PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA PELO ENTE ESTATAL. TESE REJEITADA. SÚMULA 421 DO STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO MUNICÍPIO DE BRUMADO. EXEGESE DA SÚMULA 421 DO STJ. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIVERSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO. DADO PARCIAL PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002159-28.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRENE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Irene Maria dos Santos, representada pela Defensoria Pública Estadual, em face do Estado da Bahia e do Município de Brumado, na qual pleiteia a condenação dos Entes Públicos na autorização, custeio e fornecimento das fraldas geriátricas descartáveis de que necessita, bem como exames e procedimentos médicos necessários a manutenção da saúde e vida da Autora. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 38611294, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o Município de Brumado e o Estado da Bahia a custearem e efetivarem o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento de FRALDAS GERIÁTRICAS, tamanho G (grande), na quantidade de 5 (cinco) por dia, conforme prescrito no relatório médico, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Irresignada, a Defensoria Pública Estadual interpôs Apelação de ID 38611296, argumentando que a não condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública não se conforma com o ordenamento jurídico, uma vez dissonante do art. 85 do CPC e da Lei Complementar 80/1994. Aponta para a impropriedade da Súmula 421 do STJ, fundamentando ser possível a condenação dos Entes Públicos em honorários advocatícios. Pugna, por fim, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de condenar solidariamente o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual ou, subsidiariamente, que seja condenado o Município de Brumado. O Município de Brumado apresentou contrarrazões de ID 38611301, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. Intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 38611305. O Recurso é tempestivo. O preparo é dispensado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002159-28.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRENE MARIA DOS SANTOS
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Do mérito A controvérsia recursal gira em torno da condenação dos Entes Públicos ao pagamento de verba honorária, em razão do enunciado contido na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) isenta todas as pessoas jurídicas de direito público da Administração direta e indireta do ônus de arcar com honorários advocatícios de sucumbência, em favor deste órgão, consoante se vê in verbis: Art. 6.º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: (...) II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. A Lei Estadual n.º 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, também dispõe que constituem receitas do fundo as verbas de sucumbência em que a Defensoria Estadual atuar, excetuando-se as ações contra entes da Administração Pública Direta e Indireta, senão vejamos: Art. 3.º - Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta. Do mesmo modo, a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Deveras, a Lei Complementar 80/2014, que organiza a Defensoria Pública da União, foi alterada pela Lei Complementar 132/2009, passando a prever, no art. 4º, XXI, que: Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; Embora a Lei Complementar, de natureza federal, tenha sido editada posteriormente à Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, o que atrai a disposição contida no §4º do art. 24 da Constituição Federal, a qual preceitua que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, não se pode ignorar que a Súmula 421 do STJ foi publicada em 11/03/2010 e, portanto, em momento posterior à Lei Complementar n.º 132/2009. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual quando a condenação se der contra o mesmo ente público que a integra, conforme se vê do julgado abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1.199.715/RJ). Ora, considerando que o respectivo acórdão transitou em julgado em 01/07/2011, não se aplica ao caso o disposto no art. 4º, XXI, da LC 80/2014, modificada pela LC 132/2009, editada, portanto, em momento anterior. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Agravo Regimental em Ação Rescisória 1937, reconheceu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União nas ações em que vencido o mesmo Ente público que a integra, em razão da independência funcional estabelecida após a EC 80/2014. No entanto, embora a Defensoria Pública Estadual tenha independência funcional, não se pode estender a ela o julgado proferido pelo Supremo, sob o argumento de que as alterações legislativas que ocorreram no âmbito da DPU também ocorreram na DPE, considerando a fundamentação exposta acima. Corroborando com este entendimento, cite-se recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em destaque abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1516751/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) Grifei Desse modo, a sentença deve ser mantida por este Juízo no tocante ao Estado da Bahia. Já em relação ao Município de Brumado, a sentença deve ser reformada para condenar este Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública Estadual. Isto porque, conforme se depreende da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios apenas não são devidos quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. Assim, devidos honorários pelo Município, uma vez que pessoa jurídica de direito público diversa. Assim se manifestou o Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos dos julgados abaixo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE EXAME. RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE MEMBRO INFERIOR (UNILATERAL). MULTA APLICADA EM SEDE LIMINAR. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA OU SEU ENTE MANTENEDOR PERCEBER HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO A DEMANDA FOR CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DISTINTA DA QUAL PERTENÇA. ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 421, DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJBA, Apelação nº 0503493-74.2014.8.05.0113, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, publicado em 12/09/2018). Grifei APELAÇÃO CÍVEL - MATRÍCULA DE MENOR DE IDADE EM CRECHE MUNICIPAL PRÓXIMA A SUA RESIDÊNCIA - DIREITO À EDUCAÇÃO QUE DEVE SER ASSEGURADO COM PRIORIDADE ABSOLUTA PELO ENTE PÚBLICO – PROVA DOS AUTOS DE IMPOSSIBILIDADE DA MÃE DO MENOR MANTER SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS SEM A VAGA REQUERIDA - RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Mantenho os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, posto que já se trata do máximo legalmente permitido (art. 85, § 11 do CPC) em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, porquanto, in casu, a Defensoria Pública não é órgão integrante do ente público municipal apelante, sendo inaplicável o instituto da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil. 4. Recurso improvido. (TJBA, Apelação nº 0515881-49.2017.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, publicado em 05/04/2018). Grifei APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFICIENTE MENTAL. "PASSE LIVRE". DIREITO ASSEGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. Ao portador de deficiência mental reconhecidamente carente deve ser concedido o benefício da gratuidade no transporte coletivo municipal, com direito a acompanhante. Não houve afastamento da incidência da Lei Municipal nº 7.201/2007 nem tampouco foi declarado inconstitucional o seu art. 2º, mas, tão somente, interpretado o referido dispositivo de forma contrária aos interesses do Município, o que de forma alguma constitui violação ao Decreto Federal nº 5.296/2004 e ao art. 229 do RITJBA. Com a reforma da sentença, impõe-se a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial, considerando não pertencer, a referida instituição, ao ente público réu, Município de Salvador. Recurso do Réu improvido e apelo da Autora provido. (TJBA, Apelação nº 0055139-70.2010.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, publicado em 12/09/2018). Grifei Feitas estas considerações, reformo a sentença primeva apenas para condenar o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do 85, §3º e §4º, III, do CPC/2015. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar a sentença no sentido de condenar apenas o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública Estadual, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do 85, §3º e §4, III, do CPC/2015. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002159-28.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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VOTO