PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0518050-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: DANIEL MARAMBAIA DOMINGUEZ e outros (5)
Advogado(s): ANTONIO CLAUDIO DE LIMA COSTA, ALESSANDRA CARINE SILVEIRA ELOY SANTANA, ISA DE SOUZA MACEDO
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR
Advogado(s):EDUARDO ALCANTARA ANDRADE FILHO, ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR

MK5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS – ACÓRDÃO QUE FIXA BASES NA AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE DO IMÓVEL E DE EFETIVA AUTENTICIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA – ALEGAÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE GARANTIA REAL SOBRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE FOI TRAZIDA AOS AUTOS NO DIA ANTERIOR AO JULGAMENTO E NÃO NAS RAZÕES DE APELANTE – AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÃO PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR MEIO DE ACLARATÓRIOS – PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO – EMBARGOS REJEITADOS

1. Cuida-se de embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao apelo apresentado em face de sentença que julgou embargos de terceiros, onde a parte embargante contestava a penhora de bem adquirido pelos mesmos, por contrato de compra e venda, não levado a registro.

2. O voto foi lançado de acordo com o entendimento da Turma Julgadora diante da prova dos autos, indicando a motivação pela qual teve entendimento pela ausência de comprovação de posse do imóvel, persistindo os documentos lançados a posteriori a suposta venda sendo tratados pelo sócio da empresa executada, que levou a constrição do mesmo, não se aplicando a súmula 84/STJ ao caso concreto.

3. Não se sustenta a alegação de contradição com força no reconhecimento da existência do contrato de compra e venda que justificaria a oposição de embargos de terceiros, porque o mesmo foi apresentado sem formalidades que indique a sua veracidade, tais como registro público, cumulada com a inexistência de prova de efetiva posse sobre o bem pelos recorrentes.

4. Apresentou o acórdão distinguishing em relação ao entendimento do STJ pela possibilidade de oposição de embargos de terceiro com força em promessa de compra e venda porque, no caso concreto, não há prova de posse do bem ou sequer prova que aqueles que assinam a referida promessa tivessem poderes para assinar a mesma, ou que o bem tenha sido declarado à Receita Federal o mesmo como constituindo seu patrimônio.

5. Por fim, quanto a alegada omissão a respeito da existência de garantia específica sobre o bem, que teria sido “expressamente” tratada na apelação, a leitura atenta das razões de recursos demonstra que não houve alegação neste sentido, vindo aos autos tal argumentação apenas após o pedido de pauta de julgamento.

6. Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa da parte embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora.

7. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

8. Embargos de declaração rejeitados, dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais referidos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0518050-38.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante DANIEL MARAMBAIA DOMINGUEZ e outros (5) e como apelada COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0518050-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: DANIEL MARAMBAIA DOMINGUEZ e outros (5)
Advogado(s): ANTONIO CLAUDIO DE LIMA COSTA, ALESSANDRA CARINE SILVEIRA ELOY SANTANA, ISA DE SOUZA MACEDO
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR
Advogado(s):EDUARDO ALCANTARA ANDRADE FILHO, ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da decisão guerreada e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por DANIEL MARAMBAIA DOMINGUEZ, RAFAEL SILVA DOMINGUEZ, CLEIDE SILVA FARIAS, BRUNO DE ARAUJO DOMINGUES, HELDER SANTOS DOMINGUEZ e ROBERTA JULIARA DOMINGUEZ DE JESUS em face do acórdão que negou provimento ao apelo apresentado pelos mesmos em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR, tendo sido ementado nos seguintes termos:

 

"APELAÇÃO CÍVEL – DIALETICIDADE VERIFICADA - EMBARGOS DE TERCEIROS – CONSTRIÇÃO SOBRE BEM ADQUIRIDO POR CONTRATO PARTICULAR – SÚMULA 84/STJ – CASO CONCRETO - AUSÊNCIA MÍNIMA DE PROVA DE POSSE SOBRE O IMÓVEL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA JUNTADO SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA OU REGISTRO OFICIAL QUE PERMITA ANALISAR MINIMAMENTE SUA AUTENTICIDADE INCLUSIVE QUANTO A QUEM ASSINA PELA PESSOA JURÍDICA VENDEDORA – RECURSO IMPROVIDO

1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados pela parte apelante, em sede de embargos de terceiros, onde contestava a penhora de bem adquirido pelos mesmos, por contrato de compra e venda, não levado a registro.

2. Ao contrário do que sustenta a parte apelada, o recurso atende aos preceitos da dialeticidade, merecendo conhecimento e julgamento, porque ataca o quanto decidido na sentença com força nos argumentos anteriormente despendidos e com citação de fatos que robustecem seu entendimento quanto aos fatos.

3. Conforme entendimento do STJ: “3. A jurisprudência desta Corte admite a oposição de embargos de terceiro para defender posse indireta decorrente de promessa de compra e venda de imóvel não registrada (Súmula nº 84 /STJ).” (STJ - AgInt no AREsp: 2197077 RJ).

4. Ocorre que, no caso concreto, não há prova de posse do bem, nenhum dos apelantes reside no imóvel, não há prova que o mesmo esteja em locação em nome dos mesmos, que tenha pago impostos relacionados ao mesmo (IPTU) ou para sua transferência (ITIV), que os vendedores que assinam o contrato de compra e venda em nome da pessoa jurídica tenham poderes para tanto e que durante os últimos dezesseis anos qualquer dos embargantes tenha declarado o bem em seu IRPF.

5. Instada a produzir provas, a parte embargante / apelante se quedou silente, conforme certificado no evento 98659788, restando silente, ainda, quando anunciado o julgamento antecipado da lide na forma do despacho de ID 98659810, sobrevindo a sentença, não havendo nos autos sequer uma única correspondência em nome de um dos mesmos que tenha sido enviada ao referido imóvel.

6. Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do §11º, do art. 85, do CPC."

 

A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento pontuando a respeito da “III – Omissão e erro de premissa fática. Existência de documentação expressamente juntada destinada à comprovação da posse” ao argumento que “...o imóvel objeto da penhora foi alienado pelo executado, em 01/03/1995, à empresa Bahia Marketing Comercialização Ltda., que, por sua vez, o transferiu aos Embargantes em 12/03/2010. A restrição judicial, contudo, somente foi efetivada em 15/03/2017, quando o bem já não integrava, há mais de duas décadas, a esfera patrimonial do devedor executado.”; que “Foi justamente para demonstrar essa realidade que os Embargantes promoveram a juntada dos documentos constantes do ID 103868889.”; que “Consta dos autos, em especial, o registro municipal nº 262.156, vinculado ao imóvel objeto da lide, o que permite a perfeita identificação entre o bem adquirido, o cadastro municipal e os documentos tributários juntados. Também consta extrato detalhado do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI referente ao IPTU do imóvel, abrangendo os exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009, no qual se verifica a adesão e quitação do parcelamento por Antônio José Ferreira Dominguez, então responsável pela Bahia Marketing Comercialização Ltda. e genitor de parte dos Embargantes.”; que “Também foram apresentados contratos de locação firmados no ano de 2015, nos quais Antônio José Ferreira Dominguez figura como locador, circunstância que reforça a continuidade da administração do imóvel pela esfera jurídica da empresa adquirente e de seu núcleo familiar, em momento muito anterior à efetivação da penhora em 2017.”; acrescenta “Registra-se ainda que, não há, nos autos, qualquer elemento que indique que o executado tenha, após 1995, retomado a posse, exercido poderes de administração ou suportado encargos relacionados ao imóvel. A manutenção da constrição, nesse cenário, implica admitir que bem estranho à esfera patrimonial do devedor possa ser atingido pela execução, o que subverte a própria lógica do sistema.”; que “A improcedência dos embargos de terceiro foi ancorada, em essência, em dois fundamentos: a ausência de registro do título aquisitivo em nome dos Embargantes e a suposta inexistência de prova da posse. Todavia, nenhum desses fundamentos resiste ao exame integral do conjunto probatório, especialmente diante da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a oposição de embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda não registrado.”; acrescenta a respeito de “IV – Omissão. Ausência de enfrentamento da existência de garantias reais previamente constituídas e da desnecessidade de ampliação da constrição” argumentando que “O acórdão embargado também incorreu em omissão relevante ao deixar de enfrentar argumento expressamente deduzido pelos Apelantes relacionado à própria estrutura de garantia do crédito executado e à desnecessidade de expansão da responsabilidade patrimonial para atingir bem estranho à esfera jurídica do devedor.” aduzindo como origem que “Isso porque o próprio contrato que deu origem à execução estabeleceu garantias reais específicas, mediante alienação fiduciária de imóveis determinados, previamente vinculados pelas partes à satisfação da obrigação assumida.”; acrescenta que “Esse aspecto possui inequívoca relevância para o deslinde da controvérsia. Afinal, não se está diante de execução desprovida de garantia, tampouco de hipótese em que a insuficiência patrimonial do devedor justificaria, em tese, a ampliação indiscriminada da atividade executiva.”; indica que “Embora existam garantias reais previamente constituídas e patrimônio especificamente vinculado à satisfação da obrigação, a constrição acabou sendo expandida para atingir imóvel que, segundo sustentado pelos Embargantes, não integra a esfera patrimonial do executado há décadas e permanece sob posse contínua de terceiros estranhos à relação obrigacional.” e conclui que “A manutenção da penhora, sem qualquer enfrentamento dessa questão, acaba por produzir consequência incompatível com a própria lógica do sistema executivo: transfere-se o ônus do inadimplemento para patrimônio alegadamente estranho ao devedor, mesmo diante da existência de garantias reais previamente destinadas justamente à satisfação da dívida.”; conclui apresentando “V – Contradição interna do julgado. Reconhecimento da tutela possessória fundada em título não registrado e simultânea desconsideração dos atos possessórios efetivamente demonstrados” ao argumento que “...o próprio acórdão reconhece, de forma expressa, a possibilidade jurídica de oposição de embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda desprovido de registro imobiliário, alinhando-se, corretamente, à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 84.” indicando que “Conforme amplamente demonstrado, os Embargantes promoveram a juntada de documentação especificamente destinada a evidenciar o exercício possessório, incluindo comprovantes reiterados de pagamento de IPTU ao longo dos anos, documentos tributários vinculados ao mesmo cadastro municipal do imóvel, histórico de parcelamento fiscal, contratos de locação, documentos relacionados à cadeia negocial e demais elementos materiais aptos a evidenciar a assunção contínua dos encargos inerentes ao bem.”; que “Em outras palavras, o acórdão reconhece, em tese, a proteção jurídica da posse derivada de compromisso de compra e venda não registrado, mas simultaneamente esvazia a aplicação concreta dessa orientação mediante conclusão construída precisamente sobre a desconsideração dos elementos produzidos para comprovar o requisito cuja existência passou a exigir.”; defende que “Não se trata, portanto, de mero inconformismo com o resultado do julgamento. O vício reside na própria estrutura lógica da decisão. Ou a documentação produzida é insuficiente, hipótese que exigiria enfrentamento específico dos elementos juntados, ou, reconhecida sua existência, torna-se necessário examinar sua aptidão para demonstrar a posse alegada.”, razões pelas quais requer provimento do recurso para esclarecimentos das matérias, impondo efeitos infringentes ao recurso.

 

Contrarrazões no ID 107435737 pela inexistência de vícios passíveis de correção por meio de aclaratórios, requerendo não provimento do recurso e condenação da parte embargante por recurso protelatório, caso apresente novos aclaratórios.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 10 de junho de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0518050-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: DANIEL MARAMBAIA DOMINGUEZ e outros (5)
Advogado(s): ANTONIO CLAUDIO DE LIMA COSTA, ALESSANDRA CARINE SILVEIRA ELOY SANTANA, ISA DE SOUZA MACEDO
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR
Advogado(s):EDUARDO ALCANTARA ANDRADE FILHO, ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR

MK5

VOTO

 

Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.

 

Assim preceitua o Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

 

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

 

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento.

 

Importante lembrar que o STF tem posicionamento que o juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que enfrente os argumentos relevantes, ou seja, aqueles capazes de, em tese, alterar a conclusão da decisão e formar o seu convencimento.

 

Em que pese o brilhante esforço argumentativo do qual se encontra carregado o recurso, os termos lançados permitem antever que o escopo recursal é apenas o de impor o entendimento pessoal da parte recorrente em detrimento do acolhido á unanimidade pela Turma Julgadora.

 

Neste particular o voto foi lançado de acordo com o entendimento da Turma Julgadora diante da prova dos autos, indicando a motivação pela qual teve entendimento pela ausência de comprovação de posse do imóvel, persistindo os documentos lançados a posteriori a suposta venda sendo tratados pelo sócio da empresa executada, que levou a constrição do mesmo, não se aplicando a súmula 84/STJ ao caso concreto.

 

Não se sustenta, ainda, a alegação de contradição com força no reconhecimento da existência do contrato de compra e venda que justificaria a oposição de embargos de terceiros, porque o mesmo foi apresentado sem formalidades que indique a sua veracidade, tais como registro público, cumulada com a inexistência de prova de efetiva posse sobre o bem pelos recorrentes.

 

“Instada a produzir provas, a parte embargante / apelante se quedou silente, conforme certificado no evento 98659788, restando silente, ainda, quando anunciado o julgamento antecipado da lide na forma do despacho de ID 98659810, sobrevindo a sentença, não havendo nos autos sequer uma única correspondência em nome de um dos mesmos que tenha sido enviada ao referido imóvel em favor dos mesmos.

 

A pedra de toque para incidência da súmula 84/STJ é a prova de posse do bem, o que não existe nos autos, não havendo sequer prova que o contrato de compra e venda colacionado seja válido por falta de comprovação que quem assina pela pessoa jurídica tivesse poderes para tanto, reconhecimento cartorário até mesmo das firmas dos contratantes ali contidos, muito menos que o bem tenha sido declarado pelos mesmos junto a Receita Federal.”

 

Apresentou o acórdão distinguishing em relação ao entendimento do STJ pela possibilidade de oposição de embargos de terceiro com força em promessa de compra e venda porque, no caso concreto, não há prova de posse do bem ou sequer prova que aqueles que assinam a referida promessa tivessem poderes para assinar a mesma, ou que o bem tenha sido declarado à Receita Federal o mesmo como constituindo seu patrimônio.

 

Vejamos:

 

“A ação foi distribuída em discussão da posse sobre o bem adquirido por contrato de compra e venda, ainda que não levado a registro em momento anterior a penhora realizada pela parte apelada.

 

O contrato de compra e venda em que a parte apelante figura como adquirente foi realizado com pessoa jurídica, que adquiriu o bem em mãos de pessoa física – Sr. Celso - executada no processo em que foi realizada a penhora, sem que tenha sido perfectibilizada e registrada a cadeia sucessória desde o mesmo, executado pela parte apelada.

 

Conforme entendimento do STJ: “3. A jurisprudência desta Corte admite a oposição de embargos de terceiro para defender posse indireta decorrente de promessa de compra e venda de imóvel não registrada (Súmula nº 84 /STJ).” (STJ - AgInt no AREsp: 2197077 RJ).

 

Ocorre que, no caso concreto, não há prova de posse do bem, nenhum dos apelantes reside no imóvel, não há prova que o mesmo esteja locação em nome dos mesmos, que tenha pago impostos relacionados ao mesmo (IPTU) ou para sua transferência (ITIV), que os vendedores que assinam o contrato de compra e venda em nome da pessoa jurídica tenham poderes para tanto e que durante os últimos dezesseis anos qualquer dos embargantes tenha declarado o bem em seu IRPF.

 

O documento sequer possui reconhecimento cartorário das firmas apostas ou registro que permita atestar minimamente a sua validade.”

 

Por fim, quanto a alegada omissão a respeito da existência de garantia específica sobre o bem, que teria sido “expressamente” tratada na apelação, a leitura atenta das razões de recursos demonstra que não houve alegação neste sentido, vindo aos autos tal argumentação apenas após o pedido de pauta de julgamento.

 

Citou, então, o documento 246760394 que não pertence a estes autos, mas aos autos da execução tombada sob número 0045527-74.2011.8.05.0001, conforme evento 105647017 assentado nos autos da apelação, colacionado no dia anterior ao julgamento, tendo o acórdão, neste particular, indicado quando foi intimada para produzir provas durante a instrução, quedou-se silente conforme certificado no evento 98659788.

 

Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa da parte embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora.

 

Não há que se falar, entretanto, em não conhecimento do recurso, caráter procrastinatório do mesmo ou incidência das penas correlatas frente ao flagrante caráter prequestionatório do recurso cuja necessidade se justifica para apresentação da matéria, em recurso, aos Tribunais Superiores.

 

Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR o recurso para manter a decisão em todos os seus termos dando por prequestionados os artigos citados nos embargos de declaração.

 

Salvador/BA, 10 de junho de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator