PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001482-23.2022.8.05.0271 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. INTERVENÇÃO EMBARGADA PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em razão de construção irregular de edificação residencial em área de preservação permanente (APP), situada às margens do Rio dos Índios, no distrito de Guaibim, município de Valença/BA, sem licença ambiental e com supressão de vegetação nativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a existência de responsabilidade civil dos réus por danos ambientais decorrentes de intervenção ilegal em APP, bem como a legitimidade da imposição de obrigações de reparação ambiental (PRAD) e compensação pecuniária ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, diante da ausência de autorização administrativa e da recusa em firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovada nos autos a realização de obra em área ambientalmente protegida, com movimentação de solo e desmatamento, sem prévia autorização dos órgãos competentes e mesmo após embargos administrativos, impõe-se a responsabilização objetiva dos réus, nos termos do art. 14, § 1.º, da Lei n.º 6.938/81.
4. A responsabilidade ambiental independe de dolo, sendo suficiente a demonstração da conduta e do dano, que neste caso é presumido em razão da localização da obra em APP.
5. A recusa à proposta de TAC afasta a possibilidade de solução extrajudicial, legitimando a atuação do Ministério Público.
6. A sentença impôs medidas proporcionais e adequadas à recomposição do meio ambiente lesado.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
7. Sentença mantida para confirmar a obrigação dos apelantes de elaborar e executar Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD) e pagar compensação financeira pelo dano ambiental, a ser revertida ao Fundo Estadual da Mata Atlântica.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001482-23.2022.8.05.0271, em que figura como Apelantes Antônio de Jesus Santos e Renata dos Santos Santana e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 25 de agosto de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001482-23.2022.8.05.0271 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio de Jesus Santos e Renata dos Santos Santana contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Dano Ambiental, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da supressão de vegetação nativa e construção irregular de edificação residencial em área de preservação permanente (APP), localizada às margens do Rio dos Índios, no distrito de Guaibim, município de Valença/BA, nos seguintes termos:
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face dos réus qualificados na ação, reconhecendo que houve impacto ambiental significativo devido à intervenção ilegal nas margens do Rio dos Índios, com supressão de vegetação, terraplanagem, aterramento do leito e alteração da Área de Preservação Permanente (APP). Em razão disso, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) Elaborar e apresentar, no prazo de 180 dias, um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), em conformidade com as considerações acima destacadas, normas ambientais e diretrizes estabelecidas pela autoridade ambiental competente, a ser aprovado por este Juízo, contendo medidas para a recuperação integral da área degradada. II) Condenar os réus no pagamento de indenização a título de danos socioambientais causados, aqui valorados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Consta dos autos que os réus iniciaram a construção de imóvel residencial na faixa marginal do rio, em área protegida por lei (art. 4.º da Lei n.º 12.651/2012), sem qualquer licença ambiental, mesmo após duas notificações formais de indeferimento de autorização pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e embargo administrativo imposto pelo INEMA.
O Ministério Público instaurou procedimento extrajudicial e ofereceu Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para que os réus regularizassem a situação e iniciassem a recuperação ambiental da área degradada. Os réus, no entanto, deixaram de aderir à proposta, motivo pelo qual foi proposta a presente Ação Civil Pública, com pedido de obrigação de fazer e compensação pecuniária pelo dano ambiental causado.
O juízo de origem julgou procedente a demanda, determinando aos réus a apresentação e execução de Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), além da condenação à compensação financeira pelos danos ambientais, com valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) inexistência de comprovação de dano ambiental concreto; (ii) inexistência de dolo ou má-fé; (iii) desproporcionalidade das obrigações impostas; e (iv) ausência de contraditório quanto à extensão do dano.
Contrarrazões no ID 80174644.
É o relatório.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 1 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001482-23.2022.8.05.0271 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio de Jesus Santos e Renata dos Santos Santana contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Dano Ambiental, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da supressão de vegetação nativa e construção irregular de edificação residencial em área de preservação permanente (APP), localizada às margens do Rio dos Índios, no distrito de Guaibim, município de Valença/BA.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo.
O recurso não merece acolhida.
A controvérsia cinge-se à legalidade e proporcionalidade da condenação imposta aos apelantes, notadamente diante da construção de imóvel em APP sem licenciamento ambiental.
Inicialmente, cumpre observar que a responsabilidade por dano ambiental é, por expressa disposição legal (art. 14, § 1.º da Lei n.º 6.938/81), objetiva, fundada na teoria do risco integral, sendo prescindível a comprovação de culpa, bastando a existência de nexo causal entre a conduta e o dano.
No presente caso, restou amplamente comprovado que os réus realizaram intervenção indevida em área de preservação permanente, com supressão de vegetação nativa e movimentação de terra para fins de edificação de residência, à margem do curso d’água identificado como Rio dos Índios. A caracterização da APP decorre de lei (art. 4.º, inc. I, do Código Florestal), não sendo exigível demonstração pericial adicional para essa qualificação.
Importa ressaltar que os réus foram formalmente advertidos pela municipalidade, que indeferiu pedidos de licenciamento ambiental, além de sofrerem embargo pelo órgão estadual (INEMA). Mesmo diante de tais medidas administrativas, os apelantes deram continuidade à obra, revelando absoluto desprezo às normas ambientais vigentes.
Ademais, a recusa em aderir ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto pelo Ministério Público evidencia a ausência de boa-fé processual e de disposição para mitigar os efeitos do dano causado. A atuação judicial do Parquet, portanto, mostrou-se necessária e legítima.
A alegação de que não houve dano ambiental mensurável não se sustenta. A construção em APP, por si só, configura lesão presumida ao meio ambiente, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo ecológico concreto. Trata-se de dano de natureza difusa, cuja integridade interessa à coletividade e cuja reparação deve observar os princípios da prevenção e da precaução.
Nesse contexto, a condenação à apresentação e execução de PRAD, assim como à indenização compensatória a ser revertida ao Fundo Estadual da Mata Atlântica, revela-se não só adequada, mas imprescindível à recomposição do bem ambiental lesado.
Por fim, a sentença não impôs qualquer obrigação desarrazoada ou desproporcional. Pelo contrário, limitou-se a aplicar as consequências legais da conduta ilícita praticada, com respeito aos parâmetros jurisprudenciais firmados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11