PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190781-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS PAULO DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, para determinar a adequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e fixou os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido. O consumidor recorre pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração da base de cálculo dos honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

 As questões controversas submetidas a julgamento são:

a) A configuração de dano moral indenizável em decorrência da constatação de abusividade na taxa de juros remuneratórios de contrato de empréstimo;

b) A aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor na hipótese;

c) A adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, fixada sobre o proveito econômico obtido.

III. Razões de decidir

 A revisão judicial de cláusulas contratuais, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral. A cobrança de encargos considerados abusivos, sem a comprovação de desdobramentos que ofendam os direitos da personalidade, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, configura mero dissabor contratual, não gerando o dever de indenizar.

 A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor exige a demonstração de que o fornecedor impôs ao consumidor um caminho árduo e demorado para a solução de um problema, forçando-o a desperdiçar tempo útil. A simples necessidade de ajuizar uma ação, sem prova de prévia tentativa de resolução administrativa, não caracteriza o desvio produtivo indenizável, mas sim o exercício regular do direito de ação.

A fixação dos honorários advocatícios deve seguir a ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A decisão que estabelece como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo autor está em conformidade com a legislação, não havendo fundamento para sua alteração quando tal proveito não se mostra irrisório ou inestimável.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A revisão judicial de cláusulas de contrato bancário, por si só, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero dissabor contratual, quando ausente a demonstração de ofensa a direito da personalidade.

2. A fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, é adequada em ações revisionais, não cabendo sua alteração quando não demonstrada a irrisoriedade do valor."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8190781-82.2024.805.0001, em que é apelante MARCOS PAULO DOS SANTOS LEITE, e apelado BANCO BRADESCO S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Sala das Sessões,             de                            de 2026.


Des. Presidente

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190781-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS PAULO DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 102560500) interposto por MARCOS PAULO DOS SANTOS LEITE contra a sentença (ID 102560488 e ID 102560489) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A referida decisão, nos autos da Ação Revisional nº 8190781-82.2024.8.05.0001, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 102560500), devolvendo a este Tribunal a análise de dois pontos específicos.

Primeiro, reitera o pedido de condenação por danos morais, no valor de R$5.000,00, argumentando que a prática de juros abusivos e a necessidade de buscar o Judiciário para resolver o problema configuram ofensa que ultrapassa o mero dissabor. Fundamenta seu pleito na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, alegando ter desperdiçado tempo útil para solucionar a questão.

Segundo, insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico, que considera irrisório, requerendo que a base de cálculo seja 20% do valor da causa.

Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 102560504), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a revisão de cláusula contratual, por si só, não gera dano moral, tratando-se de mero dissabor.

Afirma, ainda, a inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo e a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Câmara.

É o relatório.

Salvador, 07 de abril de 2026.

DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190781-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS PAULO DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: a existência de dano moral indenizável em decorrência da cobrança de juros contratuais abusivos e a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.

Analiso, separadamente, cada um dos pontos devolvidos a esta Corte.

1. Da Inexistência de Dano Moral Indenizável

O Apelante sustenta que a simples constatação de abusividade nos juros remuneratórios do contrato de empréstimo já seria suficiente para configurar o dano moral, pleiteando uma indenização de R$5.000,00.

Contudo, a razão não lhe assiste.

É entendimento consolidado na jurisprudência que a cobrança de encargos contratuais considerados abusivos, embora gere o dever de restituição dos valores pagos indevidamente, não implica, de forma automática, a existência de um dano moral passível de indenização. Tal situação, via de regra, é tratada como mero aborrecimento ou dissabor contratual, inerente às relações negociais.

O dano moral, para ser configurado, exige uma ofensa concreta a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica da pessoa. Seria o caso, por exemplo, de uma inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, de cobranças vexatórias ou de qualquer outra conduta que exponha o indivíduo a uma situação de constrangimento e humilhação pública.

No caso dos autos, não há qualquer prova de que a conduta do Banco Apelado tenha extrapolado a esfera contratual e patrimonial. O Apelante fundamenta seu pedido unicamente na abusividade da taxa de juros, sem demonstrar qualquer desdobramento danoso à sua personalidade. A sentença de primeiro grau, ao determinar a revisão do contrato e a devolução dos valores excessivos, já restabeleceu o equilíbrio financeiro da relação, cumprindo a finalidade da ação revisional.

Dessa forma, ausente a comprovação de um abalo excepcional ou de uma violação a direitos da personalidade, a manutenção da improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe.

Nesta senda, a jurisprudência deste Tribunal:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA APLICADA NO CONTRATO INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. Insurgência quanto à negativa de revisão dos juros remuneratórios, à forma de repetição do indébito e ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais.

 II. Questão em discussão

2. Discute-se: i) a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; ii) a legalidade da capitalização mensal dos juros; e iii) a configuração de dano moral em decorrência da relação contratual.

III. Razões de decidir

3. Os contratos bancários submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, mas a revisão de cláusulas financeiras exige demonstração de abusividade concreta.

A taxa de juros remuneratórios contratada (2,02% a.m.) não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação, inexistindo desvantagem exagerada ou desequilíbrio contratual.

A capitalização mensal de juros é válida quando pactuada e quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento consolidado do STJ.

A responsabilização por danos morais pressupõe demonstração de violação a direitos da personalidade, o que não restou evidenciado no caso concreto, dada a ausência de conduta abusiva e de prejuízo extrapatrimonial relevante.

IV. Dispositivo e tese.

4. Recurso conhecido e não provido. 

Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado não configura abusividade. 2. É válida a capitalização mensal de juros quando pactuada expressamente ou demonstrada pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. A inexistência de lesão a direito da personalidade afasta o direito à indenização por danos morais em demandas revisionais contratuais." (TJ/Ba. Ap. 8000256-70.2021.805.0221. Julgamento em 11/03/2026).


2. Da Inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor

O Apelante busca fundamentar seu pedido de indenização na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, alegando que precisou desperdiçar seu tempo útil para buscar a solução do problema judicialmente.

Novamente, sem razão.

A referida teoria, embora acolhida em diversas decisões judiciais, não se aplica de forma indiscriminada a toda e qualquer demanda consumerista. Sua incidência pressupõe a demonstração de que o fornecedor, de forma abusiva e injustificada, impôs ao consumidor uma verdadeira "via-crúcis" para a solução de um problema que ele mesmo causou, forçando-o a um desgaste excessivo em tentativas frustradas de resolução administrativa.

No presente caso, o Apelante não apresentou qualquer prova de que tenha tentado solucionar a controvérsia administrativamente antes de ingressar com a ação. Não há nos autos registros de protocolos de atendimento, e-mails ou qualquer outra comunicação com o Banco Apelado nesse sentido.

A simples necessidade de contratar um advogado e ajuizar uma demanda judicial constitui o exercício regular do direito de ação, garantido constitucionalmente, e não se confunde com o desvio produtivo indenizável. Entender de modo diverso significaria admitir a condenação por danos morais em toda e qualquer ação judicial, o que banalizaria o instituto e sobrecarregaria ainda mais o sistema de justiça.

Portanto, por total ausência de comprovação dos seus pressupostos, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor não se aplica ao caso concreto.

3. Da Manutenção dos Honorários Advocatícios de Sucumbência

Por fim, o Apelante se insurge contra a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido, pleiteando sua alteração para 20% sobre o valor da causa. Alega que o valor resultante da primeira base de cálculo seria irrisório.

O pleito não merece prosperar.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 2º, estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, qual seja: primeiramente, o valor da condenação; em segundo lugar, o proveito econômico obtido; e, apenas se não for possível mensurar os anteriores, o valor atualizado da causa.


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso das ações revisionais, o proveito econômico é perfeitamente mensurável, correspondendo à diferença entre o valor que seria pago com os encargos abusivos e o valor efetivamente devido após a revisão judicial, somado à restituição determinada.

A magistrada de primeiro grau, portanto, aplicou corretamente a regra processual ao fixar os honorários sobre o proveito econômico. O Apelante alega que tal valor seria "irrisório", mas o faz de forma genérica, sem apresentar qualquer cálculo ou demonstração que embase sua afirmação.

Cabe destacar que a questão já foi objeto de Embargos de Declaração (ID 102560490), sendo devidamente analisada e rejeitada pelo juízo a quo (ID 102560496), que confirmou a correção do critério adotado.

Assim, não havendo demonstração de que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, o que justificaria a adoção de outra base de cálculo, a decisão de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Nesta senda a jurisprudência desta Corte de Justiça:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES PAGOS A MAIOR. COMPENSAÇÃO CONTRATUAL JÁ CONSIDERADA NA PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE IRRELEVANTE PARA A EXECUÇÃO DO CRÉDITO DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO TOTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREDIFIBRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0308765-49.2012.8.05.0001, que revogou determinação de nova perícia, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o valor principal de R$ 2.747,71 apurado em laudo pericial, relativo à restituição simples de valores pagos a maior pelo consumidor, além de fixar honorários sucumbenciais com base no proveito econômico total, conforme decisão registrada sob o ID 526489015, laudo pericial de ID 327244479, impugnação de ID 327244399 e razões recursais de ID 94592484.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se há excesso de execução diante da alegação de que o saldo devedor contratual, apurado após compensação, afastaria o direito do exequente à restituição dos valores pagos a maior;
(ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve abranger apenas o valor da restituição ou o proveito econômico total decorrente da revisão contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial judicial observou fielmente os parâmetros fixados na sentença exequenda, ao recalcular o contrato, excluir encargos indevidos e apurar os valores efetivamente pagos a maior pelo consumidor.

4. A perícia identificou a restituição simples de R$ 2.747,71 referente às parcelas quitadas indevidamente, bem como a existência de saldo devedor remanescente relativo às parcelas não pagas, com compensação aritmética expressamente demonstrada nos apêndices do laudo.

5. A sentença condenatória limitou a obrigação do réu à revisão contratual e à restituição dos valores pagos a maior, não abrangendo a cobrança do saldo devedor remanescente nesta fase executiva.

6. A existência de parcelas vincendas ou saldo devedor contratual não impede a execução do crédito reconhecido em favor do consumidor, pois o objeto do cumprimento de sentença restringe-se ao título judicial formado.

7. A impugnação apresentada pela instituição financeira não trouxe prova técnica apta a infirmar a conclusão do perito judicial, auxiliar do Juízo dotado de imparcialidade e especialização.

8. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve considerar o proveito econômico total obtido pelo exequente, que engloba tanto a restituição dos valores pagos a maior quanto a redução do saldo devedor decorrente da revisão contratual.

9. O prosseguimento da execução fundada em valor líquido e certo, apurado por perícia judicial em processo de longa tramitação, não caracteriza risco de dano grave ou de difícil reparação à instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A restituição simples de valores pagos a maior, reconhecida em sentença revisional, pode ser executada de forma autônoma, ainda que o contrato recalculado apresente saldo devedor remanescente.

A compensação contratual considerada no laudo pericial não afasta o crédito do consumidor decorrente de pagamentos indevidos já realizados.

Em ações revisionais, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico total obtido pelo consumidor, compreendendo a restituição de valores e a redução do saldo devedor.

(TJ/Ba. AI nº 8071658-59.2025.805.0000. julgamento em 24/03/2026).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte Apelante ao patrono da parte Apelada em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença. A exigibilidade da verba fica suspensa, contudo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça ao Apelante (ID 102560477).

É como voto.

Sala de Sessões,          de                        de 2026.

DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora