PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO ESPÓLIO DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO EM PARTE. 1. Apelações cíveis interpostas por Allianz Seguros S/A e pelo Espólio de Augusto César de Barros Valverde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 20/03/2016, envolvendo veículo da autora e outro conduzido pelo autor da herança, falecido no evento. A sentença condenou solidariamente o espólio e a seguradora (limitada ao valor da apólice) ao pagamento de R$ 315.400,00, com atualização e juros. 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial quanto ao valor do veículo; (ii) estabelecer se a responsabilidade do espólio está limitada às forças da herança; (iii) definir se é válida a cláusula de exclusão da cobertura securitária por embriaguez do segurado em relação a terceiros; e (iv) fixar corretamente os critérios de juros moratórios e correção monetária aplicáveis. 3. O indeferimento de prova pericial sobre o valor do veículo não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental já se mostra suficiente à formação do convencimento do juízo, conforme o princípio do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371). 4. A responsabilidade do espólio não se confunde com a dos herdeiros, sendo esta limitada ao patrimônio hereditário nos termos do art. 1.792 do Código Civil, o que deve ser observado na fase de execução, não afetando o mérito da condenação. 5. É ineficaz, em relação a terceiros prejudicados, a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária por embriaguez do segurado, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1684228/SC e AgInt no REsp 1.852.708/MG), em razão da função social do seguro de responsabilidade civil. 6. Os juros moratórios devem ser fixados com base na taxa Selic, e a correção monetária deve seguir o IPCA, conforme interpretação atual do art. 406 do Código Civil (REsp 1.795.982/SP, Corte Especial). 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o art. 86 do CPC, mantendo-se a proporcionalidade aplicada na sentença, tendo em vista a sucumbência recíproca. 8. Recurso do espólio desprovido. Recurso da seguradora parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0512010-11.2017.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados o Espólio de Augusto Cesar de Barros Valverde e outros e como apelada RCR LOCACAO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESPÓLIO RÉU e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA SEGURADORA RÉ, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512010-11.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Espólio de Augusto Cesar de Barros Valverde e outros
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: RCR LOCACAO LTDA
Advogado(s):HENRIQUE BURIL WEBER
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas por ALLIANZ SEGUROS S/A e pelo ESPÓLIO DE AUGUSTO CÉSAR DE BARROS VALVERDE, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais, proposta por RCR LOCAÇÃO LTDA., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 20/03/2016, na Rodovia BA-099, KM 88, no Município de Entre Rios/BA, envolvendo veículo da autora e veículo conduzido por Augusto César de Barros Valverde, que veio a óbito no evento. A sentença (ID 88644923) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar, solidariamente, o espólio e a seguradora (esta limitada ao valor da apólice de R$ 100.000,00), ao pagamento de R$ 315.400,00 a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Condenou, ainda, o espólio ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação e a seguradora em 5% sobre o limite de sua condenação. Em suas razões recursais (ID 88644934), o espólio réu sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença por vício de julgamento citra petita, ao fundamento de que o juízo a quo deixou de se pronunciar sobre a limitação legal da responsabilidade do espólio às forças da herança, conforme previsto no art. 1.792 do Código Civil. Ainda prefacialmente, alega cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de prova pericial indireta, destinada à aferição do real valor de mercado do veículo sinistrado à época dos fatos, bem como da depreciação decorrente do seu uso contínuo. No mérito, o recorrente busca a reforma da sentença a reforma da sentença para que seja expressamente reconhecida a limitação da responsabilidade patrimonial às forças da herança, sob pena de violação ao princípio da intransmissibilidade das obrigações personalíssimas e à própria natureza jurídica da sucessão. Defende a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão da existência de sucumbência recíproca. Com estes fundamentos, requer o provimento do recurso para ser anulada a sentença e, caso superada, sua reforma, com redução do montante indenizatório e a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. A litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S/A, em suas razões recursais (ID 88644936), sustenta a inexistência do dever de indenizar, por estar expressamente excluída a cobertura contratual nos casos de embriaguez do condutor do veículo segurado, nos termos das cláusulas contratuais, especialmente a cláusula 19 das Condições Gerais do seguro. Alega, nesta senda, que a conduta do falecido agravou intencionalmente o risco contratado, rompendo os pressupostos da avença. Enfatiza que não há estipulação em favor de terceiro na modalidade contratada (RCF-V), sendo indevida a cobertura securitária para o autor. Discute, ainda, a incidência da taxa legal para a correção da condenação, com a incidência da Selic e do IPCA como índices de juros de mora e atualização monetária, assim como a definição do termo inicial dos juros de mora, adotando-se a citação. Recursos próprios, tempestivos. Preparos efetuados (ID 88644935 e 88644937). Em contrarrazões (ID´s 88644942 e 88644943) a autora/apelada refuta os argumentos dos recorrentes e pugna pelo desprovimento integral de ambos os recursos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512010-11.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Espólio de Augusto Cesar de Barros Valverde e outros
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: RCR LOCACAO LTDA
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelações interpostas contra sentença que julgou julgou parcialmente procedente o pedido para condenar, solidariamente, o espólio e a seguradora (esta limitada ao valor da apólice de R$ 100.000,00), ao pagamento de R$ 315.400,00 a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Historiando os fatos, a presente demanda trata de Ação Indenizatória, proposta pela apelada com o objetivo de obter a reparação pelos danos causados ao veículo de sua propriedade em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 20/03/2016, na Rodovia BA 099, KM 88, Município de Entre Rios, que foi atingido frontalmente pelo veículo Amarok, placa PJQ-8502, conduzido pelo Sr. Augusto César de Barros Valverde, que faleceu no acidente. No curso da lide, o espólio réu denunciou a seguradora recorrente à lide, que foi admitida pelo juízo primevo, sem oposição. A sentença reconheceu a responsabilidade do espólio pelo evento danoso e, em relação à seguradora, reconheceu a ineficácia da cláusula de exclusão de cobertura securitária frente a terceiros. O cerne da controvérsia gira em torno da obrigação da seguradora em cobrir sinistro a terceiro causado segurado, em razão do seu estado de embriaguez quando do evento danoso. As demais questões, objeto das insurgências recursais, são desdobramentos do ponto central da demanda. Principio pelo exame do recurso do espólio réu. A preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrido não merece prosperar. A alegada nulidade se arrima na necessidade de realização de perícia para aferir o valor de mercado do veículo sinistrado à época dos fatos, bem como da depreciação decorrente do seu uso contínuo. Diversamente do sustentado, do conjunto probatório encartado nos autos, extrai-se, indubitavelmente, a presença de elementos aptos a liquidar o valor do prejuízo incorrido pela autora, especificamente com relação à perda do veículo ônibus envolvido no acidente. Neste aspecto, como consignado na sentença, a autora comprovou a aquisição do veículo, com apresentação de notas fiscais de compra do chassi e da carroceria, no valor total de R$ 315.400,00 (...). Não tendo havido a demonstração do valor de mercado do veículo na data do acidente, o juízo a quo considerou que os danos materiais equivaleriam ao valor da aquisição do bem. Não havia qualquer necessidade de realização de prova pericial, na medida em que, como registrou a magistrada primeva a "prova específica relativa ao preço de mercado do ônibus na data do acidente e prova pericial relativa à quantificação dos danos emergentes, em nada contribuirá para formação da convicção do julgador, mormente considerando a proeminência, em situações tais, da prova documental, já devidamente produzida nos autos." Nunca é demasia lembrar que o magistrado possui a prerrogativa de aferir a utilidade da prova para seu convencimento, sendo-lhe facultado permitir ou não a produção de provas necessárias à instrução do feito, como prescrevem os arts. 370 e 371 do CPC. Desse modo, quando o conjunto probatório se mostra suficiente para a formação do convencimento do juiz e a prolação da sentença, é possível o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, sobretudo porque a sentença recorrida se apresenta devidamente fundamentada. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BARRO ALTO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. PRELIMINAR REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. APELO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa, quando o magistrado, valorando as provas, entende que o feito se encontra devidamente instruído, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, evitando, assim, a produção de atos dispensáveis para a resolução da demanda. Não procede a tese de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a prova fundamental para elucidação da contenda é estritamente documental, como o caso. Preliminar Rejeitada É princípio e dever da Administração Pública honrar o pagamento dos serviços de que usufrui, sob pena de enriquecimento ilícito. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, o que in casu não ocorreu. (TJ-BA – Apelação Cível: 0000082-02.2014.8.05.0042, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) Destarte, em se tratando de demanda cujo conteúdo probatório é essencialmente documental, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa. Quanto à nulidade em razão da ausência de limitação da responsabilidade dos herdeiros, a par de se confundir com o mérito recursal, não merece guarida. Com efeito, dispõe o art. 1.792 do Código Civil que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”. A interpretação sistemática do dispositivo conduz à conclusão de que a responsabilidade do herdeiro é meramente patrimonial, limitada ao acervo transmitido, e não pessoal, de modo que não se confunde a figura do sucessor com a do devedor originário. Assim, ainda que o herdeiro venha a atuar como representante legal do espólio, não se lhe transfere, em caráter pessoal, a responsabilidade pelas obrigações do de cujus, permanecendo estas adstritas ao patrimônio deixado. A responsabilidade pessoal somente pode surgir após a partilha, caso em que cada herdeiro responde até o limite da quota-parte que lhe foi atribuída. A restrição de responsabilidade prevista no aludida norma civil não elide o reconhecimento da obrigação de indenizar eventualmente fixada em face do espólio, mas apenas condiciona a satisfação do crédito ao patrimônio hereditário. Daí porque, somente se a execução, uma vez encerrado o inventário e realizada a partilha, for direcionada aos herdeiros individualmente é que a limitação às forças da herança terá aplicação prática, hipótese em que o cumprimento da obrigação se dará até o limite da porção hereditária que a cada qual coube. Portanto, a limitação da responsabilidade não interfere no juízo de procedência ou improcedência da pretensão indenizatória, mas sim no âmbito de sua execução, devendo ser observada na fase de inventário e, eventualmente, na cobrança em face dos herdeiros, caso o acervo transmitido se revele insuficiente para a satisfação integral da obrigação. Consequência disso é a desnecessidade de estabelecer a limitação da responsabilidade dos herdeiros, haja vista que sequer são parte no presente feito, atuando um deles exclusivamente como representante legal do espólio, de modo que não se tratando de parte no processo, inclusive em sede de cumprimento de sentença, sem que isto resulte em qualquer nulidade. O mérito das razões recursais possuem ponto de intersecção com o recurso da seguradora, razão pela qual será decidido de forma conjunta. A seguradora apelante defende estar desobrigada da cobertura indenizatória, uma vez que o segurado conduzia o veículo em estado de embriaguez, inclusive para terceiros, conforme cláusula prevista na apólice contratada. O contrato de seguro de veículo automotor tem por finalidade assegurar ao segurado, ou a seu beneficiário, o pagamento da indenização correspondente, até o limite máximo contratado em cada cobertura, em decorrência direta da materialização dos riscos expressamente previstos nas cláusulas e condições da apólice. No caso concreto, restou devidamente comprovada nos autos, por meio do boletim de ocorrência, a embriaguez do condutor do veículo segurado no momento do acidente, fato este incontroverso. Todavia, tal circunstância não autoriza a exclusão da indenização devida a terceiros. Isso porque a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal de Justiça entende que, embora seja válida a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária quando o sinistro decorre da embriaguez do segurado ou de seu preposto — afastando, portanto, a indenização em favor do próprio contratante —, tal disposição não produz efeitos em relação aos terceiros prejudicados. Assim, havendo previsão de cobertura por responsabilidade civil na apólice, a exclusão fundada na embriaguez não pode atingir a vítima do acidente, a qual não contribuiu para a ocorrência do evento danoso nem para o agravamento do risco. Conforme lição de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) a embriaguez só não excluirá a cobertura no caso de seguro de responsabilidade civil, porque este (...) destina-se a reparar os danos causados pelo segurado, culposa ou dolosamente, a terceiros, as maiores vítimas da tragédia do trânsito. Excluir a cobertura em casos tais seria punir as vítimas em lugar do causador dos danos.” (in Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 489) Cumpre destacar, ainda, que a garantia de responsabilidade civil não se destina apenas à proteção do patrimônio do segurado, mas também desempenha relevante função social, assegurando o direito dos terceiros prejudicados de serem devidamente indenizados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. PROTEÇÃO À VÍTIMA. NECESSIDADE. TIPO SECURITÁRIO. FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) oriundo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. 2. Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. 3. A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.852.708/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR DO VEÍCULO. SEGURADO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. PROTEÇÃO À VÍTIMA. NECESSIDADE. TIPO SECURITÁRIO. FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em virtude de acidente de trânsito na qual houve denunciação da lide à seguradora. 3. Consiste a controvérsia recursal em definir se é lícita a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista, causador do dano a terceiro, dirigiu em estado de embriaguez. 4. É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) oriundo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. Precedentes. 5. Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. 6. A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. 7. O seguro de responsabilidade civil se transmudou após a edição do Código Civil de 2002, de forma que deixou de ostentar apenas uma obrigação de reembolso de indenizações do segurado para também abrigar uma obrigação de garantia da vítima, prestigiando, assim, a sua função social. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1684228/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) Em relação aos juros legais assiste razão ao pedido de reforma, devendo ser computado os juros legais na forma estabelecida no art. 406 do Código Civil, de forma que deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic como juros moratórios, in verbis: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Apesar desta redação ter sido introduzida com a Lei nº 14.905/2024, antes da sua vigência, já era firme a orientação da Corte Cidadã, no sentido de que a taxa legal referida na norma civil, era a Selic. A questão restou definitivamente sedimentada no julgamento do REsp n. 1795982/SP, em que a Corte Especial do STJ assim decidiu: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.8. Recurso especial provido.(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) Saliente-se, ainda, que as normas que estabelecem índices de correção monetária têm natureza processual e de ordem pública, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, desde que não haja ofensa à coisa julgada ou ao direito adquirido. Desse modo, considerando que o evento danoso ocorreu em 2016, em plena vigência da referida legislação e da interpretação conferida pelo STJ ao artigo 406, do Código Civil, esta deve ser aplicada, de modo que sobre a indenização devida pelos réus incidida a correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e os juros moratórios calculados pela taxa SELIC, a partir da citação, observados os critérios estabelecidos pela norma civil. No tocante à distribuição do ônus da sucumbência, em razão da configuração da sucumbência recíproca, observada a regra inserta no art. 86, caput, do CPC, in verbis: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [...]” Do exame da pretensão autoral, bem como dos decotes feitos pela sentença, conclui-se que houve equivalência nos ônus sucumbenciais da lide, pelo que se mantém o percentual aplicado na sentença sobre as custas processuais e o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelas partes, porque representativo do êxito e decaimento de cada uma. Ainda em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional ventiladas no apelo. Diante do exposto, voto no sentido de, rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO RÉU e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA RÉ, para reformar a sentença e determinar que sobre a indenização objeto da condenação incidida a correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e os juros moratórios calculados pela taxa SELIC, a partir da citação, observados os critérios estabelecidos pela norma civil., mantida a sentença hígida quanto aos demais capítulos. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo espólio réu para 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512010-11.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Espólio de Augusto Cesar de Barros Valverde e outros
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: RCR LOCACAO LTDA
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER
VOTO