PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL (GAP). LIMITAÇÃO TEMPORAL DA COISA JULGADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA 02 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por exequentes contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, acolheu o excesso de execução para limitar o prosseguimento do feito executivo dos credores remanescentes à vigência da Lei Estadual número 10.962/2008, aplicando as teses vinculantes fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema 02 deste Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão abrange os seguintes aspectos: (i) saber se há erro de procedimento na aplicação de ofício do incidente vinculante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema 02 por meio de decisão monocrática; e (ii) saber se a eficácia temporal da coisa julgada formada em relação continuativa de trato sucessivo impede a limitação dos efeitos futuros da condenação por lei superveniente, de modo a exigir ação rescisória específica, nos termos do Tema 733 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. A limitação dos efeitos futuros da coisa julgada em obrigações continuativas e de trato sucessivo constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador na fase de execução, o que afasta qualquer alegação de preclusão ou de erro de procedimento na atuação monocrática do relator, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 733 da repercussão geral, ressalvou expressamente a desnecessidade de ação rescisória para a cessação dos efeitos futuros da sentença em relações jurídicas de trato continuado, permitindo que a superveniência de lei nova que altere o regime remuneratório opere como termo final de eficácia do título executivo judicial. 5. O julgamento vinculante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema 02 deste Tribunal de Justiça pacificou que a Lei Estadual número 10.962/2008 revogou tacitamente o dispositivo legal que amparava a paridade da Gratificação por Atividade Policial (GAP) com o soldo, operando como termo final de eficácia do título executivo judicial e configurando excesso de execução o prosseguimento dos cálculos após 2008. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo não impede a imediata aplicação de lei superveniente que altere o regime remuneratório, limitando os efeitos futuros do título executivo judicial. 2. A limitação temporal da execução de obrigação de trato continuado é matéria de ordem pública cognoscível de ofício, sendo dispensável o ajuizamento de ação rescisória, nos termos da ressalva do Tema 733 do STF." ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 505, inciso I, 535, inciso III, parágrafo quinto, e 932, inciso IV; Lei Estadual número 10.962/2008. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 733 (RE 730.462), Relator Ministro Teori Zavascki; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), Relatora Desembargadora Márcia Borges Faria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno número 0091595-19.2010.8.05.0001, em que figuram Francisco Jorge dos Santos e Rute dos Santos Ferreira (como agravantes) e o Estado da Bahia (como agravado) . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091595-19.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Roberto Cosme Ferreira Barbosa e outros (30)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação de embargos à execução oposta pelo Estado da Bahia em face de Roberto Cosme Ferreira Barbosa e outros, que julgou procedente em parte a impugnação para homologar os acordos extrajudiciais e extinguir o processo de execução, com resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto da demanda (ID 22104458). Irresignados, os insurgentes afirmam que a sentença recorrida padece de nulidade por violação à coisa julgada material e formal (ID 22104664). Sustentam que a arguição de existência de acordos extrajudiciais firmados no ano de 2004 é extemporânea, visto que o Estado da Bahia, ciente de tais fatos, não os alegou na fase de conhecimento, operando-se a preclusão consumativa com o trânsito em julgado do título executivo judicial (ID 22104664). Salientam que os referidos acordos extrajudiciais são formalmente inválidos, uma vez que não contemplam a assinatura de membros da Administração Pública nem de testemunhas (ID 22104664). Defendem que tais instrumentos particulares não se mostram hábeis para promover a extinção do feito executivo em relação aos seus signatários (ID 22104664). Acrescentam que, subsidiariamente, os efeitos dos acordos devem se limitar às parcelas devidas até a data de suas assinaturas no ano de 2004, não alcançando o período posterior da execução (ID 22104664). Desse modo, asseveram que a transação não afasta o interesse de agir quanto às parcelas subsequentes da gratificação, que continuam devidas (ID 22104664). Defendem, também, que a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência deve ser mantida e majorada, por constituir direito autônomo do advogado, o qual não pode ser excluído por transação realizada sem a sua anuência (ID 22104664). Requerem, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja dado provimento ao recurso de apelação para anular a sentença de primeiro grau por erro de procedimento, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução nos termos do título judicial transitado em julgado; alternativamente, caso não se entenda pela nulidade, que seja reformada a decisão para limitar a eficácia dos acordos à data de suas assinaturas em 2004, prosseguindo a execução pelas parcelas subsequentes da gratificação, além da manutenção e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência e da condenação do apelado por litigância de má-fé (ID 22104664). Certificou-se nos autos que, regularmente intimado para apresentar contrarrazões ao presente agravo interno, o Estado da Bahia permaneceu silente, transcorrendo o prazo legal sem manifestação (ID 99768105). Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Registre-se que o curso processual permaneceu suspenso temporariamente em Secretaria para aguardar o desfecho do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02) (ID 27089851). Com o julgamento definitivo do referido incidente vinculante, determinou-se a retomada da marcha processual (ID 68014012), sobrevindo a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível (ID 92157810), ensejando a interposição do presente agravo interno (ID 94361924). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA,(data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091595-19.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Roberto Cosme Ferreira Barbosa e outros (30)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Contextualização do caso específico Trata-se de agravo interno interposto por Francisco Jorge dos Santos e Rute dos Santos Ferreira em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelos exequentes, mantendo a homologação dos acordos extrajudiciais e a consequente extinção da execução em relação aos servidores acordantes, e, de ofício, acolheu o excesso de execução para limitar o prosseguimento do feito executivo dos demais credores à vigência da Lei Estadual nº 10.962/2008, aplicando as teses vinculantes fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 0006410-06.2016.8.05.0000, correspondente ao Tema 02 deste Tribunal (ID 92157810). Observo que o presente recurso de agravo interno foi juntado de forma tempestiva, conforme se constata pela data de disponibilização da decisão recorrida e o protocolo da petição recursal (ID 94361924), gozando, a parte autora, do benefício da gratuidade da justiça que lhe fora deferido na instância de origem (ID 92157810). Desse modo, estando dispensados os recorrentes do recolhimento do preparo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece ser conhecido. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro de procedimento (error in procedendo) na decisão monocrática que aplicou de ofício as teses jurídicas vinculantes fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema 02 deste Tribunal para limitar a eficácia temporal do título executivo judicial; e (ii) saber se a aplicação do referido incidente vinculante viola a coisa julgada formada no processo de conhecimento, especialmente diante do entendimento firmado no Tema 733 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ID 94361924). A primeira questão em discussão consiste em examinar se a decisão monocrática recorrida incorreu em vício de atividade ou erro de procedimento ao julgar diretamente o mérito dos embargos à execução e aplicar de ofício a limitação temporal decorrente do Tema 02 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal de Justiça, superando a preliminar de preclusão e homologação dos acordos sob o fundamento de primazia do julgamento de mérito e economia processual. A segunda questão em discussão cinge-se a analisar se a eficácia temporal da coisa julgada formada no processo de conhecimento, que reconheceu o reajuste da Gratificação por Atividade Policial (GAP) em paridade com o soldo, impede a limitação dos efeitos futuros da condenação na fase executiva após a vigência da Lei Estadual nº 10.962/2008, e se para tal limitação seria indispensável o ajuizamento de ação rescisória específica pelo Estado da Bahia, em atenção ao Tema 733 do Supremo Tribunal Federal. Os agravantes sustentam a nulidade da decisão monocrática sob a alegação de que houve erro de procedimento ao se afastar a preliminar de preclusão consumativa quanto aos acordos extrajudiciais celebrados no ano de 2004 (ID 94361924). Argumentam que, por não ter sido a matéria arguida no momento oportuno da fase de conhecimento, o juízo de origem e esta relatoria estariam impedidos de analisar a referida questão na fase executiva. Todavia, a tese recursal não merece acolhimento. A decisão monocrática recorrida, ao aplicar de ofício a limitação temporal decorrente do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema 02 deste Tribunal de Justiça, agiu em estrita observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual (ID 92157810). De fato, a eventual anulação da sentença para que o juízo de primeiro grau emitisse novo pronunciamento sobre a preclusão se revelaria medida inócua e contraproducente, uma vez que a matéria de fundo seria inexoravelmente decidida contra os interesses dos exequentes por força de precedente vinculante (ID 92157810). Ademais, cumpre destacar que a limitação dos efeitos futuros da coisa julgada em obrigações de trato sucessivo constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, de modo que não se sujeita aos efeitos da preclusão temporal ou consumativa. Nesse contexto, afasta-se qualquer alegação de erro de procedimento na atuação monocrática da então relatora, porquanto o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator a negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas. Havendo tese jurídica consolidada em sede de precedente qualificado e obrigatório sobre a matéria debatida nos autos, legítima é a atuação do relator ao dirimir a lide de forma monocrática, abreviando o trâmite de recurso cuja pretensão material é contrária ao direito vigente (ID 92157810). Não há que se falar, outrossim, em cerceamento do direito de defesa ou supressão de instância, na medida em que as partes foram intimadas e tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre o retorno da marcha processual e a aplicação do julgamento do incidente vinculante após o levantamento da suspensão dos autos (ID 68014012). A manifestação dos exequentes foi devidamente apresentada e analisada antes da prolação do provimento monocrático recorrido (ID 68869922), restando assegurado o contraditório substancial. Assim, demonstrada a regularidade formal do julgamento monocrático e a natureza de ordem pública da matéria de fundo, impõe-se o afastamento da nulidade arguida. As relações jurídicas de trato sucessivo ou continuado, notadamente aquelas que envolvem o pagamento de vantagens pecuniárias e vencimentos a servidores públicos, caracterizam-se por sua renovação periódica ao longo do tempo. Em razão de sua natureza de trato sucessivo, tais relações submetem-se à cláusula implícita rebus sic stantibus, o que significa que a força vinculante da decisão judicial transitada em julgado subsiste apenas enquanto perdurar o cenário fático e jurídico sobre o qual se assentou o provimento jurisdicional. Sobrevindo alteração no ordenamento jurídico que modifique ou reestruture a carreira, a base de cálculo ou o regime jurídico da vantagem remuneratória em questão, cessa de imediato a eficácia prospectiva da coisa julgada, sem que isso configure qualquer violação à segurança jurídica ou à imutabilidade da decisão judicial. Com efeito, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a fórmulas de cálculo de remuneração de servidores públicos, desde que preservada a irredutibilidade nominal de vencimentos. Assim, a edição de nova lei que reestruture a carreira ou altere a sistemática de pagamento de gratificações rompe o nexo de eficácia futura do título executivo judicial formado sob a égide da legislação anterior. Os efeitos da coisa julgada operam-se de forma prospectiva e, portanto, limitam-se no tempo até o advento da nova disciplina legal, sob pena de se perpetuar um privilégio remuneratório desprovido de amparo legal e em descompasso com a nova realidade normativa estabelecida pelo legislador competente. O artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil excepciona a imutabilidade da coisa julgada ao prever que, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a parte poderá pedir a modificação da decisão judicial se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. A norma demonstra que a imutabilidade da decisão judicial nas relações jurídicas continuativas é dotada de eficácia condicionada à permanência da situação jurídica sob a qual foi proferida. Havendo alteração legislativa superveniente que modifique o regime jurídico da gratificação remuneratória, opera-se a modificação no estado de direito de que trata a legislação processual civil, autorizando-se a adequação e a limitação dos efeitos futuros do título executivo judicial diretamente na fase de execução, dispensando-se prévia desconstituição da decisão por meio de ação rescisória. Este posicionamento é amplamente respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a coisa julgada nas relações de trato sucessivo se submete à cláusula rebus sic stantibus, permitindo que a superveniência de lei nova opere como termo final de eficácia do título executivo judicial. Na esteira do que foi anteriormente citado, a decisão monocrática vergastada mostra-se escorreita ao negar provimento ao recurso de apelação e, de ofício, limitar o prosseguimento do feito executivo dos credores remanescentes à vigência da Lei Estadual nº 10.962/2008, em razão do excesso de execução decorrente da alteração do regime jurídico remuneratório da categoria (ID 92157810). Afinal, a parte autora demonstrou nos autos possuir título executivo judicial que reconheceu o direito à paridade entre o reajuste do soldo e o da Gratificação por Atividade Policial (GAP) (ID 92157810). Contudo, ficou demonstrado no feito que a referida obrigação de fazer e pagar, por se tratar de relação continuativa de trato sucessivo, submete-se às alterações supervenientes do ordenamento jurídico (ID 92157810). Nesse contexto fático, a edição da Lei Estadual nº 10.962/2008 promoveu modificação na estrutura remuneratória dos policiais militares do Estado da Bahia, revogando tacitamente o artigo 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que amparava a paridade de reajustes automáticos. Ficou demonstrado no feito que a pretensão dos exequentes de estender os reflexos da paridade a reajustes e leis posteriores ao ano de 2008, como a Lei Estadual nº 11.356/2009, esbarra de forma intransponível nas teses jurídicas vinculantes fixadas por esta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 0006410-06.2016.8.05.0000, correspondente ao Tema 02 (Mov. 48490752 - ID 92157810). De fato, o referido incidente dirimiu a controvérsia de forma definitiva ao estabelecer que a mera incorporação de vantagem pessoal ao soldo sem aumento geral de remuneração afasta a necessidade de revisão da GAP, bem como que a Lei Estadual nº 10.962/2008 implicou a revogação da referida paridade (ID 92157810). A decisão monocrática recorrida, ao aplicar as diretrizes vinculantes do citado precedente qualificado, limitou escorreitamente a execução aos valores devidos até a vigência da Lei Estadual nº 10.962/2008, determinando o retorno dos autos à origem para a adequação dos cálculos e a apuração do real valor devido, evitando-se o enriquecimento sem causa dos credores (ID 92157810). A manutenção da execução em seus termos integrais, como pretendido pelos recorrentes, implicaria excesso de execução, em afronta ao ordenamento jurídico e à força obrigatória dos precedentes qualificados desta Corte de Justiça. Doutro lado, os agravantes foram incapazes de trazer aos processos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do ente público de ver limitada a execução à alteração legislativa superveniente, limitando-se a reiterar argumentos formais sobre preclusão que não possuem o condão de afastar a incidência de matéria de ordem pública e de precedente obrigatório deste Tribunal de Justiça (ID 94361924). Provada a situação de excesso de execução, os demandantes não possuem o direito ao prosseguimento da execução pelos valores posteriores à vigência da Lei Estadual nº 10.962/2008, devendo a pretensão executiva ser limitada à referida data, com a consequente compensação de eventuais valores pagos administrativamente, inclusive por força dos acordos extrajudiciais homologados (ID 92157810). Este é o entendimento vinculante do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca desta matéria, a saber: No que pertine à alegação dos agravantes de que a limitação temporal da execução violaria a coisa julgada e de que, nos termos do Tema 733 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, seria indispensável o ajuizamento de ação rescisória pelo Estado da Bahia, cumpre realizar importante distinção jurídica para demonstrar a total inaplicabilidade da tese recursal ao caso concreto (ID 94361924). O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese jurídica no Tema 733, estabeleceu que a decisão da Suprema Corte declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente, sendo indispensável a interposição do recurso próprio ou a propositura da ação rescisória. Contudo, o próprio precedente vinculante do Pretório Excelso estabeleceu ressalva expressa quanto à indispensabilidade da ação rescisória em se tratando de execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. A referida ressalva amolda-se com perfeição à hipótese dos autos, uma vez que a obrigação de pagar diferenças remuneratórias decorrentes da paridade da Gratificação por Atividade Policial (GAP) com o soldo constitui autêntica relação jurídica continuativa, que se projeta no tempo e se renova mês a mês. Portanto, sobrevindo alteração legislativa superveniente que modifique a sistemática remuneratória da categoria, cessa a eficácia prospectiva do título judicial, operando-se a limitação temporal da execução diretamente na fase de cumprimento de sentença, sem a necessidade de prévia desconstituição da decisão transitada em julgado por meio de ação rescisória. Este posicionamento encontra-se em perfeito alinhamento com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, as quais assentam que a coisa julgada em relações continuativas de trato sucessivo opera sob a cláusula rebus sic stantibus, permitindo que a superveniência de lei nova que altere o regime remuneratório opere como termo final de eficácia do título executivo judicial, limitando a execução à data da modificação legislativa, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Por conseguinte, mostra-se escorreita a decisão monocrática recorrida ao afastar a alegação de violação à coisa julgada e aplicar de ofício a tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema 02 deste Tribunal de Justiça, que limitou a execução das diferenças de GAP à vigência da Lei Estadual nº 10.962/2008 (ID 92157810). Por fim, afasta-se o pedido dos agravantes de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça (ID 94361924). O oferecimento de defesa pelo ente público em sede de embargos à execução e a postulação de adequação do montante executado à legislação superveniente constituem regular exercício do direito de defesa e do contraditório, não se vislumbrando qualquer intuito protelatório ou conduta abusiva apta a ensejar a aplicação de penalidades processuais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal conforta a distinção jurídica ora operada, consoante se extrai da tese firmada no Tema 733 da repercussão geral: Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão monocrática recorrida em seus integrais termos e por seus próprios fundamentos, inclusive no que se refere à majoração dos honorários advocatícios recursais (ID 92157810). Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091595-19.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Roberto Cosme Ferreira Barbosa e outros (30)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
2. Fundamentação
3. Dispositivo