PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. GEAC. SUPRESSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 do CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pela inexistência de supressão ou redução de gratificação (GEAC), em razão da implementação do regime de subsídio previsto na Lei nº 12.578/2012, sob alegação de omissão quanto à análise de provas relativas à suposta redução da vantagem remuneratória. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar provas que indicariam a supressão ou pagamento a menor de gratificação incorporada à remuneração da parte embargante. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado analisa expressamente os documentos constantes dos autos, especialmente contracheques e ato de aposentadoria, concluindo que a gratificação foi absorvida pelo regime de subsídio instituído pela Lei nº 12.578/2012. A decisão registra que as rubricas remuneratórias anteriores foram substituídas por parcela única (subsídio), em conformidade com a legislação aplicável, afastando a alegação de supressão ou redução indevida. Não se verifica omissão, pois o relator enfrenta de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão controvertida, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 3. A absorção de gratificação por regime de subsídio, quando prevista em lei, não configura supressão ou redução indevida de vantagem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 12.578/2012. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados. Vistos, relatados e discutidos este recurso de embargos de declaração nos autos do mandado de segurança n. 8020815-90.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante CATIA MARIA BORGES e como embargado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o integrativo, nos termos do voto do relator. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020815-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CATIA MARIA BORGES
Advogado(s): MARIA EDUARDA RODRIGUES VIEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de recurso de embargos de declaração em mandado de segurança, opostos por CATIA MARIA BORGES em face do acórdão (id. 98310319), que denegou a segurança à impetrante, “tendo em vista a ausência de prova da supressão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) dos proventos de aposentadoria da Impetrante”. Em suas razões recursais (id. 98607543), a embargante sustentou haver o aresto incorrido em omissão quanto à análise das provas que demonstrariam a supressão da gratificação no percentual devido, bem como que a reorganização de rubricas não autoriza a redução de vantagem legalmente assegurada. Ao fim, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos. Certificado decurso do prazo, sem manifestação do embargado (id. 105149655). Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020815-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CATIA MARIA BORGES
Advogado(s): MARIA EDUARDA RODRIGUES VIEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. GEAC. SUPRESSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 do CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pela inexistência de supressão ou redução de gratificação (GEAC), em razão da implementação do regime de subsídio previsto na Lei nº 12.578/2012, sob alegação de omissão quanto à análise de provas relativas à suposta redução da vantagem remuneratória. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar provas que indicariam a supressão ou pagamento a menor de gratificação incorporada à remuneração da parte embargante. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado analisa expressamente os documentos constantes dos autos, especialmente contracheques e ato de aposentadoria, concluindo que a gratificação foi absorvida pelo regime de subsídio instituído pela Lei nº 12.578/2012. A decisão registra que as rubricas remuneratórias anteriores foram substituídas por parcela única (subsídio), em conformidade com a legislação aplicável, afastando a alegação de supressão ou redução indevida. Não se verifica omissão, pois o relator enfrenta de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão controvertida, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 3. A absorção de gratificação por regime de subsídio, quando prevista em lei, não configura supressão ou redução indevida de vantagem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 12.578/2012. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados. Na forma do 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. Nesse sentido, vale a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Com efeito, reexaminados os autos, especialmente o pronunciamento jurisdicional impugnado, não se verifica o alegado vício de omissão quanto à análise das provas que demonstrariam a supressão da gratificação no percentual devido, tampouco que a reorganização de rubricas tenha acarretado supressão, redução ou pagamento a menor de vantagem legalmente assegurada. Para melhor compreensão, transcreve-se trecho do acórdão combatido (id. 98310319): “[...]De logo, infere-se do holerite encartado no id. 82130263 (pág. 1) que a impetrante percebia, até o mês de abril de 2012, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), consignada no demonstrativo como ‘Ativ Cl. Inc.’. A partir de então, passou a ser remunerada sob o regime de subsídio, em observância ao disposto na Lei nº 12.578/2012 (id. 82130263 – págs. 2 e 3), que instituiu nova forma de remuneração para a categoria, abrangendo as vantagens anteriormente percebidas em parcela única (subsídio). Outrossim, da análise do ato de aposentadoria da impetrante (id. 80435580), verifica-se que os seus proventos foram fixados com a inclusão da Gratificação de Atividade Complementar (GEAC), no percentual de 25,98%. [...] Dito isso, o holerite encartado nos id. 82130263 demonstra, cabalmente, que todas as rubricas foram substituídas pelo “subsídio” e o “VP lei 12578/2012 Inc”, em conformidade com a legislação já analisada”. Nesse contexto, verifica-se que o aresto abordou, expressamente, os pontos suscitados pelo embargante, exaurindo de forma clara e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia. Mais a mais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, mas tão somente à correção de eventuais vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto. Forte nessas razões, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar o declaratório. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020815-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CATIA MARIA BORGES
Advogado(s): MARIA EDUARDA RODRIGUES VIEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR