PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RESP 1756406/PA, 1703535/PA E 1696270/MG, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.012). MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO REALIZADO ANTES DO PARCELAMENTO. DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS APÓS A ADESÃO AO PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ONLINE POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO IRREFUTÁVEL, A CARGO DO EXECUTADO, DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8070154-52.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante AGATHA PATRIMONIAL S.A. e Agravado MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Presidente Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070154-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGATHA PATRIMONIAL S.A.
Advogado(s): PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA, JESSICA SOUZA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por AGATHA PATRIMONIAL S.A. em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 8128624-78.2021.8.05.0001, nos seguintes termos: “(...) Quanto aos valores indisponibilizados antes da data supracitada, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, consignando, por oportuno, que os valores penhorados se prestam à garantia da dívida, servindo, ao fim, como arras do adimplemento do próprio parcelamento administrativo firmado. Com efeito, somente o pagamento integral do débito possui o condão de autorizar a liberação das garantias constantes da execução. (...)” Em suas razões (Id. 73291046), a Recorrente afirma que “após o primeiro bloqueio, ocorrido em 23/09/2024, a Agravante fez seu planejamento orçamentário/financeiro para aderir ao parcelamento do débito, o que somente pôde ocorrer na primeira semana do mês seguinte, na data de 07/10/2024. Ocorre que, por ter sido deferida a penhora online em sua modalidade reiterada, o segundo bloqueio atingiu o patrimônio da Agravante justamente na semana em que esta já havia se programado para aderir ao parcelamento. Ainda assim, demonstrando boa-fé e interesse em quitar o débito fiscal, firmou o parcelamento, já tendo efetuado o pagamento da primeira parcela. Apesar da celebração do parcelamento, o juízo a quo indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados anteriormente à adesão ao parcelamento, mesmo que o interstício entre o bloqueio e o parcelamento tenha sido ínfimo, de meros 03 (três) dias”. Sustenta que “A manutenção do bloqueio ofende o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC, que impõe ao magistrado a busca por meios menos gravosos para o executado. In casu, com o parcelamento em curso, o bloqueio de valores se mostra desnecessário e excessivo, pois já há outra forma de garantir o pagamento do débito.” Alega que “a decisão agravada, simplesmente indeferiu a liberação do valor bloqueado por entender que o agravante realizou o parcelamento após a constrição em sua conta bancária, o que não merece guarida, uma vez que fora demonstrada a intenção e boa–fé na resolução da pendência tributária”. Argui que “A manutenção do valor bloqueado, transcende a razoabilidade quanto a garantia da execução, uma vez que a tal conduta caracteriza uma dupla e excessiva garantia de débito tanto na esfera administrativa e judicial” e que “condicionar a liberação do valor após a quitação do parcelamento, causará danos financeiros e prejuízos imensuráveis à Agravante, uma vez que os valores atingidos são destinados à satisfação de obrigações de naturezas fiscal, trabalhista e cível, cuja inadimplência ameaça a própria continuidade do negócio e consequentemente, a satisfação do débito fiscal, ou seja, configurando-se em risco ao adimplemento do parcelamento pactuado, inviabilizando por completo a satisfação final do crédito vindicado”. Destaca que “esse excesso executório em ressalvar a garantia, afeta drasticamente ao agravante, uma vez que não garante a integralidade do saldo devedor, somente acarreta prejuízos gravosos à ora Agravante, não havendo a necessidade da manutenção da retenção de valor bloqueado.” Pontua que “o parcelamento fiscal celebrado entre as partes constitui uma forma de autocomposição, conforme preconizado pelo artigo 139, V, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o papel do juiz em promover, a qualquer tempo, a solução consensual dos conflitos. O parcelamento do débito, homologado pelas partes e aderido voluntariamente pela Agravante, tem força de acordo formalmente válido e vinculante. Por isso mesmo é que não há justificativa para manter o bloqueio de valores que antecederam o parcelamento, uma vez que o parcelamento, por si só, já representa garantia suficiente para o cumprimento da dívida. A manutenção do bloqueio sem que tenha sido efetivada a penhora, nesse cenário, afronta a própria lógica de autocomposição, que visa garantir o adimplemento de forma menos onerosa e mais eficiente.” Assevera que, “No presente caso, não houve qualquer estipulação sobre a manutenção do bloqueio, o que enseja a conclusão de que este deve ser levantado, enquanto o contribuinte se mantiver adimplente com as obrigações pactuadas” e que “A manutenção do bloqueio, mesmo após a adesão ao parcelamento, constitui medida desnecessária e contrária ao princípio da boa-fé objetiva, violando o pacto firmado entre as partes. A Agravante já deu início ao cumprimento das obrigações previstas no parcelamento, o que deve ser suficiente para garantir o pagamento do débito”. Defende que “a própria ordem de bloqueio via Sisbajud, por si só, se demonstra, desde a origem, despropositada. Isso porque, conforme se verifica na ficha de propriedade e na certidão da matrícula do imóvel, colacionados aos autos no ID 372159378 e ID 372159377, se constata que a garantia do imóvel onde opera suas atividades a ora Agravante é mais do que suficiente para garantia da execução fiscal, pois reflete, em valores não atualizados, conforme indicação do próprio Município, o valor venal de R$ 34.509.528,05 (trinta e quatro milhões, quinhentos e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinco centavos), conforme emissão datada de 28/02/2023 (...) sendo certo que o valor do débito é menor mais de 20 (vinte) vezes o valor alusivo ao bloqueio manutenido na decisão ora agravada”. Acrescenta que, “para além de assegurado o pagamento do referido tributo, é bem certo que o imóvel que lhe originou o lançamento, tratando-se de IPTU, por sua natureza propter rem, serve ele próprio, imóvel de inscrição/matrícula 34.495-8/40.465, como garantia da execução”. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para que haja a liberação dos valores bloqueados e que “Faculte ao juízo a quo, que determine a penhora do imóvel em garantia da execução, em caso de inadimplemento”. Preparo recolhido (Ids. 73291048 e 73291049). A apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi postergada para depois da formação do contraditório (Id. 74490575). Nas contrarrazões (Id. 74894333), o Agravado pugnou pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070154-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGATHA PATRIMONIAL S.A.
Advogado(s): PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA, JESSICA SOUZA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, é hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face do Agravante, para cobrança de crédito fiscal decorrente de IPTU, no valor total de R$ 1.438.005,13 (um milhão, quatrocentos e trinta e oito mil e cinco reais e treze centavos). No curso do feito, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros da Agravante via SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada. Posteriormente, foi noticiado nos autos o parcelamento da dívida por meio do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, razão pela qual o crédito tributário teve sua exigibilidade suspensa, o que se deu em consonância com o art. 151, VI do CTN, assim redigido: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Sobrestada a exigibilidade do crédito tributário quando já iniciada a execução fiscal, o feito satisfativo foi paralisado, o que está alinhado com o entendimento adotado pelo STJ. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (REsp 957 .509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010). 2. Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line. 3. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (AgRg nos EDcl no REsp 1.542.201/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.276.433/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/2/2016). 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1658504 SP 2017/0049587-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO FISCAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PENHORA IRREGULAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO. 1. O parcelamento, em todas as suas formas, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN. 2. Se a parte aderiu ao parcelamento previsto na lei de regência - estando, portanto, os débitos com a exigibilidade suspensa - deve-se obstar qualquer ato de cobrança. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito, pela consolidação do parcelamento, é hábil, por si só, a obstar o prosseguimento da execução, não sendo exigível que o executado comunique ao juízo do acordo firmado. 4. A penhora irregular ocorreu por desídia da União Federal, jusitifcando a oposição dos embargos para sua desconstituição. Correta, pois, a sentença que condenou à Fazenda Nacional ao pagamento de honorários, em observância ao princípio da causalidade. 5. Honorários advocatícios reduzidos para o patamar de 10% (dez por cento) sobre os valores atribuídos às causas. (TRF-4 - AC: 185233820104049999 PR 0018523-38 .2010.4.04.9999, Relator.: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 03/02/2015, SEGUNDA TURMA) Em decorrência do sobrestamento do feito, os atos processuais também deverão sê-lo, conforme preconiza o art. 923 do CPC/2015. Nessa linha, a ordem de bloqueio de ativos também foi suspensa. A Agravante pleiteou ao juízo de origem a liberação dos valores bloqueados, mas o pedido foi indeferido, nos seguintes termos: “(...) Quanto aos valores indisponibilizados antes da data supracitada, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, consignando, por oportuno, que os valores penhorados se prestam à garantia da dívida, servindo, ao fim, como arras do adimplemento do próprio parcelamento administrativo firmado. Com efeito, somente o pagamento integral do débito possui o condão de autorizar a liberação das garantias constantes da execução. (...)” Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que “a manutenção do bloqueio ofende o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC” e que “condicionar a liberação do valor após a quitação do parcelamento, causará danos financeiros e prejuízos imensuráveis à Agravante, uma vez que os valores atingidos são destinados à satisfação de obrigações de naturezas fiscal, trabalhista e cível, cuja inadimplência ameaça a própria continuidade do negócio e consequentemente, a satisfação do débito fiscal, ou seja, configurando-se em risco ao adimplemento do parcelamento pactuado, inviabilizando por completo a satisfação final do crédito vindicado”. Ademais, alega que “o imóvel que lhe originou o lançamento, tratando-se de IPTU, por sua natureza propter rem, serve ele próprio, imóvel de inscrição/matrícula 34.495-8/40.465, como garantia da execução”, requerendo a substituição da penhora em dinheiro pela penhora do imóvel. DO DESBLOQUEIO DE VALORES POR PARCELAMENTO DO DÉBITO No julgamento dos REsp 1756406/PA, 1703535/PA e 1696270/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.012), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”. Em seu voto, o Ministro Relator consignou as seguintes razões: “Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito já firmou entendimento no sentido de que o parcelamento de créditos tributários, na forma do art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito, acarretando por consequência a suspensão da execução fiscal, mas o parcelamento não tem o condão de afastar a constrição de valores bloqueados anteriormente, de modo que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, as medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento. (...) Um ponto de contato com a tese ora afirmada que merece registro, dada sua relevância, é o fato de que a Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no REsp 1.266.316/RN, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, DJe 17/3/2014, concluiu que o parcelamento do crédito tributário, com fundamento nos arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei nº 11.941/2009, c/c art. 151, VI, do CTN, não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento. (...) Ressalte-se, ainda, que o entendimento aqui declinado, no sentido da manutenção do bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD quando da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, se harmoniza com precedente obrigatório da Primeira Seção desta Corte, REsp 1.337.790/PR, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, de relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, DJe 7/10/2013, segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência (onde o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, figura em primeiro lugar na ordem de bens passíveis de constrição), sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastamento da ordem legal de preferência, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. (...) Igual entendimento também foi adotado em precedente obrigatório mais antigo julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, onde a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro Castro Meira, DJe 31/8/2009, firmou entendimento no sentido de que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Assim, ficou consignado que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem ofertado à penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC/1973. (...) Os precedentes citados demonstram que a jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. (...) Com efeito, esta Corte admite, em hipóteses excepcionais, não a simples liberação do bloqueio de valores realizado via BACENJUD em execução fiscal, mas sim a substituição da garantia - consubstanciada em ativos financeiros -, por fiança bancária ou seguro garantia, na forma do art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980, quando houver comprovação irrefutável, a cargo do executado, perante a autoridade judiciária, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/1973, atual art. 805 do CPC/2015), consoante orientação fixada pela Primeira Seção desta Corte nos EREsp nº 1.077.039/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão, Min. Herman Benjamin, DJe 12/4/2011, resumido da seguinte forma: (...)” A teor do art. 927, III do CPC/2015, a referida tese é de observância obrigatória. A possibilidade de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia se justifica na sua equiparação ao dinheiro, conforme art. 835, § 2º do CPC/2015. No caso, os bloqueios foram realizados da seguinte forma: (a) R$ 70,00 (setenta reais), em 23/09/2024; (b) R$ 435.022,72 (quatrocentos e trinta e cinco mil e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), em 04/10/2024; e (c) R$ 228,90 (duzentos e vinte e oito reais e noventa centavos), em 10/10/2024 (Id. 469387789 dos autos de origem). A Agravante aderiu ao PPI em 07/10/2024, conforme Id. 467636060 dos autos de origem. De acordo com o entendimento vinculante do STJ, os valores de R$ 70,00 (setenta reais) e de R$ 435.022,72 (quatrocentos e trinta e cinco mil e vinte e dois reais e setenta e dois centavos) devem permanecer bloqueados, por terem sido constritos antes da adesão ao parcelamento, tendo em vista, ainda, que a Agravante não realizou pedido de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia. De outro lado, o valor R$ 228,90 (duzentos e vinte e oito reais e noventa centavos) deveria ser desbloqueado, uma vez que foi constrito em data superveniente ao parcelamento. Ocorre que, compulsando os autos de origem, observa-se que, em 05/05/2025, o Município de Salvador peticionou na origem (Id. 498997966), noticiando o descumprimento do acordo de parcelamento, e requerendo o reforço da penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Assim, nem mesmo o valor de R$ 228,90 (duzentos e vinte e oito reais e noventa centavos) deve ser desbloqueado. Todos os bloqueios devem ser mantidos, em garantia à execução fiscal. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO PELA PENHORA DE IMÓVEL Em suas razões, a Agravante requer que o Tribunal “faculte ao juízo a quo, que determine a penhora do imóvel em garantia da execução, em caso de inadimplemento”. Afirma que “o imóvel que lhe originou o lançamento, tratando-se de IPTU, por sua natureza propter rem, serve ele próprio, imóvel de inscrição/matrícula 34.495-8/40.465, como garantia da execução” e que “a garantia do imóvel onde opera suas atividades a ora Agravante é mais do que suficiente para garantia da execução fiscal, pois reflete, em valores não atualizados, conforme indicação do próprio Município, o valor venal de R$ 34.509.528,05 (trinta e quatro milhões, quinhentos e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinco centavos), conforme emissão datada de 28/02/2023 (...) sendo certo que o valor do débito é menor mais de 20 (vinte) vezes o valor alusivo ao bloqueio manutenido na decisão ora agravada”. Ocorre que o pedido de substituição da penhora de dinheiro pela penhora de imóvel não foi formulado perante o juízo de origem. A análise de questão não apreciada no juízo a quo geraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, decidem os tribunais pátrios: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Para exame do pedido contido em agravo de instrumento é indispensável que a matéria tenha sido analisada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e inobservância ao duplo grau de jurisdição, princípio limitador da atuação do Magistrado em cada uma das instâncias jurisdicionais. (TJ-MG - AGT: 10000220467237005 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO DE VITRECTOMIA POSTERIOR EM AMBOS OS OLHOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE DEFERIDA - DEVER DO ESTADO DE FORNECER AS INJEÇÕES INTRA-VITREA (DUAS APLICAÇÕES EM AMBOS OS OLHOS) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nem mesmo matéria de ordem pública é suscetível de apreciação pela INSTÂNCIA recursal, em sede de AGRAVO de INSTRUMENTO, sem que a respectiva questão tenha sido analisada no decisum impugnado, sob pena de supressão de INSTÂNCIA. (TJ-MT 10062658620218110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/08/2021) Para que não haja supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, deixo de me manifestar sobre essa matéria, dela não conhecendo. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070154-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGATHA PATRIMONIAL S.A.
Advogado(s): PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA, JESSICA SOUZA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO