PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 163 DO STF. RE 593.068/SC. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, em regime de repercussão geral (Tema 163), fixou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'". II - A lei estadual 11.357/2009, em seu artigo 71, também prevê que determinadas parcelas não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, corroborando o entendimento fixado pelo STF. III - O princípio contributivo do sistema previdenciário não autoriza a cobrança de contribuição sem contrapartida futura em benefício, sendo incompatível com a incidência sobre verbas não incorporáveis. IV – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n. 8103840-32.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado AILTON LIMA FERREIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103840-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AILTON LIMA FERREIRA
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação apresentada em face de sentença ID nº 71057565 proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que julgou procedente o pedido autoral em ação ordinária proposta por AILTON LIMA FERREIRA em face do ESTADO DA BAHIA., nos seguintes termos: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com o fito de: a) determinar que o Estado da Bahia, com efeitos de antecipação de tutela, abstenha-se de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria da parte Autora, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, dentre outras verbas de caráter transitório; b) condenar o Estado da Bahia à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a tais títulos, observando a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da presente, com correção pela Taxa SELIC, abatidos os valores pagos administrativamente, em sendo o caso; c) condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos das faixas dos incisos I, II e III do § 3º, do art. 85 do CPC, na forma do seu § 5º, cuja base de cálculo é o montante a ser restituído. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face do disposto no artigo 496, § 3º, II, do CPC. Em suas razões sustenta o Estado apelante ID nº 71058925, em epítome, alega que, com relação a várias espécies de gratificações, o Estado da Bahia previu disciplina diversa da legislação federal no que diz respeito aos critérios e possibilidade de incorporação, inclusive fazendo distinção entre os servidores que tem assegurada a garantia da paridade e os que não possuem direito a tal benefício legal. Defende que qualquer esforço para analisar os efeitos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 593.068 perpassa pelo exame da fundamentação fáctica e jurídica que a determinou, a fim de permitir sua correta aplicação em compatibilidade com a legislação estadual. Conclui afirmando que é manifestamente incabível a aplicação da tese firma pelo RE 593.068 de forma automática, sem que seja apreciada caso a caso a natureza da vantagem especificamente considerada, com base na disciplina imposta pela legislação estadual acima referida, verificando sua natureza indenizatória ou não. Requer ao final o provimento do Apelo julgando-se totalmente improcedente os pedidos contidos na petição inicial, bem como julgado improcedente o pedido de restituição de valores apontados como supostamente recolhidos indevidamente. Contrarrazões ofertadas, conforme ID nº 71058928. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103840-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AILTON LIMA FERREIRA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A via recursal é adequada, interposta tempestivamente e o Apelante dispensado do preparo por imposição legal; estando preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso. Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante narrado no relatório, trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico- tributária c/c repetição de indébito e obrigação de não fazer, ajuizada por AILTON LIMA FERREIRA, que julgou procedentes os pedidos autorais. A controvérsia gira em torno da incidência na base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor de parcelas não incorporáveis a aposentadoria. Segundo a exordial, o autor é vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), por fazer parte do quadro ativo dos servidores da Secretaria de Segurança Pública, e, ao longo dos anos vem sofrendo mensalmente tributação indevida a título de Contribuição Previdenciária Oficial, que vem ocorrendo sobre a totalidade dos valores recebidos. Pois bem. Como cediço, o art. 40, parágrafo 3º da CF/88, diz que “As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.” Sobre a matéria em discussão, o art. 201, parágrafo 11 da Carta Magna dispõe que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”. Destarte, na seara infraconstitucional existe a lei federal 10.887 de 2004 que em seu artigo 4º, parágrafo 1º, traz rol com as vantagens pecuniárias, eventualmente recebidas pelo servidor, que devem ser excluídas da base de cálculo para contribuição de benefício previdenciário, das quais estão verbas que pretende excluir o Requerente da base de cálculo da sua aposentadoria. Por conseguinte, a lei estadual 11.357/2009, trata no artigo 71 acerca das parcelas pecuniárias que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do Estado. Vejamos: Art. 71 (...) I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - Revogado VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei. A lei supra sofreu algumas modificações pela lei nº 14.250/2020, e diz o seguinte em seu artigo 65: "Art. 65. Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no art. 10 desta Lei." Para pacificar a questão, já que a lei estadual tem algumas divergências em relação a lei federal, sobre as parcelas que devem sofrer a contribuição da previdência, o STF, no Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, com repercussão geral, sedimentou o seguinte : Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3ºe 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade." 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. ( RE 593068, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) O Estado da Bahia, em sua insurgência impugna a aplicação da tese do Supremo, sustenta que a Lei Estadual previu disciplina diversa da legislação federal no que diz respeito aos critérios e possibilidade de incorporação, inclusive fazendo distinção entre os servidores que tem assegurada a garantia da paridade e os que não possuem direito a tal benefício legal. Ocorre que, deflui-se de toda a sistemática que envolve a matéria que a mesma transcende os limites subjetivos relacionados ao servidor público federal e a lei 10.887/2004, porquanto, o seu objeto é constitucional. Em verdade, o STF se pronunciou sobre artigo da constituição para pacificar o tema, haja vista algumas divergências entre lei federal e leis estaduais pelo país, no que diz respeito as hipóteses de vantagens que não podem sofrer descontos de contribuição previdenciária. O intuito do Supremo, como se vê, foi de conferir estabilidade aos pronunciamentos e garantir aplicação uniforme da Constituição Federal. À luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, têm-se que o ponto nodal é a natureza da verba, sendo remuneratória de cunho permanente ou ganho habitual, que se incorpore aos proventos da inatividade, deve se sujeitar à tributação da Contribuição Previdenciária do servidor. Desse modo, forçoso concluir pela impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, corroborando com a pretensão do requerente, ora apelado. É mister salientar que o regime previdenciário é contributivo e essa dimensão contributiva do sistema mostra-se incompatível com a cobrança de qualquer verba previdenciária que não garanta ao segurado algum benefício efetivo ou potencial ao servidor. Ressalta-se, ainda, que o princípio da solidariedade não é suficiente para afastar esse aspecto, impondo ao contribuinte uma contribuição que não lhe trará qualquer retorno. Logo, ainda que o princípio da solidariedade seja um dos pilares do sistema próprio dos servidores, compreende-se que não se pode esvaziar seu caráter contributivo, informado pelo princípio do custo-benefício, tendo em conta a necessidade de um sinalagma mínimo, ainda que não importe em perfeita simetria entre o que se paga e o que se recebe. Neste diapasão, não merece retoques a sentença ao determinar que se afaste a cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Devendo ser preservada em sua inteireza. Colhe-se jurisprudência da Seção Cível de Direito Público desta Corte, sobre o tema: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INSURGÊNCIA DOS IMPETRANTES, POLICIAIS MILITARES, CONTRA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 593.068 - TEMA N.º 163/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. INVIABILIDADE DA PRODUÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO AO PERÍODO PRETÉRITO À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. ENUNCIADOS N.ºS 269 E 271, DA SÚMULA DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8013417-34.2021.8.05.0000, em que figuram como Impetrantes FABIO EDUARDO FRAGA NASCIMENTO e Outros (9) e como Impetrado o Sr. SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, no mérito, conceder, em parte, a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator. Salvador, . ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8013417-34.2021.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 23/02/2024 ) ]MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CUSTAS PAGAS PELO IMPETRANTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE IMPETRADA QUE SE RECHAÇA – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – JUNTADA APENAS DE CONTRACHEQUES – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INDEVIDO INCIDÊNCIA DE DESCONTOS – SEGURANÇA DENEGANDO EXTINGUINDO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO 1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada não merece ser conhecida tendo em vista que as custas foram pagas pela parte impetrante após o indeferimento da gratuidade. 2. Há legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Superintendente da SUPREV na forma do art. 1º, da lei 12.016/2009, por disporem os mesmos dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário. 3. A impetração se volta contra os descontos previdenciários efetivados pela Administração nos proventos do Impetrante, requerendo concessão da segurança para “que seja considerada como base de cálculo, após a exclusão das verbas transitórias, os vencimentos básicos que ultrapassarem os três salários mínimos, condenando-se o impetrado a proceder a restituição, em folha, dos valores indevidamente descontados”. 4. Para comprovar o direito alegado, a parte impetrante colacionou aos autos apenas os contracheques de IDs 27351509 a 27351515, sem parecer técnico ou algo que demonstre as parcelas sobre as quais incide o desconto do RPPS. 5. O Estado, por seu turno, em sua intervenção sustenta o entendimento fixado pelo STF, no RE 593.068 (TEMA 163) é seguido pelo Estado da Bahia em obediência à tese sustentando textualmente que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade.”. 6. Quem não prova de modo insofismável o que alega na petição inicial, não tem condição especial da ação e, no caso em tela, os contracheques colacionados não se mostram suficientes para comprovar que os descontos ali descritos estão em dissonância com os mandamentos legais e o entendimento do STF no TEMA 163. 7. A estreita via mandamental não comporta dilação probatória, impondo-se, em tais casos, que seja a prova pré-constituída previamente e desde já ofertada com a petição inicial, pois descabida a juntada posterior de documentos. 8. Segurança denegada, extinguindo a ação mandamental sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014373-16.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCOS JOSE GOMES TEBALDI e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por NÃO CONHECER da impugnação à assistência judiciária gratuita, AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e DENEGAR A SEGURANÇA, extinguindo a ação mandamental sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8014373-16.2022.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 19/03/2024 ) DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS MILITARES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR DOIS DOS IMPETRANTES. HOMOLOGAÇÃO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. RE Nº 593.068/SC (TEMA VINCULANTE 163 DO STF) E LEI ESTADUAL 11.357/200. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. PRELIMINARES REJEITAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA QUE EFEITOS PATRIMONIAIS INCIDAM A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JORRENES CONCEICAO MENEZES, JOSE IVAN DA SILVA JUNIOR, LUIS LAZARO SILVA GOIS, ANDREIA SILVA DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE FERREIRA CARDOSO, MARC PEREIRA SANTOS, MARCELO NUNES MIRANDA, REGINALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, TASSIO SILVA CARDOSO, DENIS ANTONIO DE SOUZA SANTOS, integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia contra ato que reputa ilegal imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de assegurar a não incidência do FUNPREV sobre verbas não incorporáveis dos respectivos salários (obrigação de fazer) e em compelir o ente estatal a pagar “o indébito tributário suportado ao longo de toda a vida funcional até o cumprimento da obrigação de fazer ou a data da aposentadoria dos impetrantes”. 2. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Homologação do pedido de desistência da ação por parte dos impetrantes JOSÉ IVAN DA SILVA JÚNIOR e ANDREIA SILVA DE OLIVEIRA, com arrimo em reiterada jurisprudência do STF, prosseguindo o feito em relação aos demais impetrantes. 3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A preliminar de ilegitimidade do Secretário de Administração do Estado da Bahia não deve ser acolhida, porquanto incumbe à mencionada autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010, que trata do Regimento da Secretaria da Administração. Rejeição. 4. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Ação própria e adequada, indicando direito líquido e certo com base em precedente obrigatório do STF TEMA 163 – RE 593.068. Rejeição. 5. MÉRITO. A Lei Estadual 11.357/2009 que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, disciplina no artigo 65 que “Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, soldos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente [...]”. 6. Também, o Supremo Tribunal Federal ao exame do RE 593.068/SC, Tema 163 – Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. 7. Da detida análise dos autos, notadamente dos contracheques juntados pelos impetrantes, verifica-se a existência de direito líquido e certo quanto ao pedido para determinar que a autoridade apontada como coatora se abstenha de realizar descontos de contribuição previdenciária relativamente às verbas temporárias/não incorporáveis à aposentadoria, em observância à lei que rege a matéria e ao precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 163 – RE 593.068 de repercussão geral). A análise pormenorizada dos cálculos de incidência das verbas em referência ocorrerá por ocasião do cumprimento de sentença. 8. Efeitos patrimoniais a partir da impetração nos termos das súmulas 269 e 271 do STJ, e não de forma retroativa anterior à impetração, como pedem os impetrantes. 9. Correção monetária pela taxa de correção referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para o cálculo de juros moratórios e correção monetária nas ações e condenações que envolvam a Fazenda Pública, no período posterior a 09/12/2021. Os períodos anteriores devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança. 10. Preliminares rejeitadas. Segurança parcialmente concedida. Vistos, relatados e discutidos os autos de MANDADO DE SEGURANÇA n.º 8008562-12.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrantes JORRENES CONCEICAO MENEZES E OUTROS e impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e interessado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR PARTE DOS IMPETRANTES JOSÉ IVAN DA SILVA JÚNIOR E ANDREIA SILVA DE OLIVEIRA; REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DA BAHIA; QUANTO AO MÉRITO, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente DES. CÁSSIO MIRANDA Relator Procurador(a) de Justiça 04 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8008562-12.2021.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 15/03/2024) – Grifamos. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de origem, por estes e pelos próprios fundamentos. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103840-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AILTON LIMA FERREIRA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
VOTO