PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000249-25.2016.8.05.0263
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS, BRISA GOMES RIBEIRO, CAIO CESAR COUTO MENEZES, WENDEL CONCEICAO DE SOUZA, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, MARCIO SOUZA GARCIA
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA e outros
Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO, CAIO CESAR COUTO MENEZES, FABIO SILVA SANTANA SANTOS, MARCIO SOUZA GARCIA, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, WENDEL CONCEICAO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES RECÍPROCAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE UBAÍRA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO POR NOVA HABILITAÇÃO OU TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL N.º 276/2004. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cuidam os autos de apelações interpostas em face da sentença que condenou o recorrente a implementar a progressão por nova habilitação ou titulação em favor da impetrante.

2. No caso em análise, restou comprovado que a autora/apelada, servidora municipal, ocupantes do cargo de Professor, preencheu os requisitos legais, bem como não se verificou o percebimento de verbas referentes à progressão por habilitação ou titulação, constatando-se, assim, que o Município não promoveu a elevação de nível na carreira conforme determina a legislação de referência.

3. Havendo previsão, em lei Municipal, de existência da progressão na carreira por habilitação ou titulação, e, em havendo omissão da Administração Pública na sua implementação, após o preenchimento dos requisitos legais, não poderá o servidor ser penalizado com a restrição ao gozo de seu direito à progressão, nos termos da lei.

4. A juntada de legislação municipal pela parte autora em sua réplica não gera prejuízo para a aparte adversa. Isso porque o direito municipal só deve ser comprovado pela parte se assim o juiz determinar, conforme preconiza o art. 376 do CPC.

5. Não tendo os servidores públicos direito adquirido a regime jurídico administrativo, e em virtude da incidência das regras de sucessão das leis no tempo,  devem ser adotados os índices de aumento salarial, em virtude da progressão por nova habilitação ou titulação,  com base na Lei n.º 276/2004, que deve ser aplicada retroativamente até a entrada em vigor da Lei n.º 557 de 01 de agosto de 2018, quando deverá ser empregado os índices de aumento previstos nesta legislação.

Recurso conhecido e não provido.

 

 



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis n.º 8000249-25.2016.8.05.0263 tendo como apelantes o MUNICÍPIO DE UBAÍRA e CLAUDIA SOUZA SANTOS. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso do réu e conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora, conforme voto da Relatora.

 

 

                                   Sala de Sessões,  09 de  abril  de 2024.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.

Salvador, 9 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000249-25.2016.8.05.0263
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS, BRISA GOMES RIBEIRO, CAIO CESAR COUTO MENEZES, WENDEL CONCEICAO DE SOUZA, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, MARCIO SOUZA GARCIA
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA e outros
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, CAIO CESAR COUTO MENEZES, FABIO SILVA SANTANA SANTOS, MARCIO SOUZA GARCIA, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, WENDEL CONCEICAO DE SOUZA

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE UBAÍRA e CLAUDIA SOUZA SANTOS em face de sentença (ID 35671111), prolatada pelo MM Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ubaíra, que
concedeu a segurança em ação mandamental, nos seguintes termos:

 

“Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que o Município de Ubaíra e/ou Sr. Prefeito do Munícipio de Ubaíra – BA conceda ao(à) autor(a) a progressão do Nível II para o Nível III, de acordo com a apresentação do certificado de conclusão do curso de pós-graduação, bem como por consectário lógico a concessão do adicional de Gratificação de Especialização Profissional (pós-graduação) no percentual determinado pela nova Lei Municipal em vigor (Lei Municipal nº 557/2018), retroativo à data de entrada em vigor da referida lei municipal, tudo no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), bem como caracterização de ato de improbidade administrativa e crime de desobediência por parte do gestor municipal, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, o que faço forte no art. 487, inciso I, do CPC.” (ID 35671111).

 

Em suas razões (ID 35671132), a parte ré/apelante se insurgiu contra a procedência em parte da ação, postulando a reforma da sentença alegando em síntese a ausência de comprovação do direito municipal alegado no momento do ingresso da petição inicial, além de afirmar inexistir ato coator.

 

A parte autora/apelante, em suas razões (ID 35671126), requereu a reforma da sentença, aduzindo em síntese que o acréscimo salarial decorrente da progressão funcional deve ser o estabelecido pela Lei n.º 276/2004 e não o quanto estabelecido na Lei n.º 557, de 01 de agosto de 2018, tendo em vista que o direito se constituiu durante a vigência da Lei n.º 276/2004.

 

Devidamente intimadas, as partes ofereceram contrarrazões a apelação de ID 35671133 e ID 49298263.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 07 de março de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000249-25.2016.8.05.0263
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS, BRISA GOMES RIBEIRO, CAIO CESAR COUTO MENEZES, WENDEL CONCEICAO DE SOUZA, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, MARCIO SOUZA GARCIA
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA e outros
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, CAIO CESAR COUTO MENEZES, FABIO SILVA SANTANA SANTOS, MARCIO SOUZA GARCIA, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, WENDEL CONCEICAO DE SOUZA

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.

 

2. Do mérito:

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE UBAÍRA e CLAUDIA SOUZA SANTOS em face de sentença (ID 35671111), prolatada pelo MM Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ubaíra, que concedeu a segurança em ação mandamental.

 

De início, verifica-se que o ponto controvertido nos autos é acerca da concessão de progressão, frente a omissão da administração pública em promover a progressão horizontal em virtude de obtenção de titulação acadêmica, como determinado em legislação local.

 

Insurge-se o réu/Apelante contra a sentença de origem que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, considerando que inexiste ato coator do poder público.


 

Contudo, é plenamente possível a impetração de mandado de segurança contra ato coator omissivo.

 

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO.

1. O STJ tem o entendimento de que, no mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (in casu pagamento a menor de gratificação), há a caracterização de relação de trato sucessivo, devendo, portanto, ser afastada a decadência. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no RMS: 57890 SC 2018/0151927-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA,  Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 20/09/2019).

 

Nesta mesma linha, precedentes do nosso Egrégio Tribunal de Justiça:

 

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DO PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA MUNICIPAL. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO, PARA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. EMBARAÇAMENTO NO TRÂMITE DO PROJETO. ARQUIVAMENTO QUE VIOLOU A FORMA PREVISTA NO RESPECTIVO REGIMENTO . VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

(TJ-BA - Remessa Necessária: 00002381120068050158, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicação: 27/04/2018).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROMOÇAO AO POSTO DE 1.º TENENTE. PRETERIÇAO DE CANDIDATO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. O CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS É UM DEVER, CUJO CUMPRIMENTO NAO PODE SE ABSTER O JUDICIÁRIO, SOB PENA DE DENEGAÇAO DA PRESTAÇAO JURISDICIONAL DEVIDA AO JURISDICIONADO. ASSIM, COM ARRIMO NO ART. 5.º, INC. XXXV, DA CF/88, DEVE SER AFASTADA A ALEGAÇAO DE IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR A LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. O ART. 126, 1.º, DA LEI N.º. 7.990/2001, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PRELECIONA QUE PROMOÇAO POR ANTIGUIDADE É A QUE SE BASEIA NA PRECEDÊNCIA HIERÁRQUICA DE UM OFICIAL PM SOBRE OS DEMAIS DE IGUAL POSTO...

(TJ-BA - MS: 129802009 BA 0001298-0/2009, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,  Julgamento: 14/07/2010, TRIBUNAL PLENO).

 

A Lei n.º 276/2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira do Pessoal do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, estabelece, em seu art. 20:

 

“Art. 20 – O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei, poderá ocorrer após 03 (três) anos de efetivo exercício na Classe inicial, mediante os procedimentos de:

I - Progressão Horizontal - passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo Nível, com interstício mínimo de 03 (três) anos.

II - Progressão por Nova Habilitação ou Titulação – passagem do servidor de um Nível para outro, conforme exigência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso na área de educação ou correlatos a sua função, obedecendo ao seguinte:

a) o profissional em educação que adquirir nova habilitação/titulação, passará para a grade de vencimento correspondente ao Nível da nova habilitação/titulação e para a Classe equivalente a que ele se encontrava, no nível anterior obedecendo aos critérios estabelecidos no inciso II deste artigo.” 

 

Nota-se da legislação acima, que o Plano de Cargos e Carreira do Pessoal do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino apresenta os mecanismos específicos para a obtenção da progressão por nova habilitação ou titulação.

 

Entretanto, consta dos autos que o Município réu nunca implementou a referida progressão, o que, por via de consequência, tem impossibilitado a autora de progredir na carreira, com prejuízos financeiros em sua remuneração.

 

No caso em análise, restou comprovado que a autora/apelada, servidora municipal, ocupantes do cargo de Professor, preencheu os requisitos legais, bem como não se verificou o percebimento de verbas referentes à progressão por habilitação ou titulação, constatando-se, assim, que o Município não promoveu a elevação de nível na carreira conforme determina a legislação de referência.

 

O Poder Judiciário não pode legitimar a atuação da Administração Pública, retirando dos servidores seu direito legalmente garantido, a omissão do Município, frente a uma legislação de 2004, afronta o princípio da legalidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva, merecendo intervenção do judiciário.

 

A jurisprudência pátria, assim tem se manifestado:

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. DIREITO GARANTIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 1.0686.10.013441-6/002. IRDR N. 1.0332.14.001772-1/002. LEI N. 173/2020. SUSPENSÃO DO PRAZO.

- No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, uniformizou-se o entendimento segundo o qual enquanto o administrador não promover a avaliação de desempenho exigida por lei municipal, o requisito deve ser dispensado para ser concedida a progressão horizontal aos seus servidores públicos (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1.0686.10.013441-6/002, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, DJe 18/10/2013).

- A questão foi reafirmada em sede de IRDR, que fixou tese no sentido de ser admissível o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada em função da omissão estatal no tocante à avaliação de desempenho.

- Hipótese na qual reconhece-se à autora o direito à progressão horizontal, observada, no entanto, a suspensão da contagem do tempo conforme determinado pela Lei Complementar n.º 173/2020.

(TJ-MG - AC: 50000493220228130297, Relator: Des. Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Julgamento: 08/08/2023, 1.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 08/08/2023).

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. LEI N.º 2.229/2001. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.075 STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 6.º e 7.º da Lei Municipal n.º 2.229/2001, terá direito à progressão horizontal o servidor que, cumulativamente, houver completado dois anos de efetivo exercício e tiver obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho que também será realizada nos dois últimos anos.

2. A realização da avaliação de desempenho é incumbência da Administração Pública e a inércia em instar a comissão avaliadora e disciplinar os parâmetros a serem aplicáveis não impede, por si só, o exercício do direito do servidor, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza.

3. No caso concreto, ficou evidenciado que o autor faz jus a progressão horizontal pretendida, uma vez que preencheu cumulativamente os requisitos previstos na legislação de regência. Ademais, o ente municipal não se desincumbiu do encargo probatório de provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da requerente, à luz do art. 373, II, CPC.

4. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.075.

5. Desprovido o recurso apelatório, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC.

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO 55309419620188090011, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Publicação: 15/09/2022).

 

O Tribunal de Justiça da Bahia vem julgando casos similares também nesse sentido. Confira-se alguns julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR 016/2007 DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DO SERVIDOR. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. VALORES RETROATIVOS. PAGAMENTO NA FORMA DO RE 870.948 STF ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, § 4.º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

(TJ-BA - APL: 80009842920198050271, Relatora: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 19/07/2022).


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 283/2011. APELO AUTORAL. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 85, § 4.º, II, DO CPC. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Havendo previsão, em lei Municipal, de que a progressão na carreira ficará condicionada ao implemento do lapso temporal em conjunto com a participação em avaliação de desempenho, e, em havendo omissão da Administração Pública na realização desta última, não poderá o servidor ser penalizado com a restrição ao gozo de seu direito à progressão, nos termos da lei.

2. Enquanto o Município não promover a avaliação de desempenho exigida na legislação pertinente, o requisito deve ser dispensado para ser concedida a progressão pretendida de forma automática.

3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80010695920208050051 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, Relatora: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 29/09/2022).

 

A juntada de legislação municipal pela parte autora em sua réplica não gera prejuízo para a aparte adversa. Isso porque o direito municipal só deve ser comprovado pela parte se assim o juiz determinar, conforme preconiza o art. 376 do CPC:

 

Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. 

 

No caso concreto não houve determinação do juízo para que as partes comprovassem a existência do direito municipal, razão pela qual a juntada do texto legal não se reveste de nulidade.

 

Os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, conforme reiterado entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG, Rel.ª Min.ª Carmen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

2. Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STF - RE: 1302190 AC 0014215-66.2011.4.05.8100, Relator: ROBERTO BARROSO,  Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Publicação: 08/04/2021).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

I - O Supremo Tribunal Federal assentou inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde que a realização de ulterior reestruturação de cargos e carreiras não acarrete redução no valor nominal dos vencimentos dos servidores.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - AgR RE: 598961 RO - RONDÔNIA, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e Julgamento: 08/06/2020, Segunda Turma,  Publicação: DJe-148 15-06-2020).


As regras de sucessão das leis no tempo, prescritas pela Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, DECRETO-LEI N.º 4.657/1942, em seu art.  2.º, § 1.º, estabelece que a lei posterior revoga a anterior.

 

Art. 2.o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1.o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

 

Assim sendo, não tendo os servidores públicos direito adquirido a regime jurídico

administrativo, e em virtude da incidência das regras de sucessão das leis no tempo,

 devem ser adotados os índices de aumento salarial, em virtude da progressão por nova habilitação ou titulação,  com base na Lei n.º 276/2004, que deve ser aplicada retroativamente até a entrada em vigor da Lei n.º 557 de 01 de agosto de 2018, quando deverá ser empregado os índices de aumento previstos nesta legislação.  

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para que sejam adotados os percentuais de aumento salarial, em virtude da progressão por nova habilitação ou titulação,  com base na Lei n.º 276/2004, que deve ser aplicada retroativamente até a entrada em vigor da Lei n.º 557 de 01 de agosto de 2018,  quando deverão ser empregados os índices de aumento previstos nesta legislação, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA-E, incidirá desde o dia em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros de mora devem ser calculados de acordo com a remuneração oficial da Caderneta de Poupança, incidindo a partir da citação, devendo-se manter inalterada a sentença em seus demais termos.

 

 


Salvador/BA,  09 de  abril de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22