PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-43.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FILLIPE DA SILVA BEZERRA
Advogado(s): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA
APELADO: SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra decisão que acolheu a Impugnação apresentada em Cumprimento de Sentença, determinando o arquivamento da Execução, em decorrência da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. O Apelante sustentou que a Apelada teria patrimônio suficiente para arcar com o débito, requerendo a revogação do benefício da gratuidade de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste em determinar se houve alteração na condição financeira da Recorrida, capaz de justificar a revogação do benefício e a consequente exigibilidade dos honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade de Justiça está assegurada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos.

4. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a concessão da benesse implica a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, salvo se demonstrada alteração na condição econômica da parte beneficiada.

5. A revogação da isenção exige prova robusta da mudança na situação financeira do beneficiário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. No caso concreto, o Apelante não apresentou elementos suficientes de que a Apelada passou a ter capacidade financeira para arcar com a verba sucumbencial, especialmente porque os bens indicados não estão sob sua posse e sua única fonte de renda é uma pensão alimentícia destinada ao filho.

7. Diante da ausência de comprovação da modificação da condição econômica da Recorrida, mantém-se a suspensão da exigibilidade da verba honorária.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.312.697/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.03.2019.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º8000633-43.2019.8.05.0146, oriunda da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Juazeiro, tendo como Apelante FILLIPE DA SILVA BEZERRA, sendo Apelada SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGO PROVIMENTO à Apelação - UNÂNIME

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-43.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FILLIPE DA SILVA BEZERRA
Advogado(s): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA
APELADO: SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Cumprimento de Sentença, nos autos dos Embargos de Terceiro, intentado por FILLIPE DA SILVA BEZERRA contra SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS, objetivando o recebimento de honorários sucumbenciais, no valor R$3.339,42 (três mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), porquanto a condição financeira da mesma teria se modificado (id:73677253).

Intimada para pagar o débito, a Executada apresentou defesa (id:73677276).

Assim, sobreveio a sentença de id:73677285, cujo teor acolheu a Impugnação, determinando o arquivamento da lide executiva, ante a condição de suspensão da exigibilidade conferida pela gratuidade de Justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Irresignado, o Exequente opôs Embargos de Declaração (id:73677288), não acolhidos (id:73677295).

Mais uma vez inconformado, o Acionante interpôs Apelação, buscando, de logo, a manutenção da assistência judiciária gratuita.

Sustentou, baseado em informações extraídas de outro processo (divisão de bens em ação de divórcio), que houve alteração na condição econômica da Apelada, alegando que esta possuiria patrimônio suficiente para o pagamento da dívida, o que justificaria a revogação da benesse, consequentemente, a exigibilidade da verba honorária.

Argumentou que a Executada teria adquirido bens e alcançado uma situação financeira que não mais justificaria a manutenção do benefício inicialmente concedido, destacando que este pode ser revogado a qualquer tempo.

Disse que a Recorrida possui, agora, patrimônio equivalente a R$390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), tendo plena condição de quitar o débito.

Concluiu, requerendo o provimento do inconformismo, reformando-se a sentença nos termos das razões expendidas (id:73677299).

Em sede de contrarrazões, a Apelado rechaçou as teses (id:73677304).

Assim, vieram os autos conclusos, para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-43.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FILLIPE DA SILVA BEZERRA
Advogado(s): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA
APELADO: SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Exsurgem, do caderno processual, a tempestividade da insurgência, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecida.

Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça deferida ao Recorrente, na origem.

A celeuma, no caso, é saber se houve alteração na condição financeira da Recorrida, capaz de justificar a revogação da gratuidade da Justiça e a consequente exigibilidade dos honorários sucumbenciais.

Do exame respectivo, verifica-se que não assiste razão ao Apelante.

No que tange à assistência judiciária gratuita, tem-se que a benesse está garantida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, desde que comprovada a hipossuficiência da pessoa.

Da mesma sorte, o art. 98, §3º, da Lei Processual Civil preconiza a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, quando a parte vencida for agraciada com a Justiça gratuita, salvo se demonstrada alteração da sua condição financeira.

O STJ, por sua vez, tem posicionamento sedimentado da necessidade de prova robusta e cabal desta modificação, sob pena de manutenção do benefício.

No caso concreto, a hipossuficiência da Apelada foi devidamente reconhecida pelo Julgador de origem, conforme sentença que lhe concedeu a gratuidade de Justiça.

De outro prisma, a alegação de mudança de condição financeira carece de provas concretas e incontestáveis, pois os bens indicados pelo Recorrente não estão sob a posse da Recorrida, restando demonstrado que a sua única fonte de renda é uma pensão alimentícia em nome do filho, na quantia de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais).

Cediço que o ônus de comprovar a modificação da condição financeira da Executada é do Exequente, não tendo ele, contudo, se desincumbido.

A jurisprudência predominante reconhece que a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, até que o credor comprove a cessação da insuficiência financeira.

Desta forma, imperioso o reconhecimento de que a decisão primeva encontra-se alinhada ao ordenamento jurídico e ao entendimento consolidado de nossos Tribunais.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO à Apelação, preservando a sentença obliterada em todos os seus termos.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura digital.


Des. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR