PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS. ADEQUAÇÃO CRITÉRIOS DE CONVERSÃO CAMBIAL, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DESCABIMENTO EM FASE DE CONHECIMENTO. EXPEDIENTE CABÍVEL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. MEIO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu omissões relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a existência de vícios no acórdão, cuja fundamentação foi clara no sentido de que eventuais inadequações dos critérios de conversão cambial, correção monetária e juros devem ser revisitadas na fase de liquidação de sentença, momento sabidamente oportuno para adequação dos referidos critérios em consonância com os parâmetros do título judicial a ser executado. 4. Não verificada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não resta configurada qualquer hipótese de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, albergando mero inconformismo da parte embargante. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos nos autos do recurso principal de n. 0097730-18.2008.8.05.0001, em que figuram como Embargante FABRICA DE BISCOITOS TUPY S.A e como Embargada F. GARCIA IMPORTACAO E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097730-18.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABRICA DE BISCOITOS TUPY S A
Advogado(s): LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO, ANDRE SIGILIANO PARADELA
APELADO: F. GARCIA IMPORTACAO E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP
Advogado(s):JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN, LAIS PUTINI DE CARVALHO, JESSICA COSTA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por FABRICA DE BISCOITOS TUPY S.A contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, em litígio com F. GARCIA IMPORTACAO E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP, ora Embargada, assim ementado (Id. 82947168): DIREITO MARÍTIMO E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DEMURRAGE. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE CONTÊINERES ALÉM DO PRAZO CONTRATUAL. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS QUE SE INSEREM NO RISCO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO PELA RÉ. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE COBRANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a Ré ao pagamento de valores referentes à demurrage de contêineres utilizados além do prazo. 2. Comprovado que a Empresa Autora celebrou contrato de transporte marítimo com a Ré, disponibilizou os contêineres contratados e teve sua contraparte assumindo expressamente a responsabilidade pelo uso dos equipamentos. 3. A retenção dos contêineres além do período contratado ocorreu sem justificativa válida, e os valores cobrados estavam previamente estipulados em tabela registrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a Ré/apelante pode se eximir do pagamento da demurrage alegando caso fortuito decorrente de entraves administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fiscalização aduaneira e eventuais entraves burocráticos são previsíveis e inerentes ao comércio exterior, não caracterizando caso fortuito ou força maior aptos a afastar a obrigação contratual. 6. A retenção dos contêineres ocorreu independentemente da nacionalização da carga, sendo possível sua devolução sem prejuízo ao desembaraço aduaneiro. 7. O termo inicial do free time foi corretamente fixado na data de descarga, conforme previsto no Termo de Responsabilidade firmado pela Ré. 8. Não há respaldo contratual ou legal para a tese defensiva de que o prazo deveria ser contado a partir do registro da Presença de Carga ou da concessão de medida judicial. 9. A responsabilidade pelo pagamento da demurrage decorre do inadimplemento contratual, não sendo comprovada nenhuma causa excludente. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Irresignada, a Apelante opôs os presentes embargos de declaração (Id. 83601123), alegando, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso ao deixar de enfrentar as alegações referentes aos critérios de conversão cambial, correção monetária e juros. Defende a impossibilidade de cumulação da conversão cambial no momento do pagamento com a correção monetária a partir do ajuizamento e juros desde a citação. Argumenta que os encargos em comento foram indevidamente fixados na sentença de modo contrário à jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a conversão cambial deve ocorrer na data do vencimento da obrigação (ou contratação); a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação; e os juros de mora fluem a partir da citação, conforme os arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 84304521), sem preliminares, requerendo a rejeição dos embargos. O recurso foi distribuído para minha relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando não o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097730-18.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABRICA DE BISCOITOS TUPY S A
Advogado(s): LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO, ANDRE SIGILIANO PARADELA
APELADO: F. GARCIA IMPORTACAO E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP
Advogado(s): JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN, LAIS PUTINI DE CARVALHO, JESSICA COSTA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios alegados pela Embargante. Inicialmente, cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (Grifou-se) Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios. De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações da Embargante não merecem prosperar. Consoante relatado, a Recorrente alega que o acórdão embargado teria sido omisso por não enfrentar as alegações referentes aos critérios de conversão cambial, correção monetária e juros. Ocorre que, ao contrário do que a Embargante se tenta fazer crer, a fundamentação do acórdão foi hialina no sentido de que tais matérias, ainda que tratadas na sentença proferida na fase de conhecimento, devem ser revisitadas na fase de liquidação, momento sabidamente oportuno para adequação dos referidos critérios em consonância com os parâmetros do título judicial a ser executado. Basta leitura atenta do acórdão para verificar que, ao final, pontuou-se expressamente que restou indeferido “o pedido subsidiário de adequação dos critérios de conversão cambial, correção monetária e juros de mora, uma vez que tais questões são afetas à fase de liquidação da sentença.”. Evidencia-se, assim, que inexistem no acórdão os vícios alegados, o que desnuda o nítido intuito da Embargante de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal. A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento. A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão. A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019) (Grifou-se) Portanto, não constada a ocorrência de qualquer hipótese de embargabilidade prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em sua inteireza. Por fim, fica a Embargante expressamente advertida que a oposição de novos embargos de declaração, se manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, CPC. Advirta-se, ainda, que eventual e indesejada posterior reiteração de embargos protelatórios elevará a multa até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, hipótese em que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.026, §3º, CPC. É como voto. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097730-18.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABRICA DE BISCOITOS TUPY S A
Advogado(s): LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO, ANDRE SIGILIANO PARADELA
APELADO: F. GARCIA IMPORTACAO E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP
Advogado(s): JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN, LAIS PUTINI DE CARVALHO, JESSICA COSTA DA SILVA
VOTO