PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301476-12.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPACO GRAFICO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): RONALDO SOARES, KLEBER MONTEIRO BRAGA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA

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ACORDÃO

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. APLICAÇÃO DO CDC (SUMULA 297 DO STJ). SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. MANTIDA. RECURSO DOS AUTORES. NÃO CONHECIDO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Pela jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios nas formas de crédito especial (Industrial, rural e comercial) está limitada a 12% ao ano. Caso em que a taxa pactuada na Cédula de Crédito Comercial é superior a 12% ao ano, sendo hipótese de revisão, logo mantém-se a sentença hostilizada. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO DEMANDADO DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0301476-12.2018.8.05.0274, em que figuram como apelante ESPACO GRAFICO LTDA - ME e outros (2) e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU/EMABRGADO E NÃO CONHECER O RECURSO DOS MBARGANTES, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301476-12.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPACO GRAFICO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): RONALDO SOARES, KLEBER MONTEIRO BRAGA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA

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RELATÓRIO

 

Tratam-se de recursos simultâneos interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e ESPAÇO GRÁFICO LTDA ME e OUTROS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais, da Comarca de Vitória da Conquista, na Ação de Embargos à Execução ajuizada por Espaço Gráfico Ltda Me e outros, em que foi julgado procedente em parte o pedido, com dispositivo assim redigido:

 

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que o banco embargado reduza a taxa de juros remuneratórios da nota de crédito comercial de número 256.2015.334.242 para 12% ao ano. Os encargos moratórios somente podem incidir uma vez verificado o não pagamento após o recálculo da dívida na forma ora estabelecida. Custas em 20% para o embargado e 80% para os embargantes. Cada parte deverá pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa.”

 

Insatisfeito, requer a Instituição financeira seja reformada a sentença apenas no que concerne a limitação dos juros remuneratórios, ao argumento que inaplicável a lei de usura, no caso em questão.

Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença guerreada, afastando a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano na nota de crédito comercial de nº256.2015.334.242.

 

Vieram-me os autos conclusos e em decisão (Id nº 8055015), restou provisoriamente prejudicado a análise do presente recurso, em razão da determinação de devolução do prazo para regularizar a representação processual dos embargantes, tendo em vista o falecimento do único procurador dos embargantes constituído nos autos, oportunizando-lhes ainda a interposição dos recursos cabíveis.

 

Remetidos os autos ao juízo de origem, os apelados regularizaram a sua representação processual e opuseram embargos de declaração que foi rejeitado, conforme decisão constante ao ID nº 16281601).

 

Interpôs ainda, o recurso de apelação (ID nº 16281606), em que inicialmente requereu a concessão da gratuidade da justiça ao argumento que: “… porquanto não dispõe, pelo menos no momento, devido a redução drástica dos serviços face o agravamento da pandemia, de recursos suficientes para arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo da subsistência da Empresa e demais Recorrentes.”

 

No mérito, requereu a reforma da sentença tendo em vista que foi omissa quanto a análise de todas as operações de crédito celebrado entre as partes, porquanto: “Em sede preliminar requereu a extinção da execução, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos: 803, I do NCPC 2015, e 485, IV do mesmo código e suspensão do processo, para produção de prova pericial, com amplitude suficiente para abranger todo o período do pacto, para que se estabeleça o quantum correto para a dívida executada; no mérito, requereu fosse reconhecido o excesso de execução no valor deR$ 71.451,98 (setenta e um mil quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), referente ao período comprovado nas planilhas da Embargada, como define o art. 917, § 2º, I do NCPC, e que para tanto fosse realizada prévia perícia judicial, que a depender do resultado, poderia resultar restituição em dobro da quantia cobrada a maior.”

 

Por fim, requereu:

 

“...seja determinada a extinção da execução intentada, nos termos do artigo 485, Incisos IV e VI, do CPC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, julgando preliminarmente, procedentes os embargos opostos, condenando o Embargado nas cominações de estilo. Ou, se assim não for, que o Nobre Relator determine o retorno dos autos à instância de origem para produção de prova pericial, com amplitude suficiente para abranger todo o período do pacto, com o propósito de se estabelecer o valor correto da dívida da Primeira Embargante, e não seja configurado o cerceamento de defesa, mesmo porque à empresa Embargante foram impostas taxas indevidas tornando impossível a solvência do financiamento. Se, por mera hipótese, não for admitido os argumentos preliminares, erigidos agora em fase recursal, seja no mérito, reconhecido a exorbitância dos juros cobrados pelo Exequente ora Recorrido e determine ao mesmo que aplique aos contratos identificados na inicial dos Embargos à Execução, a limitação da taxa permitida legalmente que é de 12% ao ano.”

 

Contrarrazões apresentadas, em que o embargado impugna o pedido de gratuidade da justiça e requer o desprovimento do recurso.

 

Subiram os autos a essa Corte. Determinei a intimação dos embargantes para apresentar, querendo suas contrarrazões e manifestar acerca da preliminar contrarrecursal.

 

Contrarrazões apresentadas, em que pugna os embargantes pelo desprovimento do recurso.

 

Determinada a intimação dos embargantes/apelantes/apelados para comprovar a alegação de hipossuficiência econômica e ou recolher o preparo, nos termos do § 4º, do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção, os Embargantes/Apelantes/Apelados juntou a petição (ID nº 55088117).

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301476-12.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPACO GRAFICO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): RONALDO SOARES, KLEBER MONTEIRO BRAGA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA

 

VOTO

 

Do recurso do réu/embargado.

 

Da aplicação do CDC.

 

No caso em questão, em conformidade ao entendimento da Sumula nº 297, do STJ, é cabível a incidência do CDC. Vejamos:

 

Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Portanto, verifica-se a concreta incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, mesmo que firmados entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, e com o fito de viabilizar o seu trabalho como produtor rural.

 

Os precedentes jurisprudenciais convergem neste sentido:

 

Cédula de crédito rural. Produtor rural. Código de Defesa do Consumidor. Cláusula de eleição de foro. Precedentes da Corte. Súmula nº 297. 1. A Súmula nº 297 da Corte consolidou na jurisprudência da Corte sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 2. Como já decidiu esta Corte, as ações pertinentes a relações de consumo, em geral, devem ser ajuizadas no domicílio do consumidor quando reconhecida a dificuldade de se defender em outra Comarca, prevista em contrato de adesão (CC nº 18.589/GO, de minha relatoria, DJ de 24/5/99). 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 586.634/MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 17.12.04).

 

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA MORATÓRIA. 1.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, ainda que para viabilizar o seu trabalho como produtor rural. 2.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a redução da multa moratória para 2% (dois por cento) ao ano, tal como definida na Lei nº 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência, o que ocorre no caso em exame. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1329839/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 18/09/2012).

 

Ainda, no mesmo sentido:

 

CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE DEMANDADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 297 DO STJ. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE MITIGADO NA HIPÓTESE. Em atenção ao art. 6º, inciso V e ao art. 51, ambos previstos no Código de Defesa do Consumidor, é patente a possibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, das cláusulas contidas nos contatos que instrumentalizam as relações de consumo, especialmente com o fim de aniquilar as arbitrariedades comumente inseridas nos contratos de adesão, tal como nos contratos de natureza bancária. Ademais, a revisão das cláusulas contratuais é permitida também sob à ótica do Código Civil, à luz dos princípios da função social do contrato (art. 421) e da boa-fé objetiva (art. 422), que estatuem que o acordo de vontades (pacta sunt servanda) não pode ser transformado num instrumento de práticas abusivas e deve ser mitigado para possibilitar a revisão das cláusulas e condições contratuais abusivas e iníquas. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. A comissão de permanência é admitida nos contratos bancários, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que contratada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO CONHECIDO EM PARTE NO PONTO. Se a sentença determinou a incidência dos juros moratórios desde a citação, carece de interesse recursal o apelante que defende tese nesse sentido. APELO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03008122520178240035 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300812-25.2017.8.24.0035, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/04/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE PACTUADA (TEMA 654 DO STJ E SÚMULA 93 DO STJ). AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSO CONSTATADO. "Esta Corte firmou entendimento de que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, desde que pactuado" (STJ, AgRg no REsp 1.339.209/MT, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/06/2015). No caso concreto, diante da ausência de previsão contratual, deve ser afastada a capitalização de juros verificada no cálculo de execução. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REVISÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL NO CASO CONCRETO. "De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71)." (STJ, AgInt no AREsp 857.008/SE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/12/2017) COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. DECORRÊNCIA LÓGICA DA REVISÃO CONTRATUAL, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. CASO EM QUE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CUJA ABUSIVIDADE FOI RECONHECIDA, FOI APLICADA NO CÁLCULO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO CONFIRMADA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. PRETENDIDA MINORAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DESCRITOS NO ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC, CONSIDERANDO A IMPORTÂNCIA EXECUTADA. VERBA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC - AC: 03019110420178240076 Turvo 0301911-04.2017.8.24.0076, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 18/06/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - CPR. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 STJ. REVISÃO DE CONTRATOS OBJETOS DE NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. - A Cooperativa, ao pactuar o contrato de cédula rural pignoratícia - CPR - atua como se instituição financeira fosse, razão pela qual devem ser aplicadas as disposições do CDC, sem perder de vista que os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas do CDC, aplicando-se, para tanto, a Súmula 297 do STJ - É possível a revisão ou modificação de contratos extintos pelo pagamento ou pela novação, consoante disposto na Súmula 286 do STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70075289959 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 14/12/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2018).

 

Acrescente-se que o art. 1º da Lei Complementar nº 130/2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, estabelece que "as instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito submetem-se a esta Lei Complementar, bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional - SFN e das sociedades cooperativas".

 

Portanto, uma vez estabelecida a natureza consumerista da relação jurídica travada entre as partes, cabível sua submissão aos preceitos de ordem pública da Lei nº 8.078/90, a qual elegeu como premissas hermenêuticas a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47).

 

Limitação dos juros remuneratórios.

 

A sentença apelada determinou a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, do qual a parte Embargada/Apelante se insurge, sustentando a impossibilidade de limitação.

 

O magistrado singular assim fundamentou acerca dos juros remuneratórios:

 

“Cabe ressaltar, todavia, que as notas de crédito comercial, que estão sujeitas ao regramento previsto no Dec-lei 413/69 por força do disposto na Lei 6840/80, diante da omissão do Conselho Monetário Nacional em fixar as taxas, devem ter os juros remuneratórios limitados a 12% ao ano, aplicando-se a limitação prevista no Decreto 22.626/33. Cuida-se de entendimento solidificado do STJ.

(…)

No caso presente, analisando a cédula de crédito comercial de número 256.2015.334.242, verifica-se que os juros remuneratórios foram fixados 1,8% ao mês e posteriormente elevados para 1,86% ao mês em aditivo firmado entre as partes, ultrapassando, desta forma, o limite legal.”

 

Pois bem, em relação à taxa de juros remuneratórios a ser aplicada à Cédula de Crédito Comercial, assim como ocorre no caso do crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de haver limitação em 12% ao ano. Cito:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. (...)

4. As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 402.594/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014).

 

Especificamente para a modalidade contratual ora discutida (Cédula de Crédito Comercial), o artigo 5º do Decreto-Lei nº 413/69 atribui ao Conselho Monetário o dever de fixar os juros a serem praticados pelas instituições financeiras.

 

Enquanto o Conselho Monetário Nacional não regulamentar a taxa aplicável, incidente a limitação de 12% prevista no Decreto n. 22.626/33 em relação aos créditos de natureza especial, como o crédito comercial e industrial.

 

Logo, considerando que a taxa aplicada ao contrato ultrapassou o limite definido na jurisprudência, de forma que deve ser mantida a sentença, que a limitou em 12% ao ano.

 

Assim, é caso de desprovimento do recurso da Embargada/Apelante/Apelada.

 

Do recurso dos autores/embargantes.

 

De logo, o recurso não deve ser conhecido.

 

Isto porque, determinada a intimação dos apelantes/embargantes para comprovar a hipossuficiência econômica e/ou recolher o preparo, nos termos do § 4º, do art. 1007, do CPC, sob pena de deserção, os recorrentes limitaram apenas em juntar aos autos a petição de seguinte teor: “ESPAÇO GRÁFICO LTDA ME e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos do processo supra, por novo advogado devidamente constituído, vem, perante V. Excia, trazer aos autos os documentos comprobatórios de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Destarte, reitera pois o pedido da assistência judiciária gratuita.” (ID nº 55088117). Todavia, deixou de juntar os documentos comprobatórios da necessidade alegada; bem como deixou de realizar o recolhimento do preparo recursal, de forma que seu recurso não deve ser conhecido, pois deserto.

 

A propósito, confira-se:

 

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

(...)

 

§ 4º-O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

 

Nas lições de Barbosa Moreira, in "O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos cíveis", Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado da Guanabara, vol. 19, pág. 195: "Ao proferi-lo, o que faz o órgão judicial é verificar se estão ou não satisfeitos os requisitos indispensáveis à legítima apreciação do mérito do recurso", pelo que justificada a aplicação do art. 1.007, do CPC.

 

No caso vertente, o apelante requereu a gratuidade de Justiça, por ocasião da apresentação do recurso de apelação, sendo oportunizado ao recorrente à comprovação do preenchimento dos requisitos legais à concessão do beneplácito pleiteado e/ou realizasse e comprovasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos § § 4º e 7º, do art. 1.007, do CPC, contudo, deixou de apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, além disso não comprovou o recolhimento do preparo recursal.

 

Como regra, o preparo, inclusive porte de remessa e retorno, deve ser efetuado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.

 

Todavia, foi assegurado ao apelante a possibilidade de juntada do comprovante do preparo, o que não o fez, logo, referida inércia implica no não conhecimento do recurso.

 

Certo é que não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de proporcionar tratamento igualitário às partes, pois a falha de uma corresponde ao direito da outra no sistema de preclusão dos atos processuais.



Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:



EMENTA: APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELANTES QUE NÃO GOZAM DO BENEFÍCIO, NEM COMPROVAM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. CPC/2015, Art. 1.007, § 4º. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00059573120118150251, - Não possui -, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 29-06-2017). (TJ-PB 00059573120118150251 0005957-31.2011.815.0251, Relator: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2017, 4A CIVEL).



APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO PARA QUE A RECORRENTE COMPROVASSE O RECOLHIMENTO, EM DOBRO, DO PREPARO RECURSAL (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). TRANSCURSO "IN ALBIS DO PRAZO". RECURSO JULGADO DESERTO. A falta de comprovação do preparo recursal mesmo após a parte ter sido intimada para tal nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, acarreta a deserção da apelação. (TJ-SP - APL: 10491281020168260002 SP 1049128-10.2016.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/04/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2017)

 

*Apelação – Ação revisional de contrato bancário – Benefício da justiça gratuita indeferido por sentença, não se insurgido o apelante quanto ao tema nas razões de apelação, deixando também de recolher o preparo recursal – Determinação para recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º, do NCPC), desatendida – Deserção configurada – Inteligência do art. 1007, caput do NCPC – Recurso não conhecido.* (TJ-SP - APL: 10252244720158260405 SP 1025224-47.2015.8.26.0405, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 04/10/2016, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2016).

 

Assim, a hipótese é de não conhecimento do recurso dos embargantes, diante da ausência de requisitos extrínseco de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal.

 

Dos honorários recursais.

 

Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários fixados na sentença para 15% (quinze por cento) do valor da causa, que deve ser pago pelos embargantes ao patrono do réu.

 

Conclusão:

 

Pelo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA e NÃO CONHECER O RECURSO DOS AUTORES/EMBARGANTES, nos termos da fundamentação supra.

 

 

 

Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator