PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002917-63.2014.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):  
APELADO: CLEUDO BARROS DE CARVALHO
Advogado(s):JUSCELIO GOMES CURACA

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SALDO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 373, I, DO CPC. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Campo Formoso contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidor público ocupante de cargo comissionado, na qual se postulou o pagamento de verbas remuneratórias supostamente inadimplidas, relativas ao período laborado entre 07/06/2010 e 26/05/2014, consistentes em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e saldo salarial do mês de maio de 2014, tendo o juízo de origem julgado procedentes os pedidos e condenado o ente municipal ao pagamento das referidas verbas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a condenação do Município de Campo Formoso ao pagamento de verbas remuneratórias a servidor comissionado pode subsistir diante da ausência de prova mínima da existência do vínculo funcional e da efetiva prestação de serviços, à luz das regras de distribuição do ônus da prova previstas no Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na existência do vínculo funcional e na efetiva prestação de serviços à Administração Pública, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O único documento juntado aos autos, consistente em decreto municipal que institui processo seletivo simplificado, não individualiza o autor nem comprova a sua contratação ou o exercício de atividades funcionais no período alegado.
A ausência de contracheques, recibos de pagamento, extratos bancários, folhas de ponto, portarias de nomeação ou lotação inviabiliza o reconhecimento da prestação laboral e do alegado inadimplemento das verbas pleiteadas.
Não se admite a presunção de exercício prolongado de função pública sem qualquer registro documental, tampouco se pode impor à Administração Pública o ônus de produzir prova negativa da inexistência de vínculo funcional.
A jurisprudência desta Corte reconhece que, em ações de cobrança de verbas salariais, cabe inicialmente ao autor demonstrar a existência da relação jurídica e a titularidade do crédito reclamado, somente se deslocando ao ente público o ônus probatório quanto a fatos extintivos ou impeditivos do direito alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

Compete ao autor o ônus de comprovar a existência do vínculo funcional e a efetiva prestação de serviços em ação de cobrança de verbas remuneratórias propostas contra a Administração Pública.
A inexistência de prova documental mínima acerca do exercício funcional impede a condenação do ente público ao pagamento de férias, décimo terceiro salário e demais verbas de natureza remuneratória.
Não se admite a presunção de vínculo ou de inadimplemento salarial sem demonstração do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 434 e 435.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0300810-80.2016.8.05.0112, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 23.04.2019.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0002917-63.2014.8.05.0041, oriundos da Comarca de Campo Formoso, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO e como apelado CLEUDO BARROS DE CARVALHO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator



EA/03



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002917-63.2014.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):  
APELADO: CLEUDO BARROS DE CARVALHO
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Campo Formoso (id. 94927118), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0002917-63.2014.8.05.0041, em desfavor de CLEUDO BARROS DE CARVALHO, que assim dispôs:

“[...] JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais em face do MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO/BA, para condenar a requerida ao pagamento das verbas pleiteadas, referentes ao período laborado entre 07/06/2010 até 26/05/2014, no que tange ao pagamento de férias, acrescida do terço constitucional e do décimo terceiro salário, bem como o saldo de salário referente ao mês de maio de 2014.  Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC”.

O autor opôs embargos de declaração (id. 94927119), sustentando a existência de omissão e obscuridade no aresto, inclusive no que se refere à condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, pugnando pela integração do julgado para que o embargado, ora apelante, fosse condenado ao pagamento de férias em dobro e de honorários sucumbenciais.

Os aclaratórios, todavia, não foram acolhidos (id. 94927135), ao fundamento de que o simples inconformismo da parte não autoriza a oposição de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco à modificação do julgado.

Inconformado, o Recorrente interpôs Apelação (id. 94927123), sustentando, em síntese, que o autor, para comprovar as alegações deduzidas na inicial, limitou-se à juntada de um único documento, o qual não comprova nem demonstra qualquer vínculo com a Administração Pública, tampouco o período de labor alegado, a remuneração percebida ou o valor mensal que supostamente recebia.

Concluiu requerendo o conhecimento e o provimento do apelo, a fim de que seja reformada integralmente a sentença de primeiro grau, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a inexistência de vínculo laboral entre as partes.

Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrariedade recursal (id. 94927129).

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/03



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002917-63.2014.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):  
APELADO: CLEUDO BARROS DE CARVALHO
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SALDO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 373, I, DO CPC. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Campo Formoso contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidor público ocupante de cargo comissionado, na qual se postulou o pagamento de verbas remuneratórias supostamente inadimplidas, relativas ao período laborado entre 07/06/2010 e 26/05/2014, consistentes em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e saldo salarial do mês de maio de 2014, tendo o juízo de origem julgado procedentes os pedidos e condenado o ente municipal ao pagamento das referidas verbas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a condenação do Município de Campo Formoso ao pagamento de verbas remuneratórias a servidor comissionado pode subsistir diante da ausência de prova mínima da existência do vínculo funcional e da efetiva prestação de serviços, à luz das regras de distribuição do ônus da prova previstas no Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na existência do vínculo funcional e na efetiva prestação de serviços à Administração Pública, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O único documento juntado aos autos, consistente em decreto municipal que institui processo seletivo simplificado, não individualiza o autor nem comprova a sua contratação ou o exercício de atividades funcionais no período alegado.
A ausência de contracheques, recibos de pagamento, extratos bancários, folhas de ponto, portarias de nomeação ou lotação inviabiliza o reconhecimento da prestação laboral e do alegado inadimplemento das verbas pleiteadas.
Não se admite a presunção de exercício prolongado de função pública sem qualquer registro documental, tampouco se pode impor à Administração Pública o ônus de produzir prova negativa da inexistência de vínculo funcional.
A jurisprudência desta Corte reconhece que, em ações de cobrança de verbas salariais, cabe inicialmente ao autor demonstrar a existência da relação jurídica e a titularidade do crédito reclamado, somente se deslocando ao ente público o ônus probatório quanto a fatos extintivos ou impeditivos do direito alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

Compete ao autor o ônus de comprovar a existência do vínculo funcional e a efetiva prestação de serviços em ação de cobrança de verbas remuneratórias propostas contra a Administração Pública.
A inexistência de prova documental mínima acerca do exercício funcional impede a condenação do ente público ao pagamento de férias, décimo terceiro salário e demais verbas de natureza remuneratória.
Não se admite a presunção de vínculo ou de inadimplemento salarial sem demonstração do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 434 e 435.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0300810-80.2016.8.05.0112, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 23.04.2019.


Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor público ocupante de cargo comissionado no Município de Campo Formoso, por meio da qual se postula o pagamento de verbas que alega não terem sido devidamente adimplidas.

No mérito, o Juízo singular reconheceu a inadimplência do ente municipal e julgou procedentes os pedidos, condenando o Município de Campo Formoso ao pagamento das verbas relativas ao período laborado de 07/06/2010 a 26/05/2014, consistentes em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, bem como o saldo salarial referente ao mês de maio de 2014 (id. 94927118):

“[...] JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais em face do MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO/BA, para condenar a requerida ao pagamento das verbas pleiteadas, referentes ao período laborado entre 07/06/2010 até 26/05/2014, no que tange ao pagamento de férias, acrescida do terço constitucional e do décimo terceiro salário, bem como o saldo de salário referente ao mês de maio de 2014.  Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC”.

Por conseguinte, o autor opôs embargos de declaração (id. 94927119), alegando omissão e obscuridade no aresto, inclusive quanto à condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, pugnando pela integração do julgado para condenar o embargado, ora apelante, ao pagamento de férias em dobro e honorários sucumbenciais.

Os aclaratórios, contudo, não foram acolhidos (id. 94927135), ao fundamento de que o mero inconformismo da parte não autoriza a oposição de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco à modificação do julgado. Em razão disso, o autor interpôs recurso de apelação, visando à reforma da sentença.

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a verificar se a sentença recorrida, ao condenar o Município de Campo Formoso ao pagamento das verbas pleiteadas, referentes ao período laborado de 07/06/2010 a 26/05/2014, consistentes em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e saldo salarial do mês de maio de 2014, observou o ordenamento jurídico vigente, notadamente no que se refere à distribuição do ônus da prova, à natureza alimentar das verbas pleiteadas e à incidência das normas constitucionais aplicáveis à espécie.

No caso em exame, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, sequer de forma mínima, os elementos fáticos essenciais à procedência de sua pretensão, notadamente a efetiva prestação de serviços à Administração Pública, consubstanciada na alegada contraprestação laboral.

Com efeito, o documento juntado sob o id. 94926998 (p. 04) limita-se ao Decreto n.º 106/2012, subscrito pela então Prefeita Municipal, Sra. Iracy Andrade de Araújo, o qual dispõe sobre a instauração de processo seletivo simplificado para o provimento de cargos temporários no âmbito da Prefeitura Municipal de Campo Formoso/BA, sem, contudo, indicar qualquer vínculo individualizado com o autor.

Ressalte-se que referido decreto, além de constituir o único elemento probatório acostado aos autos acerca da suposta contratação, sequer menciona o nome do demandante, mostrando-se insuficiente para comprovar a efetiva prestação de serviços ou a existência de vínculo funcional no período alegado.

Ademais, não foram juntados aos autos contracheques, recibos de vencimentos, extratos bancários com identificação de origem municipal, folhas de ponto, portarias de lotação ou quaisquer outros documentos idôneos capazes de demonstrar o desempenho funcional e o alegado inadimplemento salarial narrados na petição inicial.

Nesse contexto, incumbia ao autor, ora Apelado, o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de vínculo funcional efetivo e a correspondente prestação laboral, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Não se pode, portanto, presumir que um servidor público exerça suas funções por anos sem qualquer registro documental, tampouco se pode exigir da Administração a produção de provas negativas quanto à alegada inadimplência, especialmente quando sequer restou demonstrado, por documentos mínimos, o labor invocado na petição inicial.

Nesse contexto, é este o entendimento desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO COMPETE AO AUTOR. APELO DA AUTORA NEGADO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS DEVIDO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO/RÉU. NÃO COMPROVADO. APELO DO MUNICÍPIO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais, cabe inicialmente ao autor provar a existência da relação jurídica e a titularidade do crédito reclamado, de acordo com o art. 373, I, CPC. A contratação de servidor público após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra impedimento no respectivo art. 37, II e § 2º, conferindo apenas o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do FGTS. [...] A alegação de fato extintivo ao direito do autor impõe ao Município o ônus da prova. Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. O pagamento comprova-se por meio de documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. Sentença mantida. Apelo negado. (TJ-BA - APL: 03008108020168050112, Relatora: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2019)

Além disso, conforme disposto no art. 434 e seguintes do CPC, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a comprovar suas alegações, sendo admissível a juntada posterior de documentos apenas “quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” ou quando os documentos são elaborados ou conhecidos após o ajuizamento da ação:

Art. 434. Cabe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá apresentá-lo conforme o caput, mas sua exibição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

Art. 435. É permitido às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

Diante disso, considerando que o Apelado não apresentou, desde a petição inicial, qualquer documentação idônea apta a comprovar o efetivo exercício da função ou a inadimplência das verbas pleiteadas, a exemplo de contracheques, recibos de pagamento ou comprovantes de depósito, e tampouco justificou tal omissão, revela-se acertada a sentença ao julgar improcedente o pedido, diante da flagrante insuficiência probatória.

Com essas considerações, não tendo o autor cumprido o ônus probatório que lhe competia, deixando de trazer aos autos prova reveladora da existência do vínculo laboral estabelecido entre ela e o Município de Campo Formoso, não há que se falar em percepção das verbas salariais postuladas, sendo necessária a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de afastar as condenações impostas ao Município de Campo Formoso, diante da ausência absoluta de prova do fato constitutivo do direito do Apelado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Considerando que se trata de sentença ilíquida e que a Fazenda Pública é parte, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, §4º, II, do CPC/2015.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE/RELATOR



EA/03