PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050604-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE EUNAPOLIS - BA


ACORDÃO


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADA. PRERROGATIVA PROFISSIONAL. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR OU LOCAL EQUIVALENTE. ART. 7º, V, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. CUSTÓDIA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME.

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Associação dos Advogados Criminalistas da Bahia – AACB em favor de advogada presa preventivamente nos autos de ação penal decorrente da Operação “Sintonia de Gravata”, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da inexistência de sala de Estado-Maior feminina ou de local equivalente para o cumprimento da custódia cautelar, nos termos do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inexistência de sala de Estado-Maior feminina autoriza, por si só, a conversão da prisão preventiva de advogada em prisão domiciliar; (ii) estabelecer se o local em que a paciente se encontra custodiada atende às condições mínimas exigidas pela prerrogativa profissional prevista no art. 7º, V, do Estatuto da Advocacia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prerrogativa prevista no art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado preso cautelarmente o recolhimento em sala de Estado-Maior ou, inexistindo esta, em ambiente equivalente que preserve sua dignidade e independência funcional.

4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça interpreta a expressão “Sala de Estado-Maior” de forma material, admitindo a custódia em cela ou ala reservada, separada da população carcerária comum, desde que dotada de condições condignas de higiene, salubridade e segurança.

5. A inspeção realizada pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça da Bahia constatou que a paciente permanecia segregada em setor destinado exclusivamente às advogadas, separado da massa carcerária comum, embora existissem limitações estruturais transitórias, posteriormente superadas com a conclusão do Centro de Custódia Especial para mulheres.

6. A Secretaria de Administração Penitenciária informou a conclusão integral das obras do Centro de Custódia Especial e a efetiva transferência da paciente para o novo espaço, dotado de ambientes próprios para custódia, área de convivência, solário e instalações sanitárias adequadas.

7. A inexistência de vagas nas unidades destinadas à custódia em Sala de Estado-Maior e a implementação de novas instalações específicas para advogadas na Casa do Albergado demonstram a adoção de providências estatais para aperfeiçoamento da custódia diferenciada.

8. Ausente demonstração de violação à prerrogativa profissional ou de ilegalidade manifesta na execução da prisão cautelar, impõe-se a manutenção da custódia preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. A inexistência de sala de Estado-Maior não assegura automaticamente ao advogado preso preventivamente o direito à prisão domiciliar.

2. A prerrogativa prevista no art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994 é atendida quando o advogado permanece custodiado em ambiente separado da população carcerária comum, com condições condignas de higiene, segurança e salubridade.

3. A implementação de unidade específica de custódia diferenciada e a transferência da paciente para instalações adequadas afastam a alegação de constrangimento ilegal.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 7º, V; Código de Processo Penal, art. 319; Regimento Interno do TJBA, arts. 162, XXV, e 166.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 4.733/MT, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 08.06.2007; STF, HC 211.673 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 14.03.2022; STF, RHC 245.275/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 23.09.2024; STF, HC 265.879 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 18.02.2026; STJ, HC 454.346/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.09.2018; STJ, HC 270.161/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12.08.2014; STJ, AgRg no RHC nº 2026/0081578-0/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026; TJBA, HC nº 8040915-66.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, j. 11.08.2025; TJBA, HC nº 8046366-43.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, DJe 19.12.2023; TJBA, HC nº 8024032-49.2022.8.05.0000, Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, DJe 15.08.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8050604-03.2026.8.05.0000, tendo como impetrante a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS DA BAHIA - AACB, em favor da paciente IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB/BA nº 71.524), e apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM VINDICADA, mantendo-se hígidos os atos impugnados e a custódia cautelar da Paciente, a qual deverá permanecer recolhida no Centro de Custódia Especial destinado ao recolhimento diferenciado de advogadas, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL O DR. IVAN JEZLER - DENEGADO UNÂNIME.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050604-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE EUNAPOLIS - BA


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS DA BAHIA - AACB, inicialmente em favor das pacientes IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB/BA nº 71.524) e TAMIRES FELIX ALVES SILVA (OAB/BA nº 80.199), presas preventivamente em decorrência de mandados expedidos nos autos da Ação Penal nº 8003302-32.2026.8.05.0079 (Operação Sintonia de Gravata), apontando-se como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA.


Sustenta a Impetrante, em síntese, que as Pacientes, advogadas regularmente inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil, encontram-se presas preventivamente em razão de mandados expedidos nos autos da Ação Penal nº 8003302-32.2026.8.05.0079, sem que lhes esteja sendo assegurada a prerrogativa prevista no art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994.


Alega que inexiste, no Estado da Bahia, sala de Estado-Maior feminina ou local efetivamente equivalente e condigno para o recolhimento das Pacientes, circunstância que imporia a conversão da custódia preventiva em prisão domiciliar.


Afirma que, após a realização da audiência de custódia, o Juízo plantonista homologou o cumprimento dos mandados de prisão preventiva, consignando que competiria ao Juízo de origem apreciar eventual pedido de revogação ou substituição da medida cautelar, mas determinou, com urgência, que a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização promovesse a custódia das Pacientes em ambiente compatível com a prerrogativa legal, além de encaminhar cópia dos autos à Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial diante das alegações de precariedade das condições do estabelecimento prisional. Aduz, contudo, que tais determinações não foram efetivamente cumpridas.


Assevera, ainda, que relatórios de inspeção, registros fotográficos e manifestações institucionais da OAB/BA evidenciariam a inexistência de sala de Estado-Maior feminina atualmente disponível, bem como a inadequação do local em que as Pacientes se encontram recolhidas, apontando condições insalubres, convivência com outras detentas, deficiência de ventilação e iluminação, infiltrações, mofo, umidade excessiva e relatos de ameaças, além da presença de ratos e baratas. Defende que eventual previsão futura de implementação de espaço adequado não afasta a ilegalidade da custódia atualmente imposta.


Argumenta que o direito ao recolhimento em sala de Estado-Maior, ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, constitui prerrogativa funcional assegurada pelo Estatuto da Advocacia, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, invocando precedentes do STF, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia que, em hipóteses semelhantes, admitiram a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar diante da inexistência de local compatível com a prerrogativa profissional.


Sustenta, ainda, que a deficiência estrutural do Estado não pode agravar a situação das Pacientes, invocando, por analogia, a lógica consagrada na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal.


Ao final, requer, em sede liminar, a imediata conversão da prisão preventiva das Pacientes em prisão domiciliar, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinado à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização que, no prazo de 24 horas, comprove documentalmente as condições e o local de custódia das Pacientes, esclarecendo se o ambiente corresponde à sala de Estado-Maior ou a local equivalente, bem como suas condições estruturais e sanitárias. No mérito, requer a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem para assegurar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar enquanto inexistente sala de Estado-Maior feminina ou local efetivamente equivalente e condigno, além da expedição do competente alvará de soltura para cumprimento da medida.


Para subsidiar o pleito, acostou a documentação de ID 110101529 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, por prevenção, tendo em vista o processo de referência n.º 8003302-32.2026.8.05.0079, relacionado à Operação “Sintonia de Gravata” (ID 110159380).


O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 110169502.


Na decisão de ID 110372769, foi homologado o pedido de desistência do presente habeas corpus em relação à Paciente TAMIRES FELIX ALVES SILVA, nos termos do art. 162, inciso XXV, do RI/TJBA. O feito permaneceu em seu regular prosseguimento em relação à Paciente IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA.


No despacho de ID 110559268, solicitou-se que o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (GMF-TJBA), com a maior brevidade possível, realizasse inspeção in loco na cela em que a Paciente Izabela se encontra custodiada, confeccionando relatório pormenorizado, com fotografias, com o fim de perquirir a adequação do local às características de uma Sala de Estado-Maior ou de outra similar, que seja compatível com a prerrogativa profissional estabelecida no art. 7º, inciso V, do Estatuto da OAB. Sugeriu-se, ainda, que fosse verificada a existência de eventuais vagas nas unidades penitenciárias do COP e do Batalhão de Choque da Polícia Militar.


A Autoridade Impetrada prestou as informações requisitadas através do Ofício nº 707/2026 (ID 110791144).


Foi acostado aos autos o Relatório elaborado pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (GMF-TJBA) (ID 111539656, p. 7/51).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 112044254), opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.


Sobreveio petição do Ministério Público do Estado da Bahia (ID 112409255), acostando o Ofício SEAP/GAB nº 1.302/2026, por meio do qual informa que as referidas advogadas foram transferidas para um novo prédio destinado exclusivamente à custódia especial (estado maior) de mulheres, o que se deu após a recente finalização de suas obras, estando, agora, em condições distintas das anteriormente mencionadas ao longo do feito, conforme cópia do ofício e das fotografias em anexo (ID 112409256). 


Posteriormente, colacionou-se aos autos o Relatório atualizado do Grupo de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (GMF-TJBA), conforme ID 112447260.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 05 de agosto de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050604-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE EUNAPOLIS - BA


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS DA BAHIA - AACB, em favor, inicialmente, das pacientes IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB/BA nº 71.524) e TAMIRES FELIX ALVES SILVA (OAB/BA nº 80.199), presas preventivamente em decorrência de mandados expedidos nos autos da Ação Penal nº 8003302-32.2026.8.05.0079 (Operação Sintonia de Gravata), apontando-se como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA.


Sustenta a Impetrante, em síntese, que as Pacientes, advogadas regularmente inscritas na OAB e presas preventivamente, estão submetidas a constrangimento ilegal, porquanto não lhes foi assegurado o recolhimento em sala de Estado-Maior ou em local equivalente, nos termos do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994.


Alega a inexistência de sala de Estado-Maior feminina no Estado da Bahia, bem como a inadequação das condições do estabelecimento prisional em que se encontram custodiadas, sustentando que, diante da omissão estatal, a prisão preventiva deve ser convertida em prisão domiciliar, conforme precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, que a SEAP comprove a adequação do local de recolhimento das Pacientes.


Na decisão de ID 110372769, foi homologado o pedido de desistência do presente habeas corpus em relação à Paciente TAMIRES FELIX ALVES SILVA, nos termos do art. 162, inciso XXV, do RI/TJBA. O feito permaneceu em seu regular prosseguimento em relação à Paciente IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA.


Feitas as devidas considerações, passa-se à análise da tese do writ.


A prerrogativa conferida aos(às) advogados(as) de recolhimento em Sala de Estado-Maior enquanto perdurar a prisão cautelar encontra respaldo no art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), constituindo garantia institucional voltada à preservação da independência funcional e da dignidade da profissão.


Art. 7º São direitos do advogado: [...]

V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; […]. (Vide ADIN 1.127-8).


Contudo, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a expressão “Sala de Estado-Maior” não deve ser compreendida de maneira exclusivamente formal. A ausência de dependência militar assim denominada não impõe a concessão automática de prisão domiciliar ao(à) advogado(a) preso(a) cautelarmente, desde que lhe seja assegurado o recolhimento em cela individualizada ou ala reservada, separada dos presos comuns, com condições condignas de salubridade, higiene e segurança.


A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmou a possibilidade de manutenção do(a) advogado(a) em estabelecimento prisional diverso quando presentes condições adequadas:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ADVOGADO. SALA DE ESTADO MAIOR. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. CUSTÓDIA DOMICILIAR. INVIABILIDADE. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO [...]III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que é possível a prisão de advogado, na pendência do trânsito em julgado da sentença condenatória, em local diverso da sala de Estado Maior das Forças Armadas ou auxiliares, desde que apresentadas condições condignas ao seu grau, com conforto mínimo e instalações sanitárias adequadas ao custodiado. 4. A instância ordinária consignou que o paciente se encontra segregado em estabelecimento adequado e condigno ao recolhimento prisional de advogado. E, para afastar essa conclusão, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual. 5. Revela-se inviável, também nesta ação constitucional, avaliar, mediante cognição plena, o acerto, ou não, de decisão judicial que reputa unidade prisional reservada como adequada para recolhimento de advogado com direito a prisão especial (Rcl 4.733/MT, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 8/6/2007). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, HC nº 265.879 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 18/02/2026, DJe 25/02/2026). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ADVOGADA. SALA DE ESTADO MAIOR. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. MÃE DE MAIOR DE 12 ANOS. CUSTÓDIA DOMICILIAR. INVIABILIDADE. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Recorrente denunciada e presa preventivamente pela prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2ºda Lei 12 .850/2013), de tráfico de drogas (art. 33da Lei 11.343/2006) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei 9 .613/1998). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso no qual se busca a concessão de prisão domiciliar . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta CORTE é firme no sentido de ser possível a prisão de advogado, na pendência do trânsito em julgado da sentença condenatória, em local que não seja a sala de Estado-Maior das Forças Armadas ou auxiliares, desde que apresentadas condições condignas com o seu grau, dotadas de conforto mínimo e instalações sanitárias adequadas para o encarcerado. 4. A instância ordinária consignou que a paciente está segregada em estabelecimento adequado e condigno ao recolhimento prisional de advogado. E, para afastar essa conclusão, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual. 5. A gravidade concreta dos fatos imputados, que indicam a destacada participação da paciente em organização criminosa, e o registro de que “não ficou demonstrado pela defesa que a criança não esteja sob os cuidados de familiares” constituem situação a obstar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar . Além disso, nem sequer “estão preenchidos os requisitos legais [art. 318, V, do CPP], tratando-se de adolescente maior de 12 anos de idade e que não apresenta deficiência”, conforme consignado no acórdão atacado. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - RHC: 245275 SP, Relator.: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 23/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ADVOGADO . SALA DE ESTADO MAIOR. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência desta CORTE é firme no sentido de ser possível a prisão de advogado, na pendência do trânsito em julgado da sentença condenatória, em local que não seja a sala de Estado-Maior das Forças Armadas ou auxiliares, desde que apresentadas condições condignas com o seu grau, dotadas de conforto mínimo e instalações sanitárias adequadas para o encarcerado (RHC 174 .625/PA, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 24/11/2020; HC 149.104 AgRg/MT, Rel . Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 06/04/2018; HC 138.392 AgRg/SP, Rel. Min . DIAS TOFFOLI, DJe de 27/04/2017; e Rcl 16.011/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 12/05/2014). 2. A instância ordinária consignou que o paciente está segregado em estabelecimento adequado e condigno ao recolhimento prisional de advogado. E, para afastar essa conclusão, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (STF - HC: 211673 RO 0113803-03.2022.1 .00.0000, Relator.: Ministro Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 14/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/03/2022). (Grifos nossos).


Na mesma linha, pacificou-se a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. RAZÕES HUMANITÁRIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. CUSTÓDIA EM LOCAL SEPARADO E CONDIGNO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 5. A inexistência de Sala de Estado-Maior não impõe automaticamente a concessão de prisão domiciliar ao advogado preso preventivamente, desde que assegurada custódia em local separado dos presos comuns e em condições condignas. 6. O Tribunal de origem constatou que o agravante se encontra recolhido em ala especial, separado dos demais detentos e em instalações adequadas à preservação de sua integridade física e moral. 7. A desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal. 8. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC nº 2026/0081578-0/CE, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/06/2026, DJEN 02/07/2026). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADO. PRERROGATIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. SALA DE ESTADO MAIOR. AUSÊNCIA. INSTALAÇÕES CONDIGNAS. EXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a simples ausência de sala de Estado Maior não autoriza, per si, o deferimento de prisão domiciliar ao advogado preso provisoriamente. 2. Havendo o Tribunal de origem denegado o pleito de prisão domiciliar e determinado a imediata transferência do paciente para vaga especial em unidade penitenciária, com instalações condignas e localizada em área separada dos demais detentos, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada, pois atendidas as exigências da Lei n. 8.906/1994. 3. Ordem denegada. (HC n. 454.346/PA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1/10/2018). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ADVOGADO PRESO PREVENTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE SALA DO ESTADO MAIOR. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. PACIENTE ENCARCERADO EM CELA SEPARADA DO CONVÍVIO PRISIONAL. BANHEIRO PRIVATIVO. CONDIÇÕES DIGNAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. […] 2. A ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado, preso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo. Precedentes desta Corte. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 4. Writ não conhecido. (HC n. 270.161/GO, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014). (Grifos nossso).


E no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, também se assentou idêntica compreensão:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013), TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA DE ADVOGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA PROFISSIONAL (ART. 7º, V, DO ESTATUTO DA OAB). RECOLHIMENTO EM CELA ESPECIAL COM CONDIÇÕES DIGNAS. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. [...] Tese de julgamento: 1. A ausência de Sala de Estado-Maior não assegura ao advogado, por si só, o direito à prisão domiciliar, sendo legal o seu recolhimento em cela que, embora não possua tal designação, ofereça instalações condignas, em ambiente separado da carceragem comum. 2. A decretação da prisão preventiva não é ilegal quando fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta, mesmo após anterior concessão de prisão domiciliar em fase de prisão temporária, já que demonstrado o periculum libertatis da agente." (TJBA, Habeas Corpus nº 8040915-66.2025.8.05.0000, Relatora: Desa. Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma, julgado em 11/08/2025).


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). TESE DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 7º, INC. V, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. INACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE VAGA ESPECIAL NA UNIDADE PRISIONAL. INSTALAÇÕES CONDIGNAS . ÁREA SEPARADA DOS PRESOS COMUNS. EXIGÊNCIA SUPRIDA. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. [...] VIII- No que concerne à alegativa de constrangimento ilegal pelo recolhimento do paciente em ambiente incompatível com sala de Estado-Maior, não merece acolhimento. De proêmio, urge destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores assevera que a mera ausência de Sala de Estado Maior na localidade não gera automaticamente o direito à prisão domiciliar, bastando o recolhimento separado dos presos comuns e em instalações e comodidades condignas à condição de advogado. IX- In casu, consoante as informações prestadas pelo estabelecimento prisional e imagens apresentadas pela impetrante, verifica-se que o paciente encontra-se recolhido separado dos demais presos, sem a presença de grades, com banheiro privativo, mesa para estudo com cadeira, numa sala localizada na área da segurança. X- Desse modo, pelo que consta nos autos, não há falar-se em existência de constrangimento ilegal no recolhimento do paciente, uma vez que ele se encontra custodiado em instalações com condições adequadas de higiene e segurança. XI- Parecer da Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade, subsidiariamente pela denegação. XII- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80463664320238050000, Relator.: Desa. Rita de Cassia Machago Magalhães, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Data de Publicação: 19/12/2023). (Grifos nossos).


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. [...] 1) PLEITO PELA CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A MODALIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR, SOB O ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR PARA CUSTODIAR O PACIENTE QUE É ADVOGADO DEVIDAMENTE INSCRITO NO QUADRO DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. O SIMPLES FATO DE NÃO HAVER SALA DE ESTADO MAIOR NÃO É SUFICIENTE PARA CONVERTER O DECRETO PRISIONAL À MODALIDADE DOMICILIAR. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DO PRETÓRIO EXCELSO. [...] 3) CONCLUSÃO: DENEGAÇÃO DA ORDEM. (Documento assinado eletronicamente) (TJ-BA - HC: 80240324920228050000 Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma, Relator.: Des. Julio Cezar Lemos Travessa, Segunda Camara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 15/08/2022). (Grifos nosssos).


A compreensão adotada pelos Tribunais encontra respaldo na doutrina, que assim dispõe:


"[...] Fazem jus à sala de Estado-Maior: [...] 4) Advogados: de acordo com o Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94, art. 7º, V), ao advogado assiste o direito de não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB e, na sua falta, em prisão domiciliar. Importante destacar que, no julgamento da ADIN 1.127-8, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecidas pela OAB”. […] A jurisprudência firmada pelo Plenário e pelas duas Turmas do Supremo é no sentido de se garantir a prisão cautelar aos profissionais da advocacia, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, em sala de Estado-Maior e, não sendo possível ou não existindo dependências definidas como tal, conceder a eles o direito de prisão domiciliar.

No entanto, o próprio Supremo Tribunal Federal tem considerado válida, a depender das circunstâncias do caso concreto, a manutenção de profissionais da advocacia em penitenciária que possua celas individuais, com condições regulares de higiene e instalações que impeçam o contato do paciente com presos comuns. Não seria razoável interpretar a prerrogativa conferida aos advogados como passível de inviabilizar a própria custódia. [...]” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8. ed. rev., ampl. E atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 1000). (Grifos nossos).


Na hipótese vertente, para que se aferisse com exatidão a realidade das instalações prisionais, esta Relatoria requisitou inspeção in loco ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário deste Tribunal de Justiça (GMF-TJBA) (ID 110557209).


A diligência presencial foi realizada no dia 21 de julho de 2026 por Magistrados componentes do GMF-TJBA, acompanhados de equipe técnica, resultando no pormenorizado Relatório de Inspeção constante do ID 111541561.


Da inspeção verificou-se que as pacientes Maria Mariana Batista de Oliveira, Fernanda Oliveira Borges, Izabela da Silva de Oliveira, Maria Tereza Novaes Martins, Raiza Araújo da Silva e Tamires Felix Alves Silva encontravam-se custodiadas no Conjunto Penal Feminino, ao passo que os pacientes Luã Santos da Costa, Ícaro Cardoso Viana, Luan Mascarenhas de Souza e Joanderson Almeida dos Santos permanecem recolhidos na Cadeia Pública de Salvador.


Em ambas as unidades foi constatado que os(as) advogados(as) permanecem separados(as) da população carcerária comum, circunstância que preserva a finalidade essencial da prerrogativa prevista no art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994.


Quanto às pacientes recolhidas no Conjunto Penal Feminino, a inspeção revelou que permaneciam em setor próprio destinado às advogadas, separado daquele ocupado pelas demais custodiadas, dispondo de área exclusiva de convivência e de banho de sol. O relatório consignou algumas limitações estruturais, especialmente relacionadas à ocupação do espaço, à ventilação, à iluminação natural e ao abastecimento de água no interior da cela, circunstâncias que não evidenciavam, por si sós, submissão das pacientes à carceragem comum ou incompatibilidade manifesta com a prerrogativa profissional assegurada pelo Estatuto da Advocacia.


Entretanto, a própria inspeção relatou que a Secretaria de Administração Penitenciária estaria implementando solução específica para a custódia das advogadas, mediante a construção de novas instalações na Casa do Albergado. Segundo informado pelo Superintendente de Administração Prisional, o novo espaço contaria com salas destinadas exclusivamente às profissionais da advocacia, encontrando-se as obras em fase avançada, com previsão de conclusão para as primeiras semanas de agosto de 2026. A equipe do GMF-TJBA, inclusive, realizou vistoria no local, registrando fotograficamente o andamento da construção das novas salas, banheiros e área destinada ao banho de sol (ID 111541561, p. 43/49).


Também restou apurado que, na data da inspeção, inexistiam vagas disponíveis tanto na Sala de Estado-Maior existente no Centro de Custódia Provisória e Acompanhamento da Polícia Militar quanto no Centro de Observação Penal, circunstância que inviabilizava a imediata transferência da paciente Izabela da Silva de Oliveira para tais unidades.


A síntese elaborada pelos magistrados do GMF-TJBA evidencia precisamente esse panorama: de um lado, a existência de custódia diferenciada para todos os pacientes; de outro, limitações estruturais pontuais, especialmente no Conjunto Penal Feminino, paralelamente à implementação de novas instalações destinadas especificamente à custódia das advogadas.


Foi acostado aos autos, contudo, o Ofício SEAP/GAB nº 1.302/2026 (ID 112409260), por meio do qual a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia informou que a intervenção física destinada à implantação do Centro de Custódia Especial para mulheres foi integralmente concluída, encontrando-se as novas instalações aptas ao funcionamento. Na mesma oportunidade, comunicou que as advogadas privadas de liberdade, inclusive as pacientes presas no âmbito da denominada Operação "Sintonia de Gravata", já foram transferidas para o referido espaço de custódia especial.


O relatório técnico de fiscalização que acompanhou o expediente registra, ainda, a execução física de 100% da obra, consignando inexistirem pendências capazes de impedir o recebimento e a utilização da edificação, a qual passou a contar com ambientes próprios para custódia, área de convivência, solário e instalações sanitárias adequadas (ID 112409260, p. 3/7).


Nesse contexto, as informações dos relatórios colacionados aos autos reforçam, e não infirmam, a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inexistência de Sala de Estado-Maior não conduz automaticamente à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. O que a legislação assegura é o recolhimento do(a) advogado(a) em ambiente compatível com sua prerrogativa profissional, preservando-o(a) da convivência com a massa carcerária comum, circunstância efetivamente observada no caso concreto.


As limitações estruturais constatadas durante a inspeção realizada pelo GMF-TJBA revelaram-se transitórias, tendo sido posteriormente superadas com a conclusão das obras do Centro de Custódia Especial para mulheres e a efetiva transferência da paciente Izabela da Silva de Oliveira para as novas instalações. Desse modo, o panorama fático atualmente existente reforça a conclusão de que a Administração Penitenciária adotou as providências necessárias para assegurar à paciente ambiente compatível com a prerrogativa profissional prevista no art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994.


Assim, consideradas as condições concretamente verificadas, a inexistência de vagas nas unidades formalmente destinadas à custódia em Sala de Estado-Maior e a implementação de novas instalações específicas para as profissionais da advocacia, incluindo a paciente, não se vislumbra ofensa à prerrogativa prevista no art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, tampouco constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.


Em idêntica direção concluiu o pronunciamento do Ministério Público de segundo grau, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Sheila Cerqueira Suzart (ID 112044255, p. 3/5):


“[...] No caso em exame, o relatório elaborado pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça da Bahia teve precisamente a finalidade de verificar se os locais de custódia destinados aos custodiados apresentavam características compatíveis com Sala de Estado-Maior ou estrutura equivalente, bem como de apurar a existência de vagas em unidades vocacionadas a esse tipo de recolhimento. Da leitura do documento, observa-se que a inspeção foi realizada diretamente por magistrados, responsáveis pela diligência, mediante escuta dos custodiados e verificação in loco das instalações prisionais. E no que concerne especificamente à Cadeia Pública de Salvador, constatou-se que os advogados custodiados encontram-se alojados em celas individuais, dotadas de cama e banheiro próprio, apresentando iluminação, ventilação e aeração consideradas razoáveis. Foi igualmente registrado que as internas permanecem separadas da massa carcerária comum, circunstância compatível com a finalidade da prerrogativa prevista no Estatuto da Advocacia.

Ademais, embora relatadas pelos custodiados algumas deficiências estruturais e operacionais dentre elas a presença de mosquitos, reclamações quanto à qualidade da alimentação e limitações temporárias decorrentes de obras de manutenção o próprio relatório distingue os fatos efetivamente constatados daqueles apenas narrados pelas internas, não evidenciando quadro de insalubridade extrema, degradação incompatível com a dignidade humana ou exposição ao regime prisional comum capaz de justificar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Ao contrário, o documento revela a existência de celas individualizadas, com instalações sanitárias próprias e estrutura física que, ainda que não ideal, preserva condições mínimas de acomodação e segurança. Ainda, apurou-se que os custodiados recebem assistência institucional, possuem acesso a visitas e tiveram suas demandas de saúde encaminhadas à administração prisional, circunstâncias que afastam a alegação de situação excepcional apta a ensejar a medida pretendida. Cumpre ressaltar, em quadra diversa, que a inspeção averiguou e constatou a inexistência de vagas disponíveis tanto no Centro de Custódia Provisória e Acompanhamento da Polícia Militar, quanto no Centro de Observação Penal COP, registrando, inclusive, a existência de obras destinadas à implementação de novos espaços específicos para custódia diferenciada, em prazo de urgência. Tal circunstância evidencia que a Administração Penitenciária vem adotando providências voltadas ao adequado acolhimento dessa categoria de custodiados, não havendo notícia de deliberada omissão estatal.

Nesse contexto, a realidade descrita no relatório não permite concluir pela ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de Sala de Estado-Maior em sentido estrito. Ao revés, os elementos objetivos colhidos pela equipe de inspeção demonstram a existência de estrutura de custódia que, considerada a atual disponibilidade do sistema prisional, atende substancialmente à finalidade protetiva da prerrogativa profissional, assegurando segregação diferenciada e condições materiais incompatíveis com o cárcere comum. […]”. (Grifos nossos).


Assim, conforme se depreende dos autos, a paciente já foi transferida para o Centro de Custódia Especial implantado pela Administração Penitenciária, destinado especificamente ao recolhimento diferenciado de advogadas, mostrando-se preservada a finalidade da prerrogativa assegurada pelo art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, inexistindo situação apta a caracterizar constrangimento ilegal.


Nesse contexto, evidenciada a legalidade e a condignidade do local de custódia da Paciente, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR A ORDEM VINDICADA, mantendo-se hígidos os atos impugnados e a custódia cautelar da Paciente, a qual deverá permanecer recolhida no Centro de Custódia Especial destinado ao recolhimento diferenciado de advogadas.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04