PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0013472-34.2015.8.05.0000 em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, como Embargados, TATIANE SANTOS MATOS E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0013472-34.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Tatiane Santos Matos e outros (12)
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, visando o reconhecimento de coisa julgada e litispendência com relação a parte dos impetrantes.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento, em sede de embargos de declaração, de coisa julgada e litispendência não anteriormente arguídas; e (ii) verificar se, no caso concreto, há identidade entre as ações anteriormente propostas e a presente demanda, a justificar a extinção parcial do feito.
III. Razões de decidir
3. A coisa julgada e a litispendência são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício, inclusive em sede de embargos declaratórios, por não se sujeitarem à preclusão.
4. No caso concreto, constatou-se a ocorrência de coisa julgada em relação a RONALDO PÉRICLES MARQUES (ação nº 0573566-77.2018.8.05.0001) e litispendência quanto a LUIS FONSECA PITA (ação nº 0014144-78.2011.8.05.0001), ambas referentes ao pedido de pagamento de auxílio-transporte.
5. Em relação aos demais impetrantes, as ações mencionadas pelo Estado não guardam identidade de causa de pedir e pedido com a presente, não se configurando litispendência ou coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para extinguir parcialmente o mandado de segurança, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de auxílio-transporte formulados por RONALDO PÉRICLES MARQUES e LUIS FONSECA PITA, com base no art. 485, V, do CPC.
Tese de julgamento: “1. A coisa julgada e a litispendência, por serem matérias de ordem pública, podem ser reconhecidas em qualquer fase processual, inclusive em sede de embargos de declaração. 2. Caracterizada a identidade entre ações anteriores e a presente, impõe-se a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos coincidentes.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.948.418/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 24.06.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA impugnando o acórdão de id. 90211197, que concedeu parcialmente a segurança vindicada por TATIANE SANTOS MATOS, PATRÍCIA LIMA TORREÃO MUNDIM, LIDIANA SILVA AQUINO, DEMÓSTENES SILVA MADEIRA SOBRINHO, UBALDINO SANTOS ROCHA, GIL ANDRÉ SANTANA, SILVÂNIO AQUINO DOS SANTOS, LUIS FONSECA PITA, MARCELO JORGE FRANCO PIRES, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE OLIVEIRA REIS, MARIVALDO MÁRIOS DOS SANTOS FILHO, RONALDO PÉRICLES MARQUES E GLAUDSON SANTOS DE ASSUNÇÃO, ora Embargados, nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; declarar, de ofício, a inadequação da via eleita relativamente ao pedido de percepção do adicional de periculosidade; e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para i) reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes à percepção de auxílio-transporte, desde a data da impetração do presente mandamus até a entrada em vigor do Decreto nº 18.825/2019, aplicando-se a tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, pelo pagamento do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial; e ii) reconhecer o direito dos impetrantes à percepção das horas extraordinárias calculadas sobre a soma do soldo e da Gratificação por Atividade Policial, nos termos postos pelo art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.” Em suas razões recursais, id. 91987821, o Embargante sustentou a existência de coisa julgada/litispendência relativamente aos impetrantes TATIANE SANTOS MATOS (processo nº 8024124-92.2020.8.05.0001), PATRICIA LIMA TORRIÃO MUNDIM (processo nº 8141417-83.2020.8.05.0001), LIDIANE SILVA AQUINO (processo nº 8065628-78.2020.8.05.0001), GIL ANDRÉ DE SANTANA LEITE (processo nº 8024124-92.2020.8.05.0001), SILVANIO AQUINO DOS SANTOS (processo nº 8065628-78.2020.8.05.0001), LUIS FONSECA PITA (processo n° 0014144-78.2011.8.05.0001), MARCELO JORGE FRANCO PIRES (processo nº 8081162-91.2022.8.05.0001), MARIVALDO MARIO DOS SANTOS FILHO (processo nº 8040637-62.2025.8.05.0001), RONALDO PERICLES MARQUES (processos n°s 0573566-77.2018.8.05.0001 e 8082438-65.2019.8.05.0001) e GLAUDISON SANTOS DE ASSUNÇÃO (processo nº 8006267-04.2018.8.05.0001). Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios. Contrarrazões recursais no id. 93094071. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 09 de dezembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0013472-34.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Tatiane Santos Matos e outros (12)
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO: ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. De pronto, cumpre consignar que o Estado da Bahia não suscitou, na sua intervenção, a existência de coisa julgada ou litispendência, somente vindo a fazê-lo quando da interposição dos presentes embargos de declaração. No entanto, considerando que a coisa julgada e litispendência constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, é possível o seu conhecimento, ainda que em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, POR FORÇA DO AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, como a ausência de legitimidade ou de interesse processual, não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de embargos de declaração. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.948.418/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) A litispendência e a coisa julgada representam um instituto fundamental do direito processual civil brasileiro, com a precípua finalidade de assegurar a segurança jurídica, a eficiência da prestação jurisdicional e, sobretudo, evitar a prolação de decisões conflitantes ou a repetição de demandas judiciais. Ambos os institutos materializam o princípio do ne bis in idem, que impede que uma mesma controvérsia seja submetida duas vezes ao crivo do Poder Judiciário. A litispendência ocorre quando se propõe uma ação idêntica a outra que já está em curso, ou seja, em trâmite. Para sua configuração, o Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, estabelece que duas ações são idênticas quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A finalidade precípua desse instituto é evitar que o mesmo litígio seja julgado duas vezes, preservando a coerência do sistema judiciário e a autoridade das decisões judiciais. Uma vez reconhecida a litispendência, a consequência jurídica é a extinção do segundo processo, sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso V, do CPC. Por sua vez, a coisa julgada material consubstancia a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão judicial transitada em julgado, tornando-a definitiva e insuscetível de nova discussão em juízo. Ela garante a estabilidade das relações jurídicas e a pacificação social, conferindo ao comando judicial a força da lei entre as partes. A distinção crucial entre litispendência e coisa julgada reside no momento processual: enquanto a primeira impede a propositura de uma ação idêntica a outra em curso, a segunda obsta a discussão de matéria já decidida por sentença transitada em julgado. Tanto a litispendência quanto a coisa julgada são classificadas como pressupostos processuais negativos, cuja ausência impede o regular desenvolvimento ou a própria constituição válida do processo. Mais do que isso, são tidas como matérias de ordem pública, o que lhes confere características processuais de suma importância. A principal delas é a cognoscibilidade ex officio pelo juiz ou tribunal em qualquer tempo e grau de jurisdição. Isso significa que, independentemente de arguição pelas partes, o órgão julgador tem o dever de verificar a existência desses óbices processuais, mesmo que tardiamente, e promover as medidas cabíveis. A possibilidade de seu exame tardio, inclusive em sede de Embargos de Declaração, é um corolário dessa natureza de ordem pública. Não se sujeitando à preclusão, vícios dessa magnitude podem e devem ser corrigidos assim que detectados. Pois bem. Analisando as arguições suscitadas pelo Estado da Bahia, observa-se que lhe assiste razão exclusivamente com relação aos impetrantes RONALDO PÉRICLES MARQUES e LUIS FONSECA PITA, no que se refere ao pedido de auxílio-transporte. Com efeito, em consulta aos autos do processo nº 0573566-77.2018.8.05.0001, depreende-se que o impetrante RONALDO PÉRICLES MARQUES figura no polo ativo e requereu a condenação do ente público ao pagamento de auxílio-transporte, nos moldes do Decreto Estadual nº 9.162/1997, com o pagamento dos valores retroativos referentes aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da referida ação, em 07/12/2018. Embora a supracitada ação tenha sido julgada improcedente pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em grau recursal houve o reconhecimento do direito dos autores ao pagamento do auxílio-transporte, com a aplicação da tese jurídica firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, através de acórdão já transitado em julgado. Desta feita, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada relativamente ao pleito de auxílio-transporte formulado por RONALDO PÉRICLES MARQUES, em razão da identidade entre o presente feito e a ação 0573566-77.2018.8.05.0001. No que se refere ao impetrante LUÍS FONSECA PITA, verifica-se que o pedido de condenação do ente público ao pagamento de auxílio-transporte já foi anteriormente deduzido nos autos da ação nº 0014144-78.2011.8.05.0001, ainda em tramitação, com a mesma causa de pedir, impondo-se o reconhecimento da litispendência. Por outro lado, no que se refere aos impetrantes TATIANE SANTOS MATOS (processo nº 8024124-92.2020.8.05.0001), PATRICIA LIMA TORRIÃO MUNDIM (processo nº 8141417-83.2020.8.05.0001), LIDIANE SILVA AQUINO (processo nº 8065628-78.2020.8.05.0001), GIL ANDRÉ DE SANTANA LEITE (processo nº 8024124-92.2020.8.05.0001), SILVANIO AQUINO DOS SANTOS (processo nº 8065628-78.2020.8.05.0001), MARCELO JORGE FRANCO PIRES (processo nº 8081162-91.2022.8.05.0001), MARIVALDO MARIO DOS SANTOS FILHO (processo nº 8040637-62.2025.8.05.0001) e GLAUDISON SANTOS DE ASSUNÇÃO (processo nº 8006267-04.2018.8.05.0001), não se verifica a existência de coisa julgada ou litispendência relativamente ao pedido de horas extras. Nesse particular, depreende-se que em todas as ações indicadas pelo ente público, os pedidos não eram os mesmos formulados na presente demanda, na medida em que versavam sobre o fator de divisão para o cálculo das horas extras (240 ou 200 horas), enquanto na presente lide foi requerido que as horas extras incidissem sobre o SOLDO + GAP. Desta feita, com relação a estes, não há que se falar em coisa julgada ou litispendência, por não haver identidade de pedidos e causa de pedir. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para extinguir parcialmente a presente ação mandamental, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto aos pedidos de auxílio-transporte, em relação à RONALDO PÉRICLES MARQUES e LUIS FONSECA PITA, em razão do reconhecimento da coisa julgada/litispendência, com fulcro no art. 485, V, do CPC, mantendo-se o acórdão recorrido inalterado com relação a todos os demais impetrantes. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0013472-34.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Tatiane Santos Matos e outros (12)
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
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VOTO