PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049832-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JESCILDA FERREIRA DE MACEDO SANTANA
Advogado(s): CAROLINE MACEDO SANTANA, ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s):DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍTICA DE COTAS RACIAIS. CLÁUSULA DE BARREIRA. CLASSIFICAÇÃO CONCOMITANTE EM MÚLTIPLAS LISTAS. LEGALIDADE DA METODOLOGIA ADOTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por candidata inscrita no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 do Município de Feira de Santana. A Agravante sustenta eliminação indevida do certame, alegando que a metodologia de classificação adotada pela banca examinadora, ao permitir que candidatos figurassem simultaneamente em múltiplas listas (ampla concorrência e cotas), distorceu a aplicação da cláusula de barreira e esvaziou a finalidade da política de ações afirmativas, impedindo a correção de sua prova discursiva apesar de ter alcançado pontuação suficiente. Pleiteia a reforma da decisão e a correção imediata de sua prova discursiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a metodologia de classificação que permite aos candidatos cotistas figurarem simultaneamente em múltiplas listas classificatórias (ampla concorrência, cota racial, escola pública e PCD) para fins de aplicação da cláusula de barreira e convocação para a etapa de correção da prova discursiva configura violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e à finalidade das políticas de ações afirmativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, estabelece parâmetros claros para aplicação das políticas de cotas raciais, reconhecendo sua constitucionalidade e fixando que os percentuais de reserva de vagas devem valer para todas as fases dos concursos, o que corrobora a legitimidade da participação simultânea de candidatos cotistas nas diversas listas classificatórias.

 4. A Lei nº 15.142/2025 expressamente assegura aos candidatos optantes pela reserva de vagas o direito de serem classificados concomitantemente na lista de vagas reservadas e na lista de ampla concorrência, garantindo sua participação em todas as etapas do certame sempre que atingida a nota ou pontuação mínima exigida.

 5. A inclusão de candidatos optantes pelas reservas de vagas na lista de ampla concorrência, quando alcançada a pontuação necessária, constitui conduta administrativa juridicamente válida que visa maximizar a efetividade da política de cotas, preservando expectativa de direito até a fase final do certame.

 6. A manutenção do candidato em mais de uma lista até a fase final do certame não implica ocupação simultânea de vagas, sendo a distribuição final ajustada segundo os critérios de alternância e proporcionalidade previstos em lei, com exclusão do rol de cotistas somente após a homologação do resultado final.

 7. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da cláusula de barreira em sede de repercussão geral (Tema 376), estabelecendo sua legitimidade como instrumento de seleção dos candidatos mais bem classificados para prosseguimento no certame.

 8. A alteração da metodologia de classificação após a realização das provas viola o princípio da vinculação ao edital, que constitui a lei do concurso, comprometendo a segurança jurídica e a isonomia em relação aos demais candidatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A metodologia de classificação que permite aos candidatos optantes por vagas reservadas figurarem concomitantemente nas listas de ampla concorrência e nas listas de cotas, quando alcançada a pontuação mínima exigida, revela-se legítima e conforme à legislação vigente e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

2. A cláusula de barreira constitui instrumento válido de seleção de candidatos para as etapas subsequentes do concurso público, devendo ser aplicada em observância às regras editalícias e aos critérios de classificação concomitante nas diversas listas, não configurando esvaziamento da política de ações afirmativas.

3. A permanência do candidato cotista em múltiplas listas até a fase final do certame não implica ocupação simultânea de vagas, mas preservação de expectativa de direito, com ajuste final segundo critérios de alternância e proporcionalidade, ocorrendo a exclusão do rol de cotistas somente após a homologação do resultado final quando houver classificação pela ampla concorrência.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 15.142/2025, art. 6º e art. 7º, §§ 1º, 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41; STF, Tema 376 (Repercussão Geral); TJ-BA - Apelação: 80109259120198050080; TJ-DF, Mandado de Segurança nº 07393541920238070000.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049832-74.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JESCILDA FERREIRA DE MACEDO SANTANA e como agravada IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Aderbal de Almeida Neto.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049832-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JESCILDA FERREIRA DE MACEDO SANTANA
Advogado(s): CAROLINE MACEDO SANTANA, ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jescilda Ferreira de Macedo Santana em face do Município de Feira de Santana e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), nos autos do processo n.º 8023400-69.2025.8.05.0080, com fundamento no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de origem.

A agravante insurge-se contra vícios identificados no critério de classificação do concurso público regido pelo edital n.º 01/ 2024 para o cargo de Professor – Pedagogia, apontando especificamente três irregularidades: a manutenção de um mesmo candidato figurando simultaneamente em múltiplas listas (ampla concorrência e reservas) ocupando virtualmente mais de uma vaga por ausência de compensação entre listas; a aplicação de mesma nota de corte à ampla concorrência e a todas as modalidades de cotas, reduzindo artificialmente o número de candidatos cotistas com prova discursiva corrigida; e a não correção da mesma quantidade proporcional de redações para candidatos cotistas em comparação aos candidatos de ampla concorrência, tendo sido corrigidas cinco vezes o número de vagas para ampla concorrência e apenas três vezes para cotistas.

Argumenta-se que tais práticas violam a Lei 12.990/2014 e a jurisprudência do STF (ADC 41) e STJ (REsp 2076494/DF), que exigem efetividade das ações afirmativas em todas as fases do concurso. Com a realocação adequada, a nota de corte para cotistas seria de 52 pontos, incluindo a agravante entre os habilitados para correção da prova discursiva.

O perigo de dano decorre da exclusão da agravante das fases subsequentes, especialmente considerando que o concurso já foi homologado e candidatos já foram nomeados, tornando o prejuízo irreversível.

Requer-se efeito ativo para determinar a correção imediata da prova discursiva da agravante, observância da compensação entre listas, correção proporcional das redações de cotistas e vedação de nota de corte única que neutralize a ação afirmativa.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida pela relatoria anterior (ID 89333885).

O Município de Feira de Santana ofertou contrarrazões (ID 90201375), pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau.

O Agravado IBFC também apresentou contrarrazões (ID 91195978), defendendo a legalidade do procedimento.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049832-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JESCILDA FERREIRA DE MACEDO SANTANA
Advogado(s): CAROLINE MACEDO SANTANA, ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA

 

VOTO

Pressupostos de admissibilidade analisados na Decisão de ID 89333885.

I. DA CONTROVÉRSIA RECURSAL

A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na análise da legalidade da metodologia de classificação adotada pela banca examinadora, que permitiu a candidatos figurarem simultaneamente em múltiplas listas de classificação (ampla concorrência, cota racial, escola pública e PCD) para fins de aplicação da cláusula de barreira e convocação para a etapa de correção da prova discursiva.

A Agravante alega que tal prática resultou no esvaziamento da política de cotas, inflando artificialmente as notas de corte e impedindo o avanço de candidatos que, de outro modo, teriam direito a prosseguir no certame.

A questão, contudo, não comporta a interpretação defendida pela recorrente.

II. DO MARCO JURISPRUDENCIAL APLICÁVEL

Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, estabeleceu parâmetros claros para a aplicação das políticas de cotas raciais, reconhecendo sua constitucionalidade e fixando diretrizes específicas:

"É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa."

Destarte, a Suprema Corte estabeleceu que "os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos", o que corrobora a legitimidade da participação simultânea de candidatos cotistas nas diversas listas classificatórias.

III. DO ARCABOUÇO NORMATIVO VIGENTE

No âmbito federal, a reserva de vagas encontra disciplina atual na Lei nº 15.142/2025, que expressamente assegura aos candidatos optantes pela reserva de vagas o direito de serem classificados concomitantemente na lista de vagas reservadas e na lista de ampla concorrência, consoante se extrai da legislação:

Art. 6º Os editais de abertura de concursos públicos e de processos seletivos simplificados garantirão a participação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota ou a pontuação mínima exigida em cada fase, nos termos de regulamento.

Art. 7º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência.

§ 1º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas serão classificadas no resultado final do concurso ou do processo seletivo simplificado tanto nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas reservadas.

§ 2º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas.

§ 3º Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa preta e parda, indígena ou quilombola aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.

Nesse diapasão, parece inequívoca a juridicidade da conduta administrativa adotada pelos agravados, consistente na inclusão de candidatos optantes pelas reservas de vagas na lista de ampla concorrência, quando alcançada a pontuação necessária.

Julgados selecionados:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010925-91.2019.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELIZABETE RIBEIRO DE JESUS e outros (5) Advogado (s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros Advogado (s):FABIO RICARDO MORELLI, CAMILA BONI BILIA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO . RESERVA DE VAGAS. PARTICIPAÇÃO CONCOMITANTE DE COTISTAS NAS LISTAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA E DE COTAS. LEGALIDADE DO EDITAL. RECURSO IMPROVIDO . I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por candidatos reprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2018, destinado ao provimento de cargos de Professor do Município de Feira de Santana, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada. Os apelantes alegam ilegalidade na atuação da banca examinadora ao permitir que candidatos cotistas figurassem simultaneamente nas listas de ampla concorrência e de cotas, o que teria inviabilizado a correção de suas provas discursivas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da atuação da banca examinadora ao admitir a participação concomitante de candidatos cotistas nas listas de ampla concorrência e de vagas reservadas ao longo das fases do concurso público, especialmente quanto à correção das provas discursivas, diante do regramento previsto no edital e na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A participação simultânea de candidatos cotistas nas listas de ampla concorrência e de cotas encontra respaldo no item 7.7 do Edital nº 01/2018, que expressamente autoriza essa sistemática, em conformidade com os princípios da legalidade, vinculação ao edital e igualdade material . O § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.286/2011 estabelece que a reserva de vagas “se efetivará no processo de nomeação”, referindo-se ao momento final do certame e ao aspecto quantitativo da política de cotas, sem disciplinar a forma de participação nas etapas intermediárias do concurso. O Decreto Estadual nº 15 .353/2014, aplicável subsidiariamente, reforça a legalidade da sistemática adotada, ao dispor que candidatos cotistas concorrem simultaneamente às vagas reservadas e às de ampla concorrência, conforme sua classificação. A jurisprudência consolidada impõe à Administração Pública o dever de observância estrita às regras previstas no edital, que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, sendo vedada a alteração de critérios após o início do certame, salvo por ilegalidade manifesta. A ausência de impugnação prévia ao edital pelos apelantes e a falta de comprovação objetiva de que teriam sido preteridos por conta da sistemática adotada fragilizam a alegação de ilegalidade. A política de cotas deve ser interpretada à luz do princípio constitucional da igualdade substancial, de modo a promover justiça material sem violar os direitos dos demais candidatos . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A participação concomitante de candidatos cotistas nas listas de ampla concorrência e de vagas reservadas é válida quando prevista expressamente no edital do concurso público, em conformidade com a legislação vigente. A reserva de vagas prevista no § 1º da Lei Municipal nº 3 .286/2011 se refere ao momento da nomeação e não impede a classificação simultânea durante as fases do certame. A vinculação ao edital e a ausência de comprovação de prejuízo direto inviabilizam a revisão judicial do ato administrativo praticado em conformidade com os critérios previamente estabelecidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e I; CPC, art . 487, I; Lei Municipal nº 3.286/2011, art. 1º, § 1º; Decreto Estadual nº 15.353/2014, art . 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010925-91 .2019.8.05.0080, em que figuram, como apelantes, ELIZABETE RIBEIRO DE JESUS E OUTROS, e como apelados, MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e INSTITUTO AOCP . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80109259120198050080, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025)

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍTICA DE COTAS RACIAIS . CLÁUSULA DE BARREIRA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A presente hipótese consiste em examinar se houve violação ao "direito líquido e certo" de candidata que participa de concurso público para concorrer à vaga reservada à cota racial . 2. No caso em exame a impetrante alega que ao menos 6 (seis) candidatos cotistas, sendo 5 (cinco) nas cotas raciais e 1 (um) nas cotas para pessoas hipossuficientes, alcançaram pontuação suficiente para participação na próxima etapa do concurso, que consiste no curso de formação profissional, por meio de classificação na lista geral da ampla concorrência. 2.1 . Na presente hipótese, no entanto, foi prevista cláusula de barreira para a seleção do quantitativo de candidatos classificados para a etapa subsequente. 2.2. Assim, as regras alusivas à reserva de vagas para os candidatos afrodescendentes devem ser interpretadas de modo a elucidar os respectivos efeitos produzidos em cada fase do certame . 3. Na presente hipótese o candidato deve ter assegurada a possibilidade de concorrer, na primeira etapa do concurso público, em ambas as listas (ampla concorrência e cotas raciais). Essa situação deve ser compatibilizada com a aludida cláusula de barreira, convém insistir, que limita o número de pessoas que podem continuar nas etapas subsequentes do certame (correção das provas escritas e curso de formação profissional). 3 .1. O (a) candidato (a) que, eventualmente, ficar classificado em ambas as listas somente será excluído do rol de cotistas ao final do certame, ou seja, após a homologação do resultado final. Assim, abre-se espaço para que sejam nomeados mais candidatos designados como "negros". 3 .2. As regras já mencionadas estão alinhadas com a política pública que estabeleceu as cotas raciais, que tem como finalidade a ampliação efetiva da ocupação de cargos públicos por mais pessoas afrodescendentes, o que, logicamente, ocorre somente com o ato de nomeação. 4. Por essa razão os 6 (seis) candidatos mencionados pela impetrante, no caso, não podem ser excluídos das respectivas listas de cotistas e devem permanecer classificados nas duas listas, o que impossibilita a inclusão de novos candidatos, inclusive a impetrante, no rol de pessoas que devem ser convocadas para o curso de formação profissional . 5. Não estão, portanto, preenchidos os requisitos enumerados no art. 1º, caput. da LMS . Segurança denegada. (TJ-DF 07393541920238070000 1882787, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 01/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2024)

Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cláusula de barreira em sede de repercussão geral (Tema 376), estabelecendo que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame."

IV. DA ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA TUTELA ANTECIPADA

A. Da Probabilidade do Direito

A metodologia questionada encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência, que expressamente admite a participação concomitante de candidatos cotistas em múltiplas listas. Nesse contexto, a manutenção do candidato em mais de uma lista até a fase final do certame não implica ocupação simultânea de vagas, mas mera preservação de expectativa de direito, sendo a distribuição final ajustada segundo os critérios de alternância e proporcionalidade previstos em lei.

Outrossim, a referida conduta adotada pelos agravados visa maximizar a efetividade da política de cotas, afastando a possibilidade de prejuízo posterior aos optantes pelas vagas reservadas quando alcançada pontuação necessária para nomeação pela lista de ampla concorrência.

B. Do Perigo de Dano

Conquanto se reconheça a natureza alimentar da pretensão, o alegado perigo de dano não pode sobrepor-se à necessidade de observância das normas e precedentes que disciplinam a matéria. A eventual concessão da medida pleiteada contra os agravados poderia gerar insegurança jurídica e violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos do certame.

V. DISPOSITIVO

No caso dos autos, a Agravante não foi aprovada dentro do número de vagas previsto na cláusula de barreira para a sua modalidade de concorrência, conforme as regras expressas do edital. A pretensão de alterar a metodologia de classificação após a realização das provas viola o princípio da vinculação ao edital, que é a lei do concurso, e compromete a segurança jurídica e a isonomia em relação aos demais candidatos.

Dessa forma, a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, não merece reparos, pois alinhada à legislação e à jurisprudência dominante sobre o tema.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, restando, por conseguinte.

É como voto.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora