PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-31.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: MAURICIO MOTA DA SILVA e outros
Advogado(s):TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR. COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EM CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.

I. Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do autor a título de "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS" e não tendo a instituição financeira apresentado documento que comprove a existência de relação contratual válida entre as partes, resta configurada a falha na prestação de serviço.

II. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.

III. A repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, conforme Tema 929 do STJ.

IV. O quantum fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

V. Nega-se provimento aos recursos simultâneos. Sentença mantida.



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 8000152-31.2024.8.05.0138, em que são partes, como Apelantes e Apelados, BANCO BRADESCO SA e MAURICIO MOTA DA SILVA:



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos simultâneos, nos termos do voto da relatora.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-31.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: MAURICIO MOTA DA SILVA e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e MAURICIO MOTA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara-BA, nos autos da ação indenizatória c/c pedido de liminar, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


"Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR o réu, a indenizar a parte autora MAURICIO MOTA DA SILVA, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); CONDENAR o réu, a título de danos materiais, todo o valor descontado em sua conta corrente em dobro, referente às cobranças indevidas; CONFIRMAR a liminar em todos os seus termos, declarando a nulidade do contrato que originou a cobrança de tais serviços. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação."


Em suas razões recursais (id. 81574112), o apelante BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese, que "a cobrança refere-se a um conjunto de serviços denominado Cesta Básica de Serviços, que nada mais é do que um pacote de serviços, cujo conteúdo é amplamente divulgado".


Assevera que "a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN) ao estabelecer limites às instituições financeiras quanto à cobrança de tarifas pela prestação de serviços, não determinou a gratuidade para todas as operações e serviços prestados pelos bancos".


Aduz que "não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança das tarifas pelo Apelante, uma vez que se trata exclusivamente da contraprestação devida pelo Apelado quanto às operações bancárias por ele realizadas".


Argumenta que "a restituição em dobro somente se dará quando comprovada a má-fé do credor" e que não há situação ensejadora de reparação por danos morais.


O autor, por sua vez, em suas razões (id. 81574118), sustenta que "considera que o valor arbitrado a título de reparação dos Danos Morais é insuficiente, tendo em vista a gravidade do ilícito civil praticado".


Argumenta que "a majoração com objetivo desestimulador se torna ainda mais necessária diante do contexto que estamos lidando, pois, mesmo com faturamento recorde, o índice de fraude nas relações envolvendo essas instituições aumentam de forma exponencial", pelo que requer a majoração da verba para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


Contrarrazões do banco sob id. 81574121. Contrarrazões do autor sob id. 81574119.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-31.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: MAURICIO MOTA DA SILVA e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.


Inicialmente, em análise do apelo do banco, a irresignação consiste na tese da legitimidade dos descontos efetuados na conta do autor, alegando que este teria contratado o "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS" de forma válida e que a cobrança estaria amparada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.


Conforme se verifica nos extratos bancários juntados aos autos, houve descontos mensais de valores referentes ao mencionado pacote de serviços. Todavia, não há nos autos nenhum contrato ou documento que comprove a existência de relação jurídica válida entre as partes que justifique a legitimidade ou origem dos descontos realizados.


O ônus da prova, no caso, era do banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica do consumidor. Contudo, o demandado não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a afirmar que houve contratação regular sem apresentar eventual contrato ou sequer termo de adesão que demonstrasse a devida informação ao consumidor sobre os serviços contratados.


Verifica-se que a conta mantida no nome do demandante era utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sendo destinada exclusivamente a tal finalidade. Nesse contexto, a cobrança de tarifas em conta que comporta isenção da supramencionada resolução, sem a devida comprovação de contratação válida e informação adequada ao consumidor, configura conduta flagrantemente ilegal.


Neste sentido, corrobora a jurisprudência deste Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS “CESTA B EXPRESSO4” E “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR. TERMO DE ADESÃO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ), ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007860820248205120, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 17/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) g.n.


Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Desta forma, é evidente a responsabilidade civil objetiva do banco com relação ao autor, sendo devida a indenização.


Quanto à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".


No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé, , nos termos do aresto que destaco a seguir:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 do CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.

[...]

TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos).


Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo."


No caso em tela, não se vislumbra engano justificável, pois o banco insistiu na tese da legitimidade da cobrança sem apresentar qualquer documento que a embasasse, o que revela, no mínimo, negligência em sua atuação. Trata-se, portanto, de hipótese de devolução em dobro, conforme determinou a sentença.


Desse modo, não tendo se desincumbido do ônus da prova, não merece provimento o recurso do banco.


Quanto à irresignação do autor, pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando que o valor arbitrado pelo juízo a quo é insuficiente.


Em relação ao quantum fixado a título de danos morais, não há critérios objetivos ou limites para a fixação do montante reparatório, devendo-se considerar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência do ofensor, sem que isso represente enriquecimento indevido ao lesado.


Sobre a matéria, colaciona-se a lição de Rui Stoco:


“Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. "Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas. Deve-se sempre levar em consideração a máxima "indenizar sem enriquecer. [...] "Em resumo, tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se, obediência ao que podemos chamar de "binômio do equilíbrio", de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa de ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada, que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense ou satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido (Tratado de responsabilidade civil. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 1.733-1.734). 


Embora o juiz não esteja subordinado a nenhum limite legal, deve se atentar ao princípio da razoabilidade e estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano, sem esquecer da condição econômica das partes, tampouco do caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado.


No caso em análise, embora tenha havido falha na prestação de serviço por parte do banco, os descontos realizados eram de valores relativamente módicos, o que, apesar de efetivamente atingir a esfera psíquica de maneira que supera um mero dissabor, não causou impacto financeiro de grande monta na vida do autor que justifique a majoração pretendida.


Assim, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos neste ponto.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos de BANCO BRADESCO S.A. e MAURICIO MOTA DA SILVA, mantendo-se integralmente a sentença.


Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11º do CPC, majoro a verba sucumbencial fixada na origem – em desfavor da requerida – para o patamar de 12% (doze por cento), permanecendo a incidência sobre o valor da condenação. Deixo de condenar parte autora em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).


Sala das sessões,


Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora