PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070458-17.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JOSAFA JUSTINO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES | ||
| AGRAVADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em averiguar se a recorrente tem direito à concessão das benesses relativas à justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador só pode indeferir a gratuidade da justiça se existir nos autos indícios que demonstrem a capacidade da parte em custear as despesas do processo.
4. Situação dos autos que confirma a presunção de hipossuficiência, especialmente por receber Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa - BPC.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
__________
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8070458-17.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Josafá Justino dos Santos e agravado Banco BMG S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2025.
Presidente
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070458-17.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: JOSAFA JUSTINO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES | |
| AGRAVADO: BANCO BMG SA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josafá Justino dos Santos contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de anulação de contrato de empréstimo cumulada com pedido subsidiário de revisão contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais, proposta em face do Banco BMG S.A., proferida nos seguintes termos:
“Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA. Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292, e seus incisos, do CPC, cujo rol não é taxativo. Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso.”
Em suas razões recursais, protocoladas sob o ID 94355439, o agravante aduz que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), tendo juntado declaração de hipossuficiência econômica e histórico de créditos do INSS, o que, segundo alega, demonstraria inequivocamente sua incapacidade de arcar com despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Argumenta que o indeferimento da gratuidade foi proferido de forma genérica, sem a abertura de prazo para a complementação da prova documental, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta, ainda, que a legislação processual estabelece presunção de veracidade à declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos, inexistentes no caso.
Aponta risco de dano grave e de difícil reparação, na medida em que a exigência de pagamento imediato das custas inviabiliza o acesso à jurisdição, considerando sua condição de hipossuficiência.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, reconhecendo-se seu direito à gratuidade da justiça de forma integral, além da intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Distribuído a este relator, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido, conforme decisão ID 94452773.
Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização processual.
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador, em 19 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070458-17.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JOSAFA JUSTINO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES | ||
| AGRAVADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando à análise do mérito.
In casu, a agravante se insurge em face da decisão do juízo de origem que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça.
A respeito do tema, o art. 98 do CPC/2015, prescreve que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda, o §3º do art. 99 prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse sentido, a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece perante a existência de elementos nos autos aptos a elidi-la.
Efetivamente, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Registre-se que o benefício da justiça gratuita tem como objetivo precípuo “evitar que a falta de recurso financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça” (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Benefício da justiça gratuita. ed. 6. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 21).
Na hipótese vertente, a gratuidade deve ser deferida, considerando que a agravante recebe Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa – BPC, em importe aproximado de um salário-mínimo (ID 526261590 dos autos de origem).
Assim sendo, uma vez que não existem dados concretos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, §3º do CPC, deve prevalecer a alegação de hipossuficiência formulada.
Conclusão.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão de origem para deferir, integralmente, os benefícios da gratuidade da justiça à agravante.
Salvador, em 19 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR26