PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8087909-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERA LUCIA MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): ISADORA LIMA SAPUCAIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO E AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. INÉRCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. MORA QUE EXCEDE OS PRAZOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.209 DE 2011 E AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DE LIMINAR. SUPERVENIENTE EXAME E DEFERIMENTO DO PLEITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO CURSO DA DEMANDA. EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE AMPLIAÇÃO DA JORNADA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO ARGUIDA PELO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. ATENDIMENTO DA PRETENSÃO QUE DECORREU DIRETAMENTE DO CUMPRIMENTO DA ORDEM INTERLOCUTÓRIA JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO PARA CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E CONSOLIDAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DA SERVIDORA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de professora da rede pública da Bahia, contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, em virtude da ausência de análise do requerimento administrativo de ampliação de carga horária de 20 para 40 horas semanais, protocolado em outubro de 2024 sob o processo eletrônico SEI nº 011.7627.2024.0095884-47.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A questão em discussão reside em definir se a prolongada inércia administrativa em apreciar o pedido formulado pela servidora violou direito líquido e certo à razoável duração do processo e, adicionalmente, se o posterior deferimento administrativo do pleito de ampliação fática da jornada de trabalho, levado a efeito em estrito cumprimento a ordem judicial liminar, acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito por perda do objeto ou se impõe a concessão definitiva da segurança com base no reconhecimento administrativo do direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. O direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, tanto na esfera judicial quanto na administrativa, é garantia fundamental estabelecida pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, relacionando-se intimamente com o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Carta Magna.

4. A Lei Estadual nº 12.209 de 2011, que regula o processo administrativo no âmbito do Estado da Bahia, estabelece, no artigo 45, o prazo de 30 dias para que a autoridade emita decisão motivada, limite que foi flagrantemente extrapolado no caso concreto, haja vista que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de oito meses sem qualquer impulsionamento ou fundamentação idônea por parte da Secretaria de Educação.

5. A concessão de medida liminar determinando o regular andamento do processo administrativo surtiu efeito direto na conduta da Administração Pública, que, ao reavaliar os elementos instrutórios, constatou a real existência de vaga disponível na área de atuação da impetrante e deferiu o pleito de ampliação de carga horária, editando e publicando a Portaria nº 00972825 no Diário Oficial do Estado em 23 de agosto de 2025.

6. O deferimento administrativo do pedido após a concessão da tutela provisória de urgência não enseja a perda do interesse processual da impetrante ou o esvaziamento do objeto da ação mandamental. Trata-se, em verdade, de reconhecimento administrativo da procedência do pedido formulado em juízo. A extinção da lide sem julgamento de mérito retiraria o amparo judicial que conferiu lastro à retificação funcional da servidora, de modo que se faz indispensável a concessão definitiva da segurança para converter a tutela precária em provimento definitivo, resguardando a estabilidade da relação jurídica.

IV. DISPOSITIVO.

7. Preliminar rejeitada. Segurança concedida para confirmar a decisão liminar deferida e assegurar em definitivo o direito da impetrante à ampliação de sua jornada de trabalho para 40 horas semanais, nos exatos termos deferidos pela própria Administração Pública por meio da Portaria nº 00972825, de 22 de agosto de 2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8087909-52.2025.8.05.0000, sendo Impetrante VERA LUCIA MARQUES DE SOUZA, Impetrado a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

 

Sala das Sessões,

 

Presidente

 

DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8087909-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERA LUCIA MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): ISADORA LIMA SAPUCAIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Vera Lúcia Marques de Souza contra suposto ato ilegal e omissivo atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, sob a alegação de mora administrativa injustificada e desarrazoada na apreciação de requerimento administrativo de ampliação de carga horária funcional (ID 85608263).

Na petição inicial, a impetrante narra que é professora efetiva do quadro de magistério público do Estado da Bahia desde 20 de março de 2007 (ID 85608266), exercendo inicialmente suas funções sob o regime de 20 horas semanais no Colégio Estadual de Tempo Integral Norberto Fernandes, localizado no Município de Caculé, área de abrangência do Núcleo Territorial de Educação, NTE 13 (ID 85608266, p. 2).

Aduz que, diante da aposentadoria da professora Jussimária Oliveira Sousa (matrícula 11259108), que lecionava na mesma unidade escolar, abriu-se uma vacância de 40 horas semanais na disciplina de Ciências Humanas (ID 85608263, p. 5). Amparada nessa realidade fática e na existência de carga horária disponível em sua escola de lotação, protocolou em 30 de outubro de 2024 o requerimento de direitos e vantagens, instruído no processo administrativo SEI nº 011.7627.2024.0095884-47, solicitando formalmente a alteração de seu regime de trabalho para 40 horas semanais (ID 85608969).

Relata que, apesar do preenchimento de todos os requisitos legais e da patente disponibilidade de vagas no colégio onde exerce a regência de classe, o processo administrativo de ampliação permaneceu inerte e sem qualquer manifestação decisória por parte dos órgãos técnicos da Secretaria de Educação. Mesmo após o envio de e-mails de cobrança (ID 85608971) e do protocolo de um requerimento administrativo específico de cobrança de resposta em 24 de abril de 2025 (ID 85608972), a autoridade impetrada manteve-se omissa, violando os princípios constitucionais da celeridade, da eficiência e do direito de petição.

Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora procedesse à imediata ampliação de sua carga horária para 40 horas semanais ou, de forma subsidiária, que apreciasse imediatamente o processo administrativo em trâmite. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, além de requerer o benefício da justiça gratuita (ID 85608263, p. 8).

Inicialmente, a ação foi distribuída ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, reconhecendo a competência originária deste Tribunal de Justiça para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra Secretários de Estado, com fulcro no artigo 92, inciso I, alínea "h", item 7 do Regimento Interno, declinou da competência e determinou a remessa imediata dos autos à distribuição do segundo grau (ID 85608975).

Os autos foram redistribuídos a esta Seção Cível de Direito Público, cabendo a relatoria originária ao Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo (ID 85651166). Em sede de análise inaugural, o então relator proferiu decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e concedendo parcialmente a medida liminar para determinar que a autoridade coatora promovesse o regular andamento e a efetiva apreciação do processo administrativo da impetrante no prazo improrrogável de 10 dias, sob as penas da lei (ID 85960640).

A autoridade impetrada foi devidamente intimada acerca do teor da decisão concessiva da liminar (ID 86480453). No entanto, o Secretário de Educação do Estado da Bahia e a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia deixaram transcorrer o prazo assinalado sem apresentar manifestação ou prestar informações, conforme certificado pela Secretaria nos autos (ID 92005396).

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia opinou pela concessão da segurança, ressaltando o descumprimento do dever de decidir no prazo regulamentar e a evidente violação à razoável duração do processo administrativo (ID 93222903).

Posteriormente, o Estado da Bahia apresentou petição de intervenção na lide, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação judicial (ID 94487076). Argumentou o ente público que, no curso do processo e em cumprimento à decisão judicial liminar, a Secretaria de Educação do Estado da Bahia procedeu à análise exaustiva do processo administrativo SEI nº 011.7627.2024.0095884-47, culminando no deferimento do pedido de alteração de regime de trabalho de 20 para 40 horas semanais da servidora (ID 94487089).

Esclareceu o Estado que a alteração funcional foi devidamente formalizada por meio da Portaria nº 00972825, datada de 22 de agosto de 2025 e publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de agosto de 2025 (ID 94487083), com data de efeitos retroativos a 31 de julho de 2025 (ID 94487088). Defendeu, sob esse prisma, que o pleito administrativo foi plenamente satisfeito, não subsistindo qualquer interesse processual da impetrante a amparar o prosseguimento do feito, razão pela qual requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito (ID 94487076, p. 2).

Para instruir sua manifestação de intervenção, o Estado da Bahia anexou cópia integral do histórico funcional atualizado da servidora, o qual já registra a carga horária de 40 horas em atividade (ID 94487082), os atos decisórios internos acolhidos pela Secretária de Educação (ID 94487079), bem como a publicação oficial da portaria de ampliação de jornada (ID 94487083).

Diante da manifestação do Estado da Bahia noticiando o deferimento da pretensão administrativa, esta relatora proferiu despacho determinando a intimação da parte impetrante para que se manifestasse acerca das preliminares suscitadas no prazo de 15 dias (ID 99385432). Todavia, a impetrante manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso emitida pela Secretaria deste Tribunal de Justiça (ID 105038033).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 02 de junho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

A4


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8087909-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERA LUCIA MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): ISADORA LIMA SAPUCAIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Vera Lúcia Marques de Souza contra suposto ato ilegal e omissivo atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, sob a alegação de mora administrativa injustificada e desarrazoada na apreciação de requerimento administrativo de ampliação de carga horária funcional.

DA PRELIMINAR

O Estado da Bahia pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito, argumentando que a publicação da Portaria nº 00972825 no Diário Oficial de 23 de agosto de 2025 (ID 94487083), que concedeu à servidora a pretendida ampliação de carga horária para 40 horas semanais, com efeitos retroativos a 31 de julho de 2025, configuraria perda superveniente do interesse de agir pela satisfação integral do pedido na via administrativa.

A tese do ente público, contudo, não merece prosperar.

O exame detido dos autos revela que o deferimento administrativo do pleito e a consequente edição da portaria de ampliação de jornada da servidora não decorreram de uma atuação espontânea e voluntária da Administração Pública. Ao contrário, o andamento do processo administrativo SEI nº 011.7627.2024.0095884-47, que se encontrava paralisado desde 30 de outubro de 2024 (ID 85608969), somente foi impulsionado e concluído por expressa determinação da ordem judicial liminar concedida por este Tribunal, em 16 de julho de 2025 (ID 85960640).

O próprio teor dos despachos internos produzidos pela Secretaria de Educação e pela Procuradoria Geral do Estado confessa de forma inequívoca que a remessa dos autos administrativos à Superintendência de Recursos Humanos (SUDEPE) e a posterior decisão da Secretária Rowenna dos Santos Brito ocorreram em estrito cumprimento à determinação judicial exarada sob pena de multa e sanções pessoais (ID 94487077, ID 94487079, ID 94487080).

Segundo a sólida doutrina processualista e a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, quando a pretensão autoral é satisfeita administrativamente por força do cumprimento de uma medida liminar, não há que se falar em perda do objeto da ação ou em carência de interesse processual superveniente.

A razão para esse entendimento reside no caráter eminentemente precário e provisório das decisões de cunho liminar. Caso o processo fosse extinto sem julgamento de mérito por perda do objeto, a tutela provisória que deu suporte ao ato administrativo de ampliação de carga horária seria revogada, operando-se o retorno das partes ao estado anterior à impetração. 

Como consequência lógica da cassação da liminar, a Administração Pública estaria plenamente autorizada a revogar de forma unilateral a Portaria nº 00972825, reduzindo novamente a jornada da servidora para 20 horas e desfazendo a situação fática estabilizada.

Nesse contexto, o deferimento do pedido na via administrativa em obediência à ordem judicial provisória equivale, tecnicamente, ao reconhecimento da procedência do pedido no plano administrativo, o que impõe o julgamento de mérito para converter a tutela de urgência em definitiva, conferindo estabilidade, definitividade e segurança jurídica à relação funcional estabelecida entre a servidora e o Estado da Bahia.

Nesse sentido, a pretensão da impetrante em obter um provimento de mérito transitado em julgado, que declare o seu direito líquido e certo à ampliação da carga horária, permanece plenamente hígida e necessária.

Desse modo, afasto a preliminar de perda de objeto e passo à análise de mérito da lide mandamental.

DO MÉRITO

Superadas a questão preliminar, passo à análise do mérito da impetração.

O cerne do presente mandado de segurança consiste em verificar a existência de ilegalidade ou abuso de poder decorrente da mora da Administração Pública Estadual em apreciar o requerimento de ampliação de carga horária formulado pela servidora, e a viabilidade de confirmação definitiva da referida concessão.

A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação passaram a ostentar o status de direito constitucional fundamental a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal, garantindo a todos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a tempestividade na prestação do serviço público correspondente.

Essa garantia constitucional atua como corolário direto do princípio da eficiência, consagrado no artigo 37, caput da Carta Magna, impondo à Administração o dever de pautar sua conduta pela presteza, perfeição técnica e rendimento funcional, repudiando-se qualquer omissão injustificada que acarrete prejuízos imotivados aos administrados e servidores.

No plano infraconstitucional estadual, a Lei do Processo Administrativo do Estado da Bahia, Lei nº 12.209 de 2011, estabelece normas imperativas destinadas a assegurar a tramitação célere dos requerimentos de interesse dos servidores e cidadãos. 

O artigo 4º, inciso II do referido diploma legal prescreve expressamente como direito do administrado obter decisão final motivada sobre seus pleitos e denúncias, com estrita observância dos prazos fixados em lei.

Em complemento, o artigo 45 da referida lei prevê o prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante motivação explícita, para que a autoridade julgadora competente profira sua decisão motivada, senão vejamos:

“Art. 45 - A autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos. 

Parágrafo único - O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa”.

No caso sub examine, a documentação colacionada demonstra que a impetrante protocolizou o Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV) pleiteando a ampliação de sua jornada de 20 para 40 horas semanais em 30 de outubro de 2024, autuado sob o processo eletrônico SEI nº 011.7627.2024.0095884-47 (ID 85608969, ID 85608970).

A despeito disso, até a data da impetração deste mandado de segurança em 20 de maio de 2025 (ID 85608263, p. 8), ou seja, decorridos mais de seis meses do protocolo inicial, o processo administrativo permanecia integralmente paralisado na unidade de recursos humanos da Secretaria de Educação (SEC/SUDEPE/DIREH/CPM), sem que qualquer parecer técnico, despacho instrutório ou decisão meritória houvesse sido prolatada (ID 85608969). Mesmo após a servidora formalizar expressa petição de cobrança de resposta em 24 de abril de 2025 (ID 85608972), a omissão estatal persistiu.

Essa excessiva e injustificada demora na condução e julgamento do processo administrativo viola frontalmente os prazos peremptórios estipulados pela Lei Estadual nº 12.209 de 2011 e rompe com os limites da razoabilidade e da eficiência, configurando conduta omissiva abusiva e ilegal, plenamente passível de correção por meio da via mandamental.

A inércia administrativa não pode servir de subterfúgio para postergar indefinidamente a análise de direitos legítimos dos servidores públicos, mormente quando envolve verba de caráter alimentar e a readequação das atividades de magistério em escola de tempo integral, onde a demanda por docentes é contínua e premente.

Passando à análise do preenchimento dos requisitos substanciais para a concessão da ampliação da carga horária, constata-se que a própria Administração Pública, ao cumprir a medida liminar concedida neste feito, acabou por atestar a integral presença do direito líquido e certo defendido pela impetrante.

O artigo 45 da Lei Estadual nº 8.261 de 2002, que institui o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, prevê a viabilidade de alteração do regime de trabalho do docente de 20 para 40 horas semanais, condicionando o deferimento à comprovação de existência de vaga e ao interesse público.

Em análise detida realizada pela Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Educação (SEC/SUDEPE/DIREH) no bojo do cumprimento da decisão judicial, foi emitido parecer favorável e despacho de deferimento atestando que a impetrante preenchia todos os requisitos regulamentares necessários à majoração da jornada (ID 94487089, ID 94487090).

Os órgãos técnicos da Secretaria de Educação esclareceram que, em requerimento pretérito formulado no ano de 2021, o pedido da impetrante havia sido negado unicamente em razão da ausência pontual de vagas no município de Caculé (ID 94487085, p. 7). Todavia, quando da análise do novo processo SEI nº 011.7627.2024.0095884-47, constatou-se a existência fática de vaga com carga horária disponível correspondente a 20 horas na disciplina de Ciências Humanas, decorrente da substituição de vaga anteriormente preenchida por servidora contratada sob o regime especial da Lei de contratação temporária, REDA (Patrícia Azeredo Souza, matrícula 92.14468-2) (ID 94487089, p. 2).

Essa circunstância fática confirmou a existência de vaga real e premente na escola onde a impetrante exerce suas funções, tornando viável e oportuna a unificação de sua carga horária sob o regime integral de 40 horas, com flagrante benefício para o serviço público de ensino.

Em decorrência desse acolhimento técnico, a Secretária de Educação do Estado da Bahia acolheu os pronunciamentos instrutórios e editou a Portaria nº 00972825, de 22 de agosto de 2025, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de agosto de 2025, alterando em definitivo a carga horária da servidora de 20 para 40 horas semanais (ID 94487083, p. 18). Os registros funcionais SAP e SECONLINE da professora já atestam o efetivo exercício e remuneração sob o novo regime (ID 94487082).

Desse modo, resta evidenciado que o deferimento administrativo do pleito de ampliação de carga horária operado no curso da lide representou o expresso e formal reconhecimento da procedência jurídica e factual do direito vindicado pela autora, circunstância que, longe de extinguir o processo sem exame de mérito, impõe a procedência definitiva da ação mandamental.

A concessão definitiva da segurança é medida que se impõe, não apenas para convalidar juridicamente a ampliação funcional faticamente implementada por força da liminar, mas principalmente para assegurar que o ato de concessão de direitos operado pela Portaria nº 00972825 goze de estabilidade jurídica, salvaguardando a esfera pessoal e remuneratória da servidora de eventuais retrocessos ou anulações unilaterais infundadas.

Vejamos a jurisprudência:

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE E CONCLUSÃO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual, professora, em face de ato omissivo atribuído aos Secretários de Estado da Educação e da Administração, consistente na ausência de conclusão de seu processo administrativo de aposentadoria, protocolado em 07 de junho de 2021. A impetrante sustenta que, decorrido lapso temporal excessivo, a inércia da Administração Pública viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo. Foi deferida medida liminar para determinar a conclusão do procedimento em trinta dias, a qual foi reiteradamente descumprida, ensejando a fixação de medidas coercitivas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central reside na verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante à conclusão, em prazo razoável, do processo administrativo de aposentadoria, diante da omissão prolongada das autoridades impetradas. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança revela-se como via processual adequada para tutelar direito líquido e certo violado por ato omissivo de autoridade pública, não se confundindo o objeto da impetração, que é a obtenção de uma decisão administrativa, com o mérito do próprio direito à aposentadoria. A preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo Estado da Bahia, deve ser rechaçada, uma vez que a pretensão não visa substituir a análise administrativa, mas sim sanar a ilegalidade decorrente da inércia. 4. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto na administrativa. Tal garantia é reforçada pelo princípio da eficiência, insculpido no artigo 37 do mesmo diploma. No âmbito estadual, a Lei nº 14.250/2020 estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a decisão em processos de aposentadoria. No caso concreto, o transcurso de mais de quatro anos desde o requerimento administrativo, sem qualquer decisão conclusiva, caracteriza manifesta e injustificada violação a tais preceitos. 5. As justificativas apresentadas pelo ente estatal, centradas na complexidade do procedimento e na suposta necessidade de informações complementares do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não são aptas a legitimar a excessiva demora. A documentação acostada aos autos, notadamente as informações prestadas pelo próprio INSS e os atos contraditórios da Administração publicados em Diário Oficial, evidencia que a paralisação do processo decorre mais da ineficiência e desorganização da máquina administrativa do que de um óbice instrutório insuperável. 6. A recalcitrância das autoridades impetradas em cumprir a decisão liminar, proferida em 25 de outubro de 2023 e reiterada por despachos posteriores que cominaram multas, demonstra o desprezo pela ordem judicial e torna imperativa a concessão definitiva da segurança, com a imposição de sanções pecuniárias mais severas para compelir o cumprimento da obrigação de fazer. A fixação de astreintes é medida legal e apropriada para garantir a autoridade e a eficácia das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: ' 1. A omissão da Administração Pública em analisar e proferir decisão em processo administrativo de aposentadoria, extrapolando injustificadamente os prazos previstos em lei, configura ato ilegal e abusivo, lesivo a direito líquido e certo à razoável duração do processo, sanável pela via do mandado de segurança. 2. É cabível a imposição de multa diária à autoridade coatora como medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento de ordem judicial que determina a conclusão de processo administrativo, especialmente quando verificado o reiterado descumprimento de decisões anteriores.'

(Mandado de Segurança 8044848-52.2022.8.05.0000, Rel. Des(a). Jose Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 20/01/2026).


"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍODO DE SERVIÇO JÁ AVERBADO E RECONHECIDO PARA OUTROS FINS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual contra ato dos Secretários da Administração e da Saúde do Estado da Bahia, consubstanciado na demora injustificada na análise do processo administrativo de aposentadoria e na exigência de Certidão de Tempo de Contribuição do INSS referente a período já averbado e reconhecido pelo Estado como tempo público (21/07/1986 a 20/06/1988). 2. A via mandamental é adequada na hipótese, considerando que o direito vindicado se encontra devidamente demonstrado por prova pré-constituída e a controvérsia não demanda dilação probatória, sendo suficientes os documentos acostados aos autos para a análise da legalidade do ato administrativo. 3. Configura ilegalidade a exigência de Certidão de Tempo de Contribuição do INSS para período que já foi formalmente averbado pela Administração Pública e reconhecido para fins de adicional por tempo de serviço, conforme publicação no Diário Oficial do Estado datada de 04/12/2013, em respeito à teoria dos atos próprios e ao princípio da segurança jurídica. 4. A demora injustificada na análise do processo administrativo de aposentadoria, protocolado em 21/11/2018 e ainda pendente de conclusão após mais de quatro anos, viola o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 5. A responsabilidade pelo recolhimento e repasse de contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo o servidor ser prejudicado por eventual falha administrativa na gestão das contribuições descontadas de sua remuneração durante o período em que prestou serviços ao Instituto da Saúde do Estado da Bahia (ISEB). 6. Segurança concedida."

(Mandado de Segurança 8005033-82.2021.8.05.0000, Rel. Des(a). Marielza Brandao Franco, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 17/06/2025)

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando integralmente os efeitos da medida liminar outrora deferida (ID 85960640), para o fim de consolidar e tornar definitivo o direito da impetrante, Vera Lúcia Marques de Souza, à ampliação de sua jornada de trabalho funcional de 20 para 40 horas semanais no cargo de Professora da rede pública estadual, nos exatos termos em que deferido e formalizado pela própria Administração Pública por meio da Portaria nº 00972825, de 22 de agosto de 2025 (ID 94487083).

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

 

Salvador, 02 de junho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

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