PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015921-21.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2)
Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR QUANTO À ANÁLISE DE RECURSO TEMPESTIVAMENTE INTERPOSTO. ERRO DE PROCEDIMENTO QUE NÃO ACARRETA A PRECLUSÃO DO DIREITO DA PARTE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CORRETA A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO APELO PENDENTE. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO QUE, NA QUALIDADE DE CESSIONÁRIO FIDUCIÁRIO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO CONTRATO, EFETUA A COBRANÇA DE PARCELA VINCULADA À ENTREGA DO IMÓVEL ANTES DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA CONSTRUTORA. PARTICIPAÇÃO DIRETA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ATRASO DE QUASE QUATRO ANOS NA ENTREGA DO IMÓVEL. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR QUE, SOMADA À COBRANÇA INDEVIDA E ANTECIPADA DE VALOR EXPRESSIVO, ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO, AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA MEDIDA E À CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES OFENSORAS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DO APELANTE, EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0015921-21.2012.8.05.0274, em que figuram como Apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como Apelados LEONARDO COELHO BOMFIM e KELLY FABRICY FERNANDES SILVA BOMFIM.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme o voto da Relatora.

Sala de Sessões, data do sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                        Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015921-21.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2)
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA

 

RELATÓRIO



Adoto, em sua essência, o relatório da sentença de ID 51330446, que narra se tratar de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título Executivo Extrajudicial cumulada com Indenização por Perdas e Danos, com pedido liminar, ajuizada por LEONARDO COELHO BOMFIM e KELLY FABRICY FERNANDES SILVA BOMFIM em face de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BANCO SANTANDER S/A e BANCO BRADESCO S/A. A causa de pedir fundamenta-se no atraso na entrega de unidade imobiliária, adquirida em 09/05/2008, com previsão de entrega para 31/03/2012, e na cobrança indevida de parcela vinculada à entrega do bem antes do cumprimento da obrigação pela construtora.

O Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO, parcialmente, PROCEDENTE os pedidos iniciais, para a) Condenar a construtora SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento da multa decorrente do atraso na entrega do imóvel, prevista no "parágrafo quarto" da clausula "DÉCIMA SEGUNDA" do contrato , no percentual de 1% (um por cento) sobre o preço total atualizado do contrato, por mês ou fração de mês, até a data da efetiva entrega do imóvel. b) Condenar as Rés SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BANCO SANTANDER S/A, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) devidamente atualizada, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação, a título de reparação por danos morais. c) Condenar SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. d) Condenar BANCO SANTANDER S/A ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais. e) Condenar as Rés SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BANCO SANTANDER S/A ao pagamento das custas processuais. Declaro extinto o feito, sem resolução do mérito em relação ao BANCO BRADESCO S/A, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, condenando a parte Autora ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.”

Inconformado com a decisão, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 51330450). Em suas razões, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença.

Argumenta a inexistência de defeito na prestação de seu serviço, afirmando que sua conduta se pautou na estrita legalidade e nas regras contratuais, não tendo concorrido para o evento danoso, que seria de responsabilidade exclusiva da construtora. Por essa razão, defende a ausência de ato ilícito que possa justificar sua condenação.

Sustenta também a inexistência de dano moral indenizável, alegando que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento e que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos sofridos pelos apelados. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa.

O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guia anexada (ID 51330449).

Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 51330550), pugnando pela manutenção integral da sentença. Suscitaram preliminar de inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade, que foi objeto de manifestação da parte apelante (ID 57436473) após despacho desta Relatoria (ID 56251092).

Posteriormente, os autos retornaram a esta instância por determinação do juízo de primeiro grau (ID 88170204), em razão da ausência de julgamento específico do presente apelo, fato este que será abordado em sede de preliminar.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                      RELATORA 

 

(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015921-21.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2)
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA

 

VOTO


O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, preenchendo os pressupostos de admissibilidade. Passo à sua análise.

Inicialmente, cumpre analisar a situação processual peculiar que ocasionou o retorno destes autos à segunda instância. Após a interposição dos recursos de apelação por ambas as rés (Syene e Banco Santander), este Tribunal de Justiça procedeu ao julgamento do apelo da Syene Empreendimentos, declarando-o deserto por ausência de preparo (ID 74226864). Contudo, omitiu-se quanto à análise do recurso interposto pelo Banco Santander, ora em apreço.

Em seguida, foi certificado o trânsito em julgado (ID 76472806), e os autos baixaram à origem para o cumprimento de sentença. Somente nessa fase, o magistrado de primeiro grau, com notável zelo, identificou a ausência de manifestação jurisdicional sobre o apelo do Banco Santander e determinou a remessa dos autos a esta Corte (ID 88170204).

Os Apelados, em petição (ID 88300601), sustentam que a oportunidade para o julgamento estaria preclusa, dada a inércia da instituição financeira em apontar a omissão.

A preliminar não merece acolhimento.

A preclusão, enquanto instituto que visa garantir a ordem e a celeridade processual, representa a perda de uma faculdade processual. No entanto, o direito da parte a uma manifestação jurisdicional sobre o mérito de seu recurso tempestivamente interposto não se extingue pela simples omissão do órgão julgador. O erro de procedimento do Tribunal, ao deixar de julgar um dos recursos pendentes e certificar equivocadamente o trânsito em julgado, não pode operar em prejuízo da parte recorrente, suprimindo-lhe o direito ao duplo grau de jurisdição.

A inércia do Banco Apelante em apontar a omissão, embora reprovável sob a ótica da cooperação processual, não tem o condão de convalidar um erro de procedimento que implica a negação da própria prestação jurisdicional recursal. A preclusão não pode ser invocada para suprimir um direito fundamental do jurisdicionado quando a falha primária partiu do próprio aparelho judiciário.

Correta, portanto, a decisão do Juízo de origem que, ao constatar o vício, determinou o retorno dos autos para que o recurso pendente fosse devidamente processado e julgado.

Rejeito, pois, a tese de preclusão.

Ultrapassada a questão preliminar, adentro ao mérito do recurso interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A.

A controvérsia central reside na responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes do atraso na entrega de obra e da cobrança indevida de parcela contratual antes do cumprimento da obrigação pela construtora. O Apelante sustenta sua ilegitimidade e a ausência de conduta ilícita, pois sua relação se limitaria ao financiamento da obra, sendo a construtora a única responsável pelo descumprimento contratual.

A tese não se sustenta.

A relação jurídica em análise é inegavelmente de consumo, devendo ser interpretada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC.

No caso dos autos, o Banco Santander não atuou como mero expectador. Conforme consta da notificação juntada aos autos e do próprio boleto de cobrança emitido (ID 51330446, fl. 54), a instituição financeira tornou-se cessionária dos direitos creditórios decorrentes do contrato de promessa de compra e venda. Ao se posicionar como beneficiária direta dos recebíveis e, mais ainda, ao efetuar a cobrança da parcela final antes do implemento da condição (entrega do imóvel), o banco inseriu-se diretamente na relação contratual com os consumidores.

A cobrança antecipada da "parcela das chaves", quando a obra estava manifestamente atrasada por quase quatro anos, configura um ato ilícito que viola a boa-fé objetiva e o art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido). Ao participar ativamente deste ato, o Apelante assumiu a responsabilidade solidária pelos danos dele decorrentes, não podendo agora se eximir sob a alegação de que a culpa pelo atraso original era exclusiva da construtora.

Quanto ao dano moral, a situação vivenciada pelos Apelados ultrapassa, e muito, o mero dissabor do cotidiano. A frustração da legítima expectativa de receber o imóvel, somada a um atraso de quase quatro anos e à pressão de uma cobrança indevida de valor expressivo (R$ 147.252,82), configura um abalo psicológico e uma angústia que merecem reparação. A conduta das rés privou os consumidores não apenas do uso do bem, mas também lhes impôs um estado de incerteza e desgaste que justifica a condenação.

No que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado solidariamente, mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, à capacidade econômica dos ofensores e ao caráter punitivo-pedagógico da medida. O montante atende aos critérios da jurisprudência, sem configurar enriquecimento ilícito para os ofendidos nem ser irrisório diante da gravidade da conduta.

Portanto, a sentença proferida pelo juízo a quo não merece qualquer reforma, pois analisou corretamente os fatos e aplicou o direito de forma adequada.

Por fim, em razão do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários devidos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação por danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Salvador, data do sistema.

 

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                      RELATORA