PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA APLICADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por parte vencida contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu cerceamento de defesa e anulou a sentença, determinando a reabertura da instrução para produção de prova pericial e testemunhal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar suposta ausência de fundamentação no pedido de produção probatória apresentado pela parte vencedora. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão foi claro ao reconhecer a imprescindibilidade da prova técnica e testemunhal, afastando, ainda que de forma implícita, a alegação de que o pedido de prova seria genérico ou desnecessário. 5. A manifestação da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a via aclaratória. 6. Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração, em que figura como embargante SILOMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, e como embargada NELSON LUIZ ROSO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com aplicação de multa por caráter protelatório, pelas razões adiante explanadas. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000438-34.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NELSON LUIZ ROSO
Advogado(s): ILDO JOAO COTICA JUNIOR, DENIZE ALVES CARNEIRO, LUCAS RABELO MOREIRA, ANA CAROLINA MASCARENHA PIAS
APELADO: SILOMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s):HORACIO FERNANDES NEGRAO FILHO, FERNANDO JOSE MESQUITA, MARCUS VINICIUS DE FREITAS ZOMPERO, JOAO CARLOS OLIVEIRA JUNIOR
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SILOMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (ID 91190606) em face do v. Acórdão (ID 89954591) proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte embargada para anular a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissão. Alega que a decisão colegiada deixou de se manifestar sobre o argumento de que a parte adversa, ao requerer a produção de provas, não teria especificado o objeto ou demonstrado a real imprescindibilidade da perícia técnica e da oitiva de testemunhas. Apresentadas contrarrazões id. 91494161. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data lançada no sistema. DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000438-34.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NELSON LUIZ ROSO
Advogado(s): ILDO JOAO COTICA JUNIOR, DENIZE ALVES CARNEIRO, LUCAS RABELO MOREIRA, ANA CAROLINA MASCARENHA PIAS
APELADO: SILOMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): HORACIO FERNANDES NEGRAO FILHO, FERNANDO JOSE MESQUITA, MARCUS VINICIUS DE FREITAS ZOMPERO, JOAO CARLOS OLIVEIRA JUNIOR
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando que os embargos possuem potencial efeito modificativo, foi oportunizado o contraditório à parte embargada, que se manifestou nos autos (Id. 91494161). A priori, há que se destacar que, nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO se destinam apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando evidenciado algum desses vícios. Não é outra a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratórios. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L 8950/94 1º) (in Código de Processo Civil Comentado e legislação Extravagante, 9ª edição, São Paulo: RT, 2006, p. 785/786). In casu, a controvérsia cinge-se a analisar a suposta omissão no acórdão que reconheceu o cerceamento de defesa e determinou a produção de prova pericial e testemunhal. Analisando detidamente os autos, entendo que a pretensão da embargante não merece prosperar. O vício da omissão alegado é manifestamente inexistente. O acórdão embargado (ID 89954591) foi claro ao fundamentar a anulação da sentença, reconhecendo que a produção de prova pericial e testemunhal era "indispensável para o pleno esclarecimento dos fatos" (ID 91494161, Pág. 2), especialmente no que tange à "efetiva e correta entrega do equipamento UBS – Unidade de Beneficiamento de Sementes". Ao considerar a prova como "indispensável", este Colegiado, de forma implícita e lógica, rechaçou a tese de que o pedido de produção probatória seria genérico ou desnecessário. A análise da imprescindibilidade da prova foi, portanto, o ponto central do julgamento da apelação, que concluiu pela sua necessidade para a correta formação do convencimento, em observância ao princípio da ampla defesa, insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal. O que se percebe, na verdade, é o nítido inconformismo da embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já decidida, nem serve como sucedâneo recursal para que a parte obtenha um novo julgamento da causa. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil, determinando o retorno dos autos para a sua realização. O embargante sustenta omissão quanto à análise da decisão de primeiro grau que indeferiu a prova e contradição entre a natureza documental da controvérsia e a determinação de realização da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao determinar a realização de prova pericial contábil, apesar da alegação de suficiência da prova documental e da ausência de prejuízo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, reconhecendo que a controvérsia exige análise técnica especializada, não sendo os documentos apresentados suficientes para o deslinde da demanda. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal estabelece que o indeferimento de prova pericial indispensável configura cerceamento de defesa ( CF, art. 5º, LV; CPC, art. 156). O que pretende o embargante é reabrir discussão já apreciada, o que não se amolda à via dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Tese de julgamento: Não configuram omissão ou contradição quando o acórdão aprecia de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, sendo incabíveis embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão colegiada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 156; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 15/03/2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso interno, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 12. (TJ-BA - Apelação: 80770856820248050001, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2025).” Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ademais, considerando que o recurso se volta contra matéria exaustivamente decidida e não aponta vício real, mas apenas busca retardar a marcha processual, resta caracterizado seu intuito manifestamente protelatório, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Do exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Por fim, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA. DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000438-34.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NELSON LUIZ ROSO
Advogado(s): ILDO JOAO COTICA JUNIOR, DENIZE ALVES CARNEIRO, LUCAS RABELO MOREIRA, ANA CAROLINA MASCARENHA PIAS
APELADO: SILOMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): HORACIO FERNANDES NEGRAO FILHO, FERNANDO JOSE MESQUITA, MARCUS VINICIUS DE FREITAS ZOMPERO, JOAO CARLOS OLIVEIRA JUNIOR
V O T O