PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025381-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVY SILVA NERY e outros (2)
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA, ANA CARTAXO BASTOS BARRETO, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA, LEONARDO PEREIRA DE MATOS
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. AUDITORES FISCAIS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL (GAF). DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. LIMITE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. ART. 21, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 8.210/2002. ILEGALIDADE DO TETO APLICADO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PATAMAR DE 120 PONTOS. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS.  PRECEDENTES CONSOLIDADOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais, servidores inativos do Grupo Ocupacional Fisco do Estado da Bahia, buscando a revisão e o correto cálculo de seus proventos de aposentadoria mediante a incorporação da Gratificação de Atividade Fiscal (GAF) no patamar máximo de 140 pontos, ou, subsidiariamente, no limite de 120 pontos, argumentando a violação do direito à paridade e a interpretação equivocada do limite legal de incorporação pela Administração.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia cinge-se a: a) analisar as preliminares de ausência de interesse de agir, decadência e inadequação da via eleita; e b) no mérito, definir o correto patamar de pontos da GF a ser incorporado aos proventos dos inativos com direito à paridade, a partir da interpretação do "limite máximo previsto para a atividade de fiscalização de estabelecimentos", conforme o art. 21, § 2º, da Lei Estadual nº 8.210/2002, e seu respectivo Anexo IV.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Rejeição das Preliminares: O interesse de agir subsiste, pois o pedido principal (140 pontos) não foi satisfeito, e a demanda individual busca pacificar a situação jurídica do servidor. A decadência e a prescrição do fundo de direito são afastadas por se tratar de relação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mensalmente com o pagamento a menor dos proventos. A via mandamental é adequada por se voltar contra ato administrativo omissivo de efeitos concretos, e não contra lei em tese.

Natureza da GAF e Direito à Paridade: A Gratificação de Atividade Fiscal (GAF) possui natureza de vantagem genérica, extensível aos servidores inativos e pensionistas que gozam da garantia da paridade, devendo seus proventos ser revisados nos mesmos moldes e proporções da remuneração dos servidores em atividade.

Limite de Incorporação: A interpretação conferida pela Administração ao art. 21, § 2º, da Lei nº 8.210/2002, que limita a incorporação a 110 pontos, revela-se ilegal. O dispositivo refere-se ao "limite máximo" da categoria genérica "fiscalização de estabelecimentos". Conforme o Anexo IV da lei, existem subatividades de fiscalização cujo teto alcança 120 pontos. Portanto, este deve ser o limite legal a ser observado para a incorporação, em respeito à paridade e à interpretação mais favorável e sistemática da norma.

Rejeição do Pedido Principal: O patamar de 140 pontos, previsto para cargos de direção e assessoramento, não se aplica, pois a própria lei restringe a incorporação ao teto da "atividade de fiscalização de estabelecimentos".


IV. DISPOSITIVO E TESE

Concessão parcial da segurança.


Tese de julgamento: "O limite de incorporação da Gratificação de Atividade Fiscal (GF) aos proventos de aposentadoria de servidores inativos regidos pela paridade, conforme o art. 21, § 2º, da Lei Estadual nº 8.210/2002, corresponde a 100% do limite máximo previsto para a atividade de fiscalização de estabelecimentos, que, na interpretação sistemática do Anexo IV, é de 120 pontos."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 7º e 8º; EC nº 41/2003, arts. 6º e 7º; EC nº 47/2005, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; Lei Estadual nº 8.210/2002, arts. 18, 19 e 21; Lei Estadual nº 4.794/1988, art. 36.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 954.644; STF, RMS nº 32545/RN; TJ-BA, MS nº 0012885-12.2015.8.05.0000; TJ-BA, MS nº 8044205-31.2021.8.05.0000; TJ-BA, MS nº 8005691-43.2020.8.05.0000; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80408590420238050000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025381-19.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante EVY SILVA NERY e outros (2) e como apelada SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE


ADRIANA SALES BRAGA



RELATORA


PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

R-07


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025381-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVY SILVA NERY e outros (2)
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA, ANA CARTAXO BASTOS BARRETO, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA, LEONARDO PEREIRA DE MATOS
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EVY SILVA NERY, JOSÉ LOPES DOS SANTOS e RAIMUNDO CARDOSO GOMES, servidores públicos inativos pertencentes ao Grupo Ocupacional Fisco do Estado da Bahia, contra ato que reputam ilegal e abusivo, consubstanciado na incorreta composição de seus proventos de aposentadoria, especificamente no que tange à Gratificação de Atividade Fiscal (GAF), cuja incorporação é realizada em patamar inferior ao legalmente devido, implicando a violação do direito à paridade e à integralidade remuneratória. 

Os Impetrantes, aposentados em 1993 (José Lopes) e 2009 (Evy Silva e Raimundo Cardoso), sustentam que, em decorrência do regime de paridade constitucional, seus proventos deveriam ser revisados na mesma proporção e sob as mesmas regras aplicáveis aos servidores da ativa, sempre que houver modificação na remuneração destes, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, conforme a redação vigente à época de sua inativação e as regras de transição.

Narram que, durante a atividade, seus vencimentos eram formados por uma parte fixa e outra variável, sendo esta última a Gratificação de Produção (GP), extinta pela Lei Estadual nº 8.210/2002 e substituída pela Gratificação de Atividade Fiscal (GAF). Argumentam que, ao se aposentarem, tinham direito ao recebimento da GP em um percentual equivalente a 100% do teto à época, conforme previsto em suas apostilas de aposentação. 

Com a substituição da GP pela GAF, e com as subsequentes alterações legislativas, o teto máximo de pontuação da GAF para servidores ativos foi majorado para 140 pontos, conforme o Anexo IV da Lei nº 8.210/2002 (e alterações posteriores, como a Lei nº 11.470/2009). Contudo, a Administração tem limitado a incorporação da GAF em seus proventos a apenas 110 pontos, sob a equivocada interpretação do art. 21, § 2º, da Lei 8.210/2002, que proíbe a incorporação de GAF em percentual superior a 100% do limite máximo previsto para a atividade de fiscalização de estabelecimentos.

Diante do exposto, os Impetrantes formularam dois pedidos distintos: o principal, para que a GAF fosse incorporada no patamar de 140 pontos, correspondente ao teto máximo da gratificação; e o subsidiário, para que a incorporação se desse no limite de 120 pontos, sustentando que este é o maior patamar previsto para as atividades de fiscalização de estabelecimentos listadas no Anexo IV da Lei 8.210/2002, e não os 110 pontos arbitrariamente adotados pela Administração (ID. 60266049 – Petição Inicial).

Ao apreciar a medida liminar, o Relator originário do feito, indeferiu o pleito, sob o argumento de que possuía natureza satisfativa do mérito, o que não seria permitido pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme a vedação de esgotamento total ou parcial do objeto da ação contra a Fazenda Pública (ID.60326785).

O Estado da Bahia compareceu aos autos em intervenção processual (ID. 63084499), suscitando preliminar de ausência de interesse de agir em relação ao Impetrante Evy Silva Nery, sob o argumento de que este já seria beneficiário de Mandado de Segurança Coletivo perante a mesma Seção e já teria incorporado 120 pontos de GAF em seus proventos, o que tornaria inútil a presente demanda para ele. Alegou, ainda, a decadência e a prescrição do fundo de direito, defendendo que a pretensão dos inativos se baseia no ato único de concessão da aposentadoria, ocorrida há muitos anos. 

No mérito, o Estado defendeu a inexistência de direito líquido e certo, reiterando a natureza pro labore faciendo da GAF e justificando que o limite de 110 pontos aplicado está em consonância com o art. 21, § 2º, da Lei 8.210/2002, que veda a incorporação de percentual superior a 100% do limite máximo previsto para a atividade de fiscalização de estabelecimentos, interpretando tal limite como o menor previsto, qual seja 110 pontos.

Os Impetrantes apresentaram manifestação refutando as preliminares (ID. 67499215).

A Procuradoria de Justiça, em seu Parecer (ID. 79043063), manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial por se tratar de interesse individual patrimonial.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025381-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVY SILVA NERY e outros (2)
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA, ANA CARTAXO BASTOS BARRETO, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA, LEONARDO PEREIRA DE MATOS
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação mandamental.

A análise da presente demanda exige, preliminarmente, a superação das questões processuais levantadas pelo Estado da Bahia para, em seguida.

I. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO ESTADO DA BAHIA

I.I. Ausência de Interesse de Agir (Impetrante Evy Silva Nery)

Sustenta o Estado a falta de interesse de agir do Impetrante Evy Silva Nery, ao argumento de que ele já seria beneficiário de um Mandado de Segurança Coletivo (nº 0019970-15.2016.8.05.0000) que lhe garantiu a incorporação de 120 pontos da GAF.

A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir persiste por duas razões claras: primeiro, o pedido principal desta ação individual visa um patamar superior (140 pontos), pretensão esta não abarcada pela decisão coletiva. Segundo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a existência de ação coletiva não retira do indivíduo o direito de buscar, em juízo próprio, a tutela de seu direito subjetivo, seja para obter um provimento mais amplo, seja para conferir segurança jurídica definitiva à sua situação particular.

Rejeito, portanto, esta preliminar.

I.II. Decadência e Prescrição do Fundo de Direito

Argumenta o Impetrado a ocorrência de decadência e prescrição do fundo de direito, uma vez que o ato de aposentadoria dos servidores ocorreu há vários anos.

A tese é infundada. A controvérsia não se volta contra o ato de concessão da aposentadoria, mas sim contra a omissão contínua da Administração em revisar os proventos em conformidade com o direito à paridade. O pagamento mensal dos proventos em valor inferior ao devido caracteriza uma relação de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova a cada mês. Em tais casos, não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração.

Afasto, assim, as prejudiciais de decadência e prescrição.

I.III. Inadequação da Via Eleita (Mandado de Segurança contra Lei em Tese)

Por fim, alega-se a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a ação se insurge contra lei em tese, o que é vedado pela Súmula 266 do STF.

O argumento não prospera. Os Impetrantes não questionam a validade da Lei Estadual nº 8.210/2002 em abstrato. O objeto deste mandamus é um ato administrativo concreto e omissivo: a aplicação de uma interpretação restritiva e ilegal do art. 21, § 2º, da referida lei, que resulta em prejuízo material direto e contínuo aos servidores. A impetração ataca, portanto, os efeitos concretos decorrentes da conduta administrativa, o que a torna perfeitamente adequada à via mandamental.

Rejeito a última preliminar. Superadas as questões processuais, passo ao mérito.

II. DO MÉRITO

A controvérsia de mérito cinge-se a definir o correto patamar de pontos da Gratificação de Atividade Fiscal (GAF) a ser incorporado aos proventos dos Impetrantes, servidores públicos aposentados do Fisco Estadual amparados pelo direito à paridade remuneratória.

A pretensão encontra fundamento na correta interpretação da legislação de regência, no direito constitucional à paridade e na jurisprudência pacificada desta Corte de Justiça.

II.I. O Direito à Paridade e a Natureza Genérica da GAF

Inicialmente, cumpre assentar que os Impetrantes ingressaram no serviço público em data anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003. Por essa razão, fazem jus à paridade remuneratória, que lhes garante a revisão dos proventos na mesma proporção e data das alterações aplicadas aos servidores em atividade, conforme as regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, bem como o art. 40, § 8º, da Constituição Federal (redação da EC nº 20/98).

Esse direito à paridade é, ademais, reforçado no âmbito estadual pelo art. 36 da Lei nº 4.794/1988, que expressamente assegura a revisão dos proventos dos servidores da Secretaria da Fazenda nos mesmos moldes dos ativos, abrangendo o limite máximo de pontos da gratificação correspondente.

Para que tal direito se concretize, é necessário que a vantagem concedida aos ativos possua caráter geral. A Gratificação de Atividade Fiscal (GF), instituída pela Lei Estadual nº 8.210/2002 em substituição à antiga Gratificação de Produção, remunera a própria atividade regular dos servidores do Fisco, não se atrelando a condições excepcionais ou transitórias.

Esta Seção Cível de Direito Público, em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 590.260/SP), já consolidou o entendimento de que a GAF possui natureza genérica, devendo, por imperativo constitucional, ser estendida aos inativos e pensionistas amparados pela regra da paridade.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - GTNS. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS. POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005 - PRECEDENTE DA CORTE SUPREMA, DECIDIDO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.  1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a segurança pleiteada, por entender que o recorrente aposentou-se em maio de 2005, momento posterior à Emenda Constitucional n. 41/2003, "que acabou com a regra de paridade entre servidores ativos e inativos. Como se sabe, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nesses casos, não há amparo legal para o pretenso direito líquido e certo sustentado pelo impetrante". 2. "Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98" (RMS 21.213/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2007, DJ de 24/9/2007). 3. Já decidiu a Corte Suprema, em regime de repercussão geral, que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005" (RE 590.260/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/6/2009, DJe de 22/10/2009). 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STF, RMS 32545/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, DJe 21/09/2011). 

O mesmo raciocínio se aplica a gratificações de caráter geral:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES. [...] 3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica. [...] (RE 954644 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016).

Esta Corte de Justiça segue a mesma linha:

MANDADO DE SEGURANÇA. [...] GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL E PDF. AUDITOR FISCAL. GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER GERAL E PERMANENTES. EXTENSÃO DAS GRATIFICAÇÕES. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] Segundo precedentes, deste Egrégio Tribunal de Justiça, as gratificações de Atividade Fiscal e Prêmio por Desempenho Fazendário, é de caráter geral, razão porque possibilitada a sua extensão aos inativos, sob a regra da paridade, quanto mais aos pensionistas. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 0012885-12.2015.8.05.0000, Relator(a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 22/03/2016).

Estabelecidas as premissas da paridade e da natureza geral da GAF, passa-se à análise do seu limite de incorporação.

II.II. A Interpretação do Limite Legal para Incorporação (Art. 21, § 2º, da Lei nº 8.210/2002)

A Lei Estadual nº 8.210/2002 disciplina a incorporação da GAF aos proventos, estabelecendo em seu art. 21 as seguintes regras:

Art. 21 - A Gratificação de Atividade Fiscal sofrerá os descontos previstos em lei e será incorporada aos proventos de aposentadoria, integral ou proporcionalmente, quando o servidor a tiver recebido durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos interpolados. § 1º - A incorporação de que trata este artigo far-se-á pela média das quantidades de pontos recebidos durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores [...]. § 2º - É vedada a incorporação de percentual de Gratificação de Atividade Fiscal superior a 100% (cem por cento) do limite máximo previsto para a atividade de fiscalização de estabelecimentos.

O cerne da ilegalidade praticada pela Administração reside na interpretação conferida a este § 2º. O Anexo IV da referida lei, alterado pela Lei nº 11.470/2009, prevê diferentes tetos de pontuação para as subatividades que compõem a categoria genérica de "fiscalização de estabelecimentos", sendo que o patamar de 120 pontos corresponde ao teto para atividades de maior complexidade.

Contudo, a autoridade coatora adota o menor valor (110 pontos) como se fosse o teto legal, em uma interpretação que subverte a lógica e a literalidade da norma. Ora, se o legislador se referiu ao "limite máximo previsto para a atividade", a única exegese razoável e compatível com o princípio da legalidade é a que adota a maior pontuação possível dentro daquela categoria genérica, qual seja, 120 pontos.

Adotar o piso como se teto fosse é uma contradição em termos que penaliza indevidamente o servidor inativo e viola frontalmente o seu direito à paridade, impondo-lhe um decesso remuneratório sem amparo legal.

Esta Seção Cível de Direito Público já consolidou sua posição reconhecendo a natureza genérica da GAF e o direito à paridade e, mais especificamente, o limite de 120 pontos para a "atividade de fiscalização de estabelecimentos". 

Nesse diapasão, reitera-se o entendimento lapidar expresso no Mandado de Segurança nº 0019970-15.2016.8.05.0000, cuja ementa é autoexplicativa:

ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. [...] GRUPO OCUPACIONAL FISCO. AUDITORES FISCAIS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL. INCORPORAÇÃO POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. LIMITE FIXADO NO PATAMAR MÁXIMO DE PONTOS PERCEBIDO EM ATIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. [...] 4. É direito líquido e certo do servidor auditor fiscal, do Grupo Ocupacional Fisco, o de incorporar aos seus proventos a Gratificação por Atividade Fiscal no patamar máximo de até 120 pontos, conforme percebido em atividade. [...] Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 0019970-15.2016.8.05.0000, Relatora Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 24/05/2018)

Este posicionamento é reiterado em múltiplos julgados, dentre os quais se destacam:

MANDADO DE SEGURANÇA. [...] GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL – GAF E GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS/PENSIONISTAS. PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSINISTAS GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE E POR LEI ESPECÍFICA ESTADUAL. [...] CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ-BA - MS: 80056914320208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/09/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. [...] GRUPO OCUPACIONAL FISCO. AUDITORES FISCAIS. GRATIFICAÇÃO DE AGENTE DE TRIBUTOS. INCORPORAÇÃO POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. LIMITE FIXADO NO PATAMAR MÁXIMO DE PONTOS PERCEBIDO EM ATIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] É direito líquido e certo da servidora agente de tributo, do Grupo Ocupacional Fisco, o de incorporar aos seus proventos a Gratificação por Atividade Fiscal no patamar máximo de até 120 pontos, conforme percebido nos 12 meses anteriores ao pedido de inativação. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 8044205-31.2021.8.05.0000, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 02/12/2022).

ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO . GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL – GAF. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS NO PATAMAR DE 120 PONTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO . DIREITO À PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por auditores fiscais aposentados do Estado da Bahia, objetivando a revisão de seus proventos para inclusão da Gratificação de Atividade Fiscal (GAF) no valor correspondente a 120 pontos, nos termos do Anexo IV da Lei Estadual nº 8 .210/2002, em razão do direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Secretário da Fazenda para figurar no polo passivo da ação mandamental; (ii) analisar a adequação do mandado de segurança como via eleita para questionar a omissão administrativa na revisão dos proventos; (iii) determinar se os impetrantes fazem jus à incorporação da GAF no patamar de 120 pontos, à luz da legislação estadual e do direito constitucional à paridade. III RAZÕES DE DECIDIR O Secretário da Fazenda detém legitimidade passiva para a ação, por ser a autoridade competente para a prática do ato impugnado, conforme o art . 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. O mandado de segurança mostra-se via adequada, pois a impugnação recai sobre ato omissivo concreto da Administração e não contra lei em tese, havendo pretensão específica e individualizada quanto à revisão dos proventos. A Gratificação de Atividade Fiscal (GAF), instituída pela Lei Estadual nº 8 .210/2002, possui natureza genérica, sendo devida aos servidores ativos do Grupo Ocupacional Fisco, com possibilidade de incorporação aos proventos nos limites legais. O art. 21 da Lei nº 8.210/2002 autoriza a incorporação da GAF aos proventos, limitada a 100% do teto máximo da pontuação prevista para a atividade desempenhada, que, no caso dos impetrantes (fiscalização de estabelecimentos), é de 120 pontos, nos termos do Anexo IV da referida lei . A redução do teto de incorporação para 110 pontos, imposta pela Administração, revela-se indevida, por não haver distinção legal entre as categorias de fiscalização para fins de incorporação, violando o princípio da legalidade e o direito à paridade assegurado constitucionalmente. Os impetrantes, tendo ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003 e preenchido os requisitos das regras de transição das ECs nº 41/2003 e nº 47/2005, fazem jus à integralidade e à paridade, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/1988. Precedentes do STF e do TJ-BA reconhecem o caráter genérico da GAF e a sua extensão aos inativos e pensionistas, assegurando a revisão dos proventos em patamar equivalente ao dos servidores em atividade . IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: O Secretário da Fazenda é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute a omissão administrativa no pagamento da GAF. O mandado de segurança é via adequada para impugnar omissão concreta da Administração quanto à revisão de proventos . A Gratificação de Atividade Fiscal possui natureza genérica e deve ser incorporada aos proventos no patamar de 120 pontos, respeitada a paridade entre ativos e inativos. A Administração não pode impor limite inferior ao legalmente previsto para fins de incorporação da GAF, sob pena de violar direito líquido e certo do servidor inativo.(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80408590420238050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/09/2025)

Fica evidente, portanto, que o direito pleiteado pelos Impetrantes está em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.

II.IV. A Rejeição do Pedido Principal (140 pontos)

Por fim, o pedido principal para incorporação no patamar de 140 pontos deve ser rejeitado. Tal pontuação, conforme o Anexo IV da lei, é aplicável exclusivamente a cargos de direção e assessoramento superior. O comando legal específico do art. 21, § 2º, limita o teto de incorporação à "atividade de fiscalização de estabelecimentos". Assim, não é possível estender aos Impetrantes um patamar máximo atribuível a funções de natureza distinta daquelas que exerciam.

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto e em consonância com o entendimento consolidado no âmbito desta Seção Cível de Direito Público, o voto é no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para acolher o pedido subsidiário e reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes à incorporação da Gratificação de Atividade Fiscal (GAF) aos seus proventos de aposentadoria no patamar de 120 (cento e vinte) pontos, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei Estadual nº 8.210/2002.

Determino que a autoridade coatora promova a imediata revisão dos proventos dos Impetrantes para adequá-los a este entendimento, com os devidos reflexos financeiros.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau


R-07