PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS RETROATIVOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. RESTITUTIO IN INTEGRUM. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por policial militar do Estado da Bahia objetivando sua inclusão nas listas de promoção à graduação de Subtenente PM, com o reconhecimento da ilegalidade da limitação imposta pela Administração quanto aos efeitos funcionais e financeiros de sua promoção anterior a Cabo PM, concedida em ressarcimento de preterição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que questiona atos administrativos relativos à promoção de praças da Polícia Militar; (ii) estabelecer se a promoção em ressarcimento de preterição deve produzir efeitos funcionais e financeiros retroativos à data em que o militar deveria ter sido promovido, quando o óbice administrativo posteriormente se revela ilegítimo e insubsistente. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite a legitimidade passiva do Chefe do Poder Executivo em mandados de segurança que, embora questionem atos praticados por autoridades subordinadas, possam gerar reflexos orçamentários ou exigir providências que transcendem a competência do agente executor. A manutenção do Governador no polo passivo não causa nulidade e assegura a competência originária deste Tribunal. O instituto do ressarcimento de preterição, previsto no art. 126, inciso V, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), tem natureza reparatória integral, devendo restabelecer o status funcional e financeiro que o servidor teria se a preterição não tivesse ocorrido. A expressão legal “como se houvesse sido promovido na época devida” impõe a retroatividade plena dos efeitos da promoção, abarcando antiguidade, contagem de tempo para novas promoções e repercussões remuneratórias. A mora da Administração na condução do PAD e seu posterior arquivamento por insuficiência de provas demonstram que o óbice à promoção era ilegítimo desde o início, não podendo servir de fundamento para restringir os efeitos da reparação. A limitação dos efeitos da promoção à data do arquivamento do PAD perpetua a injustiça e viola os princípios da presunção de inocência, da razoável duração do processo e da legalidade. O Poder Judiciário, ao determinar a correção do ato administrativo ilegal, não viola a separação dos poderes nem a Súmula 339/STF, pois apenas assegura a fiel aplicação da lei e o cumprimento de direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO Preliminar rejeitada. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027740-05.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LUIZ LEONARDO ALVES COSTA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (3). Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027740-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ LEONARDO ALVES COSTA
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS, JOANNY KELLY VIEIRA DA CRUZ NEPUNUCENO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por LUIZ LEONARDO ALVES COSTA, Policial Militar do Estado da Bahia, em face de suposto ato coator omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, com a intervenção do ESTADO DA BAHIA. Narra o Impetrante, em sua exordial, que ingressou nos quadros da Polícia Militar da Bahia (PMBA) em 05/05/1997. Relata que, após concluir com aproveitamento o Curso de Formação para Cabo da PMBA em 20/05/2016, teve sua promoção à graduação de Cabo obstada em virtude de responder a Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sendo o ato de inabilitação temporária publicado no Boletim Geral Ostensivo (BGO) em 27/06/2016. Aduz que, diante da mora excessiva da Administração Pública na conclusão do referido PAD, ajuizou Ação Ordinária perante a 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador. Nessa demanda, obteve sentença de parcial procedência, confirmada em grau de apelação por este Egrégio Tribunal de Justiça, que anulou o ato de inabilitação temporária, reconhecendo a violação aos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo e da presunção de inocência, determinando sua inclusão na Lista de Acesso à Promoção. Salienta que o PAD veio a ser arquivado por insuficiência de provas. Prossegue o Impetrante afirmando que, em cumprimento à decisão judicial e em face do arquivamento do PAD, foi promovido em ressarcimento de preterição à graduação de Cabo PM, conforme publicação no BGO de 25/01/2022, com efeitos de antiguidade retroativos a 20/05/2016. Contudo, insurge-se contra o ato administrativo que, a despeito de reconhecer a antiguidade retroativa, estabeleceu que os efeitos financeiros da promoção retroagiriam apenas a 21 de outubro de 2021, data da cessação do óbice legal (arquivamento do PAD). Sustenta o Impetrante que tal limitação viola frontalmente o instituto do ressarcimento de preterição, previsto no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, o qual exigiria a restauração integral da situação funcional, com efeitos financeiros e funcionais plenos, retroativos à data em que a promoção era devida (20/05/2016), "como se houvesse sido promovido na época devida". Argumenta que essa restrição ilegal gerou um nefasto "efeito cascata" em sua carreira, comprometendo a contagem de tempo para promoções subsequentes. Alega ter sido incorretamente posicionado na lista de antiguidade para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos e, consequentemente, promovido tardiamente à graduação de 1º Sargento PM, enquanto colegas de sua turma originária teriam ascendido anteriormente. O ato coator direto impugnado neste mandamus é a sua não inclusão nas Listas à Promoção de Subtenentes, publicadas em 23/02/2025, o que reputa ser a consequência direta e atual da ilegalidade perpetrada na limitação dos efeitos de sua promoção a Cabo PM. Invoca, como fundamentos jurídicos, a violação ao instituto do ressarcimento de preterição, ao princípio da presunção de inocência e a lesão a direito líquido e certo à progressão funcional regular e à participação no Curso de Formação de Subtenentes. Requereu, liminarmente, inaudita altera pars, a autorização para realizar o Curso de Formação de Subtenentes da PMBA e sua imediata inclusão nas Listas de Promoção por Merecimento e Antiguidade à graduação de Subtenente, na mesma posição de sua turma originária, com cominação de multa diária por descumprimento. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, confirmando a tutela de urgência e assegurando-lhe o direito de realizar o curso e ser promovido em igualdade de condições com seus pares, além da condenação dos Impetrados nas custas processuais. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. A distribuição ocorreu em 12/05/2025. A gratuidade da justiça foi deferida. Em decisão proferida em Maio de 2025, este Relator indeferiu o pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, por vislumbrar complexidade fática e jurídica na demanda, envolvendo a análise da cadeia de atos administrativos e os exatos contornos dos efeitos da promoção em ressarcimento, bem como por não identificar periculum in mora de natureza irreparável que não pudesse ser compensado futuramente. Determinou-se a notificação das autoridades impetradas e a ciência à Procuradoria Geral do Estado (PGE). O Exmo. Sr. Governador do Estado da Bahia prestou informações, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a promoção de praças não se insere no rol de suas atribuições legais. O Estado da Bahia, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, apresentou intervenção, opondo-se ao procedimento do "Juízo 100% Digital". No mérito, defendeu a legalidade da conduta administrativa, sustentando a ausência de direito líquido e certo do Impetrante. Argumentou que a inabilitação inicial decorreu de expressa previsão legal e que o direito ao ressarcimento, inclusive seus efeitos financeiros, está condicionado à cessação do óbice, o que somente ocorreu com o arquivamento do PAD. Alegou que a antiguidade do Impetrante foi corretamente aplicada na promoção a 1º Sargento e que a concessão da segurança violaria o princípio da Separação dos Poderes e a Súmula 339/STF. Invocou, ainda, vedações legais à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública. Pugnou pela denegação da segurança. O Impetrante apresentou manifestação (Réplica), ratificando os termos da inicial, impugnando a oposição ao "Juízo 100% Digital" e refutando as alegações do Estado. Reiterou que o ressarcimento de preterição deve assegurar a reparação integral, com efeitos funcionais e hierárquicos plenos e retroativos à data devida, sob pena de perpetuar a injustiça e configurar dupla penalização. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do Secretário de Administração e do Comandante Geral da PMBA. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela não intervenção no feito como custos legis, por entender que a demanda versa sobre interesse individual disponível, de natureza predominantemente patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses de interesse público primário, social ou individual indisponível que justificariam a atuação ministerial. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Peço dia para julgamento. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027740-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ LEONARDO ALVES COSTA
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS, JOANNY KELLY VIEIRA DA CRUZ NEPUNUCENO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar do Estado da Bahia visando à sua inclusão nas Listas de Promoção à graduação de Subtenente PM, afastando-se o que considera ilegal limitação dos efeitos funcionais e financeiros de sua anterior promoção a Cabo PM, ocorrida em ressarcimento de preterição. I. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam do Governador do Estado da Bahia Antes de adentrar o cerne da controvérsia, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Exmo. Sr. Governador do Estado da Bahia. Sustenta a ilustre autoridade impetrada que os atos de promoção relativos às praças da Polícia Militar não se inserem na esfera de suas atribuições diretas, conforme estabelece o Estatuto dos Policiais Militares. Tal dispositivo, de fato, reserva ao Comandante Geral da PMBA a competência para os atos de promoção das praças, limitando a atuação do Governador à promoção de Oficiais e à homologação das listas de praças elaboradas pela Corporação. Não obstante a literalidade do dispositivo legal invocado, a jurisprudência, em casos análogos, tem admitido a permanência do Chefe do Poder Executivo no polo passivo de mandados de segurança que, embora questionem atos de execução delegada a Secretários de Estado ou Comandantes, envolvem a estrutura hierárquica superior da Administração Pública e podem ter reflexos orçamentários ou demandar providências que transcendem a esfera de decisão da autoridade imediatamente inferior. Ademais, a simples indicação da autoridade na inicial, ainda que potencialmente equivocada quanto à execução direta do ato, tem o condão de fixar a competência originária deste Egrégio Tribunal de Justiça. A eventual ausência de atribuição direta para a execução da ordem judicial não impede o reconhecimento da legitimidade passiva para figurar no mandamus, mormente quando se busca a correção de uma cadeia de atos administrativos que culminaram na lesão alegada. Reconhecer a ilegitimidade passiva in limine e determinar a remessa dos autos ao primeiro grau, nesta fase processual, após a instrução do feito e a manifestação das demais autoridades com atribuição direta, representaria um formalismo excessivo e contrário aos princípios da celeridade e da economia processual. A análise do mérito poderá perfeitamente direcionar o cumprimento da eventual ordem de segurança às autoridades competentes para sua execução material, sem que a presença do Governador no polo passivo implique nulidade ou prejuízo. Nesse diapasão, considerando a estrutura hierárquica da Administração Estadual e a própria fixação da competência desta Corte pela indicação da autoridade na exordial, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Exmo. Sr. Governador do Estado da Bahia. II. Do Mérito Superada a questão prefacial, adentro o exame do mérito da impetração. A controvérsia central, como delineado no relatório, gravita em torno da extensão dos efeitos – funcionais, hierárquicos e financeiros – devidos ao Impetrante em razão de sua promoção à graduação de Cabo PM, ocorrida em ressarcimento de preterição. O cerne da questão não reside na existência do direito à promoção retroativa em si – já reconhecida administrativamente com efeitos de antiguidade à data da conclusão do curso –, mas sim na legalidade da restrição imposta pela Administração Pública quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros e, por consequência lógica e prática, dos plenos efeitos funcionais para fins de progressão na carreira. O Impetrante sustenta que a retroatividade deve ser integral, alcançando a data da conclusão do curso, momento em que deveria ter sido promovido, não fosse o óbice posteriormente reconhecido como ilegítimo em sua manutenção (pela mora processual) e insubsistente em seu mérito (pelo arquivamento por falta de provas). O Estado da Bahia, por sua vez, defende que os efeitos somente podem retroagir à data em que o óbice legal foi formalmente afastado, qual seja, a data do arquivamento do PAD. Assiste razão ao Impetrante. O Direito, como construção humana destinada a ordenar a complexa teia de relações sociais e solucionar os conflitos dela inerentes, não pode ser compreendido como um conjunto estanque de normas dissociadas da realidade fática e dos valores que o informam. Sua aplicação não é mera operação mecânica, mas um processo vivo, integrado à própria essência do direito que se busca realizar. Nesse processo, a busca pela justiça material, pela adequação da norma ao caso concreto, deve guiar o intérprete, transcendendo, quando necessário, a literalidade fria da lei para alcançar sua finalidade última. O instituto do ressarcimento de preterição, positivado no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, é a expressão normativa dessa busca pela justiça no âmbito da carreira militar. Sua finalidade precípua é restabelecer a ordem hierárquica e funcional violada por um ato ou omissão injusta da Administração, que impediu a progressão regular do servidor. O legislador estadual foi explícito ao determinar que, nestes casos, o policial militar "receberá o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida". Lei Estadual n. 7.990/2001 Art. 126 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de: I – antigüidade; II – merecimento; III – bravura; IV – “post mortem”; V – ressarcimento de preterição. (...) b) a promoção em ressarcimento de preterição será considerada efetuada segundo os critérios de antigüidade, recebendo o policial militar promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. A expressão "como se houvesse sido promovido na época devida" não comporta interpretação restritiva. Ela consagra o princípio da restitutio in integrum, a necessidade de uma reparação completa, que apague os efeitos da injustiça pretérita e recoloque o militar na exata posição em que estaria caso a preterição jamais tivesse ocorrido. Isso implica, necessariamente, a retroatividade de todos os efeitos inerentes à promoção – não apenas a antiguidade formal, mas também os direitos funcionais, a contagem de tempo para novas promoções e, inequivocamente, os efeitos financeiros correspondentes. No caso em tela, a preterição original sofrida pelo Impetrante em 2016 decorreu de sua submissão a um PAD. Contudo, a própria Administração Pública demonstrou-se morosa na condução desse procedimento, levando o Impetrante a buscar a tutela jurisdicional. Este Egrégio Tribunal reconheceu a ilegalidade da manutenção do óbice à promoção, não por adentrar o mérito do PAD, mas por constatar a flagrante violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Ou seja, a própria manutenção do impedimento, pela inércia estatal, foi considerada ilícita. Posteriormente, como fato novo e ainda mais contundente, o próprio PAD foi arquivado administrativamente por insuficiência de provas. Esse arquivamento, diferentemente da anulação judicial por vício formal (mora), adentrou o mérito da acusação e concluiu pela ausência de elementos que justificassem a punição do Impetrante. Diante desse quadro – anulação judicial do ato de inabilitação por mora processual e arquivamento administrativo do PAD por falta de provas –, a conclusão lógica e jurídica inafastável é que a preterição sofrida pelo Impetrante em 2016 foi, em sua essência e em seus efeitos, injusta desde o início. A Administração não pode, agora, valer-se de sua própria torpeza (a mora na conclusão do PAD) ou da insubsistência da acusação original (a falta de provas) para impor ao servidor uma reparação parcial, incompleta. A tese defendida pelo Estado da Bahia, amparada em interpretação literal e isolada de dispositivo do Estatuto PMBA ("O direito à promoção em ressarcimento de preterição [...] será efetivado a partir da data da cessação do óbice..."), não se sustenta quando confrontada com a finalidade reparatória integral do instituto e com os princípios constitucionais aplicáveis. A "cessação do óbice", para fins de efeitos financeiros e funcionais plenos, quando esse óbice se revela ilegítimo ou insubsistente ab initio, deve retroagir à data em que a promoção era devida. Interpretação diversa significaria validar parcialmente os efeitos de um ato reconhecido como viciado (pela mora) e sem lastro material (pela falta de provas), o que é inadmissível. Ademais, limitar os efeitos financeiros e funcionais à data do arquivamento do PAD implica, na prática, impor uma sanção residual ao Impetrante, como se a mera instauração do PAD, mesmo arquivado, pudesse gerar consequências negativas permanentes em sua carreira. Tal proceder viola o princípio da presunção de inocência e configura uma inaceitável dupla penalização: a primeira, pela preterição inicial; a segunda, pela reparação incompleta. A justiça, compreendida como virtude que busca o equilíbrio e a justa medida, repele tal resultado. A equidade, como corretivo da justiça legal, impõe que a aplicação da norma não conduza a uma injustiça manifesta, como ocorreria ao se negar a retroatividade plena no presente caso. O "efeito cascata" alegado pelo Impetrante não é mera conjectura, mas consequência lógica e direta da limitação imposta. Ao não ter computado integralmente o tempo de serviço na graduação de Cabo PM desde a data da conclusão do curso para todos os fins, sua posição na escala hierárquica foi artificialmente rebaixada, impactando sua classificação para cursos subsequentes e retardando promoções posteriores. A exclusão das listas para Subtenente é o ápice desse prejuízo continuado, demonstrando a liquidez e certeza do direito violado e a atualidade da lesão. Por fim, afasta-se a alegação de violação à Separação dos Poderes e à Súmula 339/STF. Não se trata aqui de o Poder Judiciário conceder vantagem ou aumento não previsto em lei, mas sim de determinar o fiel cumprimento da lei que foi mal aplicada pela Administração Pública. O controle de legalidade dos atos administrativos é função precípua do Judiciário e não representa invasão de competência. Corrigir a ilegalidade perpetrada pela Administração, que negou ao Impetrante os plenos efeitos de um direito legalmente assegurado, é dever deste Tribunal. A justiça não se compadece com a manutenção de situações flagrantemente contrárias ao ordenamento jurídico, mormente quando decorrentes de falha da própria máquina estatal. Negar a segurança, neste caso, seria validar um processo administrativo falho em sua origem (pela mora) e em seu resultado (pela limitação indevida dos efeitos do ressarcimento), perpetuando a injustiça e esvaziando a garantia constitucional da duração razoável do processo e o próprio instituto reparador previsto no Estatuto Militar. Demonstrado, pois, o direito líquido e certo do Impetrante à contagem integral do tempo e aos efeitos plenos (funcionais, hierárquicos e financeiros) de sua promoção a Cabo PM desde 20 de maio de 2016, e sendo a sua exclusão das Listas à Promoção de Subtenentes consequência direta da violação desse direito, a concessão da segurança é medida que se impõe. Do Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pelo Exmo. Sr. Governador do Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para: Determinar às autoridades impetradas, notadamente o Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Ilmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, que adotem as providências administrativas necessárias para retificar os atos relativos à promoção do Impetrante, LUIZ LEONARDO ALVES COSTA, à graduação de Cabo PM, assegurando que todos os efeitos (funcionais, hierárquicos e financeiros) decorrentes de tal promoção retroajam plenamente à data de 20 de maio de 2016. Determinar, como consequência da retificação acima, o recálculo da posição do Impetrante na escala hierárquica e nas listas de antiguidade para fins de promoções subsequentes. Determinar a imediata inclusão do nome do Impetrante na posição devida (considerando a antiguidade recalculada desde 20/05/2016) nas Listas à Promoção de Subtenentes PM, garantindo-lhe, caso preenchidos os demais requisitos objetivos aplicáveis à sua correta posição de antiguidade, o direito de participar do respectivo Curso de Formação de Subtenentes e de concorrer à promoção em igualdade de condições com os demais militares de sua turma de origem. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Comunique-se o inteiro teor desta decisão às autoridades impetradas para imediato cumprimento. É como voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027740-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ LEONARDO ALVES COSTA
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS, JOANNY KELLY VIEIRA DA CRUZ NEPUNUCENO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO