PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PREVISÃO NO ART. 69 DA LEI MUNICIPAL N. 268/2007. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NÃO CONTROVERTIDOS. CONTROVÉRSIA QUE SE RESTRINGE AO TERMO A QUO DO PAGAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVAMENTE FORMULADO. JULGAMENTO E PUBLICAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE DEVE OCORRER ATÉ O DIA 30 DO MÊS DE ABRIL DE CADA ANO. ART. 6º, §2º, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.918/2010. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO DESDE A DATA LIMITE PARA O JULGAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA DEMORA NO TRÂMITE ADMINISTRATIVO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não existe controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos pela servidora, o que demonstra, que de fato, a mesma possui direito a referida gratificação 2. Apelo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.8001447-36.2019.8.05.0154 em que é Apelante MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA e Apelada EDSANGELA OLIVEIRA CASTRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001447-36.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: EDSANGELA OLIVEIRA CASTRO
Advogado(s):SUZAN DANIELI MOURA DANI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA, face a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que julgou procedente o pedido formulado por EDSANGELA OLIVEIRA CASTRO em ação de cobrança, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, oportunidade em que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado nesta ação para CONDENAR o Requerido a efetuar o pagamento retroativo da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional a Requerente, que deverá ser implementada desde o mês de Maio de 2018. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo com o não pagamento ou pagamento a menor (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação, tudo nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação pela Lei nº 11.960/2009). Por final, condeno a Fazenda Pública, sucumbente, no pagamento dos honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Deixo de observar o duplo grau de jurisdição, haja vista o disposto no artigo 496, parágrafo 3º, III do Novo Código de Processo Civil, que tornou inexigível o reexame oficial para os feitos cuja condenação não exceda a 100 (cem) salários mínimos. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A autora é beneficiária da justiça gratuita, não arcando com as custas e ou taxas antecipadas, deixando, por esta razão, de condenar o Município ao ressarcimento. Luís Eduardo Magalhães, documento datado digitalmente. Inicialmente, veio a Suplicante a provocar o Poder Judiciário sob o argumento de ser servidora pública municipal e que protocolou, em 19/12/2013, na Secretaria Municipal de Educação, o requerimento para percepção de Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, conforme prevê a Lei Municipal nº 268/2007, vez que realizou cursos de aperfeiçoamento, todavia, somente recebeu a gratificação devida a partir de agosto de 2014, requerendo a procedência do pedido para determinar o pagamento retroativo do benefício à época do protocolo. A decisão de (id. nº 22381429) concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita. A contestação carreada no (id. nº 17795485), rechaça o pedido autoral argumentando que o Decreto Municipal nº 1918/2010, que regulamenta a Gratificação de Estímulo Profissional, e dispõe expressamente que a data do início da concessão do benefício será a partir da data publicação no Diário Oficial do Município do Ato Concessivo, consoante com o inciso V, parágrafo 2º do artigo 6º. Em suas razões recursais (ID.17795494), o Apelante sustenta que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, daí porque, nos termos do art. 6º, §2º, inc. V, do Decreto n. 1.918/2010, que regulamenta a Lei Municipal n. 268/07, o pagamento da gratificação pleiteada somente seria devido a partir da publicação do seu ato concessivo no Diário Oficial, e na ausência de tal publicação, deve prevalecer a data do primeiro pagamento, que foi em agosto de 2014. Pugna, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pleito autoral. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de (id nº 17837025) . O recurso foi inicialmente julgado conforme Id. 19798044-17940208. Apresentados embargos de declaração nº 8001447-36.2016.8.05.0154.1 pela municipalidade em que alega a nulidade do referido julgamento pelo fato de não ter ocorrido a sua intimação pessoal, o que inviabilizou sua ampla defesa pois não teria efetuado a almejada sustentação oral. Tais aclaratórios foram conhecidos e providos (Id. 32122341-29991443), reconhecendo-se a nulidade do retro citado julgamento da presente apelação. É o relatório. Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral, pelo que deve a municipalidade ser pessoalmente intimada. Salvador, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001447-36.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: EDSANGELA OLIVEIRA CASTRO
Advogado(s): SUZAN DANIELI MOURA DANI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia posta à desate ao exame do termo a quo do direito da parte autora, servidora integrante do quadro do magistério do Município de Luís Eduardo Magalhães, ao recebimento da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional. A referida gratificação encontra-se disciplinada no art. 69 da Lei Municipal n. 268/2007, nos seguintes termos: Art. 69. O professor fará jus à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional por comprovação, com aproveitamento, de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que observados os seguintes requisitos: I – existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação; II- comprovação de aproveitamento de curso, mediante apresentação do correspondente diploma ou certificado; III- cumprimento da carga horária mínima estabelecida, integralizada em único curso; IV- curso promovido pela Secretaria Municipal de Educação ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC e/ou órgão respectivo. No caso em tela, o Município de Luís Eduardo Magalhães não controverteu o preenchimento dos requisitos elencados na Lei Municipal para o implemento de tal gratificação, limitando-se a sustentar que “não havendo a publicação no Diário Oficial do Município do ato concessivo, prevalece a data do primeiro pagamento, que foi em agosto de 2014, conforme se depreende ao compulsar a ficha financeira acostada aos autos, (1779549).”. Sem razão, contudo, o Recorrente. Com efeito, o Decreto Municipal nº 1.918/2010, que regulamenta a gratificação sub examine no âmbito do magistério público de Luís Eduardo Magalhães, dispõe em seu art. 6º, §2º, incisos II e III, no sentido de que o requerimento do servidor deverá ser protocolado até o dia 31 de dezembro do ano letivo imediatamente anterior ao da pretendida concessão, ao passo que o julgamento e a publicação da concessão deverá ocorrer até o dia 30 do mês de abril de cada ano. A propósito, confira-se o teor do referido dispositivo: Art. 6º - A concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional dar-se-á por ato do (a) Secretário (a) da Educação, a requerimento do interessado. § 1º - O servidor deverá instruir o requerimento com cópia do diploma ou certificado, comprovando a data de conclusão do curso e o cumprimento da carga horária. § 2º - Para a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional deverão ser observados os seguintes prazos: I - o curso a ser computado para a concessão da gratificação deverá ser concluído até o dia 31 de dezembro do ano letivo imediatamente anterior ao da pretendida concessão; II - o requerimento do servidor deverá ser protocolado até o dia 31 de dezembro do ano letivo imediatamente anterior ao da pretendida concessão; III - o julgamento e a publicação da concessão deverá ocorrer até o dia 30 do mês de abril de cada ano; IV - o recurso do servidor deverá ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município; V - a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será devida a partir da data da publicação no Diário Oficial do Município do ato concessivo. No caso em testilha, todavia, conforme reconhecido pela própria municipalidade recorrente, a despeito do requerimento tempestivamente apresentado pela parte autora em dezembro de 2013 na via administrativa (1779549), não houve publicação no Diário Oficial do Município do ato concessivo, motivo pelo qual não deve a parte autora ser prejudicada pela omissão da Administração Pública no cumprimento regular dos prazos por ela mesmo disciplinados. Nesse sentido, mutatis mutandis, trago à colação os seguintes precedentes: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CONCESSÃO. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I- Demonstrado o atendimento dos requisitos legais, dentre eles a apresentação de certificado ou certificados de cursos de aprimoramento, aperfeiçoamento profissional ou pós-graduação na área da educação, com o cumprimento da carga horária exigida, deve ser acolhido o pedido de concessão da gratificação de titularidade. II- Reconhecido o direito em vista do preenchimento dos requisitos legais, com o requerimento administrativo nasce a obrigação do ente municipal em efetuar o pagamento do benefício previsto, motivo pelo qual tem-se este como marco inicial. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Reexame Necessário: 02831740420168090173, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2019) SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SUZANO. FISIOTERAPEUTA. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. Pleito de condenação do Município no pagamento do adicional de gratificação de escolaridade correspondente a 20% sobre o valor de seu vencimento, desde a sua admissão, bem como as diferenças vencidas e vincendas. Autora que apresentou certificado de conclusão de "Curso de Especialização em Fisioterapia Respiratória" concluído em setembro de 2011 e pleiteou administrativamente a gratificação de escolaridade em 25.02.2015. Impossibilidade de concessão da gratificação de escolaridade de 20% desde sua admissão, nos termos da redação original do art. 53 da Lei Complementar 190/2010, pois o curso superior em fisioterapia é requisito para provimento do cargo de fisioterapeuta ocupado pela autora. No entanto, a autora comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 53, inciso I da Lei Complementar 190/2010 após a alteração dada pela Lei Complementar 211/2012, razão pela qual faz jus ao recebimento da gratificação de escolaridade de 5% sobre seu vencimento. Impossibilidade, contudo, de concessão da gratificação de escolaridade desde sua admissão, pois somente com o requerimento administrativo feito em 25.02.2015, a Administração Pública Municipal teve conhecimento do curso de especialização feito pela autora. Portanto, a autora faz jus à gratificação de escolaridade desde o requerimento administrativo. Não comprovação pela Municipalidade de que o curso de especialização concluído pela autora foi utilizado para progressão funcional. Reforma integral da r. sentença. Condenação da Municipalidade nos ônus de sucumbência. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10076620420158260606 SP 1007662-04.2015.8.26.0606, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 16/10/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2019). Considerando que a Lei estabelece um prazo limite para julgamento e a publicação do ato concessivo da Gratificação (até 30 de abril de cada ano), a partir de quando será devido o pagamento, razoável que se fixe como termo inicial para a condenação das parcelas retroativas o mês de maio de 2014, sob pena de se convalidar a inércia do Ente Municipal, que deixou de realizar a publicação, em contrariedade à lei. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em seus integrais termos. Salvador, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001447-36.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: EDSANGELA OLIVEIRA CASTRO
Advogado(s): SUZAN DANIELI MOURA DANI
VOTO