PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002016-93.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS e outros
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, ALICE DA CRUZ DE JESUS
APELADO: OLSEN INDUSTRIA E COMERCIO SA
Advogado(s):MARCELO GUSTAVO DAUER


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA GESTÃO ANTERIOR E NÃO INSCRITA EM “RESTOS A PAGAR”. IRREGULARIDADES QUE NÃO EXIMEM O ENTE PÚBLICO DO PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Santo Antônio de Jesus e o Fundo Municipal de Saúde contra sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada pela empresa fornecedora de equipamentos odontológicos, condenando os réus ao pagamento de R$ 45.000,00, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de empenho da despesa pública e a inexistência de inscrição da dívida como "restos a pagar" impedem o pagamento de valores devidos pelo fornecimento de bens, quando há prova da entrega e aceitação dos produtos.

 

III. Razões de decidir

3. A ação monitória, fundamentada em documentos que comprovam a entrega dos produtos e a existência do débito, foi corretamente acolhida, uma vez que o autor demonstrou o fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.

4. A ausência de nota de empenho não exime a administração pública da responsabilidade de pagar pelos serviços ou produtos fornecidos, sob pena de enriquecimento ilícito.

5. O argumento de que a dívida é de responsabilidade da gestão anterior e não foi inscrita em "restos a pagar" não afasta a obrigação do ente público, pois a dívida é do município, e não do gestor, sendo o sucessor responsável pelas obrigações assumidas pela administração anterior.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de empenho não impede o pagamento de valores devidos pela administração pública quando há prova do fornecimento e aceitação dos produtos. 2. A dívida é do ente público, e não do gestor, sendo o sucessor responsável pelas obrigações assumidas pela gestão anterior."

________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 700 e 702; Lei nº 4.320/1964; Lei nº 8.666/1993, art. 59, p.u.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2104345 TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 09/11/2022.


 

Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8002016-93.2022.8.05.0229, em que figuram, como apelante MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS E OUTRO e como apelado OLSEN INDUSTRIA E COMERCIO SA. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002016-93.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS e outros
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, ALICE DA CRUZ DE JESUS
APELADO: OLSEN INDUSTRIA E COMERCIO SA
Advogado(s): MARCELO GUSTAVO DAUER


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS E OUTRO contra sentença ID 77928199, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: 

 

“(...) Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação monitória, para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), acrescido de juros de mora, conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCAE, desde o vencimento, e taxa Selic, uma única vez, a título de juros de mora e correção monetária, a partir de  dezembro de 2021. 

 

Condeno a parte ré/embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado.

 

Sem custas, posto que vencida a Fazenda Pública Municipal.

 

P. R. I. Cumpra-se.”. 

 

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação ID 77928211, sustentando que, para que uma despesa pública se processe regularmente, é necessário o empenho prévio, ato que autoriza a realização da despesa, verificando se há dotação orçamentária e verba, conforme determinado pela Lei nº 4.320/64. 

 

Defende que a apelada não apresentou as notas de empenho correspondentes às notas fiscais em questão, e, sem o empenho, não é possível efetuar o pagamento público, de acordo com o art. 58 da Lei nº 4.320/64. 

 

Assevera que “trata-se de débitos da administração anterior, os quais o atual gestor não pode assumir, uma vez que a assunção de uma dívida causa um acréscimo de despesa. Além de não haver recursos suficientes para o pagamento do referido dispêndio, este não foi registrada nem contabilizada no conjunto da expensa pública previstas na Lei Orçamentária Anual”.

 

Ressalta que é impossível assumir dívida sem o devido enquadramento no orçamento municipal.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente todos os pedidos formulados na inicial da ação monitória.

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 77928220, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 04 de julho de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002016-93.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS e outros
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, ALICE DA CRUZ DE JESUS
APELADO: OLSEN INDUSTRIA E COMERCIO SA
Advogado(s): MARCELO GUSTAVO DAUER


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela OLSEN INDUSTRIA E COMERCIO SA, ora apelada, em desfavor do MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS e do FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, ora apelantes, na qual a parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda com os réus de 12 unidade do equipamento odontológico Olsen-Sprint “T”, cadeira de dentista, com controle digital, composta de equipo, unidade de água e refletor, no valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), conforme notas fiscais nº 60766 e 60310, porém só recebeu o pagamento de metade do valor.  

 

Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: 

 

“(...) Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação monitória, para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), acrescido de juros de mora, conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCAE, desde o vencimento, e taxa Selic, uma única vez, a título de juros de mora e correção monetária, a partir de  dezembro de 2021. 

 

Condeno a parte ré/embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado.

 

Sem custas, posto que vencida a Fazenda Pública Municipal.

 

P. R. I. Cumpra-se.”. 

 

Irresignados, os réus interpuseram o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. 

 

Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal.

 

A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de nota de empenho para a exigibilidade do débito, bem como a responsabilidade do município por dívidas da gestão anterior.

 

É cediço que a ação monitória é lastreada em prova escrita que comprove o fato constitutivo alegado pela parte autora da demanda, consoante preceitua o art. 700 do CPC, in verbis:

 

"Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.(…)"

 

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade lecionam:

 

"Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu direito". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1474).

 

Nesta senda, cumpre destacar que a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido unilateralmente, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo demandante.

 

No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que, para lastrear a sua pretensão, o autor, ora apelado, colacionou aos autos documentos que demonstram, além da venda dos produtos, com a sua discriminação e entrega, a existência do débito, notadamente por meio dos seguintes documentos: (i) requisição de fornecimento nº 14116 do produto gabinete odontológico no valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil) assinada por responsável do município ID 7792768; (ii) ata de registro de preço ID 77928172; (iii) nota fiscal com data da entrega e assinatura do agente público ID 77928171; (iv) nota fiscal nº 60766 ID 77928170; (v) nota fiscal nº 60310 ID 77928169.

 

Desse modo, constata-se que a parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), já que a entrega dos produtos está devidamente comprovada pelas notas fiscais anexadas à petição inicial.

 

Com efeito, competia as Rés apresentarem prova documental hábil a demonstrar que a contratação não se consolidou ou a inexistência da dívida, em estrita observância ao art. 373, II, do CPC/2015, ônus do qual não se desobrigou.

 

Na hipótese vertente, as recorrentes sequer apresentaram impugnação específica quanto ao fornecimento dos produtos referentes as notas fiscais nº 60766 e 60310, se limitando a sustentar a impossibilidade de pagamento pela ausência das notas de empenho e por ser o débito da administração anterior.

 

Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO DO ENTE ESTADUAL . MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE EMPENHO DOS SERVIÇOS . ISENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Locavel Serviços Ltda . contra o Estado do Tocantins objetivando o pagamento de valores referentes à locação de veículos e multas de trânsito, decorrentes do contrato firmado com o ente federado. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto ao índice e termo inicial da correção monetária e juros de mora incidentes na condenação. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial . III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. IV - A respeito da alegada violação do art. 60 da Lei n. 4 .320/1964, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) Assim, tenho que a não expedição de tal documento, por si só, não pode eximir a Administração de arcar com o pagamento das despesas por ela realizadas, pois a obrigação pela expedição do documento é dela e o locador não pode abarcar prejuízos por uma omissão do Poder Público, do contrário estar-se-ia permitindo que Administração Pública se locupletasse por sua própria torpeza, além de configurar enriquecimento sem causa. Some-se a isso o fato de que há expressa previsão orçamentária para locação de veículos (evento 1, Página 7)." V - O posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça Estadual encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. Nesse sentido, os seguintes julgados: (STJ, AgRg no AREsp n . 542.215/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/3/2016, REsp n. 1.148 .463/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 6/12/2013 e AgRg no REsp n. 1.383.177/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013) . VI - Patente a efetiva prestação dos serviços contratados (aquisição de serviço de locação de vinte e um veículos zero km), conforme informação assentada no acórdão recorrido às fl. 336, impõe-se a procedência da ação para a determinação de pagamento do valor devido, ainda que a contratação tenha sido formalizada sem a prévia emissão de empenho da despesa. VII - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2104345 TO 2022/0102342-7, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)

 

Destarte, ainda que ausente a nota de empenho exigida pela Lei nº 4.320/64 para a realização de despesa pública, não é possível que o ente público se esquive da responsabilidade.

 

Do mesmo modo, não merece prosperar o argumento de que a dívida foi contraída pela gestão anterior e não foi inscrita em “restos a pagar”, tendo em vista que a dívida é do ente público e não do gestor, de modo que o sucessor deve arcar com as obrigações assumidas pelo seu antecessor.

 

A ausência de nota de empenho e de inscrição da despesa em “restos a pagar” constitui irregularidades administrativas que não podem ser oposta ao credor de boa-fé que cumpriu sua parte na avença, com o efetivo fornecimento dos produtos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

 

 

Nesses lindes, são os julgados dos Tribunais Pátrios:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE KITS ESCOLARES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOTA FISCAL EMITIDA E SERVIÇO PRESTADO . OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Ação monitória proposta por empresa fornecedora de kits escolares contra Município contratante, visando ao recebimento de valores representados por nota fiscal emitida após entrega do material, conforme Ata de Registro de Preços nº 36/00590/18/05-003. 2. Sentença de procedência que rejeitou embargos monitórios e converteu o mandado monitório em executivo judicial, fixando juros e correção monetária segundo entendimento do STF e da EC 113/2021. II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de inscrição do débito cobrado como "restos a pagar" obsta a cobrança judicial de obrigação de pagamento pela entrega de bens efetivamente realizada e aceita pelo Município. III. Razões de decidir 4 . Existência de documentação comprobatória da contratação e do fornecimento (Ata de Preços, nota de empenho, pedido de compra, nota fiscal). 5. A não inscrição da despesa como "restos a pagar" não exonera a Administração do adimplemento, sob pena de enriquecimento ilícito. 6 . Jurisprudência do TJSP reconhece validade da cobrança judicial em hipóteses semelhantes, inclusive do próprio Município de Ibiúna, ainda que ausente empenho formal. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida . Tese de julgamento: "1. A ausência de empenho prévio não afasta, por si só, a liquidez da obrigação assumida pela Administração Pública quando há prova da entrega e aceitação dos bens. 2. A não inscrição da despesa como restos a pagar não impede a cobrança judicial de valores devidos à fornecedora ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 700 e 702; Lei nº 4.320/1964; Lei nº 8 .666/1993, art. 59, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001747-98 .2021.8.26.0238, Rel . Des. Leonel Costa, j. 18.12 .2023; TJSP, Apelação Cível nº 1001190-14.2021.8.26 .0238, Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 17 .10.2022.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10023711620228260238 Ibiúna, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/04/2025, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO . CONTRATOS E NOTAS FISCAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. A parte autora, ora apelada, trouxe aos autos extenso rol de documentação por meio da qual é possível verificar os contratos entabulados, as notas fiscais recebidas por servidores da parte ré, notas de empenho e notas de liquidação, ainda que por vezes assinados mediante rubrica. 2. A argumentação de que o ente público não possui na contabilidade os registros necessários para promover os pagamentos dos serviços prestados, culpando a gestão anterior, não é suficiente para infirmar a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor . 3. Recurso improvido.

(TJ-BA - Reexame Necessário: 80011308220188050052, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023)

 

Por tais razões, comprovada a relação contratual entre as partes e ausente a comprovação cabal da quitação da dívida, forçoso convir que a sentença não carece de reparos.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Por conseguinte, diante do não provimento do recurso, majora-se para 17% (dezessete por cento) a verba honorária sucumbencial arbitrada pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Sala das Sessões,    de     de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça