PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000311-87.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOEL CERQUEIRA LIMA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, LUCAS GUIDA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENCHENTE DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE BARRAGEM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1 - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da concessionária de serviço público, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alagamento supostamente vinculado à operação de barragem, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa e a presença do nexo causal.

 

2 - Os aclaratórios não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a manifestar inconformismo com a valoração das provas e com a fundamentação adotada, o que não se coaduna com as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Inviável a utilização dos embargos como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000311-87.2023.8.05.0144, em que figuram como apelante JOEL CERQUEIRA LIMA e outros e como apelada COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relatora.

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto 2º Grau 

titularidade em provimento 26

Relator

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000311-87.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOEL CERQUEIRA LIMA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, LUCAS GUIDA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, não conheceu do recurso adesivo da parte autora e manteve integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOEL CERQUEIRA LIMA, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

No julgamento do apelo, o Colegiado afastou a preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que a prova pericial requerida se mostrava desnecessária diante do conjunto probatório constante dos autos, reputando suficientes os documentos acostados para a formação do convencimento judicial. No mérito, reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária, entendendo configurada falha na atuação preventiva quanto à comunicação eficaz à população acerca do aumento da vazão da Barragem da Pedra, bem como presente o nexo causal entre a conduta da ré e os danos suportados pelo autor, mantendo, por conseguinte, a condenação imposta na origem.

Irresignada, a embargante sustenta a existência de omissões no acórdão. Alega, inicialmente, que não houve enfrentamento adequado da imprescindibilidade da prova pericial para apuração das causas da cheia do Rio de Contas, defendendo que a ausência de produção de prova técnica teria configurado cerceamento de defesa. Aduz, ainda, omissão quanto à análise do Relatório de Fiscalização nº 32/2023-SFT/ANEEL, o qual, segundo afirma, atestaria a regularidade da operação da UHE Pedra no período da cheia de dezembro de 2022, afastando o nexo de causalidade. Sustenta também que o acórdão deixou de examinar as comunicações e boletins hidrológicos expedidos pela concessionária e divulgados aos entes públicos e à população local, os quais demonstrariam a adoção de medidas preventivas eficazes. Aponta, ademais, omissão quanto à tese de inaplicabilidade da teoria do risco administrativo ao caso concreto, defendendo a necessidade de demonstração do nexo causal e a incidência de excludentes de responsabilidade. Por fim, argumenta que não teriam sido analisadas as alegações relativas à ausência de provas de que o autor efetivamente sofreu danos decorrentes da cheia, o que inviabilizaria a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração, ao argumento de inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no julgado, sustentando que todas as matérias relevantes foram devidamente apreciadas pelo órgão colegiado.

 

É o relatório. Distribuidos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2026.

 

 Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto 2º Grau 

titularidade em provimento 26

Relator

 

IV

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000311-87.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOEL CERQUEIRA LIMA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, LUCAS GUIDA DE SOUZA

 

VOTO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que negou provimento ao recurso de apelação da concessionária, manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória e majorou os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando ausência de enfrentamento quanto à imprescindibilidade da prova pericial, à análise do Relatório de Fiscalização da ANEEL, às comunicações expedidas à população acerca da elevação da vazão da barragem, à inaplicabilidade da teoria do risco administrativo e à suposta inexistência de prova dos danos suportados pelo autor.

Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reapreciação de provas ou à obtenção de novo julgamento sob o pretexto de integração do julgado.

No que concerne à alegada omissão quanto à prova pericial, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que o conjunto probatório constante dos autos se mostrava suficiente à formação do convencimento judicial, reputando desnecessária a produção de prova técnica. A conclusão adotada decorreu de juízo fundamentado acerca da utilidade e pertinência da prova requerida, inexistindo lacuna a ser suprida. A mera inconformidade da parte com a valoração probatória realizada não configura omissão.

No tocante ao Relatório de Fiscalização da ANEEL, bem como às comunicações e boletins hidrológicos mencionados pela embargante, verifica-se que o acórdão apreciou a controvérsia à luz do conjunto probatório apresentado, concluindo que não restou demonstrada comunicação eficaz e suficiente à população diretamente atingida, nem afastado o nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos experimentados pelo autor. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu.

Também não prospera a alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da teoria do risco administrativo. O acórdão consignou expressamente a incidência da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, reconhecendo a presença do nexo causal e afastando, de forma implícita e fundamentada, as teses defensivas que buscavam excluir a responsabilidade. A pretensão da embargante, nesse ponto, revela nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão.

No que se refere à suposta ausência de prova dos danos, igualmente não se identifica vício integrativo. O acórdão manteve a condenação por danos morais com base nos elementos constantes dos autos e na convicção formada a partir da análise global da prova produzida. Eventual discordância quanto à suficiência probatória não se confunde com omissão, mas traduz inconformismo com o resultado do julgamento.

Em verdade, os embargos opostos evidenciam propósito de rediscutir matéria já apreciada e decidida por este Órgão Colegiado, o que extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal não encontra amparo no ordenamento jurídico.

Nesta linha:


STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.  

1. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada.  

2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.  

3. Inexistência, na petição dos embargos, de indicação de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. O fato de este Tribunal, por intermédio de outra Turma Julgadora, ter se posicionado em sentido oposto à decisão embargada, não alberga a aplicação do art. 462, do CPC, por não se enquadrarem no contexto de fato superveniente decisões divergentes de Tribunais. Impossível se acolher, na via dos embargos declaratórios, pretensão de se rediscutir a matéria de mérito, tomando por base orientação jurisprudencial divergente.  

5. Descabe nas vias estreitas de embargos declaratórios o reexame da matéria no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação.  

6. Embargos rejeitados. Decisão: Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 445806/RS (2002/0086434-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. José Delgado. j. 26.11.2002, DJU 16.12.2002, p. 261). 


Diante desse contexto, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

É como voto.


 

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto 2º Grau 

titularidade em provimento 26

Relator

 

 

IV