PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E MATERIAIS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE CONSULTA PRÉVIA AO NATJUS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. ELEMENTO PROBATÓRIO SUJEITO À APRECIAÇÃO JUDICIAL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral de procedimentos cirúrgicos e dos respectivos materiais prescritos pelo médico assistente de beneficiária idosa acometida por coxartrose avançada do quadril esquerdo, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária. A agravante sustentou a nulidade da decisão por ausência de consulta prévia ao NATJUS, a necessidade de suspensão da tutela até a realização de perícia médica judicial, a observância dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para cobertura de procedimentos não previstos no Rol da ANS, a validade da junta médica instaurada nos termos da regulamentação da ANS e a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão, afirmando que a negativa decorreu apenas de divergência técnica da operadora, devendo prevalecer a indicação do médico assistente diante da urgência do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente deve ser reformada diante da ausência de consulta prévia ao NATJUS, da existência de parecer desfavorável emitido por junta médica da operadora, da alegada necessidade de realização de perícia médica judicial e da suposta inexistência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de consulta prévia ao NatJus não acarreta, por si só, a nulidade da decisão judicial. O núcleo técnico constitui instrumento de apoio à formação do convencimento, devendo o magistrado verificar, em cada caso, se os elementos médicos e científicos constantes dos autos são suficientes para o exame da tutela provisória. 4. A perícia médica judicial prévia não constitui requisito necessário para toda concessão de tutela de urgência. A medida pode ser deferida com base em prova documental idônea, quando evidenciados, em cognição sumária, a plausibilidade do direito e o risco decorrente da demora, sem prejuízo da realização de prova técnica durante a instrução processual. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor e vedando práticas que esvaziem a finalidade assistencial do contrato. 6. Demonstrada a cobertura contratual da enfermidade, a indicação do médico assistente constitui elemento probatório de elevada relevância quanto à necessidade e adequação do tratamento, não sendo suficiente, em sede de cognição sumária, a divergência técnica apresentada pela operadora para afastar a plausibilidade do direito invocado. 7. A junta médica prevista na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar possui natureza administrativa e não vincula o convencimento judicial, competindo ao magistrado apreciar o conjunto probatório e controlar a legalidade da negativa de cobertura. 8. O parecer elaborado pela junta médica, realizado exclusivamente por análise documental e sem avaliação clínica presencial da paciente, não apresentou alternativa terapêutica apta a afastar a necessidade do tratamento indicado pelo médico assistente, permanecendo demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 9. Os precedentes vinculantes relativos ao fornecimento de medicamentos e tratamentos pelo Sistema Único de Saúde não se aplicam às relações de saúde suplementar, regidas pela Lei nº 9.656/1998 e pelo Código de Defesa do Consumidor, tampouco o julgamento da ADI 7.265 impõe consulta obrigatória ao NATJUS como condição para concessão de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a cobertura dos procedimentos e materiais prescritos pelo médico assistente. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13; CDC, arts. 47 e 51, IV e XV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.265; STJ, Súmula 608; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8053191-32.2025.8.05.0000; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8076276-81.2024.8.05.0000; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8021422-69.2026.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016887-97.2026.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A, e, como Agravada, MÁRCIA MARISE MENDES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016887-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: MARCIA MARISE MENDES DOS SANTOS
Advogado(s):FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., nos autos do processo nº 8016887-97.2026.8.05.0000, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que deferiu tutela de urgência em favor de MÁRCIA MARISE MENDES DOS SANTOS A decisão agravada (ID 542612309 - autos de origem), proferida pelo juízo de primeiro grau, determinou que a operadora de saúde autorize e custeie integralmente os procedimentos e materiais prescritos pelo médico assistente da autora, para o tratamento de coxartrose avançada em quadril esquerdo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões recursais (ID 100949721), a Agravante sustenta, em síntese, que o tratamento indicado não preenche os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265 para a cobertura de procedimentos fora do Rol da ANS, especialmente no que tange à inexistência de alternativa terapêutica e à comprovação científica de eficácia por meio de Avaliação de Tecnologias em Saúde. Alega a necessidade de consulta prévia ao NATJUS como pressuposto de validade da decisão e a validade da junta médica regularmente constituída nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, cujo parecer do desempatador concluiu pela não pertinência técnica do tratamento. Sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida ou, subsidiariamente, a suspensão da liminar até a realização de perícia médica judicial antecipada. Em decisão preliminar (ID 101209511), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a probabilidade do direito da recorrente e por constatar o evidente perigo de dano reverso à saúde da paciente, pessoa idosa com patologia degenerativa grave no quadril (ID 541124308 - autos de origem). A agravada apresentou contrarrazões (ID 102938240), arguindo a tempestividade da manifestação e sustentando a manutenção integral da decisão recorrida. Argumenta que a negativa da operadora se funda em mera discordância técnica e não em exclusão contratual da doença, devendo prevalecer a autonomia do médico assistente que acompanha a paciente. Salienta que a junta médica realizada de forma remota não possui força vinculante para afastar a apreciação judicial e que a consulta ao NATJUS não é requisito obrigatório para a concessão de tutela de urgência. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data conforme sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora ELua
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016887-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: MARCIA MARISE MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, vez que tempestivo o recurso e comprovado o preparo recursal (ID 100949727) conheço do Agravo de Instrumento. A Agravante sustenta que a decisão recorrida padece de nulidade absoluta por não ter sido precedida de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A consulta ao NATJUS constitui importante instrumento de apoio técnico e científico para subsidiar as decisões judiciais em matéria de saúde, mas não se traduz em condição absoluta de validade ou pressuposto processual intransponível para a concessão de tutela de urgência na saúde suplementar, sobretudo quando os autos já contam com elementos documentais e relatórios médicos idôneos e suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em exame, a petição inicial foi instruída com relatórios médicos detalhados e exames de imagem que atestam a gravidade da patologia degenerativa da paciente (IDs 541124308 e 541124307 - autos originários), conferindo lastro técnico suficiente para a cognição sumária exercida pelo magistrado de primeiro grau. A imposição de consulta prévia obrigatória ao NATJUS como condição de eficácia da tutela provisória em casos de urgência clínica configuraria óbice desarrazoado ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, em detrimento do direito fundamental à saúde de paciente idosa acometida de dor crônica intensa e incapacitante. Portanto, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão. A operadora recorrente pugna, subsidiariamente, pela suspensão da decisão liminar até a realização de perícia médica judicial antecipada, sob o argumento de que há divergência técnica relevante entre o médico assistente da autora e a junta médica da operadora, o que exigiria dilação probatória complexa. A tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é pautada em juízo de cognição sumária, exigindo-se apenas elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, condições que se verificam no caso concreto. Exigir a realização de perícia médica judicial prévia como condição para a concessão ou manutenção da medida liminar esvaziaria por completo a utilidade da tutela de urgência, postergando indefinidamente o tratamento de paciente que padece de dor física intensa e limitação funcional severa (ID 541124308 - autos de origem). A dilação probatória, inclusive com a eventual realização de perícia médica, é medida que deve ser diferida para a fase de instrução processual na origem, não impedindo o deferimento de medidas urgentes destinadas a preservar a integridade física e a saúde da segurada. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a concessão de tutela antecipada em demandas de saúde prescinde de dilação probatória prévia, cabendo ao magistrado avaliar a verossimilhança das alegações com base nas provas documentais apresentadas. Nesse sentido (grifos nossos): "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (PLANSERV). AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL ASSOCIADA À CORREÇÃO DE HÉRNIA UMBILICAL EXTENSA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE NATUREZA ESTÉTICA E DE EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE EVIDENCIA FINALIDADE TERAPÊUTICA, REPARADORA E FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PRÉVIA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. [...] 5. Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do risco de agravamento do quadro clínico, mostra-se desnecessária, neste momento processual, a realização de perícia médica judicial, sendo suficiente a prova documental produzida. A irreversibilidade patrimonial da medida não se sobrepõe à tutela do direito fundamental à saúde. [...] Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.528/2005; Leis nº 14.570/2023 e nº 15.034/2025; Decreto nº 9.552/2005, arts. 14 e 16. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança: 80490068220248050000, Relator.: Licia Pinto Fragoso Modesto, Seção Cível De Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2025; TJBA, Mandado de Segurança: 80256858120258050000, Relator.: Jose Jorge Lopes Barreto Da Silva, Seção Cível De Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2025." (Agravo 8053191-32.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026) "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OSTEOPLASTIA/DISCECTOMIA PERCUTÂNEA. MATERIAIS (OPME). PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PREVALÊNCIA DO MÉDICO ASSISTENTE. RECURSO PROVIDO. [...] 6. A exigência de perícia judicial prévia mostra-se inadequada quando a prova documental é suficiente e a demora compromete a efetividade da tutela. 7. O perigo de dano decorre do risco de agravamento do quadro clínico, da dor incapacitante e da possibilidade de lesões irreversíveis pela postergação do tratamento. [...] IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido." (Agravo de Instrumento 8002487-78.2026.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 20/05/2026) Dessa forma, rejeita-se o pedido de suspensão da medida para realização de perícia prévia. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, que consolidou o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, o que não é o caso da operadora agravante, sociedade anônima de capital fechado que opera comercialmente seguros de saúde (ID 100949733). Por conseguinte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável à consumidora, parte vulnerável na relação contratual, coibindo-se práticas abusivas que limitem ou esvaziem o objeto principal do contrato, que é a garantia de assistência à saúde da segurada. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da recusa da operadora de saúde em autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos e materiais específicos prescritos pelo médico assistente para o tratamento de coxartrose avançada em quadril esquerdo de paciente idosa com 74 anos de idade (ID 100949725). Os procedimentos solicitados consistem em bloqueio de nervos periféricos, neurotomia percutânea para denervação de ramos sensitivos, infiltração intra-articular com ácido hialurônico, infiltração de pontos gatilho e extra-articular, e enxerto cartilaginoso em quadril esquerdo, além dos materiais correspondentes (ID 100949724). No tocante à alegação de inobservância dos requisitos decorrentes do regime jurídico aplicável ao rol de procedimentos da ANS, verifica-se, em sede de cognição sumária, que os documentos médicos juntados aos autos originários (IDs 541124308 e 541124307) evidenciam a gravidade do quadro clínico, a necessidade do tratamento prescrito e o risco de agravamento da condição de saúde da agravada caso haja retardamento da intervenção indicada. A eventual controvérsia acerca da existência de alternativa terapêutica de eficácia equivalente ou da superioridade técnica do procedimento recomendado demanda aprofundamento probatório, incompatível com a estreita cognição própria da tutela de urgência, não sendo suficiente, por si só, em sede de cognição sumária, para afastar a plausibilidade do direito afirmado nem o perigo de dano demonstrado nos autos. A operadora de saúde não contesta a cobertura contratual da patologia que acomete a autora (coxartrose avançada do quadril), doença devidamente classificada na Organização Mundial de Saúde. A recusa apoia-se exclusivamente na alegação de que a técnica terapêutica e os materiais prescritos não possuem pertinência técnica ou eficácia científica comprovada, conforme parecer de junta médica por ela instituída (ID 100949725). Ocorre que a jurisprudência tem reconhecido que, havendo cobertura contratual para a enfermidade, a indicação do médico assistente constitui elemento probatório de elevada relevância quanto à necessidade e adequação do tratamento prescrito, cuja superação exige fundamentação técnica consistente, sem prejuízo da apreciação judicial do conjunto probatório. Embora a operadora possa submeter a indicação clínica aos mecanismos técnicos previstos na regulamentação da ANS, a recusa de cobertura fundada exclusivamente em divergência administrativa, sem demonstração técnica suficiente para afastar a prescrição médica, pode caracterizar prática abusiva, em afronta à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. A exclusão de cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado, fundada exclusivamente em divergência técnica da operadora, pode configurar prática abusiva, por impor desvantagem exagerada ao consumidor e esvaziar a finalidade do contrato, em afronta aos arts. 47 e 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, esta Corte tem reconhecido a elevada relevância da indicação clínica do médico assistente, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório pelo magistrado, conforme demonstram os seguintes precedentes (grifos nossos): "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. A probabilidade do direito está evidenciada pelo relatório médico que atesta a necessidade urgente do tratamento cirúrgico para a manutenção da saúde da parte agravada. 6. O perigo de dano está configurado pela piora progressiva das condições de saúde da parte agravada, que sofre com dores e limitações funcionais severas. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação do tratamento adequado cabe ao médico assistente, não podendo a operadora do plano de saúde impor restrições ou negar a cobertura. 8. A Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS não admite a realização de junta médica ou odontológica em casos de urgência, reforçando a necessidade de cumprimento imediato da decisão judicial. [...] A concessão de tutela de urgência em casos de necessidade de tratamento cirúrgico deve ser fundamentada na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme art. 300 do CPC/2015, prevalecendo a indicação do médico assistente sobre a junta médica do plano de saúde. 11. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS, arts. 2º, II e 3º, I. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp: 1914799 SP 2021/0003440-0, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 19/02/2021; TJ-BA, AI: 8003094-33.2022.805.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, DJ 22/03/2022; TJ-BA, AI: 8000805-30.2022.8.05.0000, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, DJ 12/05/2022." (Agravo de Instrumento 8076276-81.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 11/07/2025) "DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA DE COLUNA. MATERIAIS ESPECÍFICOS (OPME). JUNTA MÉDICA. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INDEVIDA. DESPROVIMENTO. I. [...] Embora a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS preveja a junta médica para dirimir divergências, tal mecanismo não possui caráter absoluto e não pode servir para cercear o tratamento de pacientes em estado de saúde delicado. O médico assistente é o profissional que detém a responsabilidade ética e técnica pelo paciente, possuindo conhecimento detalhado do quadro clínico e das especificidades biológicas do Agravado. A escolha da técnica e dos materiais necessários ao sucesso do ato cirúrgico cabe ao especialista, e não à operadora de saúde. A imposição de materiais 'similares' ou a redução de quantitativos de infiltrações de forma unilateral, contra a indicação fundamentada do cirurgião, gera risco de ineficácia do tratamento e potencial agravamento do quadro clínico. Tal conduta configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e ameaça o objeto e o equilíbrio contratual. O direito à saúde e à integridade física do beneficiário deve prevalecer sobre os interesses econômicos ou protocolos administrativos da operadora, especialmente quando demonstrada a necessidade da intervenção para o controle de dores severas e preservação funcional da coluna vertebral. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a cobertura integral conforme prescrição do médico assistente. Tese de julgamento: 'É abusiva a negativa de cobertura de materiais (OPME) ou a limitação de quantitativos de procedimentos fundamentadas exclusivamente em parecer de junta médica, devendo prevalecer a indicação técnica fundamentada do médico assistente para garantir a segurança e a eficácia do tratamento.'" (Agravo de Instrumento 8021422-69.2026.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Alfredo Cerqueira da Silva, Quarta Câmara Cível, Publicado em 19/06/2026) A Agravante sustenta a validade da junta médica instaurada com fulcro na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, cujo parecer do desempatador concluiu pela impertinência técnica dos procedimentos e materiais solicitados (ID 100949725). O argumento não prospera. Embora o procedimento de junta médica seja previsto na regulamentação administrativa da agência reguladora para dirimir divergências técnico-assistenciais, as resoluções e pareceres administrativos não vinculam o convencimento judicial, a quem compete o controle de legalidade e a análise da abusividade das condutas contratuais à luz das normas de proteção ao consumidor. No caso concreto, a junta médica foi realizada na modalidade exclusivamente remota e documental, sem que o médico desempatador realizasse qualquer exame físico ou avaliação presencial na paciente idosa de 74 anos. O parecer desfavorável limitou-se a negar integralmente todos os procedimentos e materiais solicitados, sem apresentar ou disponibilizar qualquer alternativa terapêutica eficaz e concreta para sanar a dor crônica intensa e incapacitante que acomete a segurada, o que não se mostra suficiente para afastar, neste momento processual, a plausibilidade da indicação médica. Como já destacado por ocasião da análise dos pedidos recursais, permanecem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da documentação médica constante dos IDs 541124308 e 541124307, que evidencia a necessidade do tratamento prescrito, enquanto o perigo de dano resulta da natureza progressiva da enfermidade, do quadro álgico incapacitante e do risco de agravamento da condição clínica da agravada caso haja retardamento da terapêutica indicada. Nessas circunstâncias, a irreversibilidade patrimonial alegada pela operadora não prevalece sobre a necessidade de preservação da saúde e da integridade física da beneficiária, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a instrução processual. Primeiramente, não procede a alegação da Agravante ao invocar as Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal, bem como os Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral e o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (ID 100949721). Tais enunciados e precedentes vinculantes regulam de forma estrita a judicialização da saúde pública, ou seja, o fornecimento de medicamentos e tratamentos pelo Estado por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), pautando-se em princípios de direito administrativo, orçamentário, repartição de competências federativas e reserva do possível. A presente lide, contudo, versa sobre relação jurídica de direito privado e de consumo, travada entre beneficiária e operadora de plano de saúde suplementar, regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei 9.656/1998. Na saúde suplementar, a obrigação de cobertura decorre do plano-referência instituído pelo art. 10 da Lei 9.656/1998 e das coberturas contratualmente pactuadas mediante contraprestação financeira, não se aplicando as restrições, fluxos e acordos interfederativos próprios da saúde pública. Também não prospera a invocação do art. 76 da Circular SUSEP nº 667/2022 para afastar a obrigação de cobertura. A controvérsia versa sobre contrato de seguro-saúde, submetido ao regime jurídico específico da Lei nº 9.656/1998 e à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), razão pela qual a disciplina invocada pela agravante não se mostra apta, por si só, a infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Por fim, a recorrente equivoca-se ao interpretar o julgamento da ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal como uma vedação absoluta à concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva do NATJUS. A ADI 7.265 declarou a constitucionalidade do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, chancelando a taxatividade mitigada do rol da ANS. Todavia, do julgamento da ADI 7.265 não decorre a obrigatoriedade de consulta prévia ao NATJUS como condição de validade ou de eficácia da tutela de urgência. A utilização desse instrumento de apoio técnico permanece sujeita à avaliação do magistrado, conforme as peculiaridades do caso concreto e os elementos probatórios já constantes dos autos. Desse modo, inexistindo obrigatoriedade de consulta prévia ao NATJUS e estando os autos instruídos com documentação médica idônea e suficiente para o exame da tutela provisória em cognição sumária, não há falar em nulidade da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo em sua totalidade a decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência em favor da agravada. É como voto. Salvador/BA, data no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016887-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: MARCIA MARISE MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA
VOTO