PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DE PROFESSORA, SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS RELATIVOS AO PERÍODO TRABALHADO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. SERVIDORA À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAR O PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Cândido Sales contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança, proposta por Professora contratada temporariamente, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Ente Público ao pagamento de saldo de salários, referentes ao período de 06/03/2017 a 31/12/2020, bem como ao depósito de FGTS relativo ao intervalo de abril a dezembro de 2020, a serem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é devido o pagamento de salários à servidora temporária, durante períodos de suspensão das atividades escolares, inclusive, em razão da pandemia da COVID-19; e estabelecer se a contratação temporária irregular, sem concurso público, assegura à trabalhadora o direito ao levantamento do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária realizada, sem observância do art. 37, II e IX, da CF é nula, mas assegura ao contratado o direito à percepção dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme entendimento firmado pelo STF, no Tema 916, de repercussão geral. 4. A suspensão das atividades presenciais das escolas, em razão da pandemia da COVID-19, resultante de decisão da própria Administração Pública, não podendo ser imputada à servidora, que permaneceu à disposição do Ente Público, caracterizando tempo de serviço para fins de contraprestação salarial. 5. O risco da paralisação das atividades, por ato da Municipalidade ou por situação de força maior, não pode ser transferido ao trabalhador, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. 6. Incumbe ao Ente Público comprovar o pagamento das verbas salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC, por deter o controle dos registros funcionais e financeiros, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. 7. A ausência de prova do pagamento das verbas reclamadas impõe a manutenção da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público. 8. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. 9. Em razão da iliquidez da condenação, a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, com majoração recursal segundo o art. 85, §11, do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°.8000504-11.2023.8.05.0045, oriundos da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales, na qual figura como Apelante o MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES, sendo Apelada LEILIANE BRITO PEREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-11.2023.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s): JOACI SOUZA DE AZEVEDO
APELADA: LEILIANE BRITO PEREIRA
Advogado(s):ACAICO FARIAS RODRIGUES
ACORDÃO
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, §2º e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 373, II, 487, I, 509, I, 85, §4º, II, e §11; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320/MG, Tema 916 da Repercussão Geral; TJ/BA, AP nº 8000307-77.2017.8.05.0106, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior; TJ/BA, AP nº 8000018-56.2018.8.05.0221, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar; TJ/BA, AP nº 8000853-30.2017.8.05.0043, Rel. Des. Cassinelza da Costa Santos Lopes; TJ/BA, AP nº 8000914-85.2017.8.05.0043, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por LEILIANE BRITO PEREIRA, Professora temporariamente contratada, contra o MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES, objetivando o recebimento de saldo de salário e indenização de FGTS, tudo relativo ao período trabalhado (ID 96813089). A lide teve origem na Justiça Laboral, tendo o TRT da 5ª Região julgado pela sua incompetência para processá-la, sendo remetida à Justiça Comum. Assim, sobreveio a sentença de ID 96813613, cujo teor julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte Ré ao A) pagamento do saldo de salário retido referente ao período de 6 de março de 2017 a 31 de dezembro de 2020, bem como do FGTS correspondente ao intervalo de abril de 2020 a dezembro de 2020; o que deverá ser apurado em eventual Liquidação de Sentença, por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, ficando consignada a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança nas parcelas devidas até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021. Condeno a parte Ré ao pagamento das CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS e, tendo em vista se tratar de sentença ilíquida, em que não é possível mensurar o valor de eventual condenação ou proveito econômico obtido nesse momento, o percentual dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS será fixado, em momento posterior, quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp 1.916.025/SC, além dos precedentes deste Tribunal, verifico que a condenação não ultrapassa o limite de 100 salários mínimos, dispensando, portanto, a remessa necessária.” - ID 96813613. Inconformado, o Demandado interpôs Apelação, alegando a ausência de direito ao recebimento de salários dos meses indicados na inicial, pois o respectivo pagamento pressupõe a efetiva prestação de serviços. Afirmou que os valores reclamados correspondem a períodos em que não houve atividade laboral, notadamente meses de recesso escolar ou de paralisação das atividades, além do tempo em que as unidades de ensino permaneceram fechadas em razão da pandemia da COVID-19. Assim, defendeu que deve ser afastada a condenação. No tocante ao FGTS, argumentou que o vínculo mantido com a Acionante possuía natureza administrativa, resultante de contratação temporária pela Municipalidade, regida pelo art. 37, IX, da CF. Aduziu que servidores temporários submetem-se a regime jurídico de direito administrativo, não se enquadrando no conceito de “trabalhadores”, previsto no art. 7º da Constituição da República, não possuindo, portanto, direito ao FGTS. Alegou, ainda, que os próprios contracheques juntados pela Acionante demonstrariam ausência de previsão de depósito fundiário, o que confirmaria a natureza administrativa do vínculo e a inexistência de obrigação do Município. Concluiu, requerendo o provimento da irresignação, para que fosse reformada a decisão terminativa, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 96813617). Não foram ofertadas contrarrazões (ID 96813620). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-11.2023.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s): JOACI SOUZA DE AZEVEDO
APELADA: LEILIANE BRITO PEREIRA
Advogado(s): ACAICO FARIAS RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do inconformismo, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da condenação imposta ao Ente Público para o pagamento de salários retidos e depósitos de FGTS a servidora contratada temporariamente, sem a devida aprovação em concurso público. O Recorrente argumentou que não houve a correspondente prestação de serviços pela Apelada, notadamente durante os recessos escolares e no período da pandemia de COVID-19, quando as aulas presenciais foram suspensas, o que o desobrigaria do pagamento da verba salarial. A insurgência não merece prosperar. Incontroverso que a Acionante trabalhou para a Municipalidade, sem a prévia aprovação em concurso, em afronta ao disposto no art. 37, II e § 2º da CF, entre 06/03/2017 e 31/12/2020, na função de Professora (ID 96813089). Tal situação atrai a aplicação do entendimento consolidado pelo STF, no Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG): "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990." Portanto, o direito da Recorrida à contraprestação salarial, durante a vigência do vínculo, é inquestionável. No que pertine à suspensão das atividades presenciais das escolas, por causa da pandemia, da mesma sorte, não prevalecer a arguição da Municipalidade. Tal cancelamento foi um ato da própria Administração Pública, motivado por uma situação de calamidade. A Servidora, por sua vez, permaneceu à disposição do Empregador, aguardando ordens, o que caracteriza tempo de serviço para todos os efeitos legais. A interrupção do trabalho não se deu por vontade ou culpa da trabalhadora, mas por uma decisão do Ente Público. O risco da atividade, inclusive a sua paralisação por força maior ou por ato da Administração (factum principis), não pode ser imputado à parte hipossuficiente da relação. Outrossim, o ônus de provar o pagamento das verbas salariais é do Empregador, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. A Administração Pública, por deter o controle de seus registros funcionais e financeiros, tem o dever de apresentar os documentos que comprovem a quitação das obrigações, como contracheques e comprovantes de depósito. In casu, o Município de Cândido Sales não se desincumbiu de seu ônus probatório. Permitir que o Ente Municipal se beneficie da força de trabalho da Apelada, que permaneceu vinculada e à sua disposição, sem a devida remuneração, configuraria enriquecimento ilícito da Administração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Logo, ausente a prova idônea de pagamento da quantia reivindicada, deve a dívida ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito da Municipalidade. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. NULIDADE QUE NÃO EXIME A MUNICIPALIDADE DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. BOA-FÉ OBJETIVA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ/BA, AP N.8000307-77.2017.8.05.0106, 1ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR); “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JULGAMENTOS DOS TEMAS 810, PELO STF, E 905, PELO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE 09/12/2021, PELA TAXA SELIC, NA FORMA DA EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER FIXADO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.” (TJ/BA, AP N.º8000018-56.2018.8.05.0221, REL. DES. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, 14/07/2023); “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DO ANO DE 2012. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA APELADA (ART. 373, II DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL n. 8000853-30.2017.8.05.0043, rel. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, 3ª Câmara Cível, 27/06/2023); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DEIXOU DE COMPROVAR O PAGAMENTO DO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTE DO TJ/BA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.” (TJ/BA, AP N.º8000914-85.2017.8.05.0043, REL. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, 05/06/2023). Consequentemente, ainda que a contratação, ora discutida, seja nula, não pode o Réu se valer deste vício para tolher direitos daqueles que, efetivamente, forneceram à Administração a sua mão de obra, o que é o caso dos autos. O Recorrente também se insurge contra a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS. Novamente, sem razão. No caso em análise, o Juiz a quo observou, com precisão, a existência de coisa julgada parcial sobre o pedido de FGTS. A sentença proferida no Processo nº 0000120-58.2021.5.05.0611, da Justiça do Trabalho, já havia condenado o Município ao pagamento dos depósitos fundiários referentes ao período de março de 2017 a março de 2020 (ID 96813612). Destarte, a condenação na presente demanda foi corretamente limitada ao período não abrangido pela decisão anterior, qual seja, de abril de 2020 a dezembro de 2020, estando o decisum em perfeita consonância com os ditames legais. Quanto aos encargos de mora, a decisão de primeiro grau seguiu a Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando a taxa SELIC como índice único de correção e juros a partir de 09/12/2021, e os índices anteriores (IPCA-E e juros da poupança) para o período precedente. No que pertine à verba honorária, diante da iliquidez do julgado, ocorrerá a definição do respectivo percentual somente na fase de execução. Por fim, mantida a decisão terminativa, devem os honorários sucumbenciais, no momento oportuno, ser majorados em 2%, segundo o disposto no art. 85, §11, do Codex. Ex positis, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, preservando hígido o comando sentencial, aumentando a verba de sucumbência, nos termos acima referidos. Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-11.2023.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s): JOACI SOUZA DE AZEVEDO
APELADA: LEILIANE BRITO PEREIRA
Advogado(s): ACAICO FARIAS RODRIGUES
VOTO