PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001663-14.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DINA BATISTA DA SILVA
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA E ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA.

I. Caso em exame

1.Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial diante da não apresentação de procuração pública, exigida com base na suposta vulnerabilidade da parte autora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de procuração pública, como condição para o prosseguimento de demanda ajuizada por pessoa idosa e hipossuficiente, especialmente quando já apresentada procuração particular regularmente firmada.

III. Razões de decidir

3. A legislação processual admite, como regra geral, a constituição de advogado por meio de instrumento particular, não havendo exigência legal de instrumento público, salvo nas hipóteses expressas em lei.

4. A imposição de procuração pública configura óbice desproporcional ao acesso à justiça, sobretudo quando dirigida a pessoa vulnerável, em contexto de relação consumerista.

5. A procuração particular apresentada atende aos requisitos legais, sendo desnecessária a exigência de instrumento público, em consonância com o art. 105 do CPC.

6. Recomendações e notas técnicas não podem sobrepor-se à legislação processual nem afastar o direito constitucional de acesso à jurisdição.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.


Tese de julgamento: "1. A exigência de procuração pública para o ajuizamento de ação por pessoa hipossuficiente somente é legítima se houver previsão legal expressa. 2. A imposição genérica de instrumento público, com base em presunção de analfabetismo ou vulnerabilidade, viola o direito de acesso à justiça."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 105; CDC, art. 4º, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 80815194220208050001, Rel. Des. Mário Albiani; TJ-BA, APL 80019821320218050049, Rel. Des. Maurício Kertzman.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001663-14.2024.8.05.0090, em que figuram como apelante DINA BATISTA DA SILVA e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001663-14.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DINA BATISTA DA SILVA
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por DINÁ BATISTA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual se pleiteava a declaração de inexistência de relação contratual envolvendo empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova.


O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao indeferir a petição inicial em razão do não atendimento, pela autora, à determinação de apresentar procuração pública para regularização da representação processual, conforme requerido em despacho judicial baseado na vulnerabilidade da parte, em atenção à Recomendação nº 127/2022 do CNJ e às Notas Técnicas nº 008/2022 e nº 01 e 04/2021 do NUCOF/TJBA.


Em suas razões recursais (ID 80571433), a apelante sustenta, em síntese, que a exigência de procuração pública não encontra amparo legal, especialmente porque a autora é alfabetizada e firmou procuração particular suficiente à constituição de advogado, nos termos do art. 105 do CPC. 


Alega, ademais, que a imposição de procuração pública configura medida excessiva e desarrazoada, ferindo o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), sobretudo diante de sua hipossuficiência econômica. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e o regular prosseguimento da demanda.


O apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso (ID 80571438), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Aduz, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, em razão da incorporação do Banco Olé Consignado. 


No mérito, argumenta que a decisão de indeferimento da petição inicial decorreu do descumprimento de ordem judicial, regularmente fundamentada, quanto à apresentação de procuração pública, considerando a suposta vulnerabilidade da parte autora. 


Sustenta, ainda, ausência de interesse processual diante da narrativa incerta quanto à contratação e ausência de elementos mínimos que configurassem pretensão resistida, destacando que a situação poderia ser resolvida administrativamente. 


Por fim, defende que o indeferimento da inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, ante a não regularização dos vícios processuais apontados.


Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.


Salvador/BA, data registrada em sistema. 


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001663-14.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DINA BATISTA DA SILVA
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como presumida a hipossuficiência econômica da apelante, nos termos do art. 99, §3º do CPC, merece ser conhecido.



Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo formulado pelo apelado em contrarrazões, em razão da incorporação do Banco Olé Consignado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme documentação apresentada (ID 80571432). Observa-se, contudo, que houve a devida anotação nos registros processuais.

 

Passo à análise do mérito.

 

Cuida-se de apelação cível interposta por DINÁ BATISTA DA SILVA contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentada no indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação de apresentação de procuração pública.


A questão central dos autos reside na análise da legalidade e razoabilidade da exigência de procuração pública como condição para o regular prosseguimento da demanda, considerando as peculiaridades do caso concreto e os princípios constitucionais que regem o acesso à justiça.


Primeiramente, cumpre destacar que a autora, pessoa idosa, lavradora aposentada, figura na relação jurídica processual como consumidora, encontrando-se em situação de manifesta hipossuficiência econômica e vulnerabilidade técnica perante a instituição financeira demandada.


O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, I, estabelece como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Tal vulnerabilidade se manifesta em suas múltiplas dimensões: técnica, jurídica, fática e informacional, sendo presumida em face da pessoa física consumidora.


No caso em análise, a hipossuficiência da requerente é evidente, não apenas pela natureza da relação consumerista estabelecida, mas também pelas circunstâncias econômicas que a levaram a buscar a tutela jurisdicional para questionar descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 


O ordenamento jurídico pátrio, especificamente o Código de Processo Civil, em seu art. 105, estabelece de forma cristalina que "a procuração geral para o foro, por instrumento público, ou particular assinado pela parte, pode limitar-se à faculdade de receber citação inicial, ou ser específica para determinados atos". O parágrafo único do mesmo dispositivo complementa que "a procuração específica para determinados atos pode ser outorgada por instrumento particular, independentemente de seu valor".


Depreende-se, portanto, que a legislação processual admite, como regra geral, a constituição de advogado mediante procuração particular, sendo a exigência de instrumento público excepcional e restrita às hipóteses expressamente previstas em lei.


A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela que não há amparo legal para a imposição genérica de procuração pública como condição para o processamento regular da demanda, com base na mera presunção de que a parte não é alfabetizada, como ocorreu in casu.


Convém frisar que a vulnerabilidade dos aposentados e pensionistas do INSS tem se acentuado dramaticamente nos últimos anos, especialmente diante das recorrentes fraudes em empréstimos consignados que vitimizam essa parcela da população. Os esquemas criminosos envolvendo a contratação irregular de empréstimos consignados, muitas vezes sem o conhecimento ou consentimento dos beneficiários, têm causado prejuízos incalculáveis aos aposentados, comprometendo seus parcos recursos e agravando sua situação de vulnerabilidade social e econômica. 


Tal contexto torna ainda mais evidente a necessidade de facilitação do acesso à justiça para essa categoria de cidadãos, não devendo o Poder Judiciário criar obstáculos adicionais àqueles que já enfrentam dificuldades para fazer valer seus direitos.


O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal dispositivo não apenas garante o direito de ação, mas também impõe ao Estado o dever de proporcionar meios adequados e efetivos para que os jurisdicionados possam exercer plenamente seus direitos.


O acesso à justiça, enquanto direito fundamental, deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo não apenas a possibilidade formal de ingresso em juízo, mas também a garantia de um processo justo, célere e acessível, especialmente para as camadas mais vulneráveis da população.


No caso vertente, a exigência de procuração pública impõe ônus financeiro adicional à parte autora, que já se encontra em situação de hipossuficiência econômica, configurando verdadeiro obstáculo ao exercício de seu direito constitucional de ação. 


Nesse sentido, confira-se:


APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM EXAME DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. INEXISTÊNCIA DE NORMA MATERIAL OU PROCESSUAL QUE EXIJA ESSA SOLENIDADE. SOLUÇÃO SISTÊMICA OFERECIDA PELO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL . PRECEDENTES DO CNJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 . Analisando o tratamento legal inerente ao mandato e ao mandato judicial conferido tanto pelo Código Civil quanto pelo Código de Processo Civil, não se vislumbra a existência de regra que imponha a necessidade de que o instrumento de mandatos judiciais outorgados por pessoas não alfabetizadas seja público. 2. A solução com maior eficiência na perspectiva da operabilidade e mesmo da primazia da solução de mérito das ações submetida ao Judiciário pode ser encontrada com a aplicação analógica da regra que emana do art. 595 do Código Civil, de modo que bastaria que a procuração fosse assinada por duas testemunhas devidamente qualificadas, como foi no presente caso (ID 33537506). 3. A extinção do processo sem exame de mérito pela não apresentação de procuração pública relacionada a outorga por pessoa não alfabetizada é medida equivocada, merecendo a sentença ser anulada. 4. Recurso provido. (TJ-BA - Apelação: 80815194220208050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/09/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) - Grifos aditados.


APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORA ANALFABETA . SENTENÇA DE EXTINÇÃO PORQUE NÃO ATENDEU À DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO JUDICIAL POR INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA QUE SE CASSA. ACESSO À JUSTIÇA QUE DEVE SER GARANTIDO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. 1 APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - APL: 80019821320218050049 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, Relator.: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) - Grifos aditados.


Com efeito, a finalidade declarada da exigência de procuração pública seria a proteção da parte vulnerável contra possíveis abusos advocatícios. Todavia, tal medida se revela desproporcional e inadequada ao fim pretendido. Isso porque a autora é plenamente capaz, não havendo provas de que não seja alfabetizada, mormente ao se ter em vista que assinou devidamente a procuração, conforme grafia de seu documento de identificação. 


Assim, a procuração particular já apresentada atende plenamente aos requisitos legais para a constituição do advogado, nos termos do art. 105 do CPC. Acrescente-se que a imposição de custos adicionais para lavrar procuração pública representa, paradoxalmente, maior prejuízo à parte hipossuficiente do que a suposta proteção que se pretende conferir.


Ademais, existem outros mecanismos processuais mais adequados e menos gravosos para coibir eventuais abusos advocatícios, sem comprometer o direito de acesso à justiça.


Embora se reconheça a louvável finalidade das Recomendações e Notas Técnicas mencionadas na decisão recorrida, voltadas à proteção de consumidores idosos e vulneráveis, sua aplicação não pode se dar de forma mecânica e descontextualizada, sob pena de subversão de sua própria ratio essendi.


A extinção prematura do feito sem resolução de mérito priva a parte autora do direito fundamental à prestação jurisdicional efetiva, contrariando os princípios da duração razoável do processo e da economia processual.


Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

 


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR