PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166686-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ELIZETE MARIA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR DÉBITOS PRETÉRITOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, confirmando tutela para manutenção do fornecimento de energia, declarando inexistentes débitos já quitados, condenando à restituição em dobro de eventuais valores pagos após a quitação do acordo a serem apurados em liquidação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se foi legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a manutenção da negativação; (ii) saber se há dano moral indenizável; (iii) saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

3. Invertido o ônus probatório pelo MM. Juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações da consumidora e de sua hipossuficiência, cabia à concessionária demonstrar a existência de débitos novos e legítimos que justificassem as medidas adotadas. A Apelante, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar faturas em aberto, histórico de consumo detalhado ou qualquer outro documento apto a comprovar inadimplência posterior ao acordo de 2021.

4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 699), firmou o entendimento de que é ilegítima a suspensão do fornecimento de serviço público essencial em razão de débitos pretéritos, assim considerados aqueles consolidados há mais de noventa dias. No caso, a suspensão do serviço ocorreu em 2023 e os débitos que embasaram o corte e a negativação se referem a períodos de 2020 e 2021.

5. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que tanto a suspensão indevida de serviço público essencial quanto a manutenção injustificada de inscrição em cadastro de inadimplentes configuram dano moral presumido, prescindindo de prova específica do abalo sofrido. A situação é agravada pela condição de hipervulnerabilidade da consumidora — pessoa idosa e diabética, que necessita de refrigeração para conservar medicamentos.

6. O valor indenizatório de R$ 7.000,00 (sete mil reais) observa os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica sem configurar enriquecimento sem causa, razão pela qual não comporta redução.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: "1. Invertido o ônus da prova em relação de consumo, incumbe à concessionária de energia elétrica demonstrar a existência de débitos novos e legítimos para justificar a negativação e a suspensão do fornecimento de serviço essencial. 2. A manutenção injustificada de inscrição em cadastro de inadimplentes e a suspensão do fornecimento de serviço essencial por débitos pretéritos configuram dano moral presumido, independentemente de prova específica do abalo sofrido."

_________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Súmula 54, STJ; Súmula 362, STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 699 (recurso repetitivo); STJ, AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/08/2014; STJ, REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2012

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8166686-22.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba e Apelada Elizete Maria de Jesus dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166686-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ELIZETE MARIA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Elizete Maria de Jesus dos Santos.

Adoto o relatório da sentença, id 99382844, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Id. 422695599, para tornar definitiva a obrigação da ré de manter o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, bem como de se abster de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito pelos débitos aqui discutidos.

b) DECLARAR a inexistência dos débitos imputados à autora e que foram objeto da negativação apontada no documento de Id. 422434971, por já terem sido quitados mediante acordo.

c) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da negativação indevida - 31/05/2021), conforme Súmula 54 do STJ.

d) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, eventuais valores pagos por esta após a quitação do acordo de 18/02/2021 e que sejam referentes aos débitos declarados inexistentes nesta sentença. Tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

P. Intimem-se."

Em suas razões recursais, id 99382847, a Apelante reitera o argumento de que a negativação e a suspensão do serviço decorreram de débitos novos relativos a faturas vencidas em fevereiro de 2021 e março de 2023, gerados pela inadimplência contumaz da Autora, sendo, portanto, distintos do acordo de 2021 já quitado.

Afirma que agiu no estrito exercício regular de direito, com amparo na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que autoriza a suspensão do fornecimento diante de inadimplência relativa à fatura com vencimento mais antigo, inexistindo, portanto, ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.

Alega que a Autora não trouxe aos autos comprovantes de pagamento das faturas vencidas posteriores ao acordo, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, e que o valor arbitrado a título de indenização é desproporcional e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando enriquecimento sem causa.

Pugna pela reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência da demanda e a inversão dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório a patamar compatível com as circunstâncias do caso.

A Apelada apresentou contrarrazões, id 99382851, requerendo a manutenção integral da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166686-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ELIZETE MARIA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia central do recurso reside em definir a legalidade da conduta da concessionária apelante ao manter o nome da consumidora apelada em cadastro de inadimplentes e suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência.

A Apelante fundamenta sua defesa e seu recurso na tese de que a negativação e a suspensão do serviço não se referem aos débitos antigos, objeto do acordo realizado com a consumidora em 2021, mas sim a novas dívidas, que teriam sido contraídas e não pagas.

Contudo, essa alegação carece de suporte probatório nos autos.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a Apelada a destinatária final do serviço essencial prestado pela Apelante. Nesse contexto, a legislação consumerista, em especial o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente.

No caso concreto, o MM. Juízo de primeiro grau aplicou a inversão do ônus probatório (id 99382821). A verossimilhança das alegações da consumidora estava amparada pelos documentos que juntou, como a prova da negativação e os comprovantes do acordo celebrado para quitação de débitos anteriores.

Dessa forma, cabia à concessionária apelante o dever de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ou seja, o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, a origem e a legitimidade da conduta que teria justificado a negativação e a suspensão do serviço.

No entanto, a Apelante limitou-se a fazer alegações genéricas, sem anexar aos autos nenhuma fatura em aberto, nem histórico de consumo detalhado ou qualquer outro documento que comprovasse a inadimplência posterior ao acordo de 2021. A simples afirmação de que existem novas dívidas não é suficiente para afastar a responsabilidade, especialmente em um cenário processual de inversão do ônus da prova.

Portanto, no caso, prevalece a narrativa da consumidora, corroborada pelos documentos iniciais, de que os débitos que motivaram as medidas coercitivas da concessionária já haviam sido objeto de renegociação e pagamento.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 699), pacificou o entendimento de que é ilegítima a interrupção do fornecimento de serviço público essencial por débitos pretéritos, assim considerados aqueles consolidados há mais de 90 dias. 

Assim, em relação à suspensão do serviço, ocorrida em 2023, de acordo com as provas dos autos, esta foi também motivada por dívidas pretéritas, o que viola frontalmente a tese firmada pelo STJ.

Ademais, na situação analisada, os débitos que constam na certidão de negativação (id 99382660) também se referem aos anos de 2020 e 2021, e foram renegociados em acordo firmado em 2021.

Frise-se, por oportuno, que a jurisprudência é pacífica em reconhecer que tanto a suspensão indevida de serviço essencial quanto a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes configuram dano moral presumido.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. Agravo regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014)" 

Assim, “sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta.” (REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2012, publicado no Informativo STJ nº 513)

No caso dos autos, tanto a suspensão indevida de serviço essencial quanto a manutenção injustificada de inscrição em cadastro de inadimplentes dispensam prova específica do abalo sofrido, pois decorrem da própria gravidade do ilícito praticado.

Ademais, a situação é agravada pela condição de hipervulnerabilidade da consumidora: uma pessoa idosa, diabética, que, conforme relatado na inicial, necessita de refrigeração para conservar seus medicamentos (insulina).

Quanto ao valor da indenização, sabe-se que deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da consumidora e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da concessionária apelante (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

Com base nestes critérios, verifica-se que o valor fixado pela sentença de primeiro grau atendeu aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. A quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) revela-se adequada e suficiente para reparar simbolicamente o sofrimento imposto e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa.

Portanto, a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência dos débitos questionados, confirmar a obrigação de manutenção do fornecimento de energia e de abstenção de nova negativação, condenar a concessionária ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro de eventuais valores pagos após a quitação do acordo, a apurar em liquidação, merece ser mantida.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados em desfavor da parte ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator