PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCINDIDA PELO VENDEDOR SEM JUSTIFICATIVA – RETENÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE FRENTE AO CARÁTER PEDAGÓGICO – FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME REQUERIDO – APELO PROVIDO 1. Na origem a discussão gira em torno da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel sem justificativa plausível pelo vendedor, sem que se configurasse as causas de rescisão previstas no contrato e sem devolução dos valores pagos, tendo a sentença reconhecido a nulidade da rescisão, determinando a devolução dos valores pagos corrigidos e pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Flagrante a gravidade dos fatos ocorridos em que a parte autora, após pagamento de boa parte do preço, teve rescindido o contrato de compra e venda do imóvel – terrenos – nos quais desejava realizar o sonho da casa própria, pelo vendedor, sem maiores explicações e sem devolução dos valores pagos. 3. Já se completam mais que três anos sem devolução dos valores ou qualquer outro contato em busca de solução do conflito, aumentando e prolongando o sofrimento da parte apelante causando sensação de insegurança e angústia que requerem condenação em valor apto a representar o caráter pedagógico do dano moral. 4. A prova dos autos demonstra que a aflição a que foi exposta a parte autora, não só por se ver sem os bens adquiridos nos quais desejava realizar o sonho da casa própria, mas de ficar privado da economia de uma vida empregada no pagamento da parte recorrida. 5. Frente a tais fatos, mostra-se acanhado o valor fixado pela sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil rais), máxime frente ao caráter pedagógico dos danos morais, devendo ser o valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme requerido no recurso, mais adequado aos parâmetros adotados por esta Corte e esta Câmara. 6. Quanto aos honorários advocatícios, por seu turno, já foram fixados no importe máximo permitido por lei, sendo destinados ao Fundo de Assistência da Defensoria Pública do Estado da Bahia, não havendo correções a serem realizadas. 7. Apelo provido em parte, tão somente para majorar os danos morais fixados em Primeira Instância para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8149289-47.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ROBSON BORGES SANTANA e como apelada MANOEL BOMFIM DE JESUS BISPO e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149289-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBSON BORGES SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MANOEL BOMFIM DE JESUS BISPO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto como próprio o relatório da decisão de evento 98222158 e acrescento que cuida de apelação interposta por ROBSON BORGES SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo mesmo em face de MANOEL BONFIM DE JESUS BISPO e PEDRO VIEIRA CUNHA nos seguintes termos: “…Ante o exposto e por tudo o mais que destes autos se dessume, com forte no art. 487, I, do CPC, demais consectários legais atinentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a resolução do contrato de cessão de posse firmado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus; b) condenar os réus, solidariamente, a devolverem ao autor o valor de R$ 28.237,08 (vinte e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno os réus, sucumbentes, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à ordem de 20% sobre o valor da condenação, observados os elementos balizadores do art. 85, §2º, do CPC, em favor do Fundo de Assistência da Defensoria Pública do Estado da Bahia.”. Os fatos foram relatados pelo MM. a quo, com propriedade, informando que a recorrente ingressou com a ação na qual: “…Narrou o autor que, em 04/10/2022, adquiriu a posse dos Lotes nº 13 e 15 do Loteamento Elohim, localizado em Vivendas de Arembepe, s/n, quadra B, Camaçari/BA, através de contrato de compra e venda firmado com o primeiro réu, sendo a transação intermediada pelo segundo réu, que atuou como corretor imobiliário. Alegou que foi ajustado o preço total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), dos quais R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) seria pago como entrada, parceladamente, nas datas de 20/10/2022, 20/11/2022 e 20/12/2022, e o restante seria quitado em 30 (trinta) parcelas mensais no valor de R$ 3.534,00 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais) cada. Aduziu que pagou integralmente o valor da entrada, ainda que com pequeno atraso no último pagamento. Que após o pagamento da última parcela referente à entrada, o corretor, através de mensagem via WhatsApp, informou o cancelamento unilateral do contrato, alegando atraso de 90 (noventa) dias da parcela de novembro. Sustentou que não existiu o atraso alegado pelo segundo réu e que, mesmo que houvesse, o ajuste contratual não previa a perda total dos valores já adimplidos. Alegou também que, ao procurar o proprietário do terreno para reaver os valores pagos, foi informado que não recebeu nenhum repasse. Que tentou resolver a situação extrajudicialmente junto ao segundo réu, contudo, conforme documentação acostada, os requeridos não compareceram à sessão de mediação designada na Defensoria Pública.”. O recurso se volta apenas para majoração dos danos morais, sustentando a autoria após descrever os fatos e a sentença que “..O montante fixado na origem — R$ 5.000,00 (cinco mil reais) —revela-se ínfimo diante da gravidade dos fatos, da extensão do dano e da condição econômica das partes. A indenização deve guardar correspondência com a extensão do sofrimento, nos termos do art. 944 do Código Civil, e refletir o caráter educativo da condenação, desestimulando práticas semelhantes por parte dos Apelados.”; pontua que “No presente caso, o Apelante: pagou valor expressivo (R$ 24.000,00) para aquisição de um bem essencial; teve o contrato rescindido unilateralmente, sem justificativa plausível; permaneceu anos sem a devolução das quantias pagas; e sofreu dano moral concreto, comprovado pela própria fundamentação da sentença.”; que “A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais justa e proporcional,compatível com a gravidade da ofensa, com a repercussão do dano e coma capacidade econômica dos ofensores, sem se afastar dos parâmetros de razoabilidade previstos em lei.”, requerendo provimento do apelo para majorar os danos morais. Sem contrarrazões em vista da revelia decretada em Primeiro Grau, tudo certificado pela Secretaria de Origem. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149289-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBSON BORGES SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MANOEL BOMFIM DE JESUS BISPO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Na origem a discussão gira em torno da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel sem justificativa plausível pelo vendedor, sem que se configurasse as causas de rescisão previstas no contrato e sem devolução dos valores pagos, tendo a sentença reconhecido a nulidade da rescisão, determinando a devolução dos valores pagos corrigidos e pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Flagrante a gravidade dos fatos ocorridos em que a parte autora, após pagamento de boa parte do preço, teve rescindido o contrato de compra e venda do imóvel – terrenos – nos quais desejava realizar o sonho da casa própria, pelo vendedor, sem maiores explicações e sem devolução dos valores pagos. Para além, já se completam mais que três anos sem devolução dos valores ou qualquer outro contato em busca de solução do conflito, aumentando e prolongando o sofrimento da parte apelante causando sensação de insegurança e angústia que requerem condenação em valor apto a representar o caráter pedagógico do dano moral. A prova dos autos demonstra que a aflição a que foi exposta a parte autora, não só por se ver sem os bens adquiridos nos quais desejava realizar o sonho da casa própria, mas de ficar privado da economia de uma vida empregada no pagamento da parte recorrida. Sobre o tem ensina a ilustre civilista Maria Helena Diniz em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro, 13ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v.7, com a precisão que lhe é peculiar, sobre a existência dos danos morais: “Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda sua tranqüilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte seu sofrimento”. “A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar, a sua imputabilidade etc.”. Já quanto a quantificação, a mesma doutrinadora infirma que “Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não se equivalente, por ser impossível tal equivalência." (in, "Curso de Direito Civil Brasileiro", São Paulo, Saraiva, v. 7, 5ª ed., f. 78-79). Já Caio Mário da Silva Pereira acrescenta que dois são os aspectos a serem observados: "a) De um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b) De outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (...)" (Instituições de Direito Civil, V. II, Ed. Forense, 16ª ed., 1.998, pág. 242). Frente a tais fatos, mostra-se acanhado o valor fixado pela sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil rais), máxime frente ao caráter pedagógico dos danos morais, devendo ser o valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme requerido no recurso, mais adequado aos parâmetros adotados por esta Corte e esta Câmara. Ilustro: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DE CONTRATO . PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO . DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. MORA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TÉRMINO DA OBRA E ENTREGA DO IMÓVEL. ÔNUS DO RÉU . DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A alegada incompetência do juízo suscitada pela ré/apelante não merece acolhida, seja porque a demanda não versa sobre direitos reais ou porque a aplicação do foro de eleição entabulado na avença, constitui cláusula que dificulta o exercício do direito de ação pelo autor. 2 . A mora da ré na entrega do empreendimento não foi desconstituída pela documentação carreada aos autos em contestação, sendo correta a sentença em acolher o pedido autoral de rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor. 3. Diante do inadimplemento contratual da apelante, o que dá substrato ao pedido de desfazimento do contrato pelo comprador, daí derivando a obrigação de restituição integral dos valores pagos pelo adquirente em tais casos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJ-BA - Apelação: 80313118820198050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO . PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR . RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO . EXPRESSIVO ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo de três anos, constante do art. 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma”( AgInt no REsp 1334574/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 4/9/2019) . Prejudicial de mérito afastada. 2. Constatado, na espécie, que a rescisão do contrato decorreu de mora da ré, é cabível a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador em decorrência da resolução contratual, conforme orientação consolidada na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Nesta hipótese, os juros de mora devem incidir a partir da citação . 3. A par da pacífica orientação de que o mero atraso na entrega de imóvel, por si só, implique apenas em inadimplemento contratual, sem repercussão na esfera extrapatrimonial dos compradores, também subsiste na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que “o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação.” ( AgInt no REsp 1679556/SE). No caso dos autos, o contrato foi rescindido após o atraso superior a 12 meses . 4. Apelo parcialmente provido para fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora. Mantida a sentença em seus demais termos.” (TJ-BA - APL: 05360765520178050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/11/2020) Quanto aos honorários advocatícios, por seu turno, já foram fixados no importe máximo permitido por lei, sendo destinados ao Fundo de Assistência da Defensoria Pública do Estado da Bahia, não havendo correções a serem realizadas. Do exposto é que voto por DAR PROVIMENTO ao apelo para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem majoração dos honorários advocatícios porque já fixados no percentual máximo previsto em lei. Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149289-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBSON BORGES SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MANOEL BOMFIM DE JESUS BISPO e outros
Advogado(s):
VOTO