PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. PENHORA EFETIVA DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIRO CONEXOS. CAUSA SUSPENSIVA. PROVIMENTO. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada em 1991, sob a égide do CPC/73, ao fundamento de inércia do exequente no período de 1998 a 2010. II. Questão em discussão: a) regime jurídico aplicável à contagem da prescrição intercorrente em execuções ajuizadas sob a égide do CPC/73; b) necessidade de suspensão formal do processo para início da contagem do prazo prescricional; c) efeito interruptivo da penhora efetiva de bens; d) efeito suspensivo da tramitação de embargos de terceiro conexos. III. Razões de decidir: Nas causas regidas pelo CPC/73, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, conforme tese firmada no IAC do REsp 1.604.412/SC. Sem a suspensão da execução declarada formalmente em razão da inércia do Exequente ou da ausência de bens penhoráveis, não se pode cogitar do início da contagem do prazo prescricional. A efetiva constrição patrimonial constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente (Tema 568 do STJ). A tramitação de embargos de terceiro conexos, que recaiam sobre o bem penhorado, obsta o prosseguimento da execução e configura causa suspensiva do prazo prescricional. A aplicação do art. 921 do CPC/2015 a execução ajuizada sob a égide do CPC/73, sem observância das regras de direito intertemporal, viola o princípio da irretroatividade das normas processuais. IV. Dispositivo e tese: Apelação provida para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente, determinando-se o prosseguimento da execução. Tese: "Nas execuções regidas pelo CPC/73, sem a suspensão formal do processo declarada judicialmente em razão da inércia do exequente ou da ausência de bens penhoráveis, não se pode cogitar do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000168-66.1991.8.05.0110, em que é Apelante BANCO DO BRASIL S/A e Apelado ANTONIO BERNARDO LOPES (ESPÓLIO). ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, para reformar a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000168-66.1991.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ANTONIO BERNARDO LOPES
Advogado(s):EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em face de Antonio Bernardo Lopes, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, § 5º, do mesmo diploma (ID 110756289). A execução foi ajuizada em 1991, fundada na Cédula de Crédito Comercial nº 87/04582-6, emitida em 05 de junho de 1987, no valor originário de Cz$ 100.000,00, com garantia hipotecária sobre o imóvel residencial situado à Rua Augusto Pereira Nunes, nº 228, na cidade de Irecê/BA. O executado foi regularmente citado em 04 de junho de 1991 (ID 27252673, p. 21), quedando-se inerte quanto ao pagamento e à nomeação de bens. Em 22 de julho de 1991, procedeu-se à penhora de bens móveis que guarneciam a residência do devedor. Em 14 de julho de 1993, o exequente requereu a penhora sobre o imóvel hipotecado, sustentando a inaplicabilidade da Lei nº 8.009/90 diante da existência de garantia real. Em 08 de abril de 1998, foi efetivada a penhora sobre o imóvel residencial, conforme auto de penhora lavrado pela oficiala de justiça. Em 02 de junho de 1998, sobreveio o falecimento do executado Antonio Bernardo Lopes, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Em 17 de novembro de 2003, a viúva Margarida Ramos Lopes ajuizou Embargos de Terceiro (processo nº 0000651-76.2003.8.05.0110), distribuídos por dependência, alegando nulidade da hipoteca por ausência de outorga uxória e impenhorabilidade do bem de família. O incidente paralisou os atos expropriatórios sobre o imóvel constrito. Em 31 de agosto de 2010, realizou-se audiência de instrução nos Embargos de Terceiro, na qual houve a habilitação dos herdeiros do executado nos autos da execução principal (Valdereis Ferreira Lopes, Francisca Lopes Trajano, Consuelo Lopes da Silva, Maria Ramos Nunes, Francisco Bernardo Lopes, Rui Bernardo Lopes e Isac Bernardo Lopes), nos termos do artigo 1.060 do CPC/1973. Na mesma oportunidade, as partes entabularam tentativa de acordo para quitação da dívida pelo valor de R$ 60.000,00 no prazo de 45 dias, condicionando-se o prosseguimento da execução ao inadimplemento do ajuste. Em 24 de janeiro de 2024, os Embargos de Terceiro foram extintos sem resolução de mérito por abandono da causa pela embargante (ID 428632395), com traslado da sentença para os autos da execução principal. Intimado para impulsionar o feito, o exequente peticionou em 04 de junho de 2024 requerendo a expedição de mandado para arresto via SISBAJUD, e subsidiariamente via RENAJUD e INFOJUD, além de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN e Receita Federal (ID 447556432), juntando as respectivas custas em 11 de junho de 2024 (ID 448560633). Em 03 de dezembro de 2025, o Juízo singular proferiu despacho intimando o exequente para manifestar-se sobre a possível configuração da prescrição intercorrente (ID 533555822). O exequente manifestou-se em 22 de dezembro de 2025 pugnando pela inexistência de prescrição intercorrente, destacando: (i) a efetiva penhora do imóvel em 1998 como causa interruptiva; (ii) a suspensão do feito em razão dos Embargos de Terceiro conexos que tramitaram de 2003 a 2024; (iii) a ausência de intimação pessoal da suspensão por ausência de bens; e (iv) a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021. Sobreveio a sentença ora apelada, proferida em 18 de março de 2026, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sob os fundamentos de que: (i) o feito permaneceu parado de 1998 a 2010 sem qualquer providência do exequente; (ii) a inércia prolongada do credor configuraria desídia; (iii) inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a mora não decorreu exclusivamente do Judiciário; e (iv) o comportamento do exequente violaria o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) e a boa-fé objetiva. Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs Apelação Cível em 09 de abril de 2026 (ID 110756292), sustentando, em síntese: (i) a efetiva constrição patrimonial sobre o imóvel em 08 de abril de 1998 interrompeu o prazo prescricional; (ii) a tramitação dos Embargos de Terceiro conexos, de 2003 a janeiro de 2024, operou como causa suspensiva da execução; (iii) o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo, inexistindo suspensão formal nos autos; (iv) as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 são irretroativas; e (v) o exequente atuou com diligência ao longo do feito, peticionando reiteradamente e recolhendo custas para as pesquisas patrimoniais. Contrarrazões não foram apresentadas É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000168-66.1991.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ANTONIO BERNARDO LOPES
Advogado(s): EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia posta em julgamento cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na presente execução de título extrajudicial, ajuizada em 1991 sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, e que se prolonga por mais de três décadas sem a satisfação do crédito exequendo. A sentença recorrida fundamentou o reconhecimento da prescrição intercorrente na suposta inércia do exequente no período compreendido entre 1998 e 2010, aplicando o regramento do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015 e invocando o Incidente de Assunção de Competência julgado no REsp 1.604.412/SC. Contudo, conforme se demonstrará a seguir, a ratio decidendi adotada pelo Juízo singular não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto e do regime jurídico aplicável à execução ajuizada na vigência do CPC/73. O primeiro aspecto a ser enfrentado diz respeito ao regime jurídico aplicável à contagem da prescrição intercorrente em execuções ajuizadas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. O Incidente de Assunção de Competência julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/08/2018) firmou tese vinculante no sentido de que, nas causas regidas pelo CPC/73, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. O precedente é expresso ao estabelecer que o termo inicial do artigo 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973, em observância ao princípio da irretroatividade das normas processuais. No caso em exame, a execução foi ajuizada em 28 de fevereiro de 1991, quando vigente o Código de Processo Civil de 1973. O artigo 791, inciso III, daquele diploma legal previa a suspensão da execução "quando o devedor não possuir bens penhoráveis". A suspensão, portanto, dependia de decisão judicial formal que a decretasse, após a constatação da inexistência de bens passíveis de constrição. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que nunca houve decisão judicial suspendendo formalmente a execução com fundamento no artigo 791, III, do CPC/73. Ao contrário, o que se observa é uma sucessão de atos processuais que demonstram a existência de bens penhorados e a tramitação de incidente processual que obstou o prosseguimento do feito executivo. Com efeito, em 22 de julho de 1991, procedeu-se à penhora de bens móveis que guarneciam a residência do executado, conforme auto de penhora lavrado nos autos. Em 08 de abril de 1998, efetivou-se a penhora sobre o imóvel residencial hipotecado, objeto da garantia real constituída na cédula de crédito comercial. A existência de bens efetivamente penhorados, tanto móveis quanto o imóvel residencial, afasta a premissa fática adotada pela sentença recorrida, no sentido de que o feito teria permanecido paralisado por ausência de bens penhoráveis. Sem a suspensão da execução declarada formalmente em razão da inércia do Exequente ou da ausência de bens penhoráveis, não se pode cogitar do início da contagem do prazo prescricional. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a fluência da prescrição intercorrente na vigência do CPC/73, a existência de decisão judicial que suspenda o processo ou, ao menos, a constatação formal da inexistência de bens penhoráveis, seguida do transcurso do prazo de um ano por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais. No caso em exame, repita-se, não houve decisão suspendendo a execução. Houve, isto sim, penhora efetiva de bens em 1991 (móveis) e em 1998 (imóvel), circunstância que, por si só, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente no período anterior à constrição patrimonial. Ademais, a efetiva constrição patrimonial constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 568 (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018), que assentou: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo." A penhora do imóvel residencial em 08 de abril de 1998 constitui, portanto, marco interruptivo do prazo prescricional, que somente poderia recomeçar a fluir a partir do momento em que a constrição fosse desconstituída ou tornada ineficaz, o que não ocorreu nos autos. O segundo aspecto relevante diz respeito à tramitação dos Embargos de Terceiro conexos (Processo nº 0000651-76.2003.8.05.0110), ajuizados em 17 de novembro de 2003 por Margarida Ramos Lopes, viúva do executado falecido. Os Embargos de Terceiro tinham por objeto exatamente o imóvel penhorado nos autos da execução principal, questionando a validade da hipoteca por ausência de outorga uxória e a impenhorabilidade do bem de família. A existência de incidente processual que recaía sobre o bem constrito obstou, por força de lei, a prática de atos expropriatórios enquanto pendente o julgamento da matéria. A sentença recorrida desconsiderou integralmente este período, imputando ao exequente a pecha de inerte durante o interregno em que o próprio sistema processual impunha a paralisação de atos constritivos sobre o bem penhorado. Tal imputação revela-se juridicamente insustentável, porquanto a causa suspensiva do feito principal decorrente dos embargos conexos afasta, por si só, o reconhecimento da desídia da parte credora nesse interregno. Os Embargos de Terceiro somente foram extintos em 24 de janeiro de 2024, por abandono da causa pela embargante, conforme sentença de ID 428632395. Até aquela data, o exequente estava impedido de prosseguir com os atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado, sob pena de violação ao princípio da boa-fé processual e ao dever de cooperação insculpidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. O terceiro aspecto a ser considerado é a diligência do exequente ao longo do processo. A sentença recorrida qualificou como "desídia" a conduta do Banco do Brasil, afirmando que o feito teria permanecido parado de 1998 a 2010 sem qualquer providência. Contudo, a análise detida dos autos revela cenário diverso. Em 31 de agosto de 2010, realizou-se audiência de instrução nos Embargos de Terceiro conexos, na qual houve a habilitação dos herdeiros do executado nos autos da execução principal e as partes entabularam acordo de quitação no valor de R$ 60.000,00, prevendo-se o prosseguimento da execução em caso de inadimplemento. A participação do exequente em audiência e a celebração de acordo, ainda que não concretizado, demonstram atuação diligente e interesse no prosseguimento do feito. Após a extinção dos Embargos de Terceiro em janeiro de 2024, o exequente peticionou em 04 de junho de 2024 requerendo a expedição de mandado para arresto via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN e Receita Federal, tendo recolhido as custas pertinentes em 11 de junho de 2024. Em 18 de dezembro de 2024, o exequente reiterou o pedido de pesquisa e penhora de bens com urgência (ID 479572589). Tais atos processuais, devidamente protocolados e registrados nos autos, desconstroem qualquer alegação de desídia ou abandono da causa. Cada peticionamento, atualização de cálculo e requerimento de medidas constritivas representa ato inequívoco de impulso processual, apto a interromper ou sequer permitir o início do curso da prescrição intercorrente. O quarto aspecto diz respeito à inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em exame. A sentença recorrida afastou a incidência do verbete sumular ao argumento de que a mora nas diligências não decorreu de comportamento exclusivo do Poder Judiciário. Contudo, a premissa fática mostra-se equivocada, porquanto o exequente requereu a penhora sobre o imóvel hipotecado em 1993, efetivou a constrição em 1998, participou da audiência de instrução dos embargos conexos em 2010, não deu causa à paralisia do processo e peticionou ativamente ao retomar os autos em 2024. A invocação do duty to mitigate the loss e do venire contra factum proprium pela sentença revela-se inapropriada no contexto de uma execução em que o credor detinha bem penhorado, garantia real de seu crédito, e aguardava a definição do incidente de embargos conexos que recaía sobre o mesmo bem. Não há inércia processualmente relevante quando o credor se vê impossibilitado de praticar atos de expropriação em razão de incidente pendente. Por fim, cumpre registrar que a aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015 a execução ajuizada sob a égide do CPC/73, sem a observância das regras de direito intertemporal firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC do REsp 1.604.412/SC, viola o princípio da irretroatividade das normas processuais e a segurança jurídica. O precedente vinculante é expresso ao estabelecer que o termo inicial do artigo 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual. No caso em exame, não havia suspensão formal da execução em 18 de março de 2016, data de entrada em vigor do CPC/2015, porquanto existiam bens penhorados e tramitava incidente processual conexo. Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença recorrida merece reforma, porquanto: (i) nunca houve decisão judicial suspendendo formalmente a execução com fundamento no artigo 791, III, do CPC/73; (ii) houve penhora efetiva de bens em 1991 e 1998, constituindo causa interruptiva da prescrição; (iii) a tramitação dos Embargos de Terceiro conexos, de 2003 a 2024, obstou o prosseguimento da execução e configura causa suspensiva do prazo prescricional; (iv) o exequente atuou com diligência, peticionando reiteradamente e recolhendo custas para a prática de atos constritivos; (v) a aplicação do artigo 921 do CPC/2015 a execução ajuizada sob a égide do CPC/73 viola o princípio da irretroatividade das normas processuais. Sem a suspensão da execução declarada formalmente em razão da inércia do Exequente ou da ausência de bens penhoráveis, não se pode cogitar do início da contagem do prazo prescricional. Esta é a premissa jurídica que deve nortear o julgamento da presente apelação, em observância ao regime jurídico aplicável à execução ajuizada na vigência do CPC/73 e ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial, com a prática dos atos constritivos requeridos pelo exequente. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000168-66.1991.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ANTONIO BERNARDO LOPES
Advogado(s): EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA
VOTO