PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073059-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS QUEIROZ ABUD
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: GABRIEL QUEIROZ ABUD
Advogado(s):SYLVIO GARCEZ JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO FECHADO. NATUREZA ILÍQUIDA DO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA IMEDIATA PARA CONTA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de transferência imediata para conta judicial dos valores penhorados, ao fundamento de que se trata de cotas de fundo de investimento fechado, cujo resgate só é possível ao término do prazo de duração do fundo, previsto para 11/07/2031. A decisão manteve o bloqueio das cotas como garantia da execução e determinou a intimação do exequente para manifestação sobre a manutenção da constrição ou adoção de novas medidas executivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível compelir a instituição financeira a transferir de imediato à conta judicial valores correspondentes a cotas de fundo de investimento fechado penhoradas; (ii) verificar se a manutenção do bloqueio das cotas até o vencimento do fundo compromete a efetividade da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

No julgamento do Agravo de Instrumento nº 8054598-44.2023.8.05.0000, em 19/04/2024, esta Câmara negou provimento ao referido recurso, mantendo a penhora então considerada incidente sobre valores em dinheiro, limitando-se a controvérsia à possibilidade de substituição da constrição em numerário por embarcação, com base na ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, ocasião em que foi rejeitada a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade. Contudo, somente após o trânsito em julgado, em 27/08/2024, a instituição financeira esclareceu que a penhora recaíra, na realidade, sobre cotas de fundo de investimento fechado “Entre Rios FIM CP IE LP”, com vencimento em 11/07/2031, o que inviabiliza a imediata conversão em dinheiro, circunstância superveniente que afasta a preclusão consumativa e autoriza a reapreciação da matéria nesta instância recursal.

As cotas de fundo de investimento fechado possuem natureza jurídica de valores mobiliários, não se equiparando a dinheiro e, por isso, não ocupam a posição de prioridade na ordem legal de penhora prevista no art. 835, I, do CPC, nos termos do o julgamento do REsp 1.388.642/SP (Tema 913) do STJ.

A XP Investimentos esclareceu que o fundo “Entre Rios FIM CP IE LP” é de condomínio fechado, com vencimento fixado para 11/07/2031, e que as cotas não são passíveis de resgate antecipado ou negociação em mercado secundário, tornando impossível sua monetização imediata.

A tentativa de impor à instituição financeira a conversão imediata das cotas bloqueadas em numerário configura obrigação juridicamente impossível. Tal pretensão não apenas viola o princípio da legalidade, como compromete a segurança jurídica e a previsibilidade que devem nortear o sistema bancário e as relações econômicas envolvendo valores mobiliários.

Portanto, resta claro que as cotas penhoradas não podem ser tratadas como se fossem valores em espécie ou recursos depositados em conta bancária, pois são investimentos sujeitos a riscos de mercado, de crédito e de liquidez, cujo valor efetivo somente poderá ser realizado ao final do ciclo do fundo.

Em situações análogas, os Tribunais têm reconhecido que, não havendo liquidez imediata das cotas, a constrição deve subsistir até o vencimento do fundo, cabendo ao exequente, se quiser, pleitear a adjudicação das cotas ou investigar outros bens penhoráveis do devedor, nos exatos termos da decisão agravada.

A constrição judicial permanece eficaz, resguardando o crédito exequendo, e não se evidencia perigo de dano irreparável ou risco de perecimento do direito, já que o bloqueio das cotas está mantido como garantia do juízo.

A decisão agravada não apenas indeferiu o resgate antecipado, mas também abriu prazo ao exequente para indicar interesse na manutenção da penhora ou requerer novos meios executivos, demonstrando atuação prudente e proporcional do juízo de origem.

O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo resta prejudicado, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 835, I; Lei nº 6.385/76, art. 2º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.642/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, j. 03.08.2016, DJe 06.09.2016 (Tema 913); STJ, AgRg no AREsp 412.558/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 20.08.2019, DJe 26.08.2019; TJ-SP, AI 2164908-40.2023.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, j. 18.10.2023; TJ-DF, AI 0727521-43.2019.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, j. 15.04.2020; TJ-SP, AI 2075965-52.2020.8.26.0000, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 29.06.2020; TJ-SP, AI 2126383-96.2017.8.26.0000, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, j. 07.06.2018.



Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo interno e agravo de instrumento nº 8073059-93.2025, em que figuram como agravante LUCAS QUEIROZ ABUD e como agravado GABRIEL QUEIROZ ABUD.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR








 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073059-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS QUEIROZ ABUD
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: GABRIEL QUEIROZ ABUD
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas Queiroz Abud, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de Gabriel Queiroz Abud, indeferiu o pedido de transferência à conta judicial de valores anteriormente penhorados, sob o fundamento de que tais quantias integrariam fundo de investimento de condomínio fechado, com prazo determinado de vencimento (até 11/07/2031), e que, por não se tratarem de numerário em espécie, sua monetização imediata seria inviável.

Em suas razões recursais (id nº 94802628), o agravante sustenta: (a) que a decisão impugnada contrariou determinações anteriores, datadas de 06/06/2023 (id nº 392691983) e 20/09/2023 (id nº 410992571), as quais haviam consolidado a ordem de bloqueio e conversão dos valores em depósito judicial; (b) que houve preclusão pro judicato e hierárquica, uma vez que o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 8054598-44.2023.8.05.0000 (id nº 445091640) teria confirmado expressamente a legalidade da transferência; (c) que o fundo de investimento em questão (Fundo Entre Rios FIM CP LP) possui natureza exclusiva, sendo o único cotista o próprio agravado, afastando qualquer alegação de risco a terceiros; (d) que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois não enfrentou os argumentos formulados na petição de id nº 462132338; (e) que não há impedimento legal à monetização ou liquidez das cotas do fundo, o qual possui prazo indeterminado de duração, conforme regulamento anexo (id nº 462132338); (f) que a permanência dos valores em fundo de investimento compromete a efetividade da execução, pois as cotas sofrem variações e podem resultar em perda do valor originalmente bloqueado; (g) requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e ativo ao recurso, com o restabelecimento da ordem de transferência do valor de R$ 25.002.390,89 à conta judicial da execução nº 8075060-87.2021.8.05.0001, e a intimação da XP Investimentos Corretora, administradora do fundo, para que proceda à imediata liquidação das cotas e transferência dos valores sob pena de multa e medidas coercitivas; (h) ao final, pugna pelo provimento integral do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada.

Na decisão de ID 96360594, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Irresignado, o agravante interpôs o agravo interno do ID 98309421.

O agravado apresentou contrarrazões no ID 97513117, sustentando: “(a) inexistência de nulidade da decisão agravada, porquanto devidamente fundamentada com base em resposta oficial da instituição financeira responsável pela administração do fundo, que atestou a impossibilidade de liquidação imediata das cotas; (b) ausência de verossimilhança e de risco de dano irreparável, uma vez que as cotas permanecem penhoradas, impossibilitando sua negociação ou levantamento; (c) inexistência de determinação judicial anterior que autorizasse a imediata conversão das cotas em numerário; (d) argumenta que o Juízo de origem agiu com cautela, resguardando os interesses da execução sem comprometer o equilíbrio financeiro do fundo de investimento; (e) pugna pela manutenção da decisão agravada e pelo desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando o não cabimento de sustentação oral, nos termos do inciso VIII, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador,/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073059-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS QUEIROZ ABUD
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: GABRIEL QUEIROZ ABUD
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR


VOTO


Ressalte-se que, em face do julgamento de mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas Queiroz Abud, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de Gabriel Queiroz Abud, indeferiu o pedido de transferência à conta judicial de valores anteriormente penhorados, conforme a seguinte transcrição:

“(…) A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento de que as cotas de fundo são valores mobiliários, não se equiparando a dinheiro. No caso de fundo de condomínio fechado, a transferência imediata para conta judicial do montante penhorado não seria possível, sob risco de desiquilíbrio financeiro do fundo, impactando negativamente a situação de terceiros alheios à execução.

(…)

Sendo assim, faz-se necessária a manutenção da penhora até o término do prazo de duração do fundo de investimento, para a transferência do valor penhorado para conta judicial.

Diante disso, indefiro o requerimento de resgate imediato das cotas do fundo de investimento do executado, como requerido pelo exequente, mantendo, por ora, o bloqueio das cotas até o término do prazo de duração do fundo, 11/07/2031.

Certifique o Cartório se a quantia de R$ 1.173,17 (mil cento e setenta e três reais e dezessete centavos) foi depositada em conta judicial, conforme noticiado pela instituição financeira no ofício de ID. 460450992.

Intime-se o exequente para que tome ciência desta decisão, manifestando interesse na manutenção do bloqueio das cotas de fundo do executado até o término do fundo de investimento, ou, em caso negativo, requerendo novos meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.

Deve o autor, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do valor exequendo, excluindo-se o valor já depositado em conta judicial pela instituição financeira.

Postergo a apreciação do requerimento de novo bloqueio de ativos financeiros do executado para complementação do valor da execução para momento posterior à certificação determinada e à manifestação do autor.”

De plano, saliente-se que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem. Não cabe o esgotamento da matéria ou a apreciação definitiva da questão nesta via recursal, mas a sua apreciação à luz do atual momento processual.

A matéria dos autos diz respeito à insurgência do agravante contra decisão que, embora tenha mantido o bloqueio judicial de valores oriundos de fundo de investimento fechado, indeferiu o pedido de transferência imediata do valor bloqueado à conta judicial, em razão da natureza ilíquida dos ativos.

Pretende o agravante, em síntese, que a instituição financeira XP Investimentos seja compelida a transferir, de imediato, os valores correspondentes às cotas bloqueadas do fundo Entre Rios FIM CP IE LP, sob o argumento de que a medida seria necessária à satisfação do crédito exequendo.

O pleito, no entanto, não merece acolhimento.

Inicialmente, cumpre destacar que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8054598-44.2023.8.05.0000, em 19/04/2024, esta Câmara negou provimento ao recurso, mantendo a penhora reputada, à época, como incidente sobre valores em dinheiro. A discussão ali travada restringiu-se à possibilidade de substituição da penhora em numerário por embarcação, com fundamento na ordem legal de preferência do art. 835, I, do CPC, tendo sido rejeitada a tese de ofensa ao princípio da menor onerosidade do devedor.

Todavia, somente após o trânsito em julgado daquela decisão, em 27/08/2024, é que a XP Investimentos prestou esclarecimentos formais ao juízo de origem, revelando que a penhora recaiu, na verdade, sobre cotas do fundo de investimento fechado “Entre Rios FIM CP IE LP”, com vencimento previsto para 11/07/2031, e que, por essa razão, não seria possível a conversão imediata dos ativos em numerário (ID 460450992 do processo referência).

Com isso, afasta-se a alegação de preclusão consumativa, uma vez que a nova qualificação jurídica do ativo bloqueado é fato superveniente, sendo plenamente admissível sua consideração nesta instância recursal.

No mérito, assiste razão à decisão agravada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.388.642/SP (Tema 913), é categórica ao afirmar que as cotas de fundo de investimento não se equiparam a dinheiro e não ocupam a posição de prioridade na ordem legal de penhora prevista no art. 835, I, do CPC. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E NOMEAÇÃO À PENHORA DE COTA DE FUNDO DE INVESTIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. 1 . PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO REPRESENTADO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MOBILIÁRIO, SEGUNDO A DICÇÃO DO ART. 2º, V, DA LEI N . 6.385/76 E EM CONSONÂNCIA COM SUA NATUREZA JURÍDICA. 2. RECUSA DO EXECUTADO, CONSIDERADA LEGÍTIMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A PARTIR DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO . POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO QUE NÃO IMPLICA INOBSERVÂNCIA DA INTANGIBILIDADE DOS DEPÓSITOS MANTIDOS NO BANCO CENTRAL DO BRASIL OU DA IMPENHORABILIDADE DAS RESERVAS BANCÁRIAS . 3. CONFORMAÇÃO DAS TESES PARA EFEITO DO ART. 543-C DO CPC (ART. 1 .036 NCPC). 4. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1 . A partir da própria literalidade do art. 2º, V, da Lei n. 6.385/76, as cotas de fundo de investimento são valores mobiliários, e, como tal, não constam, em primeiro lugar, na ordem legal de preferência da penhora. Diversamente do que ocorre com o dinheiro em espécie, com o dinheiro depositado em conta bancária ou com aquele representado por aplicações financeiras, em que a constrição recai sobre um valor certo e líquido, as cotas de fundo de investimentos encontram-se vinculadas às variações e aos riscos de mercado, de crédito e de liquidez atinentes aos ativos financeiros componentes da carteira, em maior ou menor grau, o que, por si só, justifica a diversidade de gradação, para efeito de penhora, imposta pela lei adjetiva civil. 2. A gradação legal estabelecida no art. 655 do CPC/73, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art . 612), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 620). 2.1 Em se reconhecendo a legitimidade da recusa da nomeação do valor mobiliário sob comento (com esteio nas particularidades do caso concreto), cabe à instituição financeira, de reconhecida e incontroversa capacidade financeira, proceder à garantia do juízo, que poderá recair sobre numerário constante de suas agências ou sobre o produto do capital investido em suas noticiadas aplicações financeiras, ainda que para isso tenha que efetivar o correlato resgate ou deixar de lucrar a rentabilidade esperada, circunstâncias que não dizem respeito ao exequente, cujos interesses norteiam o desenvolvimento do processo executivo, tampouco evidenciam, por si, onerosidade excessiva ao devedor . Providência, é certo, que não toca a intangibilidade dos depósitos mantidos no Banco Central, tampouco a impenhorabilidade das reservas bancárias.3. Para fins do art. 543-C do CPC/73 (art . 1.036 do NCPC): 3.1. A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art . 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC).3.2 . A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do Brasil ou afronta à impenhorabilidade das reservas obrigatórias.4. Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1388638 SP 2013/0202829-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/08/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/09/2016) Grifos nossos

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n . 1.388.642/SP, processado sob o rito do recurso repetitivo (Tema n. 913), concluiu que "a cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art . 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC)", bem como que "a recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do Brasil ou afronta à impenhorabilidade das reservas obrigatórias" (REsp 1388642/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 06/09/2016). 2 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 412558 RJ 2013/0349078-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) Grifos nossos

No caso dos autos, a instituição financeira demonstrou que o fundo possui prazo determinado e vencimento fixado para 2031, tratando-se de ativo financeiro ilíquido, sem negociação em mercado secundário organizado, e, portanto, inviável sua monetização antes do termo final do fundo. Informou ainda ter procedido à transferência parcial do saldo disponível (R$ 1.173,17), bloqueado em conta-corrente, remanescendo apenas as cotas como garantia (ID 460450992 do processo de origem).

Frisa-se, ainda, que o agravante anexou aos autos um suposto regulamento de fundo, que além de se referir a fundo administrado pelo Banco Daycoval, possui vigência encerrada em 24/03/2023, razão pela qual não possui qualquer aplicação ao fundo “Entre Rios FIM CP IE LP” da XP Investimentos, não servindo como respaldo à tese recursal.

Ademais, a própria Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio de orientação sobre o Sistema Sisbajud, reconhece que:

“No caso de fundos fechados sem negociação em mercado organizado, a monetização não seria, a princípio, possível antes do término do fundo. Nesses casos, a melhor solução seria a alienação das cotas, na forma prevista nos art. 879 e seguintes do CPC, ou a adjudicação. De todo modo, a instituição demandada deverá prestar os devidos esclarecimentos ao juízo.” (https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/protecao/sistema-bacen-jud)

Pretender a conversão imediata de cotas de fundo de investimento fechado em numerário judicial, à revelia das regras contratuais do fundo e da regulação vigente do mercado, representa verdadeira tentativa de impor à administradora financeira o cumprimento de obrigação impossível. Tal pretensão não apenas viola os regulamentos atinentes à matéria, como compromete a segurança jurídica e a previsibilidade que devem nortear o sistema bancário e as relações econômicas envolvendo valores mobiliários.

Portanto, resta claro que as cotas penhoradas não podem ser tratadas como se fossem valores em espécie ou recursos depositados em conta bancária, pois são investimentos sujeitos a riscos de mercado, de crédito e de liquidez, cujo valor efetivo somente poderá ser realizado ao final do ciclo do fundo.

Ademais, não se verifica o perigo de dano invocado pelo agravante, pois os valores permanecem devidamente bloqueados e vinculados à execução. A constrição judicial está preservada, resguardando os interesses do credor, que poderá se valer do numerário correspondente ao fim do prazo de carência do fundo, ou requerer constrição sobre ativos de maior liquidez, se assim desejar.

O crédito está devidamente constrito e garantido, em benefício do exequente, o que assegura a efetividade da execução. A postergação da conversão das cotas em numerário não configura prejuízo jurídico, tampouco compromete a utilidade do processo executivo, pois o valor continua investido e sujeito à valorização segundo as regras do mercado e do próprio fundo.

Em situações análogas, os Tribunais têm reconhecido que, não havendo liquidez imediata das cotas, a constrição deve subsistir até o vencimento do fundo, cabendo ao exequente, se quiser, pleitear a adjudicação das cotas ou investigar outros bens penhoráveis do devedor, nos exatos termos da decisão agravada. Nesse sentido:

Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial – Bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud – Instituição financeira que não providenciou a transferência do valor bloqueado – Valor aplicado em fundos de investimento – Decisão que julgou necessário aguardar o prazo para resgaste – Irresignação do exequente –– Possibilidade – Penhora do crédito – Ausência de prejuízo ao exequente – Dinheiro que está aplicado – Decisão confirmada – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2164908-40.2023.8 .26.0000 Mogi das Cruzes, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 18/10/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023) Grifos nossos

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE FUNDO DE INVESTIMENTO. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE DE FORMA IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DO FUNDO DE INVESTIMENTO ATÉ A SUA LIQUIDAÇÃO. COTA DE FUNDO DE INVESTIMENTO NÃO SE EQUIPARA A DINHEIRO (RESP 1388642/SP). VALORES MOBILIÁRIOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em que o juiz determinou o bloqueio de fundo de investimento (Bionix II,) e a transferência do montante para conta judicial, sob o argumento de que não pode aguardar a projeção do resgate para futuro. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica dos recursos repetitivos, de que a cota de fundo de investimento não se equipara a dinheiro (REsp 1388642/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, julgado em 03/08/2016, DJe 06/09/2016). 2.1. O art. 2º, V, da Lei nº 6.385/76, estabelece que são valores mobiliários as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos. 2.2. O art. 91, I, da Instrução do Comissão de Valores Mobiliários nº 555/14, estabelece que o administrador e o gestor devem, conjuntamente, adotar as políticas, procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez da carteira do fundo seja compatível com os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate. 2.3. O art. 4º da referida instrução esclarece que?O fundo pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto, em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas conforme estabelecido em seu regulamento, ou fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo?. 2.4. As cotas de fundo de investimento de que trata os autos não podem ser equiparadas a dinheiro depositado em uma conta bancária; possuem especificidades que muito as diferem de mero valor monetário; isto porque as cotas encontram-se vinculadas às variações e aos riscos de mercado, de crédito e de liquidez relacionadas aos ativos financeiros componentes da carteira. 2.5. No caso dos autos, diante da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, considerando a existência de risco de dano de difícil reparação, relacionado ao desequilíbrio financeiro do fundo que pode advir de resgates antecipados e não previstos, deve ser reformada a decisão agravada no tocante à obrigação de transferência do montante para conta judicial, mantendo-se a penhora das cotas tal como deferida, até a liquidação do referido fundo, momento em que os valores devem ser transferidos para a conta do juízo. 3. Agravo provido. (TJ-DF 07275214320198070000 DF 0727521-43.2019.8.07 .0000, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 15/04/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos nossos

"PENHORA ONLINE – Cotas de Fundo de investimento – Pedido de transferência dos valores para conta judicial – Impossibilidade – Instituição custodiante que informa a impossibilidade de conversão das cotas em quantia líquida - Natureza do fundo que, de fato inviabiliza a transferência de valores líquidos – Manutenção da garantia da execução por meio do bloqueio das cotas em favor dos exequentes que poderão ser transferidas e resgatadas no momento adequado – Exequentes que podem buscar outros bens das executadas passíveis de penhora, com maior liquidez, se entenderem necessário - Recurso não provido" (TJ-SP - AI: 20759655220208260000 SP 2075965-52.2020.8.26 .0000, Relator.: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 29/06/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020) Grifos nossos

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução – Insurgência contra decisão que determinou que as instituições financeiras agravantes procedessem à imediata transferência de valores referentes a cotas que a executada mantém junto a fundo de investimento – Alegação de que, pela própria natureza do fundo, não existe a possibilidade de transferência de valores – Tese de que o fundo de investimento em tela é um condomínio fechado, o que significa que a sua liquidação só poderá ser realizada em data futura e previamente estipulada – Acolhimento – Trata-se de ativos financeiros ilíquidos consistentes em valores mobiliários e, como tais, sujeitos aos típicos riscos do mercado financeiro – Impossibilidade de se aferir, no atual momento, o valor financeiro das cotas que a requerida mantém junto ao fundo de investimento FIP – Resgate antecipado das cotas que pode prejudicar terceiros e causar grande insegurança e instabilidade no mercado financeiro – Vedação do resgate antecipado das cotas do fundo de investimento é oponível não só aos cotistas e investidores, mas, também, ao próprio Judiciário que, salvo casos de ilegalidade, não deve intervir na esfera de negócios dos particulares – Frise-se que as cotas já se encontram bloqueadas em favor dos exequentes que poderão resgatar o montante que lhes é devido no momento adequado ou, subsidiariamente, buscar outros bens da executada passíveis de penhora – Recurso provido para revogar a determinação de liquidação e resgate das cotas do fundo FIP (Fundo Private Equity PDG de Investimento em Participação) pertencentes à executada Angra Empreendimentos Imobiliários S/A (TJ-SP 21263839620178260000 SP 2126383-96.2017.8 .26.0000, Relator.: José Roberto Furquim Cabella, Data de Julgamento: 07/06/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2018)

Destaca-se, por oportuno, que a decisão recorrida não apenas indeferiu o pedido de resgate antecipado, como também intimou a parte exequente para manifestar interesse na manutenção do bloqueio das cotas do fundo até o vencimento (11/07/2031), ou, em caso negativo, indicar novos meios de prosseguimento da execução.

Tais providências reforçam o acerto da decisão recorrida, que atuou com cautela e proporcionalidade, preservando o interesse do credor sem violar os limites legais e contratuais aplicáveis à natureza do ativo penhorado.

Por fim, registre-se que a presente decisão não impede futura reavaliação da medida constritiva, caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem, de forma proporcional e fundamentada, providência diversa.

Diante de tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Em razão do julgamento deste recurso, JULGO PREJUDICADO o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.


Salvador,/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

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