PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009631-24.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: PABLISON RAFAEL DA SILVA 
Advogado(s):  
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. OMISSÃO CONFIGURADA EM PARTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Pablison Rafael da Silva, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o embargante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à tese de desclassificação da conduta para porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006); (ii) verificar se houve omissão no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prestada parcialmente em juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão não padece de omissão quanto ao pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Embora não tenha mencionado expressamente o Tema 506 do STF, a fundamentação evidencia o exame detalhado do conjunto probatório, com destaque para a apreensão de 102,02g de cocaína, 28,85g de maconha, diversos saquinhos plásticos, três aparelhos celulares e R$ 1.466,60 em espécie, além de condutas indicativas de tráfico, como a fuga do réu, a liberação de cão de guarda para impedir a entrada policial e a localização em ponto conhecido de venda de drogas.

4. Omissão reconhecida quanto à ausência de enfrentamento da tese de aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. O embargante admitiu em juízo a posse de pequena quantidade de maconha.

5. De acordo com a tese fixada pelo STJ no Tema 1194, a confissão espontânea, ainda que parcial ou não utilizada para formar o convencimento do julgador, é apta a atenuar a pena, salvo retratação irrelevante para a apuração dos fatos.

6. Conforme o Tema 585 do STJ, é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, salvo no caso de multirreincidência, hipótese não configurada nos autos.

7. Reconhecida a confissão espontânea e sua compensação com a reincidência, procede-se ao redimensionamento da pena. Mantida a pena-base no mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), na segunda fase a compensação das referidas circunstâncias resulta em pena inalterada, e, ausentes causas modificadoras na terceira fase, fixa-se a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantendo-se o regime semiaberto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

 

Tese de julgamento:


"A inexistência de menção expressa ao número de tema repetitivo não configura omissão quando a fundamentação do acórdão revela o enfrentamento substancial da matéria."

"A confissão espontânea do réu, ainda que parcial e não utilizada como fundamento da condenação, constitui circunstância atenuante autônoma e deve ser reconhecida."

"É admissível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência."

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b”; 65, III, “d”; 68; CPP, art. 620; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1194, Rel. Min. Og Fernandes, 3ª Seção; STJ, Tema 585, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção; STJ, AgRg no HC n. 912.361/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 11.11.2025; STJ, HC n. 1.018.488/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.10.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos nos Embargos de Declaração nos autos da Apelação Criminal nº 8009631-24.2024.8.05.0146, tendo como embargante PABLISON RAFAEL DA SILVA e embargado o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em acolher em parte os embargos declaratórios opostos para reconhecer a omissão quanto à atenuante da confissão espontânea e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva do embargante para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça.

 

15.5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009631-24.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: PABLISON RAFAEL DA SILVA 
Advogado(s):  
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de PABLISON RAFAEL DA SILVA em face do acórdão que deu provimento parcial ao apelo do Ministério Público, para condenar PABLISON RAFAEL DA SILVA pela prática do crime elencado no art. 33, Lei n. 11.343/06 e, por conseguinte, aplicar-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.

 

Segundo a denúncia, “no dia 8 de maio de 2024, por volta das 17:00, na Rua do Cruzeiro I 44, Argemiro, nesta urbe, os oras denunciados, PABLISON RAFAEL DA SILVA e JAINE PEREIRA DA SILVA, “trazia consigo” e “tinham em depósito” 1 (um) invólucro plástico de erva seca, aparentemente maconha, 1 (uma) porção grande de pó branco, aparentemente cocaína, 3 (três) papelotes pequenos de certa substância, aparentemente cocaína, bem como certa quantidade de pó branco espalhado no chão, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme o auto de exibição e apreensão Num. 445439632 - Pág. 16. Nas mesmas circunstâncias fáticas, foram apreendidos em poder dos aculpados vários saquinhos transparentes para acondicionar droga, 3 (três) dispositivos celulares e uma quantia total de R$1466,60 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos). Das provas carreadas aos autos depreende-se que, no dia e horário supramencionados, agentes da Polícia Militar foram informados por populares e pelo CICOM que, no endereço supra, um ex-presidiário chamado PABLISON RAFAEL DA SILVA e sua esposa JAINE estariam praticando tráfico de drogas. Ato contínuo, em cumprimento de seu dever de ofício de prevenção e repressão de infrações penais, diligenciaram os Policiais ao referido local, onde se encontrava um indivíduo que, ao avistar a guarnição, adentrou correndo a residência conseguindo êxito na fuga. Procedendo com o acompanhamento, os policiais depararam-se com um cão de raça pit bull na cozinha da casa, bem como certa quantidade de pó branco espalhada pelo chão e pequenos sacos para acondicionar drogas que foram deixados pelo coaculpado, quando saltou o muro, logrando evadir-se. Relatam ainda os autos que no interior da residência se encontrava JAINE PEREIRA DA SILVA, ora coculpada dos fatos. Com seu consentimento, entraram os policiais em sua residência, conforme termo de autorização de entrada em residência ao Num. 445439632 - Pág. 13, procedendo com buscas no local, que culminaram na apreensão, no quarto dos denunciados, de 3 (três) dispositivos celulares, uma quantia total de R$1466,60 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), 1 (um) invólucro plástico contendo erva seca, aparentemente maconha, 1 (uma) porção grande de pó branco, aparentemente cocaína, 3 (três) papelotes pequenos de certa substância, aparentemente cocaína e vários sacos pequenos de drogas. Questionada acerca do material encontrado, a culpada elegeu manter-se silente”.

 

Em suas razões recursais, o embargante defende a necessidade de integração do acórdão vergastado, sob alegação de omissão quanto à aplicação do entendimento vinculante firmado no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, que trata da desclassificação da conduta prevista no art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas, ante a apreensão de 28,85g de cannabis sativa, sem a presença de elementos que indiquem mercancia.

 

Aduz, ainda, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, conforme previsão do art. 65, III, d, do Código Penal e entendimento consolidado na Súmula 630 do STJ, o que deveria repercutir na dosimetria da pena imposta, compensando-se com a agravante da reincidência.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja desclassificada a conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, diante da pequena quantidade de droga encontrada. Subsidiariamente, que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea do art. 65, inciso III, alínea 'd' do CP, ainda que parcial, e compensada com a agravante da reincidência, sanando, portanto, a omissão da dosimetria da pena e readequando o Acórdão vergastado ao mais recente entendimento do STJ".

 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e acolhimento parcial dos embargos opostos por PABLISON RAFAEL DA SILVA, a fim de que seja reconhecida e aplicada a atenuante da confissão parcialmente realizada em Juízo e, em consequência, o redimensionamento da pena, após sua compensação parcial com a agravante da reincidência. (ID. 97324662)

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 19 de janeiro de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

15.5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009631-24.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: PABLISON RAFAEL DA SILVA 
Advogado(s):  
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de PABLISON RAFAEL DA SILVA em face do acórdão que deu provimento parcial ao apelo do Ministério Público, para condenar PABLISON RAFAEL DA SILVA pela prática do crime elencado no art. 33, Lei n. 11.343/06 e, por conseguinte, aplicar-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.

 

Segundo a denúncia, “no dia 8 de maio de 2024, por volta das 17:00, na Rua do Cruzeiro I 44, Argemiro, nesta urbe, os oras denunciados, PABLISON RAFAEL DA SILVA e JAINE PEREIRA DA SILVA, “trazia consigo” e “tinham em depósito” 1 (um) invólucro plástico de erva seca, aparentemente maconha, 1 (uma) porção grande de pó branco, aparentemente cocaína, 3 (três) papelotes pequenos de certa substância, aparentemente cocaína, bem como certa quantidade de pó branco espalhado no chão, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme o auto de exibição e apreensão Num. 445439632 - Pág. 16. Nas mesmas circunstâncias fáticas, foram apreendidos em poder dos aculpados vários saquinhos transparentes para acondicionar droga, 3 (três) dispositivos celulares e uma quantia total de R$1466,60 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos). Das provas carreadas aos autos depreende-se que, no dia e horário supramencionados, agentes da Polícia Militar foram informados por populares e pelo CICOM que, no endereço supra, um ex-presidiário chamado PABLISON RAFAEL DA SILVA e sua esposa JAINE estariam praticando tráfico de drogas. Ato contínuo, em cumprimento de seu dever de ofício de prevenção e repressão de infrações penais, diligenciaram os Policiais ao referido local, onde se encontrava um indivíduo que, ao avistar a guarnição, adentrou correndo a residência conseguindo êxito na fuga. Procedendo com o acompanhamento, os policiais depararam-se com um cão de raça pit bull na cozinha da casa, bem como certa quantidade de pó branco espalhada pelo chão e pequenos sacos para acondicionar drogas que foram deixados pelo coaculpado, quando saltou o muro, logrando evadir-se. Relatam ainda os autos que no interior da residência se encontrava JAINE PEREIRA DA SILVA, ora coculpada dos fatos. Com seu consentimento, entraram os policiais em sua residência, conforme termo de autorização de entrada em residência ao Num. 445439632 - Pág. 13, procedendo com buscas no local, que culminaram na apreensão, no quarto dos denunciados, de 3 (três) dispositivos celulares, uma quantia total de R$1466,60 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), 1 (um) invólucro plástico contendo erva seca, aparentemente maconha, 1 (uma) porção grande de pó branco, aparentemente cocaína, 3 (três) papelotes pequenos de certa substância, aparentemente cocaína e vários sacos pequenos de drogas. Questionada acerca do material encontrado, a aculpada elegeu manter-se silente”.

 

Ab initio, embargos de declaração, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida.

 

O embargante, em suas razões, alega a existência de omissões no acórdão proferido por esta Câmara, notadamente pela ausência de enfrentamento à tese defensiva de desclassificação da conduta para o delito de porte de droga para consumo pessoal, bem como pela omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial.

 

Examinando detidamente os autos, concluo que assiste razão ao embargante apenas em parte.

 

Em relação à suposta omissão quanto ao Tema 506 do STF, não há vício no julgado a ser sanado. Ainda que o acórdão não mencione expressamente o número do tema repetitivo, verifica-se, pela leitura atenta da fundamentação, que o colegiado considerou o conjunto probatório com profundidade, destacando a apreensão não apenas de 28,85g de maconha, mas também de 102,02g de cocaína, além de diversos outros elementos indicativos de tráfico, como a presença de saquinhos plásticos, celulares e quantia significativa em espécie.

 

Além disso, a fuga do réu ao avistar a guarnição policial, a liberação proposital de um cão de guarda para impedir a entrada dos agentes e o local dos fatos, conhecido como ponto de venda de drogas, foram circunstâncias relevantes que levaram à conclusão pela prática do crime de tráfico.

 

Assim, o acórdão contém fundamentação suficiente e clara para justificar o não enquadramento da conduta ao art. 28 da Lei de Drogas, inexistindo omissão sanável nesse ponto.

 

No tocante à alegada omissão sobre a aplicação da atenuante da confissão, assiste razão ao embargante.

 

Com efeito, consta dos autos que, durante o interrogatório judicial, o réu admitiu de forma espontânea a posse de uma pequena quantidade de maconha, embora tenha negado envolvimento com a cocaína e rechaçado a prática do tráfico, conforme constou expressamente na sentença de ID 84881861: "Por sua vez, ao ser interrogado, o réu PABLISON RAFAEL DA SILVA negou que houvesse cocaína em sua casa; afirmou ter apenas uma pequena porção de maconha, composta mais por galhos; que no momento varria a sala e sua esposa recolhia brinquedos; que viu uma arma apontada pela janela, ouviu ordens para abrir e, por medo, fugiu; que alega não haver tempo hábil para correr e jogar droga no banheiro; que desconhece como a cocaína apareceu; que admite ter vendido droga anteriormente para consumo próprio, mas que no dia da prisão não mais comercializava entorpecentes; que confirmou ter apenas uma porção de maconha."

 

Tal admissão, ainda que parcial, possui valor jurídico autônomo, conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1194, segundo o qual “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.”

 

Ainda, conforme Tema 585 do STJ, “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.”

 

Nesse mesmo sentido:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não reconheceu ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa, pela prática de roubo.

2. O agravante sustenta ilegalidade no acórdão impugnado, alegando ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea do agravante, reconhecida pelo juiz sentenciante, deve ser aplicada como circunstância atenuante na dosimetria da pena, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, e se pode ser compensada com a agravante da reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A confissão espontânea do réu é apta a abrandar a pena, mesmo que não tenha sido utilizada na fundamentação da condenação, conforme tese vinculante fixada pela 3ª Seção do STJ no Tema 1194.

5. A interpretação sistemática do art. 65, III, "d", do Código Penal estabelece que a confissão espontânea deve ser aplicada como circunstância atenuante, independentemente de ser utilizada pelo magistrado como fundamento da sentença condenatória.

6. A superveniência da tese vinculante no Tema 1194 supera o entendimento consolidado na Súmula n. 545 do STJ, que limitava a incidência da atenuante aos casos em que a confissão fosse utilizada para formar o convencimento do julgador.

7. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, impõe-se sua compensação com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias para nova dosimetria da pena, com compensação entre a atenuante e a agravante da reincidência.

Tese de julgamento:

1. A confissão espontânea do réu é apta a abrandar a pena, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador.

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 65, III, "d"; 68.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1194, Rel. Min. Og Fernandes, 3ª Seção. (AgRg no HC n. 912.361/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)

 

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PLEITO DE NULIDADE POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS RO BUSTAS DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO INCABÍVEL. INTENÇÃO HOMICIDA CARACTERIZADA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPERIOSO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

1. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito de nulidade, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas.

2. A Corte estadual asseverou que ficou caracterizada a intenção homicida, não tendo sido o disparo meramente acidental, inclusive porque houve ameaça, por parte do paciente, de novo disparo, caso a vítima reagisse. Evidenciada, portanto, a tipicidade do delito de latrocínio, sendo certo que a pretensão de desclassificação para roubo, na hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incabível na via do habeas corpus.

3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar.

4. Não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da confissão parcial, está configurada ilegalidade que impõe o redimensionamento da pena.

5. Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência e, em consequência, proceder ao redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes expostos. (HC n. 1.018.488/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL . REINCIDÊNCIA. APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida a atenuante da confissão, quanto à sua compensação com a agravante da reincidência, em recente julgamento para a revisão do tema repetitivo n. 585 ( REsp n . 1.931.145/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S ., DJe 24/6/2022), a Terceira Seção do STJ fixou a tese: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a a tenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". 2 . Em recente julgado, a Sexta Turma desta Corte Superior entendeu que "Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante" ( AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T ., DJe 16/6/2023). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 749181 MG 2022/0181902-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

 

Diante do acolhimento parcial dos embargos, impõe-se a retificação da dosimetria da pena fixada no acórdão embargado, exclusivamente para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prestada em juízo, com a devida compensação integral com a agravante da reincidência, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Na primeira fase, mantêm-se inalteradas as balizas fixadas no acórdão, estabelecendo-se a pena-base no patamar mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

 

Na segunda fase, reconhece-se a existência de uma circunstância atenuante, a confissão espontânea. De igual modo, persiste a agravante da reincidência.

 

Tais circunstâncias devem ser compensadas de forma integral.

 

Considerada essa compensação, a pena permanece inalterada nesta fase.

 

Na terceira fase, por fim, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas.

 

Assim, redimensiona-se a pena definitiva do embargante para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, conforme já determinado no acórdão original.

 

Diante do exposto, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração para reconhecer a omissão quanto à atenuante da confissão espontânea e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva do embargante para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

 

Salvador, de de 2026. 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

15.5