PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303674-40.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELOISA HELENA DA GLORIA BATISTA
Advogado(s): RICARDO LUIS DE SOUSA RODEIRO
APELADO: ASDECON ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e outros
Advogado(s):DIALUAR PASSOS MACEDO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar a prescrição da pretensão executória e julgar parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, reconhecendo pagamento parcial da dívida. A parte embargante alega omissões no julgado.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão:
(i) saber se as alegações constantes dos embargos de declaração observaram o princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão embargada; e
(ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
Parte dos embargos não observa o requisito da dialeticidade, deixando de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido.
As alegações da embargante não revelam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas mera irresignação com o resultado do julgamento.
O acórdão enfrentou adequadamente as questões jurídicas suscitadas, incluindo a validade da citação e a prescrição aplicável, afastando corretamente a tese da omissão.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na extensão, rejeitados.




ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0303674-40.2017.8.05.0150.1.ED, tendo, como Embargante, ASDECON ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e, como Embargada, HELOISA HELENA DA GLORIA BATISTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303674-40.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELOISA HELENA DA GLORIA BATISTA
Advogado(s): RICARDO LUIS DE SOUSA RODEIRO
APELADO: ASDECON ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e outros
Advogado(s): DIALUAR PASSOS MACEDO

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela ASDECON ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por HELOISA HELENA DA GLORIA BATISTA, para afastar a prescrição da pretensão executória da Embargada e, com base na teoria da causa madura, acolher em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela Embargante, apenas para reconhecer que houve pagamento parcial do débito em 18/12/2014, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Nas razões recursais, alegou a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, VIII, do CC e Súmula 150 do STF), nulidade por ausência de citação válida, iliquidez do título, inexistência de trânsito em julgado dos embargos à execução e preclusão da parte contrária. Defendeu ainda a ocorrência de prescrição intercorrente diante da inércia por mais de nove anos e requer a extinção da execução com base no art. 924, II, IV e V do CPC, além do reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios contratuais e sua inclusão na decisão, pleiteando, ao final, a reforma do acórdão embargado e a manutenção da sentença que extinguiu a execução.

A Embargada apresentou contrarrazões (ID. 88609797).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303674-40.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELOISA HELENA DA GLORIA BATISTA
Advogado(s): RICARDO LUIS DE SOUSA RODEIRO
APELADO: ASDECON ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e outros
Advogado(s): DIALUAR PASSOS MACEDO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – CONHECIMENTO PARCIAL – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL:

Compulsando os autos, verifica-se que os embargos de declaração deverão ser conhecidos apenas parcialmente, conforme se passa a expor.

O recurso é meio de impugnação das decisões judiciais, incumbindo ao recorrente demonstrar especificamente quais os fundamentos da decisão que pretende contrapor. A impugnação especificada, também chamada de dialeticidade recursal, é ônus da parte recorrente e requisito formal de admissibilidade, sem o qual o recurso não deverá ser conhecido:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...].

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

No caso vertente, a Embargante insurge-se contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Embargada, para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Pela teoria da causa madura, julgou-se, então, a exceção de pré-executividade, acolhendo apenas o argumento de pagamento parcial da dívida. Os argumentos que foram suscitados na exceção de pré-executividade e, portanto, deveriam ser apreciados por este órgão fracionário foram, em síntese, os seguintes: 1) nulidade de citação no processo executório; 2) a Apelante é devedora da quantia de R$ 41.035,39 (quarenta e um mil, trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) referente ao contrato de prestação de serviço firmado entre as partes; 3) as condutas da Apelante geraram danos materiais e morais à pessoa jurídica; 4) o título é inexigível por estar desacompanhado de demonstrativo de cálculo.

Disso, verifica-se que, em momento algum, foi arguida prescrição intercorrente ou cobrança de honorários contratuais. Assim, todos os pontos dos presentes embargos de declaração opostos que não impugnam especificamente algum dos pontos acima enumerados não tem dialeticidade recursal. A ausência de dialeticidade recursal é defeito grave do recurso, que não admite correção. É o que se depreende dos arestos colacionados abaixo:

 

3. Não obstante as razões explicitadas pela instância originária, no sentido de que a restituição dos valores cobrados e pagos indevidamente serão apurados na fase de Cumprimento de Sentença, a parte recorrente alega omissão referente ao índice de correção monetária a ser adotado. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF, ante a deficiência na motivação. […].

(AgInt no AREsp n. 2.251.718/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)

 

III - O recurso especial, quanto ao pleito de reconhecimento de confissão, deixou de ser conhecido pela incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do STF. Entretanto o insurgente, sem infirmar os argumentos da decisão agravada, tratou de matéria diversa, o que inviabiliza o conhecimento do mérito, no ponto, por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 182/STJ.

IV - Considerando o Tema 1087 do STJ, é passível de cognição que:

'"A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". No presente caso, o agravante foi condenado por furto qualificado (155, §4º, inciso I, do Código Penal), assim sendo, a majorante do furto praticado durante repouso noturno merece ser afastada.

Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, contudo, de ofício, concedida a ordem para afastar o aumento relativo à majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, redimensionando a reprimenda.

(AgRg no AREsp n. 2.309.809/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)

 

 

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior.

2. Ademais, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a falta de impugnação aos motivos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não pode ser sanada com a aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, porquanto o referido dispositivo legal não se presta a complementar a fundamentação de recurso já interposto.

(AgInt no AREsp 1699377/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso.

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS:

Não assiste razão à Embargante.

A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A Embargante alegou que o acórdão está viciado, porque contém omissão. Necessário esclarecer, portanto, que, na forma do inciso II do art. 1.022 do CPC, é omissa a decisão na qual não houver manifestação expressa a respeito de questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. O parágrafo único do referido artigo conceitua, mais especificamente, o que se considera uma decisão omissa:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

O acórdão embargado não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC. Em verdade, a irresignação da Embargante é meramente contra o pronunciamento que lhe foi desfavorável, o que não é hipótese de acolhimento de embargos de declaração.

A tese defendida pela Embargante é de que o prazo da prescrição da pretensão executória da Embargada é de 3 (três) anos, na forma do art. 206, §3º, VIII do CC. Contudo, o referido dispositivo legal versa sobre a pretensão de cobrança de títulos de crédito e, no presente caso, pretende-se a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. A Embargada propôs a execução com a finalidade obter o pagamento previsto em Termo de Acordo Extrajudicial, aplicando-se, portanto, a disposição do art. 206, §5º, I do CC, e não a previsão do art. 206, §3º, VIII do CC. Por isso, não há que se falar em omissão.

Esse órgão fracionário tampouco foi omisso quanto ao argumento de que teria havido nulidade da citação. Consoante se lê do acórdão embargado, deixou-se de apreciar o mérito da arguição apenas porque essa já tinha sido discutida e rejeitada pelo magistrado primevo nos embargos à execução, por sentença que transitou em julgado. Colaciona-se abaixo o trecho do acórdão que abordou o assunto:

 

Quanto ao argumento de nulidade de citação, vislumbra-se dos fólios que esse argumento foi suscitado em embargos à execução, que foram julgados improcedentes. A insurgência da Apelada contra a sua rejeição deveria ter sido manejada por recurso de apelação, e não por exceção de pré-executividade. Considerando que já existe decisão sobre o assunto transitada em julgado, não há o que se discutir neste ponto (art. 502, 503 e 505 CPC).

 

Portanto, realizando cotejo entre as razões destes embargos de declaração e o próprio acórdão recorrido fica claro que a Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, mediante a arguição de teses novas, que não foram suscitadas nos momentos oportunos. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados:

 

1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022)

 

 

3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022)

 

 

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

(EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022)

 

Tendo em vista que o Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, verifica-se que os aclaratórios devem ser rejeitados.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando-se que não há que se falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA