PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CULPOSA. INFRAÇÃO AO DEVER ACESSÓRIO DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NO DISPOSITIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DA TÉCNICA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. Inexistência de omissão quanto à legitimidade ativa, uma vez que a relação locatícia possui natureza pessoal e obrigacional, sendo a titularidade dominial do imóvel integrante de espólio irrelevante para a defesa do contrato pelo locador formal. Matéria, ademais, atingida pela preclusão consumativa (Art. 1.009, § 1º, CPC). A infração contratual restou caracterizada pelo descumprimento do dever objetivo de informação, sendo a ciência prévia da locadora sobre o inventário insuficiente para afastar a obrigação convencional de notificação por escrito acerca de ordens judiciais específicas. A manutenção da sucumbência integral em desfavor da embargante pauta-se no princípio da causalidade (Art. 85, § 10, CPC), visto que sua conduta ensejou o ajuizamento da demanda, e o provimento parcial do apelo da autora não configura sucumbência recíproca apta a afastar a responsabilidade da locatária. Constatação de erro material no dispositivo do acórdão embargado, que estabeleceu a fixação de honorários advocatícios de forma cumulativa e técnica, em dissonância com a sistemática do artigo 85 do CPC. Possibilidade de correção de ofício ou via aclaratórios, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC. Adequação da verba honorária ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, parâmetro que se revela justo e condizente com a natureza e importância da causa, atendendo aos requisitos de legalidade e proporcionalidade. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0541555-92.2018.8.05.0001.1, em que figuram, como embargante, PFO VIAGENS E TURISMO LTDA e, como embargada, RITA SIMONE BONFIM SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Aclaratórios, sem atribuição de efeitos infringentes quanto ao mérito da causa, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541555-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RITA SIMONE BONFIM SANTOS
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA CARRERA (OAB:BA38592-A)
APELADO: PFO VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA (OAB:BA20628-A), ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA (OAB:BA19234-A), RAFAELA DA SILVA ARAUJO CASTILHO (OAB:BA57502-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PFO VIAGENS E TURISMO LTDA contra acórdão (ID. 99892888), proferido pela Egrégia 5ª Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por RITA SIMONE BONFIM SANTOS, nos seguintes termos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS REFERENTES AO IMÓVEL LOCADO. FATO GERADOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO DESPEJO ANTE A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO BEM. EXAME DA INFRAÇÃO CONTRATUAL E DA CLÁUSULA PENAL. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO VIOLADA. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO AO LOCADOR. FUNÇÃO PUNITIVA E COMPENSATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL. MITIGAÇÃO EM FACE DA PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO CONTRATUAL OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO LOCATÁRIO. SUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE MULTA. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Apelação parcialmente provida." Em suas razões recursais, ID. 100783572, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, arguindo, também, o cabimento dos presentes embargos para fins de prequestionamento de violação aos arts. 489, § 1º, incisos II, III, IV e VI, 85, § 2º, e 86 do CPC, bem como aos arts. 413 e 422 do Código Civil. No tocante às omissões, aponta, inicialmente, que o acórdão teria deixado de enfrentar adequadamente a preliminar de ilegitimidade ativa da apelante. Sustenta que o imóvel objeto da locação pertence ao Espólio de Claudino José dos Santos Garrido, de modo que a ação de rescisão e cobrança de multa somente poderia ter sido proposta pelo espólio, representado por seu inventariante, ou por todos os herdeiros em litisconsórcio ativo necessário. Aduz que, embora o acórdão reconheça que a matéria pode ser devolvida em sede de contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, há contradição entre esse reconhecimento e a conclusão adotada, uma vez que o Código de Processo Civil não exige o manejo de recurso adesivo ou autônomo para a apreciação da matéria. Argumenta, ademais, que a decisão não se debruçou sobre a existência do processo de inventário nº 0119740-27.2006.8.05.0001 e sobre a decisão judicial que determinou o depósito dos aluguéis em conta vinculada ao espólio, o que configuraria ausência de motivação, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Assevera que não lhe era possível atender simultaneamente às determinações de juízos distintos — uma reconhecendo a rescisão por iniciativa de quem não detém a posse mansa e pacífica, e outra determinando o depósito dos aluguéis em favor do inventário —, situação que caracterizaria grave insegurança jurídica. Aponta, ainda, omissão quanto ao cumprimento de ordem judicial, asseverando que o acórdão deixou de considerar que a embargante depositou os aluguéis em juízo em estrito cumprimento a determinação emanada do juízo do inventário, o que não poderia ser caracterizado como infração contratual culposa. Sustenta que a validade do contrato, para fins de rescisão e retomada do imóvel, foi retirada da esfera de disponibilidade da embargante pela decisão que reconheceu o bem como integrante do espólio, havendo, ainda, violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC por omissão sobre ponto essencial deduzido nas contrarrazões. Em seguida, argumenta haver omissão quanto ao conhecimento prévio da apelante e à boa-fé objetiva. Narra que a embargada já tinha plena ciência do processo de inventário e da disputa sucessória envolvendo o imóvel, de modo que a tese de "omissão de informação" estaria afastada. Afirma que o acórdão em nenhum momento examinou a boa-fé das partes, aplicando a exigência de formalidade contratual para punir a embargante em um cenário de grave insegurança jurídica gerado pela conduta da embargada, o que também configuraria omissão violadora do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Requer que, reconhecida a relevância da tese, sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos para afastar o pagamento da multa. Quanto à distribuição da sucumbência, aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. Narra que, tendo o recurso de apelação sido provido apenas parcialmente — com a redução da multa de R$ 18.198,88 para R$ 3.424,94, representando decaimento de aproximadamente 81% do pedido inicial —, a condenação integral da embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios seria ilógica e contrária ao art. 86 do CPC, que determina a distribuição proporcional dos ônus em caso de sucumbência recíproca. Sustenta que o acórdão aplicou o art. 413 do Código Civil para reduzir equitativamente a multa, mas deixou de aplicar o mesmo princípio de equidade na distribuição da sucumbência, configurando contradição interna. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em caso de sucumbência recíproca, os honorários devem ser calculados proporcionalmente ao decaimento de cada parte. Aduz, outrossim, que a fixação dos honorários no patamar de 20% sobre o valor atualizado da condenação acrescidos de 10% sobre o valor atualizado da causa ultrapassa os limites do art. 85, § 2º, do CPC, sem a devida justificativa, violando o dever de motivação previsto no art. 489, § 1º, incisos II e III, do mesmo diploma. Por fim, formula os seguintes pedidos: "1. O acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da Apelante, ao cumprimento de ordem judicial pela Embargante e ao conhecimento prévio da Apelante sobre o inventário e a boa-fé objetiva. 2. O acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a contradição existente no r. Acórdão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. A atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos para, reformando o r. Acórdão, reconhecer a ausência de infração contratual por parte da Embargante ou, subsidiariamente, redistribuir os ônus sucumbenciais de forma proporcional (sucumbência recíproca), nos termos do Art. 86 e 85 § 2º. do CPC, considerando o decaimento substancial da Apelante em seu pedido. 4. O prequestionamento explícito das matérias suscitadas, em especial a violação aos Arts. 489 § 1º. Incisos I, II, IV e VI, 85 § 2º, e 86 do CPC e 413 e 422 do Código Civil, bem como a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a sucumbência recíproca, para fins de interposição de eventual Recurso Especial." Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 103597534. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. Salvador, 15 de Maio de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541555-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RITA SIMONE BONFIM SANTOS
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA CARRERA (OAB:BA38592-A)
APELADO: PFO VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA (OAB:BA20628-A), ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA (OAB:BA19234-A), RAFAELA DA SILVA ARAUJO CASTILHO (OAB:BA57502-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. No exame desses pressupostos, verifica-se que, na espécie dos autos, foram preenchidos. Assim, presente a regularidade exigida no art. 932, inciso III, do CPC, a impor o conhecimento dos aclaratórios. A natureza integrativa desta espécie recursal visa garantir que o provimento jurisdicional seja claro e esgote todas as teses relevantes apresentadas pelas partes, sendo certo que sua utilização é pautada pelo dever de clareza e transparência que rege a atividade jurisdicional. No caso sub examine, a embargante sustenta a ocorrência de omissões relativas à preliminar de ilegitimidade ativa e ao cumprimento de determinação judicial proveniente do juízo sucessório, além de apontar contradição na distribuição proporcional dos ônus da sucumbência e erro material no arbitramento da verba honorária. Tais alegações, por se enquadrarem formalmente nas previsões legais citadas, autorizam o processamento do recurso e a devolução da matéria a esta Câmara para a devida verificação da integridade do julgado. Embora o cabimento dos aclaratórios seja restrito e não admita a rediscussão por mero inconformismo, a indicação pontual de supostas falhas na fundamentação do acórdão permite a abertura da via recursal. No que concerne ao mérito das insurgências veiculadas, observa-se que a embargante busca, sob o pretexto de sanar omissões e contradições, a mera rediscussão da matéria fática e jurídica exaustivamente apreciada por este colegiado, não se conformando com as razões de decidir da relatoria, que se fundamentaram nos seguintes termos: “[...] Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. A análise do caso exige a devida contextualização dos fatos, permeados por um complexo cenário sucessório e de disputa pela posse e pelos frutos do imóvel locado, objeto da lide. Conforme se extrai da detida análise dos documentos anexados aos autos, a relação contratual entre a Apelante, RITA SIMONE BONFIM SANTOS, e a Apelada, PFO VIAGENS E TURISMO LTDA, remonta a novembro de 2013, inicialmente por 12 meses, e renovada em 01/11/2014 por 60 meses, com previsão de término em 31/10/2019 (ID. 89543019, p. 361). O objeto da locação era uma área não residencial, composta de uma casa e o terreno do Lote 09, utilizado pela Apelada como garagem para sua frota. A controvérsia central surge a partir de um fato complexo: o imóvel locado fazia parte do acervo de bens do Espólio de Claudino José dos Santos Garrido, falecido companheiro da Apelante, e era objeto de um Inventário judicial (Processo nº 0119740-27.2006.8.05.0001). A Apelante ajuizou a presente ação em julho de 2018 (ID. 89541917), alegando que a Apelada cometeu infração contratual ao não comunicar formalmente o recebimento de uma intimação judicial expedida pelo Juízo do Inventário, que determinava o depósito dos aluguéis em conta judicial (ID. 89543019, fls. 349-350, datado de novembro de 2017 e maio de 2018). A Apelada, em sua defesa (ID. 89542859), confirmou que, em cumprimento à ordem judicial, passou a depositar os aluguéis em juízo, e que a Apelante tinha ciência da situação litigiosa do imóvel e do processo de inventário, inclusive sendo parte interessada com representação processual desde 2016 (ID. 89542867, fl. 163). A Locatária alegou que a pretensão da Locadora de rescisão contratual e despejo era uma tentativa de burlar a determinação judicial que impedia o recebimento direto dos aluguéis. Posteriormente, a Apelada informou nos autos que, devido à crise sanitária (pandemia de COVID-19), celebrou distrato e promoveu a entrega voluntária do imóvel em 22/02/2021 (ID. 89543036 e ID. 89543038). A sentença de primeiro grau (ID. 89543067) enfrentou o mérito da infração contratual e da multa, mas extinguiu o pedido de despejo pela perda superveniente do objeto, reconhecendo a desocupação voluntária do imóvel pela Apelada. É justamente a ausência de declaração formal da rescisão contratual e a rejeição da multa que motivam o presente apelo. A priori, cumpre de logo observar que a Apelada requer, em sede preliminar, a correção de erro material na parte dispositiva da sentença que, após extinguir o pedido de despejo e negar o pedido de multa, indicou ter julgado os pedidos iniciais parcialmente procedentes (ID. 89543067, ID. 89543118). De fato, a parte dispositiva da sentença apresenta uma contradição lógica. O pedido de despejo foi extinto sem resolução do mérito por perda do objeto (desocupação voluntária), e o pedido de multa foi julgado improcedente na fundamentação, embora o dispositivo tenha, por engano, consignado a parcial procedência dos pedidos (ID. 89543067). A sentença, ao extinguir o pedido de despejo por perda superveniente do objeto (art. 485, inciso VI, CPC) e, ato contínuo, julgar o mérito do pedido de multa contratual (art. 487, inciso I, CPC), indicou na sua fundamentação a improcedência da pretensão punitiva da multa. Contudo, o dispositivo de um julgamento que extingue um pedido sem mérito e julga outro improcedente não pode, logicamente, ser classificado como "julgamento parcialmente procedente", salvo se houvesse, no polo ativo, mais de um pedido autoral deferido ou acolhido, o que não é o caso. O erro apontado pela Apelada reside na inexatidão da terminologia utilizada pelo Juízo monocrático na conclusão (dispositivo) da sentença. Se o Juízo não acolheu a multa contratual e extinguiu sem resolução do mérito o despejo, a consequência lógica seria a sucumbência total da parte Autora em relação ao mérito, e extinção quanto ao pedido de despejo. Contudo, a correção de um erro material deve ser feita para ajustar o dispositivo à fundamentação, e a fundamentação da sentença é clara ao rejeitar a pretensão da multa. Este ponto será abordado no julgamento de mérito do apelo, notadamente na análise da sucumbência. Deixa-se, portanto, de acolher a preliminar de erro material para correção imediata, pois a discussão sobre a exata distribuição da sucumbência faz parte do mérito do recurso interposto pela Apelante. Ademais, a Apelada reitera a preliminar de ilegitimidade ativa, sob a alegação de que o imóvel pertence ao Espólio de Claudino José dos Santos Garrido, e não à Apelante, fato que seria de ordem pública. Esta preliminar já foi expressamente rejeitada na Decisão Saneadora (ID. 89543065 e ID. 89543066), na qual o Juízo de 1º Grau asseverou, corretamente, que "A autora firmou o contrato de locação com a ré e figura formalmente como locadora. Ainda que a propriedade plena esteja submetida à partilha futura, a autora é detentora da posse direta do bem e exerceu a condição de locadora no contrato firmado, o que a legitima para propor ação visando à defesa da relação obrigacional dela decorrente". A recorrida, ao interpor as contrarrazões, não apresentou recurso autônomo nem adesivo para impugnar o saneamento do processo que resolveu a questão preliminar. O Código de Processo Civil estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a respeito não comportar agravo de instrumento, não são preclusas e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). No caso, a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa (ID. 89543065) tem natureza interlocutória e, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, deveria ser objeto de impugnação nas contrarrazões. A questão da legitimidade ativa do locador que não é proprietário para propor ação de despejo, baseada na posse e no contrato, é amplamente aceita, conforme a jurisprudência invocada pela própria Apelante na Réplica, cujos excertos demonstram a desnecessidade do Locador ser proprietário para defender o contrato de locação. O contrato de locação foi firmado entre a Apelante e a Apelada, estabelecendo uma relação jurídica pessoal entre as partes. A Apelada anuiu em contratar com a Apelante na condição de Locadora, não lhe sendo lícito, em sede de defesa do contrato, questionar a titularidade dominial do imóvel. Portanto, a Apelante detém sim legitimidade para pleitear a rescisão do contrato e a multa dele decorrente. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, o primeiro ponto de insurgência recursal se refere à extinção do pedido de despejo por perda superveniente do objeto (art. 485, inciso VI, CPC), o que resultou na falta de declaração formal da rescisão contratual por infração, conforme pleiteado na inicial. A Apelante buscou a rescisão contratual com base no art. 9º, inciso II, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que autoriza a dissolução da locação "em decorrência da prática de infração legal ou contratual". A infração alegada é o descumprimento da Cláusula 10ª, "b", do contrato, que impunha à Locatária o dever de comunicar a Locadora sobre intimações judiciais referentes ao imóvel. É inegável que, tendo a Apelada desocupado o imóvel voluntariamente em 22/02/2021 (ID. 89543036 e ID., 89543038), o pedido de despejo compulsório perdeu sua utilidade e, consequentemente, o interesse processual, justificando a extinção terminativa pelo art. 485, inciso VI, do CPC. Contudo, a ação de despejo foi cumulada com o pedido de declaração de rescisão contratual por culpa da Locatária, sendo esta declaração o pressuposto fático e jurídico para a cobrança da multa (Cláusula 11ª). A entrega voluntária do bem não tem o condão de sanar a infração contratual pretérita, nem de prejudicar o direito da Apelante de ver reconhecida a culpa da Apelada pelo fim do contrato. A rescisão contratual buscada pela Apelante decorreu de notificação extrajudicial datada de 31/05/2018 (ID. 89541917), ou seja, a resolução do contrato foi pleiteada pela Locadora logo após a descoberta da suposta infração, antes da desocupação voluntária de 2021. Portanto, a Apelante mantém interesse de agir na declaração da rescisão por infração contratual. A Sentença, ao extinguir o processo sem resolver o mérito quanto ao despejo, deveria ter prosseguido na análise do mérito da rescisão por infração contratual, de modo a fundamentar a análise do pedido de multa. A omissão nesse ponto constitui omissão meritória e merece reforma para se declarar a rescisão do contrato de locação em data anterior à entrega voluntária, em razão da infração contratual. Impende ressaltar que a infração à Cláusula 10ª, "b", restou objetivamente configurada. Embora a Apelada tenha argumentado que a Apelante já tinha ciência do Inventário (autos de nº 0119740-27.2006.8.05.0001), e que a ordem judicial foi cumprida (depósito em Juízo), a obrigação contratual exigia o encaminhamento da intimação ou aviso recebido, de forma expressa e escrita (ID. 89541917). Note-se que a Apelada justifica sua conduta no cumprimento da ordem judicial do Juízo de Sucessões, mas isso não a eximia do cumprimento do dever contratual acessório de comunicação à Locadora, parte com quem mantinha o vínculo obrigacional. Deste modo, forçoso reconhecer a configuração da infração contratual objetiva, razão pela qual deve ser reformada a sentença, para declarar a rescisão do contrato de locação com fundamento na culpa da Apelada, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 8.245/91, a partir do transcurso do prazo concedido na notificação extrajudicial (julho de 2018). Na sequência, a Apelante busca a condenação da Apelada ao pagamento integral da multa prevista na Cláusula 11ª, no valor de R$ 18.198,88 (dezoito mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), com fundamento no art. 416 do Código Civil, que dispensa a alegação de prejuízo para sua exigência. A Cláusula 11ª do contrato de locação estabelece, in verbis: "A parte que infringir qualquer das cláusulas deste instrumento ficará obrigada a pagar à outra multa por infração contratual, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total do presente contrato, ressalvando-se à parte inocente a faculdade de considerar simultaneamente rescindida a locação, independentemente de qualquer formalidade." (ID. 89541917 e ID. 89543019). O Parágrafo segundo da mesma cláusula define o "valor total do contrato" como a multiplicação do tempo de vigência (60 meses) pelo valor do aluguel mensal vigente à época da infração, de modo que o importe de R$ 18.198,88 (dezoito mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos) corresponde exatamente ao cálculo de 10% sobre o valor remanescente do contrato (R$ 3.424,94 * 60 meses * 10%). Conforme assentado no item anterior, a infração contratual (descumprimento da Cláusula 10ª) foi objetivamente demonstrada. A argumentação da Apelante no sentido de que a cláusula penal é devida independentemente de prova de prejuízo é correta, segundo o art. 416 do Código Civil: "Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo". Veja-se sa jurisprudência pátria acerca do tema: [...] Contudo, a alegação da Apelada de que cumpriu a obrigação principal (pagamento dos aluguéis) através do depósito judicial por ordem de Juízo e que a infração era meramente formal, é relevante para a modulação da penalidade, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC). O Juízo singular, ao fundamentar a improcedência do pedido de multa, utilizou o argumento de que a infração não se revestiu de gravidade, e que a Apelante já tinha conhecimento do fato. Embora a conclusão pela improcedência total da multa seja equivocada, dada a literalidade do art. 416 do CC e da Cláusula 11ª, a análise da proporcionalidade e equidade é imperativa, conforme o disposto no art. 413 do Código Civil, que permite ao juiz reduzir equitativamente a penalidade, in verbis: [...] No caso concreto, o contrato de locação é de natureza comercial, e o interesse principal do Locador é o recebimento dos aluguéis e a manutenção da posse direta do bem (ou a retomada). A infração cometida pela Apelada foi o descumprimento de um dever de informação acessório (Cláusula 10ª), não afetando a continuidade do pagamento do aluguel (que passou a ser depositado em juízo) e não resultando em perda de posse do bem para a Apelante (que, inclusive, teve o bem restituído voluntariamente em 2021). A ausência de comunicação não impediu a Apelante de se manifestar nos autos do Inventário, conforme se depreende das suas próprias petições (ID. 89541917). Assim, a multa de R$ 18.198,88 (dezoito mil, cento e noventa e oito reais e oitenta eoito centavos), calculada sobre o valor total do contrato (60 meses), se mostra manifestamente excessiva em face da natureza do descumprimento, que foi apenas formal (falta de comunicação escrita), e em um contexto de cumprimento da obrigação principal de pagar (mesmo que em Juízo, por ordem judicial). Deste modo, forçoso reconhecer que a Apelada cumpriu o contrato substancialmente, inclusive celebrando, posteriormente, um novo contrato com a Inventariante do Espólio, o que demonstra sua intenção de manter a regularidade da locação e continuar pagando os valores devidos, ainda que a Apelante questione a validade desse novo contrato. Considerando a natureza formal e acessória da obrigação violada (comunicação), e que a Apelada cumpriu a obrigação principal do contrato (pagamento dos aluguéis) e restituiu o imóvel voluntariamente (embora tardiamente em relação à notificação de despejo), o montante de 10% sobre o valor total do contrato se revela desproporcional e excessivo. A doutrina e a jurisprudência pátrias, mesmo reconhecendo a autonomia da vontade para fixação da cláusula penal, impõem a intervenção judicial para evitar o enriquecimento sem causa e promover a justiça contratual (Art. 413, CC), senão vejamos: [...] Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer a infração contratual da Apelada, e julgar procedente o pedido de cobrança da multa, mas com a redução equitativa do valor, nos termos do art. 413 do Código Civil. Importante salientar que a Cláusula 10ª remete a prejuízos como "perda de descontos, os juros de mora, as multas e outras despesas decorrentes de sua demora", e que não houve demonstração de tais prejuízos, razão pela qual, tendo em vista a duração e o valor do contrato, entende-se que a redução da multa para o equivalente a um valor simbólico e punitivo, correspondente a 01 (um) aluguel mensal vigente à época da infração (R$ 3.424,94 – ID. 89541917), mostra-se suficiente para cumprir a função punitiva da cláusula penal, observando a proporcionalidade e a boa-fé objetiva no cumprimento da obrigação. Portanto, reforma-se a sentença para condenar a Apelada ao pagamento da multa contratual, reduzida equitativamente, fixando-a em R$ 3.424,94 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data da notificação extrajudicial (31/05/2018) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida. No que pertine à sucumbência, com a declaração de rescisão contratual por culpa da Apelada e a condenação desta ao pagamento da multa contratual (embora reduzida), verifica-se que a Apelante obteve êxito na maior parte de seus pedidos. O pedido de despejo foi extinto por fato superveniente que não se confunde com sucumbência da Apelante, e os pedidos de mérito (rescisão por culpa da Apelada e multa) foram acolhidos. A sucumbência deve ser readequada para impor a integralidade do ônus à Apelada, nos termos do art. 85, caput, do CPC, razão pela qual esta deverá arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios. Impende salientar que o Código de Processo Civil estabelece uma ordem de enumeração para a base de cálculo dos honorários advocatícios no Artigo 85, § 2º, qual seja: primeiro, o valor da condenação; segundo, o proveito econômico obtido; e terceiro, o valor atualizado da causa, somente nesta ordem. O § 8º do mesmo artigo permite a fixação por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. Na hipótese vertente, embora tenha havido condenação, esta se traduziu em uma quantia manifestamente ínfima, incapaz de remunerar o extenso trabalho desenvolvido no processo. Sendo assim, caracterizada a irrisoriedade do valor da condenação pecuniária (R$ 3.424,94), torna-se imperiosa a aplicação da regra subsidiária prevista no Artigo 85, § 2º, in fine, recorrendo-se ao valor atualizado da causa, o qual, uma vez atualizado monetariamente desde o ajuizamento, constitui uma base de cálculo mais justa e objetiva para a remuneração do trabalho advocatício. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido ou sendo este irrisório, a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa, salvo quando este for muito baixo, o que ensejaria a equidade (Tema 1.076), o que não é necessário no caso sub judice. Dessa maneira, a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa é medida razoável, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado e o tempo despendido, critérios que, na presente demanda, impõem a fixação do honorário no patamar máximo. Com o provimento parcial do apelo, o dispositivo da sentença deve ser reformado para refletir o julgamento de mérito, reconhecendo a extinção sem resolução do mérito quanto ao despejo, declarando a rescisão contratual por culpa da Apelada, e julgando procedente em parte o pedido de multa, para condenar a recorrida ao pagamento do valor reduzido equitativamente. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas em contrarrazões pela Apelada, dando-se parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto, para declarar a rescisão do Contrato de Locação não residencial, por culpa da Apelada (PFO VIAGENS E TURISMO LTDA), em razão da infração da Cláusula 10ª, "b", nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/91; condenar a Apelada (PFO VIAGENS E TURISMO LTDA) ao pagamento da multa contratual, prevista na Cláusula 11ª do contrato de locação, reduzida equitativamente (art. 413 do Código Civil), fixando-a no valor de R$ 3.424,94 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), correspondente a um aluguel mensal à época da infração, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de 31/05/2018 (data da notificação extrajudicial) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida; oportunidade na qual redistribui-se a sucumbência, para condenar a Apelada (PFO VIAGENS E TURISMO LTDA) ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (multa fixada), mais 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Mantém-se a extinção do processo sem resolução do mérito do pedido de despejo compulsório, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da perda superveniente do objeto, decorrente da desocupação voluntária do imóvel pela Apelada.” Inicialmente, quanto à tese de ilegitimidade ativa, o acórdão embargado fundamentou de maneira incisiva que o contrato de locação possui natureza eminentemente pessoal e obrigacional, sendo prescindível a prova da propriedade para o ajuizamento de ação de despejo ou cobrança de multa contratual. Conforme consta no instrumento pactuado (ID. 89543019, fls. 361), a embargante anuiu livremente com a condição de locadora da embargada, reconhecendo sua legitimidade durante anos de execução contratual. Ademais, como bem ressaltado no julgado, a decisão saneadora que rejeitou tal preliminar (ID. 89543065) não foi objeto de recurso oportuno, operando-se a preclusão consumativa nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tentativa de ressuscitar a discussão sobre a titularidade dominial do imóvel integrante do espólio (ID. 89543019) é, portanto, incabível nesta via estreita, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITO INFRINGENTE E PREQUESTIONADOR. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito das autoras à incorporação da GAP V à pensão especial, sob alegação de omissão quanto à ocorrência de bis in idem. O embargante sustentou que a vantagem já estaria compreendida na pensão, requerendo, ainda, efeito prequestionador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da alegação de bis in idem; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeitos infringente e prequestionador aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, por se tratarem de recurso de fundamentação vinculada, somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial. A alegação de omissão revela-se improcedente, uma vez que o acórdão embargado já abordou o ponto controvertido, esclarecendo que a GAP V não integrava anteriormente a pensão especial e que seu reconhecimento decorre de decisão judicial anterior. O embargante não demonstrou que a vantagem já vinha sendo paga, e o próprio argumento de que a pensão deve refletir a totalidade dos vencimentos reforça a inclusão da GAP V, afastando a tese de bis in idem. A ausência dos vícios autorizadores dos embargos impede a atribuição de efeitos infringente e prequestionador, não sendo o recurso via adequada para rediscussão do mérito, conforme pacífica jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à obtenção de efeitos infringente ou prequestionador quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. A inclusão da GAP V na pensão especial não configura bis in idem quando a vantagem foi reconhecida por decisão judicial autônoma e não integrava anteriormente os proventos da pensão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1804965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020, DJe 28.09.2020. (Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8032915-48.2023.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 14/11/2025) Quanto ao descumprimento da Cláusula 10ª, alínea "b", do contrato (ID. 89543019, fls. 364), a embargante sustenta que a ciência prévia da locadora sobre o inventário afastaria a infração. Todavia, a obrigação estabelecida é objetiva e formal: o locatário deve encaminhar ao locador "quaisquer intimações, comunicações ou avisos recebidos, referentes ao imóvel locado". O fato de a embargada ser parte no processo de inventário não desonera a locatária de cumprir o dever de informação inerente ao vínculo locatício. O recebimento do ofício judicial que determinou o depósito dos aluguéis em juízo era fato de extrema relevância que deveria ter sido comunicado por escrito, conforme exige a literalidade da avença e o dever de boa-fé objetiva (Artigo 422 do Código Civil). A omissão da embargante impediu que a locadora tomasse providências contratuais imediatas, justificando o reconhecimento da culpa pela rescisão do pacto, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Relativamente à alegação de omissão sobre o cumprimento de ordem judicial, o acórdão foi claro ao distinguir o dever principal de depósito (cumprido pela ré) do dever acessório de informação (violado). O fato de a empresa ter obedecido ao comando do juízo sucessório não a autorizava a ignorar o comando contratual de informar a outra parte sobre tal restrição. Esta Câmara, ao prover parcialmente o apelo, já aplicou o princípio da proporcionalidade ao reduzir a multa penal de R$ 18.198,88 (dezoito mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos) para R$ 3.424,94 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), com fulcro no artigo 413 do Código Civil, justamente por considerar que a infração foi de natureza formal e não impediu a satisfação do crédito locatício pelo espólio. Portanto, não há omissão a ser suprida, mas mero inconformismo com a dosimetria da penalidade, que se mostra adequada à gravidade da conduta. Por fim, no que toca à distribuição dos ônus sucumbenciais, a embargante aponta contradição, defendendo a sucumbência recíproca. Contudo, prevalece no julgado o princípio da causalidade (Artigo 85, § 10, do CPC). Foi a infração contratual cometida pela embargante que deu azo ao ajuizamento da demanda. A desocupação voluntária do imóvel (ID. 89543038), ocorrida quase três anos após a citação, não elide a responsabilidade da locatária pelas despesas do processo que ela própria tornou necessário. A embargada sagrou-se vencedora no pedido principal de declaração de rescisão culposa e no pedido de condenação em multa, tendo decaído de parcela mínima após a redução equitativa operada por este Tribunal. Sobre o tema, a jurisprudência é firme: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Lauro de Freitas contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de coisa julgada e perda superveniente do objeto, condenando o Município ao pagamento integral de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se a condenação integral do réu em honorários advocatícios, nos casos de perda superveniente do objeto, foi adequada, à luz do princípio da causalidade e da previsão de sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à propositura da demanda responda pelos custos processuais. 4. Reconhecida a perda superveniente do objeto e a coisa julgada, verifica-se que ambas as partes tiveram êxito e insucesso parcial na demanda, configurando sucumbência recíproca. 5. Nos termos do art. 86 do CPC, as despesas e honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente, sendo fixada a responsabilidade em 70% para a autora (EMBASA) e 30% para o réu (Município de Lauro de Freitas). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para redimensionar a sucumbência, fixando a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, conforme exposto. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0300606-24.2013.8.05.0150,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 20/02/2025) Destarte, as razões apresentadas pela embargante revelam nítido caráter infringente, visando o reexame do mérito da causa para adequá-lo à sua pretensão, o que é vedado pelo sistema processual vigente, salvo na hipótese de erro material, que será analisado em tópico específico. Sobre a impossibilidade de rediscussão em embargos, colhe-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS APOIADOS EM FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II – A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados. (RE 208277 EDv-ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012) Pelo exposto, quanto aos pontos de omissão e contradição no mérito da lide, as alegações da embargante devem ser integralmente rejeitadas, mantendo-se a conclusão do acórdão quanto ao reconhecimento da infração contratual e da responsabilidade da locatária pela rescisão e pela sucumbência integral. Todavia, ao examinar detidamente a parte dispositiva do acórdão embargado (ID. 99892888), verifica-se a presença de uma inexatidão material evidente no tocante à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. O julgado anterior estabeleceu uma condenação cumulativa de honorários na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, somados a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, muito embora tenha feito constar na fundamentação a fixação dos honorários em 20% do valor atualizado da causa. Tal disposição configura um erro de natureza formal e técnica, uma vez que a sistemática do artigo 85 do Código de Processo Civil não autoriza a sobreposição de bases de cálculo para uma mesma verba honorária sucumbencial, sob pena de gerar um montante desproporcional e de difícil execução, distanciando-se dos critérios de razoabilidade que devem nortear o arbitramento judicial. A possibilidade de correção de tais equívocos, mesmo após a prolação do acórdão, é garantida pelo artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite ao órgão julgador sanar, de ofício ou a requerimento da parte, as inexatidões materiais e os erros de cálculo que maculem a decisão. O erro material caracteriza-se por um desacordo entre a vontade real do julgador e o que foi efetivamente consignado no texto, não demandando o revolvimento da matéria de mérito ou nova análise probatória. No caso em apreço, a cumulação de percentuais revela-se um lapso redacional que compromete a clareza e a legalidade da condenação imposta à embargante, justificando a integração do julgado por meio dos embargos de declaração, conforme prevê o artigo 1.022, inciso III, do CPC. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao admitir o acolhimento de aclaratórios para retificar parâmetros de honorários fixados com erro material: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, apontando contradição entre a fundamentação e o dispositivo final quanto ao percentual de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado quanto ao percentual de honorários advocatícios fixados, especificamente a divergência entre a fundamentação (20%) e o dispositivo final (17%). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Restou comprovado erro material no dispositivo final do acórdão, que fixou honorários em 17% quando a fundamentação estabelecia 20% sobre o valor da condenação. 5. A correção do erro material é medida necessária para harmonizar o dispositivo com a fundamentação expendida no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: - Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material que gere divergência entre a fundamentação e o dispositivo final do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8162955-52.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 16/10/2025) Diante da necessidade de harmonizar o julgado e adequá-lo aos limites legais e ao comando específico de correção, impõe-se a revisão do critério de fixação da verba honorária. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, e considerando a complexidade da demanda, o tempo de tramitação processual e o zelo demonstrado pelos patronos das partes ao longo de quase oito anos de litígio, o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa se revela como a medida mais adequada e justa para a remuneração do trabalho advocatício. Este novo parâmetro substitui integralmente a redação anterior constante no acórdão de ID. 99892888, eliminando a cumulação indevida e garantindo que a base de cálculo seja única e objetiva, incidindo sobre o valor da causa devidamente corrigido desde o seu ajuizamento. Portanto, o reconhecimento do erro material não implica em modificação do entendimento colegiado quanto à responsabilidade da embargante pelos ônus da sucumbência, pautada no princípio da causalidade, mas apenas assegura que a quantificação da verba honorária observe o rigor técnico exigido pela legislação processual civil. A retificação ora operada visa conferir a necessária exatidão ao título executivo judicial, evitando-se discussões desnecessárias em fase de cumprimento de sentença e preservando a autoridade da decisão proferida por esta Câmara Cível. Assim, acolhe-se o recurso exclusivamente neste ponto para sanar a inexatidão material e estabelecer os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se incólumes as demais disposições do acórdão recorrido. Diante da fundamentação expendida, verifica-se que a pretensão da embargante, no que tange ao mérito da infração contratual e à sua responsabilidade pela rescisão do pacto, configura nítida tentativa de rediscussão da matéria, providência que transborda os limites dos aclaratórios. Não se constatou, na análise das teses de ilegitimidade ativa ou de omissão quanto ao cumprimento de ordens judiciais, qualquer vício de integração que maculasse o acórdão de ID. 99892888. A decisão colegiada enfrentou todos os pontos necessários à resolução da lide, fundamentando a manutenção da sucumbência integral da locatária no princípio da causalidade e na procedência dos pedidos declaratórios e condenatórios. Assim, imperiosa a rejeição dos embargos quanto às alegações de omissão e contradição meritórias, preservando-se a higidez do julgamento que reconheceu a culpa da empresa PFO VIAGENS E TURISMO LTDA pelo desfazimento do vínculo locatício. Todavia, assiste razão à embargante quanto à ocorrência de erro material na fixação da verba honorária. A cumulação de bases de cálculo operada no dispositivo do acórdão anterior (20% sobre a condenação mais 10% sobre o valor da causa) revelou-se um equívoco técnico e redacional que deve ser prontamente saneado para adequar o título judicial aos parâmetros de legalidade e razoabilidade previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A correção de tais inexatidões é autorizada pelo artigo 494, inciso I, do CPC, visando garantir que a condenação reflita a correta aplicação das normas processuais, sem gerar enriquecimento sem causa ou insegurança jurídica. Destarte, o acolhimento pontual dos aclaratórios é medida que se impõe para estabelecer um parâmetro único e objetivo de arbitramento, fixando os honorários advocatícios em patamar condizente com a complexidade e a duração deste processo. No que pertine à finalidade de prequestionamento, o CPC consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pré-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)” (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.). Ante o exposto, acolhem-se parcialmente os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes quanto ao mérito da causa, mas tão somente para: a) sanar o erro material identificado na fixação da verba sucumbencial, retificando o dispositivo do acórdão de ID. 99892888; b) estabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em substituição ao parâmetro cumulativo anteriormente fixado, mantendo a responsabilidade integral da embargante pelo seu pagamento, assim como das custas processuais; c) manter integralmente as demais disposições do acórdão embargado, inclusive quanto à declaração de rescisão contratual culposa e ao valor da multa reduzida equitativamente para R$ 3.424,94, devidamente corrigida. Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541555-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RITA SIMONE BONFIM SANTOS
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA CARRERA (OAB:BA38592-A)
APELADO: PFO VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA (OAB:BA20628-A), ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA (OAB:BA19234-A), RAFAELA DA SILVA ARAUJO CASTILHO (OAB:BA57502-A)
VOTO