PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. direito processual civil. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). OMISSÃO NA RETIFICAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESCABIMENTO. REPROVAÇÕES MÚLTIPLAS AO LONGO DO CURSO. aproveitamento acadêmico ABAIXO DE 75% das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies. INCIDÊNCIA DO art. 23 da Portaria NORMATIVA MEC nº 15/2011. sentença reformada. RECURSO DO AUTOR DESPROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA ACIONADA PROVIDO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8087841-15.2019.8.05.0001, em que figuram como partes apelantes e apeladas, simultaneamente, WILSON RIBEIRO DE SOUZA e ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087841-15.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILSON RIBEIRO DE SOUZA e outros
Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA e outros
Advogado(s):JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ACIONADA, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença do Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 50331426), que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 8087841-15.2019.8.05.0001 promovida por WILSON RIBEIRO DE SOUZA contra ABES – SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar à parte ré a retificação do histórico de notas do demandante, exclusivamente no que se refere ao lançamento da média alcançada no curso de férias da disciplina Teoria das Estruturas, conforme documento ID 42626799; p. 08, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua intimação pessoal para cumprimento do preceito, sob pena de multa pecuniária diária que arbitro em R$-100,00=, limitada ao montante de R$-10.000,00=. Dada a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes no pagamento de 50% (cinquenta pct.) das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% sobre o valor da causa, ficando temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação que recai sobre o acionante, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita – art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.”. Em suas razões recursais (id 50331429), sustenta o autor que houve falha na prestação do serviço pela ré ao lançar duas reprovações indevidas no seu histórico escolar, ocasionando a perda do FIES, causando-lhe prejuízo financeiro, já que foi obrigado a custear os encargos educacionais referentes a 02 (dois) semestres, trazendo-lhe dívida de alto valor. Argumenta que embora o juízo singular tenha entendido pela ausência de comprovação da aprovação na disciplina Estágio Supervisionado I, as provas vão de encontro à decisão, porque a própria apelada anexou à peça de defesa o e-mail encaminhado pelo apelante quando da entrega do material exigido pela docente à coordenadora. Sustenta que, sob a necessária inversão da carga probatória dinâmica, caberia à apelada colacionar todas as trocas de e-mails na integralidade, inclusive para demonstrar que teria enviado o referido e-mail eventualmente sem o anexo comprovatório do estágio, mas não o fez. No que tange aos danos morais, argumenta que os documentos juntados aos autos são suficientes para provar todos os elementos formadores da responsabilidade civil. Alega que o ilícito se deu através da má prestação dos serviços lhe causou abalo moral. Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando integralmente procedente a demanda, para determinar que a apelada retifique o seu histórico escolar, para constar sua aprovação na matéria Estágio Supervisionado, declarar a inexigibilidade da cobrança da dívida referente às mensalidades dos semestres de 2018.1 e 2018.2, condenando-a, ainda, ao pagamento de R$ 15.000,00 pelos danos morais sofridos com a perda do contrato do FIES e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (id 50331431), a ré suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo em razão da matéria, alegando ser imprescindível a participação do FNDE para reestabelecimento do financiamento estudantil do autor, e por haver questionamento do projeto pedagógico da IES, ofendendo a autonomia universitária. Alega ainda litispendência com o processo nº 1009491-76.2019.4.01.3300, que tramita perante a Justiça Federal, no qual o autor requer o aditamento de renovação semestral do contrato de financiamento no Sistema Informatizado do FIES. No mérito, invoca a autonomia universitária e a liberdade de cátedra para rechaçar a pretensão autoral de obter aprovação em disciplinas nas quais não teria alcançado o rendimento necessário. Sustenta não ter havido qualquer erro operacional, mas sim nota insuficiente do acionante para lograr aprovação e o rendimento mínimo exigido para a renovação do FIES. Argumenta que a elaboração do projeto pedagógico, a montagem da matriz curricular, o calendário de aulas, a realização das atividades e a definição das formas de avaliação são critérios inseridos no contexto da autonomia universitária, conforme arts. 207 e 209 da CF. Afirma que nas disciplinas obrigatoriamente presenciais, o aluno precisa obter, no mínimo, 75% de frequência para a aprovação, não tendo o autor cumprido esse requisito. Requer o provimento do recurso, para que seja acolhida a preliminar de incompetência absoluta do juízo em razão da matéria, ou caso não seja acolhida, que a ação seja julgada totalmente improcedente. A parte autora apresentou contrarrazões no id 50331440, pugnando pelo desprovimento do recurso da ré. Esta quedou-se inerte, conforme certificado no id 50331441. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 11 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087841-15.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILSON RIBEIRO DE SOUZA e outros
Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA e outros
Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço. A sentença merece ser integralmente reformada. Inicialmente, é imperioso analisar as prefaciais de incompetência absoluta do juízo em razão da matéria e ocorrência de litispendência. Relativamente à primeira, resta afastada, considerando a inexistência de qualquer interesse jurídico ou econômico do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDES) na presente contenda, considerando que a lide versa exclusivamente sobre retificação do histórico escolar do requerente, objetivando o reconhecimento e registro formal da aprovação em disciplinas específicas nas quais alega ter demonstrado rendimento acadêmico suficiente, sendo, por isso, a justiça estadual a competente para dirimir o conflito. Quanto à alegada litispendência, igualmente não merece prosperar, porque não há qualquer relação de prejudicialidade entre a presente ação, na qual o autor persegue especificamente a retificação de seu histórico escolar mediante o reconhecimento de aprovações supostamente não registradas, e a demanda que tramita perante a Justiça Federal, cujo objeto consiste na reativação do contrato de financiamento estudantil (FIES), do qual o requerente era beneficiário. As ações apresentam objetos distintos, pedidos diversos e fundamentos jurídicos autônomos, não havendo sobreposição que justifique o reconhecimento da litispendência. Passo à análise do mérito dos recursos. O cerce da questão gira em torno de averiguar se houve falha na prestação dos serviços pela Instituição de ensino ré, consistente na omissão em lançar no sistema as notas referentes às disciplinas Teoria das Estruturas e Estágio Supervisionado I, supostamente causando o cancelamento do seu financiamento estudantil junto ao FIES, em razão do não aproveitamento acadêmico necessário para a manutenção neste programa. Inicialmente, ressalto que incide ao caso as regras consumeristas, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90, uma vez que o autor e a instituição de ensino ré se enquadram na condição de consumidor e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º), respectivamente. Logo, impositiva a aplicação dos princípios protetivos da lei consumerista ao caso, em especial os da vulnerabilidade do consumidor e boa-fé objetiva, assim como a observância aos deveres anexos de lealdade, confiança e cooperação. No caso, descabida é a alegação do autor de que o seu financiamento estudantil junto ao FIES foi cancelamento por falha da Instituição, em não proceder ao lançamento de notas das disciplinas Teoria das Estruturas e Estágio Supervisionado I. O histórico escolar colacionado pela ré no id 50330762, não contestado nem desconstituído pelo requerente, demonstra que o autor teve múltiplas reprovações ao longo do curso (semestres 2015.2, 2016.2, 2017.1, 2017.2, 2018.1 e 2018.2), logo, seu rendimento acadêmico ficou abaixo dos 75% exigidos pelo art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15/2011. Vejamos: “Art. 23. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento: I – a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo; (...) § 1º Excepcional e justificadamente, durante o período de utilização do financiamento, a CPSA poderá autorizar a continuidade do financiamento, por uma única vez, no caso de aproveitamento acadêmico em percentual inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo” Inclusive, A CPSA já havia concedido duas autorizações excepcionais para continuidade do financiamento, nos semestres 2016.2 e 2017.1, esgotando, portanto, o limite legal imposto pela norma mencionada. Ou seja, ainda que fosse retificada a nota da disciplina "Teoria das Estruturas", o autor permaneceria com rendimento insuficiente devido às demais reprovações e ao abandono em "Estágio Supervisionado I". O autor não logrou comprovar a entrega do relatório de estágio exigido para aprovação nesta disciplina. Embora alegue ter entregue o material à coordenadora devido ao afastamento da professora, não trouxe aos autos qualquer comprovante de entrega ou protocolo que pudesse corroborar sua versão. O e-mail constante do id 50330763 contém declaração expressa da professora responsável pela disciplina, de que "Wilson não entregou o projeto", e diante dessa negativa, cabia ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), do que não se desincumbiu. A correspondência eletrônica mencionada pelo autor não demonstra efetiva entrega de qualquer documento anexo, sendo insuficiente para afastar a declaração docente. Logo, não há nexo causal entre a falha pontual no lançamento de uma única nota e a perda do financiamento estudantil, que decorreu do baixo rendimento acadêmico global do estudante. Nesse contexto, não há que se falar em responsabilidade da Instituição ré pelo cancelamento do contrato de financiamento estudantil pelo FIES, porque decorreu do não aproveitamento acadêmico necessário por culpa do aluno, incidindo a norma do art. 14, § 3°, I do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o dano ocorreu por “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ACIONADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com a inversão do ônus sucumbencial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087841-15.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILSON RIBEIRO DE SOUZA e outros
Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA e outros
Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
VOTO