o valor atualizado da causa. Admite-se a fixação por apreciação equitativa, no entanto, de forma excepcional e subsidiária, nos casos em que inestimável ou irrisório o proveito econômico da parte, ou ainda, quando for muito baixo o valor da causa, ausente qualquer das hipóteses previstas artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, traz-se à baila julgado do STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2020, DJe 29/03/2020)”. Nestas condições, merece acolhimento o pleito de fixação da verba honorária com base na apreciação equitativa, tendo em vista o valor irrisório atribuído ao valor da causa, bem como em face da inexistência de proveito econômico obtido pela parte apelante, consoante permissivo contido no § 8, do artigo 85, do CPC. Ante o exposto, dou provimento à Apelação para reformar parcialmente a sentença apenas fixar aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por apreciação equitativa, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, observada a destinação institucional reconhecida pelo STF no Tema 1.002, mantidos os demais termos da sentença. Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador – BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322465-58.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE SANTOS DE LIMA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO