PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA, DANOS MORAIS, APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ, LEI Nº 14.905/2024 E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Tese de julgamento: "1. Não configuram omissão os pontos expressamente enfrentados no acórdão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já analisada ou para simples inconformismo com o resultado do julgamento." Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração nº 8161956-02.2022.8.05.0001, em que figura como embargante FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e como embargado ANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, pelas razões adiante explanadas. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161956-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s):HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve sentença que declarou a inexistência de débito e determinou a retirada do nome do autor de cadastro de inadimplentes, sem, contudo, condená-la ao pagamento de danos morais.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao: (i) deixar de valorar corretamente a prova documental relativa ao contrato; (ii) não se manifestar sobre a inexistência de danos morais e a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ; (iii) omitir análise sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos juros e correção monetária; (iv) não enfrentar a proporcionalidade dos honorários majorados em grau recursal.
III. Razões de decidir
3. Não há omissão quanto à valoração da prova, pois o acórdão expressamente reconhece a ausência de correspondência entre o número do contrato que fundamentou a negativação e os documentos apresentados pela embargante, afastando a tese de regularidade da contratação com base em exame fundamentado das provas constantes nos autos.
4. Quanto alegação de omissão sobre dano moral e aplicação da Súmula 385 do STJ não procede, uma vez que o acórdão expressamente consignou que não houve condenação por danos morais, tornando incabível a análise da matéria e afastando o interesse recursal sobre o ponto.
5. Quanto à Lei nº 14.905/2024, sua eventual incidência foi suscitada apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais, que não foi acolhido na sentença, o que afasta a necessidade de pronunciamento sobre o tema.
6. Os honorários advocatícios foram majorados em observância ao art. 85, § 11, do CPC, não havendo vício a ser sanado.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas ao suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verificou no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração não acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 26.03.2025, DJEN 02.04.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 8161956-02.2022.8.05.0001 proposta por ANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR, que negou provimento ao recurso do réu, nos termos da seguinte ementa: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, para declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há nos autos prova da regular contratação do serviço financeiro que ensejou a negativação do nome do autor; (ii) se a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi legítima; (iii) se houve condenação por danos morais passível de reavaliação. III. Razões de decidir 3. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabia à instituição financeira comprovar a existência do vínculo contratual. 4. A documentação apresentada pela ré indica contratos com numeração diversa da que embasou a inscrição em cadastro negativo, sem comprovação do vínculo entre as partes. 5. Inexistindo prova do negócio jurídico, presume-se indevida a negativação, caracterizando falha na prestação do serviço. 6. Não houve condenação por danos morais na sentença, razão pela qual é incabível o pedido de exclusão ou redução do valor indenizatório. 7. Correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. É indevida a negativação de nome de consumidor quando não comprovada a contratação que originou o débito. 2. Cabe ao fornecedor o ônus da prova da contratação quando impugnada a dívida pelo consumidor." Em suas razões (ID. 90452188), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois: (i) não valorou corretamente a prova documental, deixando de observar que o número do contrato que gerou a negativação ("005188598560000") e o número constante na fatura ("00518859856/0018416") se referem ao mesmo vínculo contratual, o que comprovaria a regularidade da contratação e do débito; (ii) deixou de se manifestar sobre a ausência de dano moral, uma vez que a inscrição do nome do embargado nos cadastros de proteção ao crédito foi legítima e, além disso, existiam anotações preexistentes, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (iii) omitiu-se quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para que os juros e a correção monetária sigam a taxa SELIC; (iv) foi omissa ao não se pronunciar sobre a proporcionalidade dos honorários advocatícios, que foram majorados para 15% sobre o valor da causa, patamar que considera excessivo para uma causa de menor complexidade. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Sem contrarrazões Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de outubro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161956-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada que visa ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. Da alegada omissão quanto à valoração das provas. A embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão por não ter analisado corretamente a prova dos autos, especialmente no que tange à correspondência entre o número do contrato que originou a negativação e os documentos apresentados com a defesa. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “Conforme se depreende das faturas juntadas (id. 79774292), do relatório de crédito (id. 79774299) e das telas sistêmicas apresentadas, os contratos indicados pela ré possuem numerações diversas daquela que fundamenta a negativação impugnada. Ademais, na gravação telefônica colacionada aos autos pelo Banco (id. 79774306), consta o cliente informando que os quatro últimos dígitos do cartão utilizado seriam “5241”. No entanto, a negativação impugnada nos presentes nos autos refere-se ao contrato de número “005188598560000” (id. 79774276), o qual não guarda qualquer correspondência com os documentos trazidos pela demandada.” Como se vê, a questão foi expressamente analisada, tendo o colegiado concluído que os documentos apresentados pela instituição financeira não correspondiam ao contrato que ensejou a negativação. A insistência da embargante na tese de que os números distintos se referem ao mesmo contrato revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de reexame da matéria probatória, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. Da alegada omissão quanto ao dano moral e à Súmula 385 do STJ. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a inexistência de danos morais e a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. A alegação não procede. O acórdão foi claro ao destacar que a sentença de primeiro grau não condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, o que torna a discussão sobre o tema, e a aplicação da referida súmula, impertinente nesta fase recursal. Confira-se o trecho pertinente do voto: "De outra senda, a recorrente requer a exclusão do dano moral ou, subsidiariamente, a moderação do valor atribuído à suposta condenação [...]. Ocorre que, conforme se depreende do dispositivo da sentença, não houve qualquer condenação nesse sentido. […] Destarte, deixo de conhecer do recurso nessa parte." Dessa forma, não há omissão a ser sanada, pois o acórdão expressamente não conheceu do recurso de apelação nesse ponto, por ausência de interesse recursal, já que não houve condenação por danos morais a ser revista. Da alegada omissão quanto à Lei nº 14.905/24 e aos honorários. Por fim, a embargante aponta omissão na análise do seu pedido de aplicação da Lei nº 14.905/2024 para a correção dos valores e na majoração dos honorários advocatícios. Tais alegações também não se sustentam. A questão dos juros e correção monetária, nos moldes da nova legislação, foi suscitada apenas em relação a uma eventual condenação por danos morais, que, conforme já explicado, não ocorreu. Assim, não havia ponto a ser deliberado a esse respeito. No que se refere à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, trata-se de consequência processual expressamente prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, aplicável quando o recurso é desprovido. O acórdão embargado fundamentou a elevação do percentual para 15% (quinze por cento) justamente em razão da improcedência do apelo, em estrita observância à norma processual e à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Assim, a insurgência da embargante quanto ao percentual fixado revela, novamente, mero inconformismo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração. Sala de sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161956-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
VOTO